TRF1 - 1003164-06.2024.4.01.3700
1ª instância - 8ª Sao Luis
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA PROCESSO: 1003164-06.2024.4.01.3700 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:PARSIFAL BARROSO DE MESQUITA D E S P A C H O O Ministério Público Federal requer a ampliação da decisão que concedeu a tutela de urgência, a fim de que seja vedada a realização de qualquer desmatamento no imóvel rural objeto da demanda, situado no interior da Reserva Biológica do Gurupi, em face de novos desmatamentos supostamente ocorridos após a concessão da tutela (id 136485955).
Releva notar, inicialmente, que o desmatamento citado foi praticado antes do ajuizamento da demanda, conforme informado pelo próprio autor, que menciona o auto de infração lavrado em junho de 2024, referente a desmatamento ocorrido em dezembro de 2023 (id 136485955).
Seja como for, a vedação à realização de desmatamento já é alcançada pela tutela antecipada anteriormente concedida, que determinou expressamente a suspensão da atividade pecuária no imóvel rural do réu, bem como a cessação de qualquer prática que impeça a recuperação da vegetação nativa na região, incluindo a limpeza de pasto, especialmente com o uso de fogo.
A interpretação dessa decisão, à luz do princípio da boa-fé objetiva, impõe o entendimento de que a proibição de práticas que impeçam a regeneração da vegetação em área ambientalmente protegida também abrange, por óbvio, quaisquer ações que ampliem o panorama de degradação, como a ampliação de áreas desmatadas (id 2012789186).
Portanto, ressalto que a tutela de urgência permanece em pleno vigor, sendo imperativo o cumprimento das medidas ali determinadas por parte do réu, incluindo a vedação de qualquer desmatamento na propriedade rural objeto da demanda, sob pena de incidência da multa coercitiva fixada na decisão inicial.
As partes poderão manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o pedido de intervenção do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio (id 2131823640).
Cite-se e intime-se a parte ré nos novos endereços informados pelo autor (id 2133402083), anotando-se no mandado/carta precatória o telefone e o correio eletrônico do réu (id 2136485955) Cumpra-se, com ciência ao autor.
Data da assinatura eletrônica.
Maurício Rios Júnior Juiz Federal -
21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA PROCESSO: 1003164-06.2024.4.01.3700 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:PARSIFAL BARROSO DE MESQUITA DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu tutela antecipada de urgência e determinou a suspensão de atividade agropecuária no interior da Reserva Biológica do Gurupi.
Alega a existência de contradição, pois a decisão contém ressalva que permite o exercício de atividade rural em regime de subsistência, enquanto o sistema protetivo da Reserva Biológica não admite nenhuma intervenção humana. É o relatório.
Decido.
A Lei nº 12.651/2012, que instituiu o Novo Código Florestal Brasileiro, estabelece normas para proteção da vegetação nativa em áreas de preservação permanente, reserva legal, uso restrito, exploração florestal e, de acordo com o artigo 3º, inciso X, alíneas “h”, ‘I” e “j”, entendem-se por atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental: h) coleta de produtos não madeireiros para fins de subsistência e produção de mudas, como sementes, castanhas e frutos, respeitada a legislação específica de acesso a recursos genéticos; i) plantio de espécies nativas produtoras de frutos, sementes, castanhas e outros produtos vegetais, desde que não implique supressão da vegetação existente nem prejudique a função ambiental da área; j) exploração agroflorestal e manejo florestal sustentável, comunitário e familiar, incluindo a extração de produtos florestais não madeireiros, desde que não descaracterizem a cobertura vegetal nativa existente nem prejudiquem a função ambiental da área.
A agricultura de subsistência busca tutelar a própria existência humana e tem como principal objetivo a produção de alimentos para garantir a sobrevivência do agricultor e de sua família.
Enquadra-se como atividade eventual ou de baixo impacto ambiental, não havendo, destarte, obstáculo para a sua prática sustentável, porquanto é incapaz de prejudicar a função ambiental no interior da reserva legal.
Ante o exposto, entendo não haver a contradição apontada pelo Ministério Público Federal, motivo pelo qual rejeito os Embargos de Declaração.
Intimar as partes.
São Luís, data da assinatura eletrônica.
IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR Juiz Federal -
16/01/2024 16:11
Conclusos para decisão
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16/01/2024 16:10
Juntada de termo
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16/01/2024 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA
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16/01/2024 15:21
Juntada de Informação de Prevenção
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16/01/2024 12:05
Recebido pelo Distribuidor
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16/01/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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