TRF1 - 1017660-67.2024.4.01.3400
1ª instância - 7ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 13:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
20/05/2025 13:12
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 18:33
Juntada de Informação
-
07/05/2025 15:01
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 06/05/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/04/2025 23:59.
-
09/03/2025 16:29
Juntada de Certidão
-
09/03/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/03/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 03:03
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 05/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/02/2025 23:59.
-
20/01/2025 16:54
Juntada de contrarrazões
-
07/01/2025 15:23
Juntada de apelação
-
13/12/2024 08:01
Juntada de petição intercorrente
-
11/12/2024 15:37
Processo devolvido à Secretaria
-
11/12/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/12/2024 15:37
Indeferida a petição inicial
-
11/12/2024 15:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
09/12/2024 16:10
Conclusos para julgamento
-
09/12/2024 16:10
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
09/12/2024 16:10
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 72
-
04/12/2024 14:41
Juntada de petição intercorrente
-
13/09/2024 18:18
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 72
-
16/08/2024 00:35
Decorrido prazo de LARISSA MARIAH SOBREIRA CARDOSO em 15/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 12:34
Processo devolvido à Secretaria
-
09/07/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 00:28
Decorrido prazo de LARISSA MARIAH SOBREIRA CARDOSO em 01/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 14:25
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 12:39
Juntada de Informações prestadas
-
11/06/2024 00:58
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 00:45
Decorrido prazo de YDUQS EDUCACIONAL LTDA. em 03/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 13:20
Juntada de petição intercorrente
-
03/06/2024 12:04
Juntada de petição intercorrente
-
22/05/2024 18:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2024 18:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2024 18:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2024 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 17:12
Processo devolvido à Secretaria
-
20/05/2024 17:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/05/2024 11:45
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 18:42
Juntada de petição intercorrente
-
12/05/2024 23:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2024 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 15:15
Juntada de contestação
-
09/05/2024 00:35
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 00:25
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO FNDE em 08/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 00:58
Decorrido prazo de YDUQS EDUCACIONAL LTDA. em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 00:02
Decorrido prazo de REITOR DA UNIFACID WYDEN em 06/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 18:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/04/2024 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2024 18:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/04/2024 18:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/04/2024 16:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/04/2024 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2024 16:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/04/2024 16:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/04/2024 20:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/04/2024 20:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/04/2024 20:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/04/2024 20:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/04/2024 15:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/04/2024 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/04/2024 15:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/04/2024 15:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/04/2024 00:55
Juntada de contestação
-
17/04/2024 18:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/04/2024 18:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/04/2024 17:23
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 17:23
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/04/2024 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/04/2024 13:00
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 13:00
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2024 16:56
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
-
09/04/2024 01:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 00:12
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO FNDE em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 00:02
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 00:02
Decorrido prazo de YDUQS EDUCACIONAL LTDA. em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 00:02
Decorrido prazo de REITOR DA UNIFACID WYDEN em 04/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 22:21
Juntada de petição intercorrente
-
26/03/2024 10:28
Processo devolvido à Secretaria
-
26/03/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/03/2024 10:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/03/2024 12:51
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 11:53
Juntada de documento comprobatório
-
25/03/2024 00:01
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1017660-67.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LARISSA MARIAH SOBREIRA CARDOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA - PI18698 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros DECISÃO Trata-se de ação de mandado de segurança com pedido liminar para suspender os efeitos de atos normativos do MEC e assegurar a transferência do financiamento estudantil com recursos do FIES, mesmo sem ter obtido a nota de corte mínima no ENEM.
Requereu o benefício da gratuidade de justiça.
Deu à causa o valor de R$ 1.412,00.
Trouxe documentos. É o relatório.
Decido.
Da suspensão Nos autos do IRDR nº 72, processo nº 1032743-75.2023.4.01.0000, a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em 24/11/23, proferiu acórdão em que admitiu o incidente e delimitou as seguintes questões de direito material a serem solucionadas: “(1) definir se a norma infralegal inserida pela Portaria MEC nº 38/2021 pode impor restrição para obtenção do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, consistente na classificação através de nota obtida no ENEM; (2) deliberar sobre o cabimento da utilização da nota do ENEM como requisito para transferência de financiamento estudantil de um curso para outro no âmbito do FIES, estabelecida pela Portaria do MEC nº 535/2020; (3) definir se o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE é parte legítima para figurar no polo passivo das demandas que versem sobre a obtenção e transferência do FIES;” Foi determinada a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam em toda a 1ª Região e versem sobre as questões de direito material submetidas a julgamento, na forma do art. 982, I, do CPC, sem impedir a análise de pedido de tutela de urgência, a ser dirigido ao Juízo onde tramita o processo suspenso, nos termos do art. 982, §2º, do CPC.
Assim, a suspensão determinada em sede do IRDR não impede que sejam solucionadas, desde já, questões processuais relacionadas ao recebimento da petição inicial e pedido de tutela de urgência, o que se passa a decidir.
Da justiça gratuita Indefiro o pedido de gratuidade de justiça feito pela impetrante, uma vez que em mandado de segurança não há condenação a pagamento de honorários advocatícios de sucumbência (art. 25 da Lei 12.016/09) e o valor das custas judiciais é ínfimo (Portaria Presi TRF1 298, de 16 de setembro de 2021), razão pela qual não tem o condão de colocar em risco a sua subsistência.
Da tutela de urgência Para a concessão dos efeitos da tutela de urgência é necessário que a parte autora apresente “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”, a teor do art. 300 do CPC.
No presente caso, em sede de juízo de cognição sumária da lide, próprio das tutelas provisórias, não se constata a presença dos requisitos legais.
De fato, embora a CF garanta o direito fundamental à educação, é certo que nenhum direito é absoluto, nem mesmo o direito à vida (a título de exemplo: pena de morte do art. 5º, inc.
XLVII, “a”, da CF/88), pelo que o exercício de qualquer direito implica também em obediência aos deveres com ele relacionados, conforme estabelecido nas normas, em sentido amplo, que o regulamentam, sob pena de instaurar-se o caos em sociedade que apenas observa direitos e relega deveres.
A competência do MEC para a regulamentação da regra de seleção de estudantes é dada pela Lei 10.260/2001, art. 3º, § 1º, I: “§ 1º O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre: (…) I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas; (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022)”.
Sendo assim, não se vislumbra qualquer ilegalidade na conduta administrativa, agindo conforme o regulamento estabelecido.
O MEC, antes da solicitação de aditamento de transferência que se pretende fazer ao contrato original, editou a Portaria MEC nº 535, de 12/06/2020, que deu nova redação à Portaria MEC nº 209/2018, nos seguintes termos: “Art. 84-A.
A transferência de IES é aquela que ocorre entre instituições de ensino, podendo ou não haver alteração do curso financiado pelo Fies. (...) "Art. 84-B.
A transferência de curso é aquela que ocorre dentro de uma mesma IES, apenas com o objetivo de alterar o curso financiado pelo Fies. (...) "Art. 84-C.
A transferência de que trata os arts. 84-A e 84-B desta Portaria: I - somente será permitida nos casos em que a média aritmética das notas obtidas pelo estudante no Enem, utilizadas para sua admissão no Fies, for igual ou superior à média aritmética do último estudante pré-selecionado para o curso de destino no processo seletivo mais recente do programa em que houver estudante pré selecionado para o financiamento estudantil; e II - somente poderá ser efetuada para curso de destino em que já houver estudantes pré-selecionados nos processos seletivos do Fies por meio da nota do Enem." (NR)” (destaquei)” A competência do MEC para tal regulamentação é dada pela Lei nº 10.260/2001, art. 3º, § 1º, II: “§ 1º O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre: (…) II – os casos de transferência de curso ou instituição, de renovação, de suspensão temporária e de dilação e encerramento do período de utilização do financiamento; (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)”.
No presente caso, a parte autora não nega ter obtido nota no ENEM inferior à média aritmética do último estudante pré-selecionado para o curso de destino no processo seletivo mais recente do programa em que houver estudante pré-selecionado para o FIES, nos termos do regulamento acima transcrito.
Pede, na verdade, o afastamento do critério fixado pela Portaria MEC nº 535, de 12/06/2020, o que não pode ser aceito.
Com efeito, o pedido não pode ser acatado, a fim “de se evitar a utilização do Fies como meio de acesso a cursos com maior demanda, ou seja, um recurso para que estudantes que não obtiveram média de notas para concorrer aos cursos de maior procura possam num primeiro momento procurar cursos de baixa procura e de fácil acesso para depois se transferirem para os cursos de alta procura, como é o curso de Medicina, inclusive em detrimento a todos os demais candidatos, ademais de procurar cursos de áreas diversas, mas que possuam média de aprovação menores, para posteriormente tentarem a transferência para o curso de Medicina, em total desrespeito ao disposto no art. 49 da Lei nº 9.394, de 1996” (decisão monocrática no Agravo de Instrumento 1019694-35.2021.4.01.0000, desembargador federal João Batista Moreira, TRF1, 29/7/21).
No mesmo sentido são, também, os recentes precedentes do TRF1 que tratam, inclusive, da Portaria 535/20/MEC, ora combatida, a saber: "ENSINO.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
FIES.
TRANSFERÊNCIA DE CURSO E DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
PORTARIAS MEC N. 25/2001 E 535/2020.
PONTUAÇÃO DO ENEM.
NOVA REGULAMENTAÇÃO.
APLICAÇÃO. 1.
Na sentença, foi julgado improcedente pedido de transferência do financiamento estudantil (FIES) da autora, do curso de Psicologia na FACID, para o curso de Medicina na UNINOVAFAPI. 2.
Dispõe a Portaria n. 25, de 22 de dezembro de 2011, do Ministério da Educação: Art. 2º O estudante poderá transferir de curso uma única vez na mesma instituição de ensino, desde que o período transcorrido entre o mês de início da utilização do financiamento e o mês de desligamento do estudante do curso de origem não seja superior a 18 (dezoito) meses. 3.
Posteriormente, o FIES passou a ser regulamentado pela Portaria n. 209, de 07/03/2018, e após alteração promovida pela Portaria MEC n. 535, de 12/06/2020, dispôs que a transferência somente será permitida nos casos em que a média aritmética das notas obtidas pelo estudante no Enem, utilizadas para sua admissão no Fies, for igual ou superior à média aritmética do último estudante pré-selecionado para o curso de destino no processo seletivo mais recente do programa em que houver estudante pré-selecionado para o financiamento estudantil. 4.
Já decidiu este Tribunal, em caso semelhante, que a transferência do FIES somente pode ocorrer se o estudante houver obtido, no ENEM, na pontuação utilizada para admissão no financiamento, nota igual ou superior àquela obtida pelo último estudante selecionado para as vagas do FIES na instituição de ensino de destino, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia em relação aos interessados que concorreram para as vagas destinadas ao FIES e não obtiveram nota de aprovação nas vagas destinadas para o curso de Medicina.
Acrescente-se que a Portaria MEC n. 535/2020 também prevê a necessidade de anuência da Instituição de Ensino Superior de destino com a transferência solicitada pelo estudante (art. 84-A).
Portanto, mesmo no caso de o contrato de FIES celebrado pela parte agravante não conter cláusula de exigência de nota mínima no ENEM, deve ser aplicado o novo regramento no aditamento de transferência que se pretende fazer ao contrato original (TRF1, AG 1014213-91.2021.4.01.0000, Desembargador Federal Jamil Rosa De Jesus Oliveira, 6T, PJe 04/08/2021). 5.
Negado provimento à apelação. 6.
Majorada a condenação da apelante em honorários advocatícios, de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11º, do Código de Processo Civil." (AC 1011386-38.2021.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 27/01/2022 PAG.)(destaquei) “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
FINANCIMENTO ESTUDANTIL (FIES).
TRANSFERÊNCIA DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO E DE CURSO.
PORTARIA MEC N. 25/2001.
PONTUAÇÃO DO ENEM.
NOVA REGULAMENTAÇÃO.
PORTARIA MEC N. 535/2020.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que indeferiu a pretensão de transferência do financiamento estudantil (FIES), do Curso de Enfermagem (UNIFSA) para o curso de Medicina (IESVAP). 2.
Nos termos do inciso II do § 1º do art. 3º da Lei n. 10.260/2001, com a redação dada pela Lei n. 13.530/2017, cabe ao Ministério da Educação editar regulamento sobre "os casos de transferência de curso ou instituição, de renovação, de suspensão temporária e de dilação e encerramento do período de utilização do financiamento". 3.
De acordo com a Portaria MEC n. 25/2011, `o estudante poderá transferir de curso uma única vez na mesma instituição de ensino, desde que o período transcorrido entre o mês de início da utilização do financiamento e o mês de desligamento do estudante do curso de origem não seja superior a 18 (dezoito) meses (art. 2º), podendo o estudante transferir-se de instituição de ensino uma única vez a cada semestre, não sendo, neste caso, para fins do FIES, considerado transferência de curso (art. 3º). 4.
Ocorre que, com a edição da Portaria MEC n. 535, de 12/06/2020, que alterou a Portaria n. 209, de 07/03/2018, nova regulamentação do FIES estabeleceu que a transferência somente pode ocorrer se o estudante houver obtido, no ENEM, na pontuação utilizada para admissão no financiamento, nota igual ou superior àquela obtida pelo último estudante selecionado para as vagas do FIES na instituição de ensino de destino, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia em relação aos interessados que concorreram para as vagas destinadas ao FIES e não obtiveram nota de aprovação nas vagas destinadas para o curso de Medicina. 5.
Agravo de instrumento desprovido.” (Agravo de Instrumento 1014213-91.2021.4.01.0000, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, TRF1, Sexta Turma, 04/08/21, destaquei) “Trata-se de antecipação de tutela recursal, em sede de agravo de instrumento, interposto por MATHEUS HORT IBIAPINA contra decisão proferida pelo Juízo Federal da Vara Civel e Criminal da Subseção Judiciária de Paranaíba que, nos autos do Mandado de nº1004867-75.2020.4.01.4002, indeferiu o pedido de liminar, que pleiteava a transferência do financiamento estudantil FIES do curso de psicologia para o curso de medicina.
Aduz que requereu o aditamento de transferência no prazo legal, não conseguindo concluir o pedido ao fundamento de que a média aritmética da nota do ENEM utilizada para ingresso na IES de Origem, teria de ser maior ou igual à média aritmética da nota do último candidato pré-selecionado no processo seletivo do FIES de Medicina.
Sustenta que esta verificação não se justifica uma vez que já tem o financiamento e só deseja sua transferência.
Relatados, decido.
A possibilidade de concessão, em antecipação de tutela recursal está prevista no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, desde que demonstrados a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em análise preliminar, entendo ser incabível a antecipação de tutela, uma vez que não ficou evidenciada a existência de elementos que demonstrem a probabilidade do direito da agravante e o perigo do dano.
Insta observar, em um primeiro momento, que o Sistema FIES é regido pela Lei nº 10.260/2001 e regulamentado por diversas portarias, sendo que os contratantes, tanto a instituição de ensino, quanto os alunos, devem ter plena ciência de todas as suas regras.
Com efeito, o financiamento estudantil condiciona-se a regras próprias, não obstante o caráter social de que se reveste, assim, é imprescindível o preenchimento de alguns requisitos para que o pedido de transferência de curso seja aceito.
Observo, inicialmente, que a Portaria nº 535/2020 do MEC, que alterou parcialmente a Portaria nº 209, quanto as regras sobre o FIES, expressamente consignou que apenas permaneceria vigente os dispositivos referentes a modalidade P-Fies, ou seja, apenas para os contratos na modalidade programa de financiamento estudantil não seria aplicada as novas regras, nestes termos: Art. 5º O Programa de Financiamento Estudantil, de que tratam os arts. 15-D a 15-M da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, denominado P-Fies pela Portaria MEC nº 209, de 7 de março de 2018, observado o disposto na Resolução nº 33, de 18 de dezembro de 2019, do Comitê-Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil - CG-Fies, passa a ser regido por instrumento normativo próprio a partir do segundo semestre de 2020. § 2º Observado o disposto no caput, permanecem em vigência os dispositivos da Portaria MEC nº 209, de 2018, referentes à modalidade de financiamento regulamentada pelos arts. 15-D a 15-M da Lei nº 10.260, de 2001, referentes ao primeiro semestre de 2018 até o primeiro semestre de 2020.
No caso concreto, o agravante firmou contrato de financiamento estudantil, na modalidade FIES, constando expressamente que a abertura de crédito ocorreu com recursos do fundo de financiamento estudantil, nos termos do art. 5º-C da Lei nº 10.260, de 2001, fato que afasta a possibilidade de reconhecer que seu contrato ainda deveria seguir as regras da Portaria nº 209/2018, uma vez que a sua modalidade não está dentre aquelas com vigência prorrogada.
Além disso, a Portaria nº 535/2020 do MEC alterou as regras a respeito do procedimento de transferência do financiamento, bem como sua utilização, vejamos os novos termos: Art. 84-A.
A transferência de IES é aquela que ocorre entre instituições de ensino, podendo ou não haver alteração do curso financiado pelo Fies. § 1º O estudante que realizar a transferência de IES permanecerá com o Fies, desde que haja anuência das instituições envolvidas, devendo a instituição de ensino superior de destino estar com adesão ao Fies vigente e regular, no momento da solicitação da transferência. § 2º A transferência de IES deve ser realizada por meio de sistema informatizado do agente operador, com a solicitação do estudante e a validação das CPSAs das instituições de ensino superior de origem e de destino, respectivamente. § 3º O estudante pode transferir de IES uma única vez a cada semestre, mas não pode transferir de curso e de IES em um mesmo semestre.
Art. 84-B.
A transferência de curso é aquela que ocorre dentro de uma mesma IES, apenas com o objetivo de alterar o curso financiado pelo Fies. § 1º A transferência de curso deve ser realizada por meio de sistema informatizado do agente operador, com a solicitação do estudante e a validação da CPSA da IES. § 2º O estudante pode transferir de curso uma única vez na mesma IES, desde que esteja dentro do período de dezoito meses do início da contratação do financiamento até a data em que queira transferir de curso.
Art. 84-C.
A transferência de que trata os arts. 84-A e 84-B desta Portaria: I - somente será permitida nos casos em que a média aritmética das notas obtidas pelo estudante no Enem, utilizadas para sua admissão no Fies, for igual ou superior à média aritmética do último estudante pré-selecionado para o curso de destino no processo seletivo mais recente do programa em que houver estudante pré-selecionado para o financiamento estudantil; II - somente poderá ser efetuada para curso de destino em que já houver estudantes pré-selecionados nos processos seletivos do Fies por meio da nota do Enem.
As regras inseridas pela nova portaria instituíram um novo requisito para todas as solicitações de transferência do financiamento estudantil, a qual passou a ser exigida a partir de 2020.2.
No caso concreto, o agravante solicitou a transferência quando já estavam em vigor às novas regras de transferência do FIES, portanto, uma vez que o agravante não preenche o requisito do art. 84-C, está impedido de realizar o aditamento contratual da transferência frente à aplicação da nova portaria.
Nesse sentido, o juízo a quo salientou que: Ou seja, com a inovação do regulamento do FIES trazida pela Portaria MEC n. 535/2020, o referido requisito passou a ser exigido para todas as transferências do financiamento estudantil a partir do período letivo 2020.2: obtenção de pontuação no ENEM igual ou superior à mínima exigida para as vagas destinadas ao Fies do curso de Medicina (art. 84-C).
Ademais, a Portaria Normativa MEC 535, de 12 de junho de 2020, passou a prever expressamente a anuência da IES de destino com a transferência solicitada (art. 84-A).
Portanto, atualmente, o regulamento do FIES estabelece quatro requisitos para a transferência de curso e de IES: vigência, regularidade, anuência e seletividade (aprovação no ENEM com pontuação mínima necessária para ingresso na IES dentro das vagas destinadas ao FIES).
Ainda que se afastasse a incidência da nova portaria, não foi demonstrado pela parte agravante a existência de vagas no curso de medicina que abrangesse ao FIES, isso porque não apresentou qualquer documento que comprove a existência da vaga, situação que importa em empecilho para o deferimento da transferência pretendida pela agravante, pela simples razão de não haver vagas disponibilizadas pela IES para o curso de medicina.
Essa conclusão resulta da melhor análise sobre a matéria, que permitiu a percepção de que a ausência de oferta de vaga para o curso de medicina acaba por desconstituir um dos pressupostos para o deferimento da pretendida transferência, que se relaciona à obrigação de adesão ao FIES vigente e regular.
Ao não ofertar vaga para o curso de medicina isso implica em óbice para a transferência, na medida em que falta o requisito da vigência da adesão no particular.
Portanto, não há como reconhecer o direito líquido e certo do agravante, em sede de cognição sumária.
Dentro desse contexto, não verifico ilegalidade a justificar a reforma da decisão agravada.
Em face do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relator” (decisão monocrática no Agravo de Instrumento 1035949-05.2020.4.01.0000, TRF1, 14/07/21, destaquei) Dessa forma, mesmo no caso de o contrato de FIES celebrado pelo estudante não conter cláusula de exigência de nota mínima no ENEM, deve ser aplicado o regramento da Portaria nº 535/2020/MEC no aditamento de transferência que se pretenda fazer ao contrato original, o qual, inclusive, foi celebrado após a entrada em vigor desse ato normativo.
Assim, como a parte demandante não demonstrou ter notas superiores ao último estudante pré-selecionado para o curso pretendido, os pedidos não podem ser acatados.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Indefiro o benefício da justiça gratuita.
Intime-se a impetrante para recolher as custas iniciais em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Recolhidas as custas, suspendo a tramitação do presente processo até ulterior decisão nos autos do IRDR nº 72 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Intime-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
Marllon Sousa Juiz Federal Titular da 3ª Relatoria da SJMT Em auxílio na 7ª Vara Federal da SJDF -
21/03/2024 09:50
Processo devolvido à Secretaria
-
21/03/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2024 09:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/03/2024 09:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/03/2024 09:50
Gratuidade da justiça não concedida a LARISSA MARIAH SOBREIRA CARDOSO - CPF: *18.***.*61-76 (IMPETRANTE)
-
21/03/2024 09:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/03/2024 16:39
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal Cível da SJDF
-
19/03/2024 15:20
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/03/2024 14:32
Recebido pelo Distribuidor
-
19/03/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
09/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002922-48.1998.4.01.4000
Conselho Regional de Farmacia do e do Pi...
Droga Junior LTDA
Advogado: Daniella Sales e Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/1998 08:00
Processo nº 1038179-49.2022.4.01.0000
Agencia Nacional de Transportes Terrestr...
Nonata Maria da Silva Santos
Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/05/2023 01:31
Processo nº 1001373-14.2024.4.01.3502
Eleni de Jesus Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Adriel Lino Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/02/2024 15:48
Processo nº 1001331-62.2024.4.01.3502
Maria Senhora Pereira de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Sarah Alves Lisboa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/02/2024 11:51
Processo nº 1006244-05.2024.4.01.3400
Genetica Comercio, Importacao e Exportac...
Delegado da Receita Federal No Distrito ...
Advogado: Morvan Meirelles Costa Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/02/2024 17:07