TRF1 - 0006457-24.2007.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 34 - Desembargador Federal Pablo Zuniga
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17/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006457-24.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006457-24.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:A IDEAL VIGILANCIA S/S - EPP REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALCIDIO SOARES JUNIOR - PR18992 RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta contra sentença proferida em ação de mandado de segurança que concedeu a segurança para garantir o direito da parte impetrante de obter autorização de funcionamento, independentemente da apresentação de prova de regularidade fiscal, exigida por meio de decreto.
Fora deferida liminar autorizando a revisão de autorização de funcionamento da impetrante sem a exigência da certidão de quitação de tributos.
Em desfavor deste ato, a apelante interpôs agravo retido.
O juízo a quo proferiu sentença nos seguintes termos: Com efeito, de acordo com o princípio da legalidade, apenas a lei pode inovar na ordem jurídica, não podendo fazê-lo ato de menor hierarquia, como o regulamento, que tem por função explicitar as regras da lei para sua fiel execução, nos termos do art. 84, item IV, da Constituição da República.
Admite-se, é verdade, a regulamentação direta (sem interposição de lei) de uma matéria quando esta é de competência privativa do presidente da República, tais as arroladas no art. 84 daquela carta, por isso que um campo muito adequado regulamentação autônoma das leis é o a da atuação dos órgãos administrativos federais, no que essa atuação disser respeito aos direitos dos administrados, porque cabe ao presidente da República exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal. (...) Há que se destacar, ainda, que a Fazenda Pública dispõe de meio próprio para exigir o pagamento de tributos, que é a ação de execução fiscal, sabendo-se, ademais, que não se admitem meios coercitivos para cobrança de créditos tributários ou administrativos.
Em face do exposto, concedo a segurança, confirmando a liminar.
Custas, em ressarcimento, pelo Impetrado; sem honorários advocatícios (Súmulas nos 512, do STF, e 10, do STJ).
Apela a União, pugnando pela reforma da sentença, alegando a legitimidade dos atos administrativos, visto que a empresa apelada não atendeu as exigências previstas na legislação (id. 21853482 - Pág. 75).
Contrarrazões apresentadas, id 21853482 - Pág. 87, os autos foram remetidos a esta Corte.
Devidamente intimado, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso, id 21853482 - Pág. 100. É o relatório.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0006457-24.2007.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: A Lei nº 7.102/1983, que dispõe sobre a prestação de serviços de vigilância, entre outros, não estabelece como requisito para a expedição de licença a apresentação de certidão negativa de débitos, de natureza fiscal ou administrativa.
Dispõem os artigos 14 e 20 da Lei 7.102/1983, in verbis: Art. 14 - São condições essenciais para que as empresas especializadas operem nos Estados, Territórios e Distrito Federal: I - autorização de funcionamento concedida conforme o art. 20 desta Lei; e II - comunicação à Secretaria de segurança Pública do respectivo Estado, Território ou Distrito Federal. (...) Art. 20.
Cabe ao Ministério da Justiça, por intermédio do seu órgão competente ou mediante convênio com as Secretarias de segurança Pública dos Estados e Distrito Federal: I - conceder autorização para o funcionamento: O Decreto nº 89.056/83, que regulamentou a Lei nº 7.102/83, estabeleceu que não seria concedida autorização de funcionamento à empresa desprovida de recursos financeiros.
Posteriormente, o Decreto nº 1.592/95, ao introduzir alterações no Decreto nº 89.053/83, passou a exigir (art. 32, § 7º, b e c) a apresentação de certidões negativas de débito do FGTS, da Previdência, da Receita Federal e da Dívida Ativa, bem como de comprovante de quitação das penas de multa eventualmente aplicadas por infração administrativa, para renovação da autorização de funcionamento das empresas de vigilância.
Com base na exigência do Decreto nº 1.592/95, a Superintendência do Departamento da Polícia Federal editou a Portaria nº 387/2006, dispondo em seu art. 10º, I, sobre a obrigatoriedade de apresentação das "certidões negativas da Dívida Ativa", da União, Estado e Município, para a obtenção da renovação.
Ora, as exigências tanto do Decreto nº 89.056/83, quanto a Portaria nº 387/2006, da Superintendência do Departamento da Polícia Federal, desbordam dos comandos da Lei nº 7.102/83 ao disporem de forma diversa do conteúdo de lei para fins de renovação da autorização de funcionamento das empresas de segurança.
Com efeito, encontra-se pacificada pela jurisprudência desta Corte a questão da ilegalidade da exigência de certidões de regularidade fiscal, por imposição do Decreto nº 89.056/83, na redação dada pelo Decreto nº 1.592/95,.
ADMINISTRATIVO.
EMPRESA DE VIGILÂNCIA PRIVADA.
AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO.
RENOVAÇÃO CONDICIONADA À APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO E À QUITAÇÃO DE MULTAS ADMINISTRATIVAS.
ILEGALIDADE.
MEIO COERCITIVO DE COBRANÇA DE DÉBITOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Somente lei em sentido estrito pode impor obrigações para o exercício da atividade econômica, sendo inadmissível condicionar a renovação de autorização de funcionamento de empresa de vigilância ao prévio pagamento de tributo ou multa por infração administrativa. (AMS 0019941-72.2008.4.01.3400, Desembargador Federal NÉVITON GUEDES, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 22/07/2015; AMS 0015998-71.2013.4.01.3400, Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 11/12/2014 PAG 40.) 2.
Apelação e remessa oficial a que se nega provimento. (TRF-1 - AC: 0016159-23.2009.4.01.3400, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 06/11/2019, QUINTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 29/11/2019 PAG e-DJF1 29/11/2019) ADMINISTRATIVO.
EMPRESA ESPECIALIZADA EM FORMAÇÃO DE VIGILANTES.
RENOVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE MULTA.
INADMISSIBILIDADE.
PODER REGULAMENTAR.
EXTRAPOLAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A alegação da impetrante é de que é empresa especializada em segurança privada, dedicada à formação e treinamento de vigilantes no estado de Santa Catarina há mais de 20 anos, e que a impetrada, ao condicionar a expedição de autorização de funcionamento ao pagamento de multas decorrentes de portarias punitivas, viola a garantia constitucional da liberdade de atividade econômica não proibida em lei formal. 2.
O Supremo Tribunal Federal decidiu que é inconstitucional a restrição ilegítima ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quando imposta como meio de cobrança indireta de tributos. ( RE 1135124 AgR, Min.
Ricardo Lewandowski, 2T, DJe-019, Publicado em 01-02-2019). 3.
Esta Corte, seguindo orientação do STF, tem precedente dizendo que somente lei em sentido estrito pode impor obrigações para o exercício da atividade econômica, sendo inadmissível condicionar a renovação de autorização de funcionamento de empresa de vigilância ao prévio pagamento de tributo ou multa por infração administrativa. (AC 0016159-23.2009.4.01.3400, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, TRF1 5T, e-DJF1 29/11/2019).
A sentença está alinhada com esse entendimento. 4.
Afigura-se abusiva e ilegal a exigência de apresentação de certidão negativa de débitos fiscais como requisito para a autorização de funcionamento de empresas particulares que exploram serviços de vigilância de valores, na forma da Lei nº 7.102/83, tendo em vista que instituída por meio de decreto, extrapolando os limites do seu poder regulamentar, além de funcionar como meio indireto e ilegítimo de cobrança de tributos. (AC 0001951-68.2008.4.01.3400/DF, Desembargador Federal Souza Prudente, 6T, e-DJF1 de 09/03/2009). 5.
Negado provimento à apelação e à remessa oficial. (TRF-1 - AMS: 10011742220154013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Data de Julgamento: 29/06/2020, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 02/07/2020 PAG PJe 02/07/2020) Dessa forma, incorreu referido ato normativo em ilegalidade, tendo em vista ser vedado ao administrador ir além dos limites impostos pela lei, na esteira do disposto no art. 5º, inciso II, 37, caput, e 84, inciso IV, todos da Constituição Federal.
De rigor, portanto, a manutenção da sentença.
Prejudicado o agravo retido interposto contra o deferimento de liminar.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial. É o voto.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0006457-24.2007.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: A IDEAL VIGILANCIA S/S - EPP Advogado do(a) APELADO: ALCIDIO SOARES JUNIOR - PR18992 EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
RENOVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESA DE SEGURANÇA.
CONDICIONAMENTO À COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL.
EXIGÊNCIAS - ART. 32, § 7º, DECRETO 89.056/83 E PORTARIA 387/2006.
ILEGALIDADE.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
ART. 5º, II, CF.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. 1.
A Lei nº 7.102/83, que dispõe sobre a prestação de serviços de vigilância, alterada pela Lei nº 9.017/95, não estabelece como requisito para a expedição de licença a apresentação de certidão negativa de débitos, de natureza fiscal ou administrativa. 2.
O Decreto nº 1.592/95, ao introduzir alterações no Decreto nº 89.053/83 passou a exigir (art. 32, § 7º, b e c) a apresentação de certidões negativas de débito do FGTS, da Previdência, da Receita Federal e da Dívida Ativa, bem como de comprovante de quitação das penas de multa eventualmente aplicadas por infração administrativa, para renovação da autorização de funcionamento das empresas de vigilância. 3.
Com base na exigência do Decreto nº 1.592/95, a Superintendência do Departamento da Polícia Federal editou a Portaria nº 387/2006, dispondo em seu art. 10º, I, sobre a obrigatoriedade de apresentação das "certidões negativas da Dívida Ativa", da União, Estado e Município, para a obtenção da renovação. 4.
As exigências tanto do Decreto nº 89.056/83 quanto da Portaria nº 387/2006, da Superintendência do Departamento da Polícia Federal, desbordam dos comandos da Lei nº 7.102/83 ao disporem de forma diversa do conteúdo de lei para fins de renovação da autorização de funcionamento das empresas de segurança. 5.
A questão da ilegalidade da exigência de certidões de regularidade fiscal, por imposição do Decreto nº 89.056/83, na redação dada pelo Decreto nº 1.592/95, encontra-se pacificada pela jurisprudência desta Corte. 6.
Apelação e remessa oficial não providas.
ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator -
25/03/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 22 de março de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL, .
APELADO: A IDEAL VIGILANCIA S/S - EPP, Advogado do(a) APELADO: ALCIDIO SOARES JUNIOR - PR18992 .
O processo nº 0006457-24.2007.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 06-05-2024 a 10-05-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB34 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 06/05/2024 e encerramento no dia 10/05/2024.
A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Primeira turma: [email protected] -
26/08/2019 17:22
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2019 19:01
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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12/05/2014 14:53
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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12/05/2014 14:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIEL PAES
-
09/05/2014 16:24
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIEL PAES
-
28/04/2014 12:13
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
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05/08/2009 18:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
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05/08/2009 14:54
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO - PARA GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
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05/08/2009 14:48
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2255807 PETIÇÃO
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05/08/2009 14:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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30/07/2009 17:47
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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30/07/2009 17:46
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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