TRF1 - 0047768-44.2011.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 33 - Desembargador Federal Rafael Paulo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0047768-44.2011.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0047768-44.2011.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LAURINHA ISAAC DE SOUSA NAVES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LEONARDO FERNANDES CAMPOS - GO17949 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0047768-44.2011.4.01.3500 R E L A T Ó R I O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Trata-se de recurso de apelação, interposto pela parte autora, LAURINHA ISAAC DE SOUSA NAVES, de sentença que, em autos de demanda sob procedimento comum, ajuizada em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando o pagamento de diferenças de expurgos inflacionários, bem como de juros progressivos, sobre saldo de conta vinculada ao FGTS, julgou improcedente o pedido.
Em razões de recurso, alega parte autora, em síntese, que faz jus ao pagamento de juros progressivos, uma vez que, embora tenha feito opção retroativa a 1973, fez, posteriormente, nova opção ao Fundo, retroagindo seus efeitos 1º. 01.1967, o que afasta o fundamento da sentença, de que a opção teria retroagido apenas a 18.05.1973.
Relativamente aos expurgos inflacionários, afirma que fez adesão para recebimento dos planos Verão e Collor I, com aplicação em janeiro/1989 e abril/1990, na forma da LC 110/2001, tendo recebido os índices com taxa de 3% ao ano, quando fazia jus a 6%, em razão de ter feito opção com retroatividade a período anterior a setembro de 1971.
Requer a reforma da sentença, para que lhe seja reconhecido o direito ao pagamento dos expurgos inflacionários referentes aos Planos Econômicos Verão, no índice IPC 10,14%, (Collor I), com os índices de 9,55%, (IPC), com aplicação em junho de 1990; e 10,79% (IPC), com aplicação em julho de 1990; (Collor II), com os índices de 13, 69% (TR), com aplicação em janeiro de 1991 e 8,5% (TR), com aplicação em março de 1991.
Assim também, requer a incidência de juros progressivos sobre todos os índices dos Planos Econômicos: “(Verão), com os índices de 42,72%, (IPC), com aplicação para janeiro de 1989; e 10.14% (IPC), com aplicação em fevereiro de 1989; (Collor I), com os índices de 44.80%, (IPC) – com aplicação em abril de 1990; 9,55%, (IPC), com aplicação em junho de 1990 e 10.79% (IPC), com aplicação em julho de 1990; (Collor II), com os índices de 13 69% (TR), com aplicação em janeiro de 1991 e 8.5% (TR), com aplicação em março de 1991.
Com contrarrazões, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0047768-44.2011.4.01.3500 V O T O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Cinge-se lide posta ao pleito por recomposição de saldo de conta vinculada ao FGTS, por meio da incidência de diferença de expurgos inflacionários referentes aos Planos Econômicos Verão, Collor I e Collor II, diante dos valores recebidos por força da adesão aos termos do acordo previsto na LC 110/2001, bem como de juros progressivos, na conformidade com a Lei n. 5.107/66, sobre os índices ora pleiteados de expurgos inflacionários.
Concluiu a sentença pela improcedência do pedido, no contexto em que a autora houvera aderido ao termo de ajuste na forma da Lei Complementar n. 110/2001, bem como feito opção ao regime do FGTS, com efeitos retroativos a 1973, o que não lhe conferia direito à capitalização progressiva, consoante o extrato: Compulsando os autos, percebe-se que a parte autora é portadora das CTPS ns. 95.795/135 (fls. 125/129), 80.273/00003/GO (fls. 130/132) e 50.925/00010/GO (133/135).
Em conformidade com os apontamentos que lá constam, detecta-se que a mesma firmou contrato de trabalho com o Banco do Estado de Goiás S/A em 17.05.1963 e que lá permaneceu até 01.06.1993, quando saiu em decorrência de aposentadoria (fls. 112).
Impende destacar o disposto na súmula n° 04 do TRF da 2° região assim vazada: "A opção pelo FGTS, com efeito retroativo, na forma da Lei 5.958/73, assegura ao optante o direito à taxa progressiva de juros prevista na Lei 5.107/66." Destacou a parte ativa que, na vigência da CTPS n. 95.795/135 não era obrigatória a opção pelo FGTS.
Explicitou que, na CPTS de n. 80.273/00003-GO efetivou a opção com efeito retroativo a 18.05.1973 (fls. 132), enquanto na CTPS n. 50.925/00010/GO houve a opção com efeito retroativo a 01.01.1967 (fls. 135), como faculta o art. 14, § 40 da Lei 8.036/90 (checar fls. 122/123).
No que tange ao pedido de expurgos, a CEF juntou documentos comprovando que a parte autora firmou administrativamente o acordo de que trata a LC 110/2001, tendo inclusive efetuado o saque dos valores referentes ao acordo (fls. 72/76).
Com efeito, segundo já se orientou o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n° 418.918-6-RJ, em que foi Relatora a Ministra ELLEN GRACIE, desconsiderar o Termo de Adesão firmado voluntariamente nos termos da LC n° 110/2001, sob presunção de vício de consentimento, caracteriza afastamento, de ofício, de ato jurídico perfeito e acabado, em ofensa ao princípio inscrito no art. 5 0, XXXVI, do Texto Constitucional.
Mediante tal raciocínio, a Excelsa Corte, por maioria, entendeu inconstitucional o Enunciado n° 21 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que preconiza a desconsideração de acordo firmado pelo trabalhador e previsto na Lei Complementar n° 110/2001 (original sem destaque): (...) Ressalte-se que o Supremo, consolidando o entendimento acima explicitado, já editou súmula vinculante a respeito, cuja data de vigência é de 06.06.2007: Súmula Vinculante do STF — Enunciado n° 1: Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar n° 110/2001.
Com efeito, no que se refere ao pleito dos expurgos inflacionários, não assiste razão à parte recorrente, dado que aderiu aos termos do acordo previsto na Lei Complementar n. 110/2001, não se fazendo plausível a desconsideração desse ajuste de vontades livremente pactuado.
De fato, prevalece neste TRF o entendimento de que, em sendo o acordo ato bilateral de expressão voluntária das partes, e dele não sendo evocada a existência de vício de consentimento ou erro essencial capaz de descaracterizar tal manifestação, configura-se ato jurídico perfeito, com a peculiaridade de prescindir até mesmo da homologação judicial para que produza efeitos jurídicos válidos.
A respeito do tema, consolidou o entendimento o Enunciado da Súmula Vinculante n. 1, de que, “ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia do acordo constante do termo de adesão instituído pela Lei Complementar 110/2001.” A propósito: FGTS.
REPOSIÇÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
ACORDO CELEBRADO COM BASE NA LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001.
SÚMULA VINCULANTE Nº 1.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. 1.
O pedido dos apelantes é de reforma integral da sentença recorrida, revogando as homologações de transações não comprovadas nos autos, declarando assim o prosseguimento do feito. 2.
Jurisprudência desta Corte diz que, de acordo com a Súmula Vinculante n. 1, `ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia do acordo constante do termo de adesão instituído pela Lei Complementar 110/2001 (AC 0016487-30.2007.4.01.3300, Desembargador Federal João Batista Moreira, TRF1 6T, PJe 30/09/2020).
Igualmente: AC 0003934-30.2016.4.01.3301, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, TRF1 6T, e-DJF1 24/05/2019; AC 0034095-30.2006.4.01.3800, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, TRF1 6T, e-DJF1 18/12/2015; AC 0031798-79.2008.4.01.3800, Juíza Federal Maria Cecília de Marco Rocha, TRF1 5T, e-DJF1 09/11/2015. 3.
A ausência de termo de adesão (não juntado aos autos) é suprida com a comprovação de saques dos valores correspondentes às parcelas do suposto acordo firmado com esteio na LC 110/2001.
Confiram-se: AC 0035732-40.2011.4.01.3800, Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, 6T, e-DJF1 24/02/2017; AC 0001349-58.2014.4.01.3500, Juíza Federal Convocada Daniele Maranhão Costa, 6T, e-DJF1 23/06/2016; AC 0020050-43.2009.4.01.3500/GO, Juiz Federal Convocado Evaldo de Oliveira Fernandes, filho, 5T, e-DJF1 p.788 de 28/05/2015; AC 0012295-30.2002.4.01.3300, Desembargador Federal Néviton Guedes, 5T, e-DJF1 29/04/2015, p. 452. 4.
Os documentos colacionados pela Caixa Econômica Federal demonstram que houve adesão relacionada às contas vinculadas dos exequentes/apelantes, com saque do valor disponível. 5.
Negado provimento à apelação. 6.
Sem honorários, na fase de execução, em face da sucumbência recíproca. (AC 0012976-47.2005.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 05/10/2021 PAG.) Precedentes: (AC 0016487-30.2007.4.01.3300, Desembargador Federal João Batista Moreira, TRF1 6T, PJe 30/09/2020; AC 0003934-30.2016.4.01.3301, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, TRF1 6T, e-DJF1 24/05/2019; AC 0034095-30.2006.4.01.3800, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, TRF1 6T, e-DJF1 18/12/2015; AC 0031798-79.2008.4.01.3800, Juíza Federal Maria Cecília de Marco Rocha, TRF1 5T, e-DJF1 09/11/2015; AC 0012976-47.2005.4.01.3800, Desembargador Federal João Batista Moreira, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 05/10/2021 PAG.) Nessa perspectiva, não subsiste razão ao pleito da recorrente, para que lhe seja reconhecido o direito ao pagamento dos expurgos inflacionários referentes aos Planos Econômicos, pela diferença dos índices aplicados por ocasião da celebração do acordo, uma vez que este não pode ser desfeito, no caso concreto, sob pena de violação à garantia do ato jurídico perfeito.
No que se refere à incidência de juros progressivos, inicialmente, reputo importante destacar alguns marcos da legislação de regência acerca da capitalização progressiva de juros nas contas vinculadas ao FGTS.
A Lei n. 5.107, de 13 de setembro de 1966, criou o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, tendo instituído, em seu art. 4º, o sistema de capitalização da taxa de juros a ser aplicada aos depósitos do Fundo, de forma progressiva, na escala entre 3 e 6%, consoante o recorte: Art. 4º A capitalização dos juros dos depósitos mencionados no art. 2º far-se-á na seguinte progressão: I - 3% (três por cento) durante os dois primeiros anos de permanência na mesma emprêsa; II - 4% (quatro por cento) do terceiro ao quinto ano de permanência na mesma emprêsa; III - 5% (cinco por cento) do sexto ao décimo ano e permanência na mesa emprêsa; IV - 6% (seis por cento) do décimo-primeiro ano de permanência na mesma emprêsa, em diante.
De sua vez, a n.
Lei 5.705, de 21 de setembro de 1971, unificou a taxa de capitalização dos juros do sistema em 3% (três por cento) ao ano, porém resguardou a progressividade do sistema anterior, instituído pela Lei n. 5.107/66, quanto às contas vinculadas dos empregados optantes existentes à data de sua publicação, conforme: Art. 1º O artigo 4º da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, com as modificações introduzidas pelo Decreto-lei nº 20, de 14 de setembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação, revogados os parágrafos 1º e 2º. "Art. 4º A capitalização dos juros dos depósitos mencionados no art. 2º far-se-á à taxa de 3% (três por cento) ao ano." Art. 2º Para as contas vinculadas aos empregados optantes existentes à data da publicação desta lei, a capitalização dos juros dos depósitos de que trata o art. 2º da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, com as modificações introduzidas pelo Decreto-lei nº 20, de 14 de setembro de 1966, continuará a ser feita na seguinte progressão: I - 3% (três por cento) durante os dois primeiros anos de permanência na mesma emprêsa; II - 4% (quatro por cento) do terceiro ao quinto ano de permanência na mesma emprêsa; III - 5% (cinco por cento) do sexto ao décimo ano de permanência na mesma emprêsa; IV - 6% (seis por cento) do décimo primeiro ano de permanência na mesma emprêsa, em diante.
Sucessivamente, a Lei 5.958, de 10 de dezembro de 1973, veio conferir faculdade, àqueles que então eram empregados e não tinham optado pelo regime instituído pela Lei 5.107, de 13 de setembro de 1966, o direito de fazê-lo, com eficácia retroativa a 1º de janeiro de 1967, ou à data de suas admissões ao emprego, se posteriores, desde que contassem com a aquiescência do empregador, o que significa dizer que lhes conferiu igual direito ao outorgado aos que optaram anteriormente à unificação da taxa dos juros em 3% (três por cento) ao ano, consoante o texto: Art. 1º Aos atuais empregados, que não tenham optado pelo regime instituído pela Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, é assegurado o direito de fazê-lo com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 1967 ou à data da admissão ao emprego se posterior àquela, desde que haja concordância por parte do empregador. § 1º O disposto neste artigo se aplica também aos empregados que tenham optado em data posterior à do início da vigência da Lei número 5.107, retroagindo os efeitos da nova opção a essa data ou à da admissão.
A controvérsia acerca do direito à taxa progressiva de juros, na forma do disposto pelo artigo 4º da Lei 5.107/66, dos optantes pelo FGTS nos termos da Lei 5.958/73, foi aclarada pelo enunciado n. 154 da súmula de jurisprudência do eg.
Superior Tribunal de Justiça, na orientação de que: “OS OPTANTES PELO FGTS, NOS TERMOS DA LEI N. 5.958, DE 1973, TEM DIREITO A TAXA PROGRESSIVA DOS JUROS, NA FORMA DO ART. 4.
DA LEI N. 5.107, DE 1966.” (Súmula 154, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/03/1996, DJ 15/04/1996 p. 11631) Esta Corte firmou a orientação de que, se há vínculo empregatício na vigência da Lei nº 5.107/66, e o trabalhador faz sua opção ao FGTS com base nesta lei, ou faz opção retroativa nos termos das Leis nºs 5.958/73, 7.839/89 ou 8.036/90, desde que a retroação alcance data anterior à publicação da Lei nº 5.705/71, que unificou a taxa de juros em 3% ao ano, persiste o direito à aplicação da progressividade da taxa de juros na respectiva conta vinculada.
Firme, também, é o entendimento de que o direito à aplicação da taxa progressiva de juros persiste até a data em que o empregado mude de empresa, em período posterior à publicação da Lei nº 5.705/71, a partir de quando um novo contrato de trabalho reger-se-á pela taxa única de 3% (três por cento) ao ano, conforme previsto em seu art. 2°, parágrafo único. “Art. 2º Para as contas vinculadas aos empregados optantes existentes a data da publicação desta lei, a capitalização dos juros dos depósitos de que trata o art. 2º da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, com as modificações introduzidas pelo Decreto-lei nº 20, de 14 de setembro de 1966, continuará a ser feita na seguinte progressão: I - 3% (três por cento) durante os dois primeiros anos de permanência na mesma emprêsa; II - 4% (quatro por cento) do terceiro ao quinto ano de permanência na mesma emprêsa; III - 5% (cinco por cento) do sexto ao décimo ano de permanência na mesma emprêsa; IV - 6% (seis por cento) do décimo primeiro ano de permanência na mesma emprêsa, em diante.
Parágrafo único.
No caso de mudança de emprêsa, a capitalização dos juros passará a ser feita sempre a taxa de 3% (três por cento) ao ano.” Dado o panorama da legislação de regência da matéria, necessária a incursão pelo contexto fático dos autos.
Hipótese em que a parte autora comprovou contrato de trabalho com o BANCO DO ESTADO DE GOIÁS, com data de admissão em 17 de maio de 1963, e de saída em 1º de junho de 1993, com registro de opção pelo regime do FGTS em 1º de janeiro de 1967, conforme cópia de CTPS, n. 50.925, juntada à fl. 29 (rolagem única).
Do exame ao relatório de Consulta Conta Vinculada apresentado, constata-se que a opção registrada, para o mesmo contrato de trabalho e idêntico período de vigência, qual seja, admissão em 17/051963 e saída 1º/06/1993, embora com numeração de carteira de trabalho diversa, n. 95795/135, foi demonstrada a taxa de juros sem incidência da capitalização progressiva.
Já dos extratos da conta vinculada ao FGTS colacionados, foi registrada a condição de não optante da parte autora no período compreendido entre 1981 a 1983, constando opção ao regime do Fundo em 18/05/1973, no período de 1989/1990.
Conforme esclarecido pela Caixa Econômica Federal, fl. 78 (rolagem única), que “A autora LAURINHA ISAAC DE SOUSA NAVES conforme (CTPS, teve seu primeiro vínculo empregatício em 17/05/1963 na empresa Banco do Estado de Goiás S.A (P.12 da CTPS), e optou pelo regime de FGTS somente em 18/05/1973 com efeito retroativo a 01/01/1967”, o que torna incontroversa a situação da parte autora de ter optado em 1973, com retroação de efeitos a 1967.
Dessa forma, embora tenha sido feita a opção ao regime na vigência da Lei n. 5.958, de 1973, porém com efeitos retroativos a período no qual vigente a Lei n. 5.107/66, que instituiu a capitalização progressiva, merecem amparo as razões de recurso, no ponto, uma vez que, conforme amplo entendimento jurisprudencial, em havendo vínculo empregatício na vigência da Lei nº 5.107/66, e a opção do trabalhador se faça com base nesta lei, ou de forma retroativa nos termos das Leis nºs 5.958/73, 7.839/89 ou 8.036/90, desde que a retroação alcance data anterior à publicação da Lei nº 5.705/71, que unificou a taxa de juros em 3% ao ano, persiste o direito à aplicação da progressividade da taxa de juros na respectiva conta vinculada.
Pelo exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer o direito à incidência dos juros progressivos em sua conta vinculada ao FGTS, no período não alcançado pela prescrição, qual seja, a partir de 18/11/1981, conforme entendimento mantido da sentença, não impugnado em recurso. É como voto.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0047768-44.2011.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0047768-44.2011.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LAURINHA ISAAC DE SOUSA NAVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO FERNANDES CAMPOS - GO17949 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
FGTS.
TAXA PROGRESSIVA DE JUROS.
OPÇÃO AO REGIME EM DATA POSTERIOR À LEI N. 5.705/71.
EFEITOS RETROATIVOS A PERÍODO EM QUE VIGENTE A LEI N. 5.107/66.
CABIMENTO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I – Controvérsia circunscrita ao pleito por recomposição de saldo de conta vinculada ao FGTS, por meio da incidência de diferença de expurgos inflacionários referentes aos Planos Econômicos Verão, Collor I e Collor II, entre os valores recebidos por força da adesão aos termos do acordo previsto na LC 110/2001, bem como de juros progressivos, na conformidade com a Lei n. 5.107/66, sobre os índices de expurgos inflacionários.
II – Consolidado, no Enunciado da Súmula Vinculante n. 1, o entendimento de que, “ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia do acordo constante do termo de adesão instituído pela Lei Complementar 110/2001.” III – Prevalece neste TRF o entendimento de que, em sendo o acordo ato bilateral de expressão voluntária das partes, e dele não sendo evocada a existência de vício de consentimento ou erro essencial capaz de descaracterizar tal manifestação, configura-se ato jurídico perfeito, com a peculiaridade de prescindir até mesmo da homologação judicial para que produza efeitos jurídicos válidos.
IV – Relativamente à capitalização progressiva de juros, farto o repertório jurisprudencial de que, se há vínculo empregatício na vigência da Lei nº 5.107/66, e o trabalhador faz sua opção ao FGTS com base nesta lei, ou faz opção retroativa nos termos das Leis nºs 5.958/73, 7.839/89 ou 8.036/90, desde que a retroação alcance data anterior à publicação da Lei nº 5.705/71, que unificou a taxa de juros em 3% ao ano, persiste o direito à aplicação da progressividade da taxa de juros na respectiva conta vinculada.
V – Firme, também, é o entendimento de que o direito à aplicação da taxa progressiva de juros persiste até a data em que o empregado mude de empresa, em período posterior à publicação da Lei nº 5.705/71, a partir de quando um novo contrato de trabalho reger-se-á pela taxa única de 3% (três por cento) ao ano, conforme previsto em seu art. 2°, parágrafo único.
VI – Hipótese em que a parte autora comprovou contrato de trabalho com data de admissão em 17 de maio de 1963 e de saída em 1º de junho de 1993, com registro de opção pelo regime do FGTS com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 1967.
VII – Embora tenha sido feita a opção ao regime na vigência da Lei n. 5.958, de 1973, seus efeitos se deram de forma retroativa a período no qual vigente a Lei n. 5.107/66, que instituiu a capitalização progressiva, merecendo, pois, amparo as razões de recurso, no ponto, porquanto a retroação de efeitos alcançou o período de vigência da Lei nº 5.705/71, que unificou a taxa de juros em 3% ao ano.
VIII – Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília, Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO Relator(a) -
25/03/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 22 de março de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: LAURINHA ISAAC DE SOUSA NAVES, Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO FERNANDES CAMPOS - GO17949 .
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, .
O processo nº 0047768-44.2011.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 06-05-2024 a 10-05-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - RP - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 06/05/2024 e encerramento no dia 10/05/2024.
A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Primeira turma: [email protected] -
05/04/2020 22:05
Conclusos para decisão
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17/10/2019 14:31
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2019 15:02
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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02/05/2018 18:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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20/04/2018 11:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
16/04/2018 20:42
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
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22/07/2013 10:57
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/07/2013 10:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES
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05/07/2013 11:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
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21/06/2013 15:29
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
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14/05/2013 15:43
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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14/05/2013 15:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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08/05/2013 16:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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06/05/2013 19:15
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
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31/07/2012 11:40
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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31/07/2012 11:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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31/07/2012 09:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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30/07/2012 18:23
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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