TRF1 - 0001084-90.2009.4.01.3901
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 33 - Desembargador Federal Rafael Paulo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001084-90.2009.4.01.3901 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001084-90.2009.4.01.3901 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e outros POLO PASSIVO:OLAIR JOSE DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FELIPE CONDE NOGUEIRA - PA19192-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001084-90.2009.4.01.3901 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em face de sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, sob o argumento de que "a autarquia agrária, ao não finalizar a diligência requerida por ela própria, externou seu manifesto desinteresse no prosseguimento da ação em sua fase executiva e, por agir assim" (...) teria causado a "(...) paralisação do processo por negligência das partes, que deixaram de promover as diligências que lhe competiam".
Alega-se que "(...) em nenhum momento o INCRA foi omisso ou negligente como afirma o juízo a quo.
Ao contrário, em todas as oportunidades em que foi intimado, demonstrou o pleno interesse em ver cumprido o mandado de reintegração de posse, CUJO CUMPRIMENTO SEQUER FOI INTENTADO NO PLANO FÁTICO, não obstante as diversas decisões determinando tal medida".
Requer "SEJA A SENTENÇA ANULADA, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem, para que dê seguimento à execução da sentença que deferiu o pedido de reintegração do INCRA na parcela ocupada irregularmente, localizada no Projeto de Assentamento Tuerê/Novo Repartimento/PA, mediante efetiva expedição de mandado de reintegração de posse e posterior cumprimento mediante o auxilio de força policial".
Apresentadas contrarrazões.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001084-90.2009.4.01.3901 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Na origem, trata-se de cumprimento de sentença em ação de reintegração de posse proposta pelo INCRA, em que homologada transação firmada entre as partes para desocupação de lotes situados no Projeto de Assentamento Tuerê, no Município de Novo Repartimento/PA (fls. 56/57 – ID 69502028) Após homologação de acordo, o Ministério Público Federal noticiou que o INCRA, na tentativa de elaborar relatório acerca da situação do mencionado Projeto de Assentamento, sofreu “uma série de ameaças sofridas por seus servidores, além do descumprimento da decisão judicial por alguns indivíduos que figuravam como Réus nos mencionados processos, fato que inviabilizou o assentamento de novas famílias”, pelo que oficiou pela reintegração na posse do imóvel, com expedição e cumprimento do respectivo mandado.
Os autos foram redistribuídos para a Subseção Judiciária de Altamira, que ratificou os atos praticados. Às fls. 167/169 - ID 69502028, consta novo ofício do MPF em que se requereu a imediata expedição de mandado de reintegração de posse, deferido por meio de decisão de fls. 170/171, com requisição de força policial e determinação de acompanhamento pelo INCRA, tendo informado a autarquia agrária, à fl. 179, que já havia providenciado “recursos financeiros, veículos e constituído a ordem de serviço”.
Despacho de fl. 200 ID 69502028 determinou a expedição do mandado.
Porém, antes da expedição do documento em referência, foi proferida a sentença combatida (fls. 201/202).
Diante desse quadro, verifica-se que o juízo laborou em evidente equívoco.
A reintegração, determinada diversas vezes ao longo do processo, nem sequer foi iniciada, em razão de dificuldades apresentadas pela Polícia Federal, razão pela qual, neste ponto, não há de se falar em negligência das partes.
Não há nos autos qualquer auto de reintegração de posse, ao passo que o INCRA, até a presente data, após mais de uma década da homologação do acordo, ainda não foi reintegrado na posse da área em questão, tendo sido, portanto, precipitada a sentença terminativa.
Nesse sentido: “REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
SEM CUMPRIMENTO DO JULGADO. É precipitada a extinção da execução quando não restou comprovado o cumprimento do julgado, que determinava a reintegração do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA na posse do imóvel invadido, além de ressarcimento de perdas e danos e verbas sucumbenciais.
Ao revés, não houve a reintegração de posse, obstada por vários contratempos e medidas judiciais diversas ao longo do feito, e nem sequer foi iniciada a apuração das perdas e danos.
Apelação provida.
Sentença reformada” (TRF-2 - AC: 02059784019794025101 RJ 0205978-40.1979.4.02.5101, Relator: GUILHERME COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 04/11/2013, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 19/11/2013).
Ao contrário, verifica-se que a reintegração na posse da área litigiosa foi inviabilizada por razões alheias aos interesses da autarquia agrária, especialmente em razão da falta de contingente policial para o cumprimento da ordem judicial, do histórico de conflitos fundiários na área, das dificuldades logísticas e do risco humano envolvido na operação, conforme esclarecimentos prestado pela Polícia Federal (fls. 194/199 – ID 69502028), de modo que não restou caracterizado o abandono do feito pela parte autora.
Por outro lado, nos termos do art. 267, § 1º do CPC/1973, em vigor à época, previamente à extinção do processo sem resolução de mérito, nas hipóteses contempladas nos incisos II e III da normas referida, impõe-se a intimação pessoal da parte para suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas, providência que, entretanto, não foi adotada no caso.
Ademais, nos termos da Súmula nº. 240 do Superior Tribunal de Justiça, acolhida no ordenamento processual pelo atual art. 485, § 6º, do CPC/2015, “a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”, o que também inocorreu o caso em exame, circunstâncias que impõem a anulação da sentença.
A propósito, confira-se: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
INSTITUTO NACIONAL DE REFORMA AGRÁRIA (INCRA).
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL RURAL.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ABANDONO DA CAUSA NÃO DEMONSTRADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO CONDICIONADA À INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Hipótese em que foi proferida sentença, em audiência de conciliação, instrução e julgamento, homologando o acordo firmado entre as partes para que o réu restrinja sua ocupação ao lote 921 do Projeto de Assentamento Tuerê, localizado no município de Itupiranga, Estado do Pará, estando os autos na fase de cumprimento de sentença. 2.
Constatado, das diligências e atos processuais realizados nos autos, que o Incra não deu causa ao abandono do feito, inaplicável, ao caso, o disposto no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 485, incisos II e III, do CPC/2015). 3.
Por outro lado, o art. 267, § 1º, do CPC/1973 (art. 485, § 1º, do CPC/2015), estabelece que o juiz ordenará, nos casos dos ns.
II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas, o que não ocorreu, no caso dos autos.
Ademais, de acordo com a Súmula n. 240 do Superior Tribunal de Justiça, A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu (Corte Especial, DJ de 06.09.2000). 4.
Nesse mesmo sentido é a redação do art. 485, § 6º, do CPC/2015, segundo o qual, Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu 5.
Sentença que julgou extinto o processo, na forma do art. 267, incisos II E III, do CPC/1973, anulada.
Retorno dos autos à Vara de origem. 6.
Apelação do Incra provida” (AC 0001035-49.2009.4.01.3901, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 09/08/2022 PAG.).
Ante o exposto, dou provimento à apelação, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular prosseguimento da execução.
Sem honorários recursais, por não satisfeitos os requisitos estabelecidos pelo art. 85, § 11 do CPC. É o voto.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001084-90.2009.4.01.3901 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001084-90.2009.4.01.3901 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e outros POLO PASSIVO:OLAIR JOSE DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE CONDE NOGUEIRA - PA19192-A E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DESCUMPRIMENTO DE TRANSAÇÃO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR NEGLIGÊNCIA E ABANDONO DO FEITO.
AUSÊNCIA DE EFETIVO POLICIAL.
NEGLIGÊNCIA E ABANDONO NÃO CONFIGURADOS.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA SUPRIR A FALTA.
ART. 267, § 1º DO CPC/1973.
SENTENÇA ANULADA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1. É precipitada a extinção da execução quando não restou comprovado o cumprimento do julgado, que determinava a reintegração de posse, por ausência de efetivo policial, razão pela qual não há de se falar em negligência das partes. 2.
Ao contrário, verifica-se que a reintegração na posse da área litigiosa foi inviabilizada por razões alheias aos interesses da autarquia agrária, especialmente em razão da falta de contingente policial para o cumprimento da ordem judicial, do histórico de conflitos fundiários na área, das dificuldades logísticas e do risco humano envolvido na operação, conforme esclarecimentos prestados pela Polícia Federal nos autos, de modo que não restou caracterizado o abandono do feito pela parte autora. 3.
Por outro lado, nos termos do art. 267, § 1º do CPC/1973, em vigor à época, previamente à extinção do processo sem resolução de mérito, nas hipóteses contempladas nos incisos II e III da normas referida, impõe-se a intimação pessoal da parte para suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas, providência que, entretanto, não foi adotada no caso.
Ademais, nos termos da Súmula nº. 240 do Superior Tribunal de Justiça, acolhida no ordenamento processual pelo atual art. 485, § 6º, do CPC/2015, “a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”, o que também inocorreu nos autos, circunstâncias que impõem a anulação da sentença.
Precedentes. 4.
Apelação provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à Apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília, Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) -
25/03/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 22 de março de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA LITISCONSORTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL , .
APELADO: OLAIR JOSE DA SILVA, Advogado do(a) APELADO: FELIPE CONDE NOGUEIRA - PA19192-A .
O processo nº 0001084-90.2009.4.01.3901 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 06-05-2024 a 10-05-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - RP - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 06/05/2024 e encerramento no dia 10/05/2024.
A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Primeira turma: [email protected] -
14/08/2020 14:25
Juntada de Parecer
-
11/08/2020 23:49
Juntada de Petição intercorrente
-
06/08/2020 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2020 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2020 15:20
Juntada de Petição (outras)
-
06/08/2020 15:20
Juntada de Petição (outras)
-
06/08/2020 14:51
Juntada de Petição (outras)
-
28/02/2020 16:46
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
29/11/2017 13:49
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
-
29/11/2017 13:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
-
14/11/2017 19:09
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
-
11/07/2017 19:36
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.)
-
28/03/2017 11:05
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
28/03/2017 11:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
-
20/03/2017 21:19
REDISTRIBUIÇÃO POR PERMUTA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
-
20/03/2017 18:18
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
-
01/09/2016 11:01
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
01/09/2016 10:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
31/08/2016 20:02
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
31/08/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1015919-98.2024.4.01.3300
Tereza Suellen Lima Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Monaliza Adrianne Ramos Nunes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/03/2024 10:57
Processo nº 1087887-87.2021.4.01.3400
Igor Pereira Santos
Cebraspe - Centro Brasileiro de Pesquisa...
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/12/2021 06:37
Processo nº 1001791-05.2022.4.01.3604
Inst. Nac. Colon. Reforma Agraria - Incr...
Pedro Roque Marques da Silva
Advogado: Melissa Batistoni
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/11/2022 11:08
Processo nº 1001324-70.2024.4.01.3502
Edma da Silva Dias
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Herbert Emilio Araujo Lopes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/02/2024 10:26
Processo nº 0001084-90.2009.4.01.3901
Instituto Nacional de Colonizacao e Refo...
Olair Jose da Silva
Advogado: Felipe Conde Nogueira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/05/2009 13:06