TRF1 - 1018154-45.2023.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 33 - Desembargador Federal Rafael Paulo
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Polo Passivo
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17/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018154-45.2023.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018154-45.2023.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAROLINE CRISTINA DE OLIVEIRA SOARES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE PEREIRA - SP425441-A e GABRIEL DE SALES MACHADO - SP433964-A POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1018154-45.2023.4.01.3600 R E L A T Ó R I O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Trata-se de apelação em mandado de segurança contra a sentença que denegou a segurança vindicada para compelir a UFMT a admitir o processo de revalidação simplificada de diploma de medicina expedido por Instituição de Ensino Superior estrangeira e concluir a análise no prazo de 90 dias.
A apelante sustenta, em síntese, que o requerimento de instauração do processo de revalidação mediante o emprego do trâmite simplificado encontra amparo legal na Resolução n. 01/2022 do Conselho Nacional de Educação, que prevê a possibilidade de instauração do processo simplificado em qualquer período e conclusão em 90 dias, a contar da data da protocolização do requerimento administrativo.
Alega que a autonomia das universidades é limitada, eis que não pode criar regras que contrariem as normas gerais da Resolução 01/2022 do CNE, que regulamenta os processos de revalidação em todo território nacional.
Em sede de contrarrazões, a UFMT alega, em síntese, falta de interesse de agir sob o fundamento de que o apelante não formulou o pedido na seara administrativa, bem como destaca que por ter aderido ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos - REVALIDA, a apelante não faria jus ao processamento da revalidação do seu diploma nesta instituição, pois não se submeteu a tal procedimento. (id. 361856619) Parecer ministerial pelo desprovimento da apelação. (id. 363430657) É o relatório.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1018154-45.2023.4.01.3600 V O T O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO (Relator): A apelação preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
O autor requer a tramitação simplificada de revalidação de seu diploma de medicina obtido em Universidade estrangeira, nos termos da Resolução CNE/CES nº 01/2022.
Para cumprimento do art. 48 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96) foi editada a Resolução do MEC nº 3, de 22 de junho de 2016, dispondo "sobre normas referentes à revalidação de diplomas de cursos de graduação e ao reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior".
A Resolução CNE/CES - MEC nº 03/2016 estabelece (art. 1º) que "os diplomas de cursos de graduação e de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por instituições estrangeiras de educação superior e pesquisa, legalmente constituídas para esse fim em seus países de origem, poderão ser declarados equivalentes aos concedidos no Brasil e hábeis para os fins previstos em lei", podendo ser revalidados (art. 3º) 'por universidades públicas brasileiras, regularmente credenciadas, criadas e mantidas pelo poder público, que tenham curso reconhecido do mesmo nível e área ou equivalente", devendo o procedimento de revalidação ser adotado por todas as universidades públicas brasileiras (art. 4º, §1º e §4º), admitidos em qualquer data e concluídos no prazo máximo de até 180 dias a contar do protocolo ou registro eletrônico equivalente, sob pena de aplicação de penalidades pela inobservância.
O processo de revalidação consiste na avaliação global das condições acadêmicas (art. 6º), a partir das informações e documentos apresentados pelo requerente (art. 7º), e poderá ser substituído ou complementado pela aplicação de provas ou exames de conhecimentos, conteúdos e habilidades (art. 8º)’.
Sobre a questão - tramitação simplificada - dispõe a referida Resolução: Art. 11.
Cursos estrangeiros cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 10 (dez) anos receberão tramitação simplificada. §1º A tramitação simplificada deverá se ater, exclusivamente, à verificação da documentação comprobatória da diplomação no curso especificada no art. 7º, observado o disposto no art. 4º, desta Resolução, prescindindo de análise aprofundada ou processo avaliativo específico. §2º Caberá à universidade pública revalidadora, ao constatar a situação de que trata o caput, encerrar o processo de revalidação em até 60 (sessenta) dias, contados a partir da data do protocolo do pedido de revalidação.
Art. 12.
Diplomados(as) em cursos de instituições estrangeiras que tenham obtido resultado positivo no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL (ARCU-SUL) terão a tramitação de revalidação idêntica ao disposto no art. 11 desta Resolução.
A Portaria Normativa do MEC nº 22, de 13/12/2016, seguindo as orientações da Resolução MEC 03/2016, pormenoriza a regulamentação do procedimento de tramitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros ajustando como função pública necessária das universidades brasileiras (art. 1º, §3º) a revalidação e o reconhecimento de diplomas expedidos por instituições estrangeiras, cabendo à instituição revalidadora o exame preliminar do pedido de adequação da documentação exigida ou da necessidade de complementação (art. 7º).
No art. 19 e seguintes, dispõe sobre a tramitação simplificada dos pedidos de revalidação de diplomas e no art. 22 define as hipóteses de sua aplicação.
Art. 22.
A tramitação simplificada aplica-se: I - aos diplomas oriundos de cursos ou programas estrangeiros indicados em lista específica produzida pelo MEC e disponibilizada por meio da Plataforma Carolina Bori; II - aos diplomas obtidos em cursos de instituições estrangeiras acreditados no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos Universitários do Mercosul - Sistema Arcu-Sul; III - aos diplomas obtidos em cursos ou programas estrangeiros que tenham recebido estudantes com bolsa concedida por agência governamental brasileira no prazo de seis anos; IV - aos diplomas obtidos por meio do Módulo Internacional no âmbito do Programa Universidade para Todos - Prouni, conforme Portaria MEC no 381, de 29 de março de 2010. § 1º A lista a que se refere o inciso I deste artigo abrangerá cursos ou programas cujos diplomas já foram submetidos a três análises por instituições revalidadoras diferentes e que a revalidação tenha sido deferida de forma plena, sem a realização de atividades complementares. § 2º Os cursos identificados na forma do parágrafo anterior permanecerão na lista disponibilizada pelo MEC por seis anos consecutivos, admitida a sua exclusão por fato grave superveniente, relativamente à idoneidade da instituição ofertante ou à qualidade da oferta." Assim, em caso de enquadramento fático em uma das situações descritas nas regulamentações do Ministério da Educação, deve-se proceder à tramitação simplificada da revalidação do diploma estrangeiro, hipótese que não afasta o exame da documentação necessária ao procedimento, como previsto pelo §1º do art. 11, ou, ainda, sua substituição pela aplicação de provas ou exames relativo ao curso completo, consoante disposto no art. 8° da Resolução CNE/CES n. 1, de 25/07/2022. "(...) Art. 8º O processo de que trata o artigo anterior poderá ser substituído ou complementado pela aplicação de provas ou exames, abrangentes ao conjunto de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativo ao curso completo ou dedicado à etapa ou período do curso, ou, ainda, à disciplina específica ou atividade(s) acadêmica(s) obrigatória(s)." A partir dessa linha de entendimento o Superior Tribunal de Justiça – Tema 599 - assentou que: “O art. 53 inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato”.
Destaco ainda que a autonomia didático-científica prevista no art. 207 da Constituição Federal encontra reforço nos dispositivos 53, 54 e 55 da Lei 9.394/96, verbis: "(...) Art. 53.
No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: (...) VI - conferir graus, diplomas e outros títulos." No caso em análise, não há qualquer irregularidade ou ilegalidade nos procedimentos adotados pela UFMT a ensejar a interferência do Poder Judiciário.
O fato de a Instituição de Ensino Superior exigir, para a revalidação de diploma de medicina, a realização do exame REVALIDA, realizado pelo INEP e regulamentado atualmente pela Lei 13.959/19, insere-se na órbita de sua autonomia didático-científica.
Confira: “...7.
A autonomia universitária (art. 53 da Lei 9.394/96) é uma das conquistas científico-jurídico-políticas da sociedade atual, devendo ser prestigiada pelo Judiciário.
Dessa forma, desde que preenchidos os requisitos legais - Lei 9.394/98 - e os princípios constitucionais, garante-se às universidades públicas a liberdade para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras. 8.
O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato. [...]Dessa forma, cabe às universidades públicas brasileiras o direito de definir os meios para realizar a revalidação dos diplomas estrangeiros e os critérios de avaliação para tal ato”. (AI 1009384-33.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1, PJe 22/06/2022 PAG.).
ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
EXIGÊNCIA DE PROCESSO SELETIVO.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
ARTIGOS 48, §2º, E 53, INCISO V, DA LEI Nº 9394/96 E 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
LEGALIDADE. 1. É de se destacar que os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc.
IX, da Constituição da República vigente.
Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
No presente caso, discute-se a legalidade do ato praticado pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, consistente na exigência de aprovação prévia em processo seletivo para posterior apreciação de procedimento de revalidação de diploma obtido em instituição de ensino estrangeira, no caso, o curso de Medicina realizado na Bolívia, uma vez que as Resoluções ns. 01/2002 e 08/2007, ambas do CNE/CES, não fizeram tal exigência. 3.
A Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul editou a Resolução n. 12, de 14 de março de 2005, fixando as normas de revalidação para registro de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, exigindo a realização de prévio exame seletivo. 4.
O registro de diploma estrangeiro no Brasil fica submetido a prévio processo de revalidação, segundo o regime previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (art. 48, § 2º, da Lei 9.394/96). 5.
Não há na Lei n.º 9.394/96 qualquer vedação ao procedimento adotado pela instituição eleita. 6.
Os critérios e procedimentos de reconhecimento da revalidação de diploma estrangeiro, adotados pelo recorrente, estão em sintonia com as normas legais inseridas em sua autonomia didático-científica e administrativa prevista no art. 53, inciso V, da Lei 9.394/96 e no artigo 207 da Constituição Federal. 7.
A autonomia universitária (art. 53 da Lei 9.394/96) é uma das conquistas científico-jurídico-políticas da sociedade atual, devendo ser prestigiada pelo Judiciário.
Dessa forma, desde que preenchidos os requisitos legais - Lei 9.394/98 - e os princípios constitucionais, garante-se às universidades públicas a liberdade para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras. 8.
O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato. 9.
Ademais, o recorrido, por livre escolha, optou por revalidar seu diploma na Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, aceitando as regras dessa instituição concernentes ao processo seletivo para os portadores de diploma de graduação de Medicina, expedido por estabelecimento estrangeiro de ensino superior, suas provas e os critérios de avaliação. 10.
Recurso especial parcialmente provido para denegar a ordem.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1349445/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2013, DJe 14/05/2013).
Pelo exposto, nego provimento ao recurso de apelação. É o voto.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1018154-45.2023.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018154-45.2023.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAROLINE CRISTINA DE OLIVEIRA SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE PEREIRA - SP425441-A e GABRIEL DE SALES MACHADO - SP433964-A POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ENSINO SUPERIOR.
UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO.
UFMT.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
RESOLUÇÃO CNE/CES 3/2016.
TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA.
EXAME REVALIDA.
LIMITAÇÃO.
NÚMERO DE DIPLOMAS ANALISADOS POR ANO.LEGALIDADE.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
LEI 9.394/96.
TEMA REPETITIVO 599 DO STJ.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Apelação contra a sentença que denegou a segurança vindicada para compelir a UFMT a admitir o processo de revalidação simplificada de diploma de medicina expedido por Instituição de Ensino Superior estrangeira e concluir a análise no prazo de 90 (noventa) dias. 2.
Para cumprimento do art. 48 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96) foi editada a Resolução do MEC nº 3, de 22 de junho de 2016, dispondo "sobre normas referentes à revalidação de diplomas de cursos de graduação e ao reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior". 3.
A Resolução CNE/CES - MEC nº 03/2016 estabelece (art. 1º) que "os diplomas de cursos de graduação e de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por instituições estrangeiras de educação superior e pesquisa, legalmente constituídas para esse fim em seus países de origem, poderão ser declarados equivalentes aos concedidos no Brasil e hábeis para os fins previstos em lei", podendo ser revalidados (art. 3º) 'por universidades públicas brasileiras, regularmente credenciadas, criadas e mantidas pelo poder público, que tenham curso reconhecido do mesmo nível e área ou equivalente", devendo o procedimento de revalidação ser adotado por todas as universidades públicas brasileiras (art. 4º, §1º e §4º), admitidos em qualquer data e concluídos no prazo máximo de até 180 dias a contar do protocolo ou registro eletrônico equivalente, sob pena de aplicação de penalidades pela inobservância.
O processo de revalidação consiste na avaliação global das condições acadêmicas (art. 6º), a partir das informações e documentos apresentados pelo requerente (art. 7º), e poderá ser substituído ou complementado pela aplicação de provas ou exames de conhecimentos, conteúdos e habilidades (art. 8º)’. 4.
Em caso de enquadramento fático em uma das situações descritas nas regulamentações do Ministério da Educação, deve-se proceder à tramitação simplificada da revalidação do diploma estrangeiro, hipótese que não afasta o exame da documentação necessária ao procedimento, como previsto pelo §1º do art. 11, ou, ainda, sua substituição pela aplicação de provas ou exames relativo ao curso completo, consoante disposto no art. 8° da Resolução CNE/CES n. 1, de 25/07/2022 5.
No caso em análise, não há qualquer irregularidade ou ilegalidade nos procedimentos adotados pela UFMT a ensejar a interferência do Poder Judiciário, tendo em vista que, em que pese constar no art. 4º da Resolução CNE/CES - MEC nº 03/2016, que o processo de revalidação de diplomas de cursos superiores obtidos no exterior deverá ser admitido a qualquer data pela universidade pública, a Resolução CNE/CES nº 1, de 25/07/2002, estabelece em seu art. 4º que os procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros serão estabelecidos pelo Ministério da Educação (MEC), por meio da Secretaria de Educação Superior (Sesu), cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas, o que entra na órbita da autonomia didático-científica. 6.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma negar provimento à apelação, à unanimidade. 11ª Turma do TRF da 1ª Região – / /2024 Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO, Relator -
25/03/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 22 de março de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CAROLINE CRISTINA DE OLIVEIRA SOARES, Advogados do(a) APELANTE: GABRIEL DE SALES MACHADO - SP433964-A, PEDRO HENRIQUE PEREIRA - SP425441-A .
APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO, .
O processo nº 1018154-45.2023.4.01.3600 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 06-05-2024 a 10-05-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - RP - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 06/05/2024 e encerramento no dia 10/05/2024.
A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Primeira turma: [email protected] -
25/10/2023 21:14
Recebidos os autos
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25/10/2023 21:14
Recebido pelo Distribuidor
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25/10/2023 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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