TRF1 - 1059729-51.2023.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 15:20
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 15:13
Juntada de Certidão
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23/04/2024 01:10
Decorrido prazo de OFFICE CONTATOS TELEFONICOS LTDA em 22/04/2024 23:59.
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19/04/2024 17:37
Juntada de manifestação
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17/04/2024 00:22
Decorrido prazo de PREGOEIRA DA CENTRALIZADORA NACIONAL DE CONTRATAÇÕES - CECOT em 16/04/2024 23:59.
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21/03/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 13:49
Juntada de petição intercorrente
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1059729-51.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: OFFICE CONTATOS TELEFONICOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALBERT DO CARMO AMORIM - MG72847 POLO PASSIVO:PREGOEIRA DA CENTRALIZADORA NACIONAL DE CONTRATAÇÕES - CECOT e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por OFFICE CONTATOS TELEFÔNICOS LTDA em face de ato atribuído a representante da CENTRALIZADORA NACIONAL DE CONTRATAÇÕES DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CECOT/BR, objetivando: "A concessão da segurança com a confirmação da medida liminar e a declaração de nulidade dos dispositivos do edital que afrontam tanto artigo 179 da Constituição Federal quanto à Lei Complementar nº 123/2006, que resguardam o efetivo direito de participação de microempresas e empresas de pequeno porte em certames licitatórios".
Em apertada síntese, a impetrante relata uma série de barreiras e condições ilegais impostas pela impetrada, os quais, além de inviabilizar sua participação no procedimento licitatório, ofendem diretamente os termos da Lei Complementar 123/2006.
Dentre as ilegalidades apontadas, a impetrante sustenta: a) a exigência de comprovação de recebimento de, no mínimo, R$ 58 bilhões de reais de crédito, no período de 12 meses; b) da impossibilidade da participação do certame em apenas um segmento de cobrança; c) da inviabilidade das empresas enquadradas no simples, bem como MEI e empresas de pequeno porte, participarem do certame; A inicial foi instruída com procuração (Id. 1672100964) e documentos.
Custas recolhidas (Id. 1672582448).
Informação negativa de prevenção (Id. 1673810448).
A análise do pedido de medida liminar foi postergada para após a notificação da autoridade impetrada (Id. 1675520955).
Informações prestadas (Id. 1733016046), alegando, preliminarmente, a inadequação da via eleita e a inexistência de direito líquido e certo.
No mérito, pugna pela denegação da segurança.
Nos termos da decisão de Id. 1759241056, foi rejeitada a preliminar de inadequação da via eleita e indeferido o pedido liminar.
O MPF não se pronunciou sobre o mérito da ação (Id. 1891327684).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, cabe destacar que a liquidez e certeza na ação mandamental constituem o próprio mérito do writ, razão pela qual não pode o processo ser extinto sem julgamento do mérito (CPC, art. 485, VI) a tal título, conforme suscitado pela autoridade coatora.
No mais, compulsando os autos, noto que não houve modificação da situação fática ou jurídica em litígio, nem novas circunstâncias que pudessem operar a alteração da decisão que rejeitou a preliminar de inadequação da via eleita e indeferiu a medida liminar.
Diante disso, adoto, como razões de decidir, os mesmos fundamentos exarados no seguinte sentido: "Inadequação da via eleita A autoridade impetrada se resumiu a sustentar que a controvérsia trazida a lume por meio do presente mandado de segurança não se amolda aos contornos legais e constitucionais, mostrando-se, portanto, inapropriada a utilização do respectivo mandamus.
Nesse sentido, defende ser incabível a utilização da via do mandado de segurança, considerando que o ato normativo questionado possui caráter abstrato.
Sem razão a impetrada.
No caso, questiona-se o ato concreto referente ao edital nº 327/5688-2023, o qual, segundo a impetrante, as condições impostas limitam o universo de licitantes participantes qualificados para o referido certame.
Nesses termos, a impetrante não questiona de forma abstrata o referido ato normativo, mas sim, baseia o seu pleito na interpretação que entendeu adequada para o mesmo.
Rejeito, portanto, a preliminar suscitada.
Passo a análise do pedido de medida liminar.
Pois bem.
A concessão de liminar em sede mandamental dá-se quando presentes a relevância dos fundamentos da impetração e a possibilidade de ineficácia da medida (Lei n.º 12.016/2009, artigo 7º, inciso III).
A controvérsia reside nas condições previstas no edital 327/5688-2023, os quais, segundo a impetrante, burlam tanto a determinação constante no artigo 179 da Constituição federal, quanto às regras da lei complementar 123/2006.
Segundo a impetrante, “não seria possível uma MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE possuir o faturamento máximo estipulado pela LC 123 e ainda ter recebido o valor mínimo de R$ 58 BILHÕES e 400 MILHÕES de créditos em 12 meses”, situação que afronta aos Princípios da Ampla Competição e a Supremacia do Interesse Público.
Por outro lado, em sede de informações, a autoridade coatora observou equívoco por parte da impetrante no que tange a interpretação aplicada sobre as referidas condições do certame.
Segundo a impetrada, ao contrário do quanto alegado pela impetrante, não há que se falar em restrição de participação de ME ou EPP, uma vez que o valor de R$ 58,4 bilhões se refere a exigência de qualificação técnica, e não ao valor de faturamento da empresa licitante, como dito pela impetrante.
Dessa forma, o que se entendeu como condição mínima de faturamento para participar do processo licitatório, em verdade, diz respeito à comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível com o objeto da referida licitação, o que pode ser comprovada por qualquer categoria de empresa, sem restrições, bastando tão somente que comprove a referida aptidão.
Ademais, com o fim de justificar o montante exigido para qualificação técnica dos licitantes, a impetrada juntou telas no bojo que representam tabelas de contratos e valores de carteira entre os períodos de DEZ/2020 e MAI/2022, os quais somados a margem de 50% permitida pelo artigo 67, §2º da Lei 14.133/21, bem como pela Súmula 263 do Tribunal de Contas da União, autorizam ao ente a exigência de tal montante como condição mínima para participação do certame, senão vejamos: Lei 14.133, de 01 de abril de 2021 Art. 67.
A documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnico operacional será restrita a: [...] § 2º Observado o disposto no caput e no § 1º deste artigo, será admitida a exigência de atestados com quantidades mínimas de até 50% (cinquenta por cento) das parcelas de que trata o referido parágrafo, vedadas limitações de tempo e de locais específicos relativas aos atestados.
Por oportuno, considerando a especificidade da atividade regulada ora em análise, e o argumento trazido pela impetrante quanto a exigência do patrimônio líquido não inferior a R$ 3.867.470,09 (três milhões, oitocentos e sessenta e sete mil, quatrocentos e setenta reais e nove centavos), constante no item 7.5.3 do edital, está em consonância com o limite de até 10% (dez por cento) permitido pela legislação, de modo que, destaco ainda, o seguinte excerto das informações prestadas: Lei 14.133, de 01 de abril de 2021 Art. 69.
A habilitação econômico-financeira visa a demonstrar a aptidão econômica do licitante para cumprir as obrigações decorrentes do futuro contrato, devendo ser comprovada de forma objetiva, por coeficientes e índices econômicos previstos no edital, devidamente justificados no processo licitatório, e será restrita à apresentação da seguinte documentação: I - Balanço patrimonial, demonstração de resultado de exercício e demais demonstrações contábeis dos 2 (dois) últimos exercícios sociais; II - Certidão negativa de feitos sobre falência expedida pelo distribuidor da sede do licitante. § 1º A critério da Administração, poderá ser exigida declaração, assinada por profissional habilitado da área contábil, que ateste o atendimento pelo licitante dos índices econômicos previstos no edital. § 2º Para o atendimento do disposto no caput deste artigo, é vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior e de índices de rentabilidade ou lucratividade. § 3º É admitida a exigência da relação dos compromissos assumidos pelo licitante que importem em diminuição de sua capacidade econômicofinanceira, excluídas parcelas já executadas de contratos firmados. § 4º A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer no edital a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo equivalente a até 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação. § 5º É vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados para a avaliação de situação econômico-financeira suficiente para o cumprimento das obrigações decorrentes da licitação. § 6º Os documentos referidos no inciso I do caput deste artigo limitar-se-ão ao último exercício no caso de a pessoa jurídica ter sido constituída há menos de 2 (dois) anos Pois bem.
Ato seguinte, questiona-se acerca da impossibilidade da participação do certame em apenas um segmento de cobrança.
No entanto, assiste razão a impetrada e entendo razoável tal exigência pelos próprios argumentos trazidos em informações, sobretudo por se tratar de contrato vultoso, o qual naturalmente demandará das empresas licitantes maior cobrança em termos de qualificação e experiência entre suas equipes.
Ademais, frise-se que tal exigência não importa ofensa ao Princípio da Ampla Concorrência, uma vez que a qualificação técnica exigida deve ser compatível em características com o objeto licitado, até com o fulcro de não gerar risco a administração pública.
Nesse contexto, prima facie, não há convencimento deste Juízo acerca das ilegalidades apontadas pela impetrante, antes cabendo destacar que os critérios do edital são objetivos e todos os procedimentos estão amparados pela legislação, somente podendo ser afastados por prova robusta em seu desfavor, o que, a princípio, não se pode afirmar no caso dos autos.
Sob tal perspectiva, portanto, ausente à probabilidade do direito alegado, torna-se despiciendo perquirir acerca do perigo de dano.
Por essas razões, indefiro o pedido de medida liminar.".
Diante de tais considerações, sem maiores delongas, entendo que não merece prosperar a pretensão autoral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, nos termos da fundamentação supra.
Custas ex lege.
Sem honorários.
Intimem-se as partes.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/DF -
19/03/2024 11:17
Processo devolvido à Secretaria
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19/03/2024 11:17
Juntada de Certidão
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19/03/2024 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2024 11:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/03/2024 11:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/03/2024 11:17
Denegada a Segurança a OFFICE CONTATOS TELEFONICOS LTDA - CNPJ: 04.***.***/0005-21 (IMPETRANTE)
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07/12/2023 15:22
Conclusos para julgamento
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05/12/2023 08:00
Decorrido prazo de OFFICE CONTATOS TELEFONICOS LTDA em 04/12/2023 23:59.
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24/11/2023 18:55
Juntada de manifestação
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31/10/2023 16:55
Juntada de petição intercorrente
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30/10/2023 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/10/2023 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/10/2023 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 17:28
Processo devolvido à Secretaria
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17/10/2023 17:28
Denegada a Segurança a OFFICE CONTATOS TELEFONICOS LTDA - CNPJ: 04.***.***/0005-21 (IMPETRANTE)
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28/07/2023 12:03
Conclusos para decisão
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28/07/2023 01:05
Decorrido prazo de PREGOEIRA DA CENTRALIZADORA NACIONAL DE CONTRATAÇÕES - CECOT em 27/07/2023 23:59.
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27/07/2023 18:47
Juntada de Informações prestadas
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13/07/2023 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2023 13:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/07/2023 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/07/2023 19:17
Expedição de Mandado.
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28/06/2023 14:51
Processo devolvido à Secretaria
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28/06/2023 14:51
Determinada Requisição de Informações
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20/06/2023 10:29
Conclusos para decisão
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20/06/2023 09:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal Cível da SJDF
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20/06/2023 09:19
Juntada de Informação de Prevenção
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20/06/2023 08:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/06/2023 08:45
Juntada de Certidão de Redistribuição
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19/06/2023 14:38
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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19/06/2023 13:53
Recebido pelo Distribuidor
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19/06/2023 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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