TRF1 - 1075269-42.2023.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1075269-42.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LILIA DE SOUZA MAGALHAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE LUIS WAGNER - RS18097 POLO PASSIVO:DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA (ABIN) e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por LILIA DE SOUZA MAGALHÃES contra ato atribuído ao DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA objetivando “c) em sentença, que seja ratificada a liminar requerida e deferida, concedendo-se a segurança para fins de declarar o direito da Impetrante à requisição para o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania - MDHC, conforme requisitado através do OFÍCIO Nº 4550/2023/GM.MDHC/MDHC, de forma nominal, nos termos da legislação alhures citada, devendo o Impetrado atender a providências necessárias;".
A Impetrante é servidora pública federal, vinculada ao quadro de pessoal da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, onde ocupa o cargo de Oficial de Inteligência.
Narra ter sido requisitada para compor a equipe de trabalho na Coordenação-Geral de Planejamento e Monitoramento de Programas e Ações da Secretaria-Executiva do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.
Porém, conforme se depreende do Ato Coator (ID 1742058076), o Impetrado se negou a conceder a requisição alegando falta de recursos humanos no quadro de pessoal da ABIN, mormente pelo fato de a Impetrante executar atribuições essenciais, o que geraria prejuízos à continuidade das atividades finalísticas da Agência.
A inicial foi instruída com procuração (ID 1742058062) e documentos.
Custas recolhidas (ID 1742058059).
Informação de prevenção negativa (ID 1742351586).
O pedido liminar foi indeferido, nos termos da decisão de ID 1774545093.
Informações apresentadas pela Impetrada no ID 1895658650, com documentos, alegando a necessidade de concessão do segredo de justiça e aduzindo a ilegitimidade ativa da impetrante.
No mérito, requer a denegação da segurança.
A impetrante informou a interposição de agravo de instrumento (ID 1899325653).
Despacho proferido sob ID 2000898154.
O MPF opinou pela denegação da segurança (ID 2043216691).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, indefiro o processamento dos autos em segredo de justiça, porquanto não evidenciadas as hipóteses legais.
Com efeito, o direito de acesso a informações, mais especificamente em face de órgãos e entidades do Poder Público, é configurado como direito de natureza fundamental, inserido no art. 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal.
A regulamentação do dispositivo, atualmente estampada na Lei nº 12.527/2011, acertadamente eleva a transparência ao merecido patamar de ser a regra no ordenamento jurídico, de maneira a relegar o sigilo como exceção.
Na hipótese, não visualizo situação que justifique exceção à regra da publicidade.
De igual forma não há que falar em ilegitimidade ativa, tendo em vista o indeferimento do pedido de requisição da servidora para atuar no Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania (ID 1742058076), estando a impetrante perfeitamente legitimada para impetrar o mandamus.
Note-se que, no caso, a legitimidade ativa não tem sua gênese no princípio da supremacia do interesse público sobre privado, sendo essa questão afeta, sim, ao próprio mérito da ação.
Pois bem, no mérito, compulsando os autos, noto que não houve modificação da situação fática ou jurídica em litígio, nem novas circunstâncias que pudessem operar a alteração da decisão que indeferiu a liminar.
Logo, adoto, como razões de decidir, os mesmos fundamentos exarados no seguinte sentido: "A concessão de liminar em sede mandamental dá-se quando presentes a relevância dos fundamentos da impetração e a possibilidade de ineficácia da medida se for concedida somente na sentença (Lei n.º 12.016/2009, artigo 7º, inciso III).
A controvérsia reside na legalidade do ato administrativo que impediu a transferência do exercício profissional da Impetrante enquanto agente público requisitada.
Considerando o órgão de destino da requisição, o tema traz à baila o seguinte dispositivo da Lei nº 9.007/1995: “O artigo 2º da Lei nº 9.007/1995, preconiza, in verbis: Art. “2º As requisições de servidores de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal para a Presidência da República são irrecusáveis"; Por sua vez, a alínea "e", do inciso III, do artigo 56 da Lei nº 14.600/2023, resultado da conversão da Medida Provisória nº 1.154/2023, previu que o disposto no art. 2º da Lei 9.007/95 deverá ser aplicado ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania – MDHC: Art. 56.
O disposto no art. 2º da Lei nº 9.007, de 17 de março de 1995, aplica-se aos servidores, aos militares e aos empregados requisitados para: III - até 30 de junho de 2023, os seguintes Ministérios: (...) e) dos Direitos Humanos e da Cidadania; Observa-se que o artigo 2º da Lei 9.007/1995 prevê o caráter irrecusável que gozam as requisições de servidores púbicos federais para a Presidência da República.
Por sua vez, o art. 56 da Lei 14.600/2023, assevera que a mesma prerrogativa é atribuída também ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, o que resta evidente que ambos os órgãos tem em suas requisições força cogente.
Dessa forma, não poderia o Impetrado ter indeferido a transferência sob o argumento de que tal medida pudesse prejudicar as atividades institucionais do órgão requisitado, como alegado no Ofício nº 4550/2023/GM.MDHC/MDHC (ID 1742058076), considerando que, à época dos fatos, a requisição realizada em 23 de maio de 2023, pelo órgão de destino, tinha caráter irrecusável.
Nesses termos, não há o que se insurgir acerca da obrigatoriedade da requisição Ministerial.
Vencida essa discussão, o Ato Coator sustenta também a impossibilidade da requisição ter sido nominal, argumento que traz junto consigo o caráter impessoal que norteia toda a administração pública, o que passo a analisar agora.
A impetrante declina na exordial ter sido submetida a processo seletivo, sendo então aprovada para atuar no cargo ora requisitado, o qual possui uma série de atribuições necessárias compatíveis com o desempenho da função.
Nesse sentido, objetivando defender o aspecto legal do ato Ministerial, a Impetrante sustentou o artigo 9º do Decreto 10.835/2021, que dispõe sobre as cessões, as requisições e as alterações de exercício para composição da força de trabalho em que a administração pública federal, direta e indireta, seja parte: Art. 9º A requisição é o ato irrecusável, em que o agente público requisitado passa a ter exercício no órgão ou na entidade requisitante, sem alteração da lotação no órgão ou na entidade de origem. § 1º A requisição somente será realizada por órgão ou entidade que possua prerrogativa expressa de requisitar agentes públicos. § 2º A requisição não será nominal e o órgão ou a entidade requisitada poderá indicar o agente público de acordo com as atribuições a serem exercidas no órgão ou na entidade requisitante. § 3º O disposto no § 2º não se aplica às requisições para a Presidência da República ou a Vice-Presidência da República.
Observa-se que o §2º da citada norma estabelece, como regra geral, a impossibilidade das requisições serem nominais.
Logo em seguida, o §3º ressalva que tal norma prevista no parágrafo anterior não se aplica às requisições formuladas pela Presidência da República ou a Vice-Presidência da República.
Nota-se, então, que na referida exceção sustentada não são incluídos os Ministérios, órgãos que apesar de comporem o Poder Executivo, não se confundem com a Presidência e Vice-Presidência da República.
Nesse sentido, a referência feita anteriormente, atribuindo aos Ministérios as mesmas prerrogativas das requisições da Presidência da República, dizem respeito tão somente ao seu caráter irrecusável, silenciando a norma quanto a regra geral de impossibilidade de requisições nominais.
Não obstante o silêncio do legislador ao se omitir em mencionar os Ministérios, a Impetrante alegou o art. 8º previsto na Lei 8.878, quando na verdade quis se referir ao §2º, do inciso III, do art. 9º, da citada Lei, que assevera: Art. 9º O agente público poderá ser requisitado para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, outros entes federativos e órgãos constitucionalmente autônomos, que possuam prerrogativa expressa de requisição. § 1º O pedido de requisição de que trata o caput: I - não será nominal, observando-se a disponibilidade de perfil do agente público que atenda a necessidade dos serviços do órgão requisitante; e II - será realizado nos moldes do Anexo III. § 2º O disposto no inciso I do § 1º não se aplica às requisições para a Presidência da República ou a Vice-Presidência da República. § 3º A requisição deve ser disponibilizada por meio de portaria, publicada no Diário Oficial da União, conforme o Anexo IV.
Vale dizer, novamente o legislador deixou de contemplar os Ministérios quanto a exceção prevista apenas aos órgãos da Presidência e Vice-Presidência, o que afasta qualquer resquício de dúvida acerca da sua real intenção.
Diante desse quadro, não vislumbro, em princípio, fundamentação relevante apta a ensejar o deferimento da medida de urgência, sendo desnecessário apreciar o dano ou risco ao resultado útil do processo Por essas razões, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR.”.
Ainda, cabe destacar o parecer do Parquet Federal que analisou a questão controvertida dos autos, conforme a seguir: "É notório que a legislação previu uma exceção à discricionariedade dos atos da Administração Pública, ao conferir à Presidência da República e ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania a possibilidade de transferência de servidores públicos.
Ocorre que, conforme analisado, esta prerrogativa não se estende ao ponto de permitir que a transferência seja nominal, inclusive pela violação à impessoalidade da Administração, de maneira que não se sustenta a alegação da parte impetrante, nem se identifica suposto direito líquido e certo atingido por ato coator.".
Por fundamentação aliunde ou per relationem, portanto, adoto tais razões de decidir, concluindo que não merece prosperar a pretensão autoral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, nos termos da fundamentação supra.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios.
Intimem-se as partes.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/DF -
02/08/2023 16:55
Recebido pelo Distribuidor
-
02/08/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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