TRF1 - 1008997-47.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 12 - Des. Fed. Leao Alves
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 13:38
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 13:36
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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30/04/2024 00:06
Decorrido prazo de PAULO JOZIMO SANTIAGO TELES CUNHA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 00:06
Decorrido prazo de EDUARDO CARDOSO SANTOS SILVA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 00:06
Decorrido prazo de MINJIE MAO em 29/04/2024 23:59.
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12/04/2024 11:42
Juntada de petição intercorrente
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11/04/2024 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2024 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2024 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2024 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2024 13:35
Documento entregue
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11/04/2024 13:34
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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11/04/2024 11:11
Denegado o Habeas Corpus a MINJIE MAO - CPF: *58.***.*75-04 (PACIENTE)
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10/04/2024 15:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2024 15:16
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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09/04/2024 00:03
Decorrido prazo de MINJIE MAO em 08/04/2024 23:59.
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05/04/2024 18:28
Incluído em pauta para 09/04/2024 14:00:00 Sala 01.
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04/04/2024 21:22
Juntada de petição intercorrente
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04/04/2024 08:08
Conclusos para decisão
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04/04/2024 00:24
Juntada de parecer
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02/04/2024 00:00
Decorrido prazo de EDUARDO CARDOSO SANTOS SILVA em 01/04/2024 23:59.
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25/03/2024 00:00
Publicado Intimação polo ativo em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1008997-47.2024.4.01.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - PJe IMPETRANTE: EDUARDO CARDOSO SANTOS SILVA e outros (2) Advogados do(a) PACIENTE: EDUARDO CARDOSO SANTOS SILVA - DF64575-A, PAULO JOZIMO SANTIAGO TELES CUNHA - DF29795-A IMPETRADO: JUIZO FEDERAL DA 15A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LEAO APARECIDO ALVES DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado, em regime de plantão judicial, por Dr.
Eduardo Cardoso Santos Silva, advogado, inscrito na OAB/DF sob o nº 64.575 e Dr.
Paulo Józimo, inscrito na OAB/DF sob o n.º 29.795, em benefício de MINJIE MAO, de nacionalidade chinesa, insurgindo-se contra decisão proferida pelo Juízo da 15º Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos da ação penal nº 1020156-40.2022.4.01.3400, indeferiu o pedido da defesa de nomeação de Intérprete para acompanhar o interrogatório do paciente.
Sustentam, em resumo, que a defesa do paciente foi intimada para apresentar esclarecimentos sobre a necessidade de intérprete para o interrogatório do réu, ocasião em que, em razão das limitações existentes na compreensão do português pelo paciente, foi solicitado ao juízo a nomeação do auxiliar da justiça.
Aduzem, ainda, que, inicialmente, o Juízo acolheu o requerimento da defesa, mas, em audiência realizada em 19 de março de 2024, o magistrado, após requerimento do Ministério Público Federal, reconsiderou sua decisão, fundamentando-se no fato de o paciente já se encontrar no país há tempo razoável (cerca de 10 anos), possuindo estabelecimento comercial nesta capital e ser detentor de CNH, para o que se exige conhecimento da língua portuguesa.
Argumentam, igualmente, que tais constatações não são suficientes para presumir fluência no idioma e que a realização do ato, marcado para 21 de março de 2024, às 14:30h, sem a presença do intérprete, ocasionará cerceamento de defesa.
Em sede de liminar, buscam os impetrantes a "suspensão do ato de interrogatório do Paciente, designado para o dia 21 de março de 2024, até que seja nomeado interprete em mandarim, observando os fundamentos expostos, para assegurar ao Paciente o direito aguardar o julgamento do writ em liberdade.".
Ao final, os impetrantes postulam a concessão da ordem para que seja assegurado o direito de participação no interrogatório com a presença de intérprete em mandarim. É o relatório.
Decido.
De início, anoto que a medida cujo exame ora se pleiteia reclama urgência, dada a natureza do alegado direito restringido, situação essa que autoriza o exercício da jurisdição em regime de plantão, conforme o § 1º do art. 180 do Regimento Interno deste Tribunal Regional, bem como se amolda aos termos da Resolução PRESI 24/2022.
O artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal de 1988, dispõe que “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.”.
O habeas corpus é, portanto, remédio constitucional que se presta a proteger a liberdade de locomoção do indivíduo sempre que ela for, direta ou indiretamente, violada ou ameaçada de ser violada por ato ilegal ou abusivo.
Na hipótese, em uma análise do caso, cabível em sede de apreciação no regime de plantão, verifico que a realização da audiência de instrução criminal em 21 de março de 2024, com o interrogatório do réu, poderia ensejar, ainda que indiretamente, violação à sua liberdade de ir e vir, posto que, como decorrência, sua realização da forma como determinada, qual seja, sem a presença de intérprete, teria aptidão, em tese, de causar prejuízo para sua defesa em processo criminal, no qual há a possibilidade de condenação a pena privativa de liberdade.
Vejamos.
Como decorrência do princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, é indispensável que o acusado tenha pleno conhecimento da acusação contra ele formulada, de modo que, quando se trate de estrangeiro sem domínio do idioma nacional, é indispensável que seja nomeado intérprete no idioma em que possa se expressar.
Referida disposição é trazida pelo artigo 193, do Código de Processo Penal, a seguir transcrita: “Art. 193.
Quando o interrogando não falar a língua nacional, o interrogatório será feito por meio de intérprete” Apesar da mencionada previsão legal, entendo que não se aplica, em princípio, ao caso dos presentes autos.
A Defesa não demonstrou eventual prejuízo a ser suportado pelo réu com a sua participação em interrogatório sem a presença de Intérprete, limitando-se a informar que ele não compreende bem o idioma, sem, contudo, juntar quaisquer elementos a confirmar o alegado.
Por outro lado, observa-se que o paciente é empresário no Brasil, país onde reside há quase dez anos e onde exerce seu convívio social.
Não bastasse, em depoimento na audiência realizada em 19/03/2024, uma das testemunhas relatou que "trabalhou com o réu por aproximadamente sete anos e que com ele conversava em português", a indicar que ele possui boa compreensão do idioma.
Tais circunstâncias, em princípio, autorizam o magistrado a entender pela desnecessidade de Intérprete para o interrogatório do paciente.
Ademais, como constou do relatório da presente decisão, possui estabelecimento comercial nesta capital, sendo detentor de Carteira Nacional de Habilitação, para o que se exige conhecimento da língua portuguesa.
De outro lado, nada impede o magistrado responsável pela condução do ato judicial em referência, ao eventualmente verificar dificuldade de comunicação do paciente no interrogatório, rever sua decisão e nomear, em sendo o caso, Intérprete, mediante a realização, inclusive, de novo interrogatório.
Portanto, em exame da matéria, com os elementos de convicção disponíveis, entendo que não há cerceamento de defesa a impedir a realização do ato instrutório, de modo que se mostram necessários maiores informações e provas para afastar a conclusão do magistrado de primeiro grau, quanto ausência de prévia designação de intérprete para o interrogatório.
Nessa linha de interpretação, cabe transcrever os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
RÉU ESTRANGEIRO.
AUSÊNCIA DE TRADUÇÃO DA CITAÇÃO PARA O IDIOMA NATIVO DO ACUSADO.
RENOVAÇÃO DO ATO.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Em matéria de nulidade, rege o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem que o ato tenha gerado prejuízo para a acusação ou para a defesa.
Não se prestigia, portanto, a forma pela forma, mas o fim atingido pelo ato.
Por essa razão, a desobediência às formalidades estabelecidas na legislação processual só pode acarretar o reconhecimento da invalidade do ato quando a sua finalidade estiver comprometida em virtude do vício verificado, trazendo prejuízo a qualquer das partes da relação processual. 2.
Uma vez que: a) a defesa não demonstrou nenhum prejuízo concreto advindo da forma como foi realizada a citação, b) a companheira brasileira do acusado também foi denunciada pelo mesmo crime e houve a constituição regular de defesa técnica e c) a Defensoria Pública da União apresentou a resposta à acusação dentro do prazo legal, não há como reconhecer a nulidade do ato processual por falta de tradução para o idioma nativo do acusado, em razão do princípio do pas de nullité sans grief. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no RHC: 125218 PR 2020/0069882-8, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 23/02/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2021) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
RÉU DECLARADAMENTE INDÍGENA.
NULIDADE DO PROCESSO.
OFENSA ÀS FORMALIDADES DA RESOLUÇÃO N.º 287/2019 DO CNJ.
NÃO OCORRÊNCIA.
INDÍGENA INTEGRADO À SOCIEDADE CIVIL.
EXAME ANTROPOLÓGICO.
DISPENSÁVEL.
POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO.
SUBSÍDIOS AO JULGADOR NA RESPONSABILIZAÇÃO DO ACUSADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
RÉU FORAGIDO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
COVID-19.
SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
INVIABILIDADE.
USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não há que se falar em nulidade do processo por ofensa às formalidades previstas na Resolução n. 287/2019 do CNJ - falta de intérprete e ausência de realização de estudo antropológico - se os atos ainda não foram realizados na hipótese, pois a instrução não foi encerrada e o acusado sequer foi ouvido em juízo. 2.
A nomeação de tradutor-intérprete e antropólogo é desejada, mas não indispensável, como dispõem os artigos 5º e 6º da Resolução n. 287/2019 do CNJ, respectivamente: "A autoridade judicial buscará garantir a presença de intérprete ...I - se a língua falada não for a portuguesa;" e "...a autoridade judicial poderá determinar, sempre que possível, de ofício ou a requerimento das partes, a realização de perícia antropológica...". 3.
In casu, denota-se que o réu está perfeitamente adaptado à sociedade civil, tendo suficiente compreensão dos usos e costumes nacionais, possuindo fluência na língua portuguesa, circunstância que reforça sua plena integração social, tornando desnecessária a realização de laudo antropológico e afasta a necessidade de intérprete para a sua inquirição. 4. "É dispensável a realização de exame pericial antropológico ou sociológico quando, por outros elementos, constata-se que o indígena está integrado à sociedade civil e tem conhecimento dos costumes a ela inerentes.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal." (REsp 1.129.637/SC, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 25/2/2014, DJe 10/3/2014). 5.
Esta Corte já decidiu que "a realização do estudo antropológico se apresenta como relevante instrumento de melhor compreensão dos contornos socioculturais dos fatos analisados, bem como dos próprios indivíduos a quem são imputadas as condutas delitivas, de modo a auxiliar o Juízo de primeiro grau na imposição de eventual reprimenda, mormente diante do que prescreve o art. 56 do Estatuto do Índio, segundo o qual, "[n]o caso de condenação de índio por infração penal, a pena deverá ser atenuada e na sua aplicação o Juiz atenderá também ao grau de integração do silvícola". (RHC 86.305/RS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 1º/10/2019, DJe 18/10/2019). 6.
Embora dispensável na espécie, a realização do exame antropológico pode se revelar um importante aliado do julgador, fornecendo subsídios úteis para o estabelecimento da responsabilidade do acusado. 7.
Hipótese em que, além de devidamente evidenciada a necessidade da custódia preventiva para a garantia da aplicação da lei penal, considerando que o réu se evadiu do distrito da culpa, sem apresentar informações acerca de seu paradeiro, a prisão encontra-se justificada para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos delitos imputados.
De se registrar que o pedido de revogação da prisão preventiva foi indeferido em audiência, sob o entendimento de que se mantinham hígidos os motivos que subsidiaram a decretação, somado ao fato de que o acusado esteve foragido por 5 anos. 8.
Conquanto seja notória a gravidade da ampla disseminação do novo coronavírus no Brasil, o acórdão atacado está em consonância com o entendimento desta Corte, na medida em que não houve demonstração, nos autos, de que o réu se encontraria em situação de vulnerabilidade que pudesse ensejar, de forma excepcional, a concessão do pedido com amparo na Resolução n. 62 do CNJ. 9.
Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento da matéria, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 10.
Recurso parcialmente provido apenas para determinar a realização de perícia antropológica, em obediência ao art. 6.º da Resolução n. 287/2019 do CNJ. (RHC n. 141.827/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 16/4/2021.) (destaquei) Pelo exposto, indefiro, em regime de plantão, o pedido de tutela de urgência para suspensão do interrogatório do paciente, sem prejuízo de nova análise da matéria pelo Eminente Relator deste processo.
Requisitem-se as informações à Autoridade Impetrada.
Após, ao Ministério Público Federal para manifestação.
Findo o horário do plantão, remeta-se , com urgência, o processo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, 21 de março de 2024.
Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Plantonista -
21/03/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 11:43
Juntada de Certidão
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21/03/2024 11:23
Juntada de Certidão
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21/03/2024 11:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2024 11:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2024 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2024 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2024 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2024 11:02
Conclusos para decisão
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21/03/2024 11:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES
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21/03/2024 11:02
Juntada de Informação de Prevenção
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21/03/2024 10:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/03/2024 23:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Plantão Judicial
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20/03/2024 22:18
Recebido pelo Distribuidor
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20/03/2024 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
E-MAIL • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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