TRF1 - 1001757-41.2024.4.01.3901
1ª instância - 2ª Maraba
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Polo Ativo
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Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001757-41.2024.4.01.3901 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ROSIMAR DE LIMA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIA FERNANDA COSTA GOMES DE SOUSA - MA27255 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DA 13º JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por ROSIMAR DE LIMA SILVA, contra ato coator do PRESIDENTE DA 13º JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, por meio do qual pretende seja ordenado o imediato julgamento do recurso ordinário protocolado sob o nº 121745536.
Alega que, não obstante tenha protocolado o mencionado recurso na data de 07/10/2023, ainda não houve o seu julgamento até a presente data. É o relatório.
Importante registrar que o STF em Recurso Extraordinário nº 1.171.152/SC interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, se discutia o Tema 1066 da Repercussão Geral, acerca da possibilidade de ser fixado prazo para que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) realize perícia médica para concessão de benefícios previdenciários, firmou acordo entre o INSS, MPF, DPU entre outros, estipulando vários prazos para finalização do processo administrativo, considerando a finalização da instrução.
Também estipulado prazo de 45 dias para finalização da instrução/realização de perícias na esfera administrativa.
Vejamos: “Cláusula primeira: O INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do benefício: Benefício assistencial à pessoa com deficiência – 90 dias; Benefício assistencial ao idoso – 90 dias; Aposentadorias, salvo por invalidez – 90 dias; Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) – 45 dias; Salário maternidade – 30 dias; Pensão por morte – 60 dias; Auxílio reclusão – 60 dias; Auxílio-doença comum e por acidente de trabalho (auxílio temporário por incapacidade) – 45 dias; Auxílio-acidente – 60 dias.” No caso em tela, a parte impetrante comprovou o protocolo do recurso perante o INSS (Protocolo n. 121745536), em data de 07/10/2023, há mais de cinco meses, sem que tenha sido julgado até a presente data, restando evidente o atraso superior ao previsto no acordo entabulado entre INSS e MPF no Supremo Tribunal Federal (RE nº 1.171.152/SC), cujo prazo mais alargado é de 90 dias.
Portanto, deve-se deferir a pretensão da parte impetrante para ordenar à autoridade coatora promova o julgamento do recurso ordinário protocolado sob nº. 121745536 no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Posto isso, concedo a segurança para confirmar a liminar deferida nestes autos.
Tendo em vista que já houve o julgamento do recurso administrativo, conforme documento ID 2123237607, não há qualquer providência a ser tomada.
Uma vez que já exaurido o objeto da presente ação, é desnecessária a análise da pretensão manifestada por meio da petição de embargos de declaração ID 2114792690, posto que aquela não mais possui utilidade à parte embargante, bem como tendo em vista o princípio da primazia da resolução de mérito (art. 488 c/c art. 485, inciso VI, ambos do CPC).
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios (artigo 25 da Lei n. 12.016/2009 e Súmulas 512/STF e 105/STJ).
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Transitada em julgado, oportunamente, arquivem-se.
Intime-se.
Marabá/PA.
Heitor Moura Gomes Juiz Federal Datado e assinado eletronicamente -
25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA ATO ORDINATÓRIO Processo: 1001757-41.2024.4.01.3901 Em cumprimento às atribuições conferidas pela Portaria nº 01/2019 - 2ª VARA/SSJ/MBA, intime-se a impetrante para que se manifeste, em 5 dias, acerca dos embargos de declaração id 2114792690.
Marabá, 24 de abril de 2024.
Patricia D.
F. de Azevedo Analista Judiciária -
22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1001757-41.2024.4.01.3901 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ROSIMAR DE LIMA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIA FERNANDA COSTA GOMES DE SOUSA - MA27255 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DA 13º JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DECISÃO Cuida-se de pedido de liminar em mandado de segurança impetrado por ROSIMAR DE LIMA SILVA, contra ato coator do PRESIDENTE DA 13º JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, por meio do qual pretende seja ordenado o imediato julgamento do recurso ordinário protocolado sob o nº 121745536.
Alega que, não obstante tenha protocolado o mencionado recurso na data de 07/10/2023, ainda não houve o seu julgamento até a presente data. É o relatório.
Importante registrar que o STF em Recurso Extraordinário nº 1.171.152/SC interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, se discutia o Tema 1066 da Repercussão Geral, acerca da possibilidade de ser fixado prazo para que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) realize perícia médica para concessão de benefícios previdenciários, firmou acordo entre o INSS, MPF, DPU entre outros, estipulando vários prazos para finalização do processo administrativo, considerando a finalização da instrução.
Também estipulado prazo de 45 dias para finalização da instrução/realização de perícias na esfera administrativa.
Vejamos: “Cláusula primeira: O INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do benefício: Benefício assistencial à pessoa com deficiência – 90 dias; Benefício assistencial ao idoso – 90 dias; Aposentadorias, salvo por invalidez – 90 dias; Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) – 45 dias; Salário maternidade – 30 dias; Pensão por morte – 60 dias; Auxílio reclusão – 60 dias; Auxílio-doença comum e por acidente de trabalho (auxílio temporário por incapacidade) – 45 dias; Auxílio-acidente – 60 dias.” No caso em tela, a parte impetrante comprovou o protocolo do recurso perante o INSS (Protocolo n. 121745536), em data de 07/10/2023, há mais de cinco meses, sem que tenha sido julgado até a presente data, restando evidente o atraso superior ao previsto no acordo entabulado entre INSS e MPF no Supremo Tribunal Federal (RE nº 1.171.152/SC), cujo prazo mais alargado é de 90 dias.
Posto isso, defiro a liminar e determino à autoridade coatora, a saber, o PRESIDENTE DA 13º JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, que promova o julgamento do recurso ordinário protocolado sob nº. 121745536 no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Notifique(m)-se a(s) autoridade(s) impetrada(s) para as informações, no prazo legal, dando ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, com cópia da inicial, sem documentos, para que, querendo, ingresse na ação (art. 7, II da Lei n. 12.016/09).
Após, à douta Procuradoria da República.
Em seguida, conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Marabá/PA.
Heitor Moura Gomes Juiz Federal Datado e assinado eletronicamente -
14/03/2024 08:30
Recebido pelo Distribuidor
-
14/03/2024 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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