TRF1 - 1002700-43.2024.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1002700-43.2024.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ADELSON LOPES MATIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GERALDO RODRIGUES COSTA - RO6996 POLO PASSIVO:superintendente IBAMA e outros DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL ajuizado por ADELSON LOPES MATIAS em desfavor do SUPERINTENDENTE ESTADUAL DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, objetivando, em tutela de urgência, a concessão de segurança para suspender embargo ambiental até a resolução da lide.
Sustenta que, em 25 de março de 2014, foi chamado para prestar informações no Quartel da Polícia Militar por supostamente desmatar 25,9 hectares de floresta nativa, no período de julho de 2011 a agosto de 2013, sendo-lhe aplicada multa de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), e o Embargo n. 2608/E.
Alega que no processo administrativo foi reconhecida a prescrição intercorrente e a consequente extinção da punibilidade, ao passo que foi proferida decisão, em 26 de agosto de 2021, mantendo o embargo ambiental.
Afirma que apresentou defesa e até o presente momento não houve resposta da autoridade impetrada.
Aduz que a aplicação do embargo traz risco de dano irreparável ou de difícil reparação, visto que o impossibilita de exercer sua atividade de sustento próprio e da família.
Em síntese, é o breve relatório.
DECIDO.
O mandado de segurança destina-se a proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (art. 5º, LXIX, CF/88).
Nesse tipo de ação, para a concessão de liminar, é necessário o atendimento dos pressupostos da relevância do fundamento do pedido (fumus boni juris) e o do risco da ineficácia da medida, se concedida ao final (periculum in mora), conforme previsto no art. 7º, inc.
III, da Lei 12.016/2009.
No caso em foco, em linha de cognição sumária, verifico a ausência do requisito da plausibilidade do direito (fumus boni iuris).
Quanto ao embargo da área, assim dispõe a legislação, Lei 9.605/98: Art. 72.
As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º: [...] VII - embargo de obra ou atividade.
Decreto 6.514/2008 Art. 16.
No caso de áreas irregularmente desmatadas ou queimadas, o agente autuante embargará quaisquer obras ou atividades nelas localizadas ou desenvolvidas, excetuando as atividades de subsistência.
Instrução Normativa IBAMA 10/2012 Art. 33.
No caso de áreas irregularmente desmatadas ou queimadas, o agente autuante embargará quaisquer obras ou atividades nelas localizadas ou desenvolvidas, exceto as atividades de subsistência familiar, em que a decisão pelo embargo ou suspensão da atividade cabe à autoridade julgadora, ouvida a fiscalização. §1º São consideradas atividades de subsistência familiar aquelas realizadas na pequena propriedade ou posse rural familiar, explorada mediante o trabalho pessoal do proprietário ou posseiro e de sua família, admitida a ajuda eventual de terceiro, cuja renda bruta seja proveniente de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais ou de extrativismo rural em 80% no mínimo. §2º A pequena propriedade segue o regime previsto no inc.
I do art. 3º da Lei nº 11.428, de 2006 para aquelas situadas no Bioma Mata Atlântica e no inc.
V do art. 3º da Lei nº 12.651, de 25 de Maio de 2012, para aquelas situadas nos demais biomas brasileiros. §3º O disposto no caput não se aplica nas hipóteses de invasão irregular de unidades de conservação, após a sua criação.
No caso concreto, não há, contudo, elementos suficientes ao acolhimento do pleito, ônus processual que recai sobre o autor quanto a prova dos fatos constitutivos do seu direito, especificamente quanto a prática de cultura de subsistência no imóvel desmatado, com vista à promoção do desembargo.
De fato, não ficou comprovada nos autos a existência de autorização para desmate.
Da mesma forma, não houve a comprovação de que a parte autora tenha Plano de Manejo autorizado pelo órgão ambiental competente apto a permitir a exploração do imóvel rural.
Embora seja permitido explorar percentual mínimo fixado em lei, é certo que não se pode fazê-lo de qualquer forma, sem o licenciamento devido.
Mas não só.
Embora tenha havido a prescrição da multa, o dano ambiental é imprescritível e por isso, o embargo de área não se vincula à sanção pecuniária.
Sem querer elucubrar para além das questões debatidas nesta estreita via do MS, os desmatamentos sistematicamente realizados no Estado de Rondônia estão alterando o regime de chuvas no âmbito do ecossistema amazônico na região (vou além do Estado porque o sul de Lábrea e de região de Humaitá ligada a Porto Velho sofre as mesmas consequências), e causando danos que toda a sociedade está suportando, mas se tornará ais grave quando faltar água para a agricultura, pecuária e e população mais pobre, que também sofrerá com falta de alimentos.
Por outro lado, como deliberou a autoridade coatora, há dois regimes diferentes aplicáveis ao desembargo de área desmatada ilegalmente, dependendo da data em que ocorreu o desmatamento, se antes ou depois de 22/07/2008 (nesses casos o desembargo é possível mediante adesão ao PRA, observados outros requisitos), devendo-se ainda considerar se se o dano ambiental ocorreu em área de preservação permanente, área de uso restrito ou reserva legal (ARL).
No caso, não há prova de que o desmatamento tenha ocorrido antes de 22/07/2008, tampouco que fora feita a adesão ao PRA, que poderia ensejar eventual suspensão de termo de embargo, desde que preenchidos os demais requisitos de regularidade ambiental para o levantamento da medida protetiva.
Por fim, a decisão administrativa anexada com a inicial que manteve o embargo se deu em 26/08/2021, portanto, há mais de dois anos, superando em muito o prazo de 120 dias para impetração de mandado de segurança previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009.
Posto isso, INDEFIRO a liminar postulada.
Notifique-se a autoridade impetrada para para prestar as informações, salientando que deverá observar o disposto no art. 9º da Lei 12.016/2009.
Cumpra-se o disposto no artigo 7º, II, da Lei 12.016/2009.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal para, em 10 (dez) dias, ofertar parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
01/03/2024 16:53
Recebido pelo Distribuidor
-
01/03/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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