TRF1 - 1003978-98.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
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Polo Ativo
Polo Passivo
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003978-98.2022.4.01.3502 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: ANTONIO BIANCO JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORGE JOSE MARIA NETO - GO45187 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Embargos de terceiro, com pedido liminar, ajuizado por ANTONIO BIANCO JUNIOR em desfavor UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) objetivando: (...) 2. a título de tutela de evidência seja determinado que o 2º cartório de registro de imóveis da cidade de Anápolis – Goiás retire a averbação premonitória feita às margens da matrícula do imóvel de n° 63.050, objeto do caso em discussão; 4. no mérito, além de confirmar a tutela de evidência, seja a presente julgada totalmente procedente a fim de cancelar a averbação premonitória à margem da matrícula do imóvel, registrado sob o nº 63.050; (...) A parte embargante alega, em síntese, ser o legítimo proprietário do imóvel de matrícula n. 63.050 que teve anotação de averbação premonitória nos autos da execução fiscal nº 0003537-18.2014.4.01.3502.
Aduz que adquiriu o imóvel de boa-fé no ano de 2007, conforme contrato de compra e venda e escritura em anexo e que os imóveis não pertencem ao executado, devendo ser excluídos do rol de bens a serem penhorados.
A União (Fazenda Nacional) em sua impugnação alega que não há prova nos autos comprovando a transferência de propriedade do imóvel antes do ajuizamento da Execução Fiscal (id 1604175357).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Esclareço, inicialmente, que o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC/2015) se justifica porque a causa encontra-se madura para tanto.
Ademais, o ponto controvertido da demanda diz respeito precipuamente à aplicação do direito ao caso concreto.
Pois bem.
A escritura pública de compra e venda do bem imóvel acostado aos autos no id nº 1164444256 é datada de 12/2018, data posterior à inscrição da dívida ativa e do ajuizamento da ação execução fiscal.
A autorização para escrituração é datada de 2017 (id 1164431795).
Dessa forma, ainda que o embargante tenha apresentado proposta de compra e venda, bem como, contrato particular de compra e venda, ambos datados de 2007 (id’s 1164444260 e 1164444251) referidos documentos não possuem autenticação do cartório e foram realizados por instrumento particular.
Como é sabido, o instrumento jurídico legal para obtenção da propriedade plena de um imóvel é a Escritura Pública ou, ainda, instrumento particular registrado/autenticado em cartório.
Sendo assim, merece acolhida a alegação da União quando esclarece “(...) insta consignar que o contrato de compra e venda juntado aos autos não possui firma reconhecida, documento necessário para estabelecer a data precisa da transmissão do bem pelos devedores a embargante e apto, se for o caso, a afastar a presunção de fraude a execução prevista no Art. 185 do CTN”.
Com efeito, tratando-se de aquisição de bem imóvel, o embargante, neste caso concreto, não adotou as cautelas mínimas exigíveis − à disposição e ao alcance de todos − para conferir segurança ao negócio jurídico supostamente realizado em 2007, não havendo documento hábil a comprovar a transmissão da propriedade nesta data, vez que o instrumento público é datado de 2018.
Por todo o exposto, não há guarida à pretensão do embargante, porque à época da realização da escritura já existia débito fiscal inscrito em dívida ativa e execução fiscal ajuizada.
Sendo assim, inconteste que a averbação efetivada em sede de execução fiscal deve ser mantida, tendo em vista a ineficácia, perante a Fazenda Nacional, do negócio jurídico firmado entre o embargante e o devedor.
Por fim, saliente-se que a parte embargante não juntou qualquer comprovante de pagamento do referido imóvel anteriores a data da escritura pública.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a embargante ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC.
A exigibilidade desta obrigação fica suspensa nos termos do art. 98, § 3°, do CPC, em razão dos benefícios da justiça gratuita que ora lhe concedo.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal n° 0003537-18.2014.4.01.3502 Transitada em julgado a sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 21 de março de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
24/06/2022 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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24/06/2022 17:51
Juntada de Informação de Prevenção
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23/06/2022 21:36
Recebido pelo Distribuidor
-
23/06/2022 21:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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