TRF1 - 0065128-59.2014.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0065128-59.2014.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0065128-59.2014.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:INDUSTRIAL DE COSMETICOS JULIANA LTDA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
ART. 174 DO CTN.
ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LC 118/2005.
TERMO INICIAL – CITAÇÃO VÁLIDA OU DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE.
SÚMULA 106 DO STJ.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) em face da sentença que, na Execução Fiscal n. 0065128-59.2014.4.01.9199, pronunciou a prescrição da pretensão executiva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em analisar: (i) se a demora na citação da parte executada decorreu de inércia da parte exequente ou de problemas inerentes ao mecanismo da Justiça; e (ii) se, à luz da Súmula 106 do STJ e do Tema 179 de Repercussão Geral do STJ, é possível afastar o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva tributária no caso concreto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código Tributário Nacional (CTN), Lei n. 5.172/1966, estabelece, em seu art. 174, que a ação de cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados de sua constituição definitiva. 4.
Na sua redação original, o art. 174, inciso I, do CTN previa como causa interruptiva da prescrição a citação pessoal do devedor, mas o antigo Tribunal Federal de Recursos firmou jurisprudência no sentido de que a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justificava o acolhimento da prescrição, conforme verbete n. 78.
Posteriormente, referido dispositivo foi alterado pela Lei Complementar n. 118/2005, dispondo que a prescrição se interrompe com o despacho do juiz que ordenar a citação do devedor.
O Superior Tribunal de Justiça, na linha do antigo TFR, também fixou jurisprudência no sentido de que “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição”. (verbete n. 106) e, mais adiante, conforme o Tema 179 dos seus recursos repetitivos, a dizer que “a perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário." 5.
A jurisprudência da Corte Superior e deste Tribunal é pacífica em distinguir que nas execuções fiscais ajuizadas anteriormente à vigência da LC n. 118/2005, a prescrição só se interrompe pela citação válida da parte executada, enquanto nas ações fiscais ajuizadas após a vigência da referida lei complementar (09/06/2005), a prescrição se interrompe pelo mero despacho que determinar a citação da parte executada, retroagindo à data de ajuizamento da ação, salvo se o exequente concorrer para a demora na citação.
Precedentes declinados no voto. 6.
No caso dos autos, a constituição do crédito exequendo ocorreu em 14/11/2002, sendo a demanda proposta em 01/10/2003.
Consta nos autos certidão do oficial de justiça atestando a tentativa infrutífera de citação em 08/06/2004.
Todavia, não houve qualquer diligência subsequente visando à intimação da União para manifestação acerca de eventuais providências.
O feito permaneceu inerte até a prolação da sentença em 10/05/2011, na qual foi reconhecida a prescrição.
A demora, portanto, decorreu de problemas inerentes à tramitação do processo, não podendo ser atribuída à inércia da parte exequente. 7.
Assim, não há falar em prescrição da pretensão executiva tributária, devendo a execução fiscal prosseguir.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação e remessa oficial providas, para afastar o reconhecimento da prescrição e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que a execução fiscal prossiga em seus devidos termos.
Tese de julgamento: "1.
Não se verifica prescrição da pretensão executiva tributária quando a demora na citação decorre exclusivamente de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, nos termos da Súmula 106 do STJ e do Tema 179 do STJ." Legislação relevante citada: Código Tributário Nacional, art. 174, parágrafo único, inciso I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2099924/RJ, Rel.
Min.
PAULO SÉRGIO DOMINGUES, 1ª Turma, DJe 29/05/2023; AC 0005020-82.2012.4.01.4301, Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO, Décima Terceira Turma, PJe 09/09/2023.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 14/03/2025.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
12/02/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 10 de fevereiro de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: INDUSTRIAL DE COSMETICOS JULIANA LTDA O processo nº 0065128-59.2014.4.01.9199 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 14-03-2025 a 21-03-2025 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL -GAB.39-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0065128-59.2014.4.01.9199 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - PJe APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: INDUSTRIAL DE COSMETICOS JULIANA LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA DESPACHO Abra-se vista as partes para que se manifestem da migração dos autos físicos ao PJE, no prazo de 45 dias (Art.11 Portaria Presi 8052566/2019).
Data da assinatura digital.
Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator Convocado -
28/12/2019 12:45
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2019 12:45
Juntada de Petição (outras)
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28/12/2019 12:45
Juntada de Petição (outras)
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05/11/2019 11:56
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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12/11/2014 11:14
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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12/11/2014 11:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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11/11/2014 19:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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11/11/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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