TRF1 - 1013531-28.2024.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 07:35
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 07:33
Juntada de Certidão
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06/02/2025 00:57
Decorrido prazo de RHAVI DE OLIVEIRA VIEIRA em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:05
Decorrido prazo de RHAVI DE OLIVEIRA VIEIRA em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 00:27
Publicado Sentença Tipo A em 22/01/2025.
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22/01/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1013531-28.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: R.
D.
O.
V.
REPRESENTANTE: GEANE DE OLIVEIRA SILVA Advogados do(a) AUTOR: JOSE HENRIQUE BRITO MARTINS - BA35311, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Trata-se de ação proposta pela parte acima nomeada, em face do INSS, objetivando a concessão do benefício assistencial de amparo ao deficiente, bem como o pagamento das parcelas em atraso, acrescidas dos consectários legais.
O benefício, no valor de um salário mínimo mensal, é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família (art.20 da Lei 8.742/93), entendida essa carência econômica como a renda mensal familiar per capita que não ultrapassa o limite de 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
Os requisitos são cumulativos.
Nos termos da lei, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, considerando-se impedimento de longo prazo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
Destaco que não é qualquer despesa que deve ser deduzida do cálculo da renda familiar, mas apenas aquelas que decorram diretamente da deficiência, incapacidade ou idade avançada, com medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis e consultas na área da saúde, comprovadamente requeridos e negados pelo Estado.
A Lei 8.742/93 dispõe que a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda per capita familiar (parágrafo 14, art. 20, Lei 8.742/93).
O art. 20-B da Lei 8.742/93 dispõe que, na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita para até 1/2 (meio) salário mínimo (art. 20 § 11-A): – o grau da deficiência; – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e. – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.
O Auxílio Brasil/Bolsa Família não deve ser contado para cálculo da renda per capita (Decreto n. 6.214/2007, art. 4º).
Além disso, a inscrição/atualização no CadÚnico é essencial para concessão/manutenção do benefício (Art. 20, § 12, Lei 8742/1993), a atualização do cadastro deve ocorrer a cada dois anos.
A priori, o benefício assistencial requerido no dia 31/08/2023 foi indeferido por: “Não atender ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS.” No que tange ao requisito econômico, salienta-se a dispensa de perícia socioeconômica em razão da Orientação Judicial Conjunta n.º 24/2020/DEPCONT-PFEINSS/PGF/AGU.
O laudo médico resumidamente destacou: “O autor não reúne critérios para ser considerado como portador de deficiência.
Meningocele, CID – Q05.9.
Sua condição é passível de ser tratada e resolvida com a realização de correção cirúrgica visando ‘fechar’ a alteração na coluna vertebral e prevenir complicações como infecções.
Segundo os relatórios o autor permanece no aguardo do agendamento desse procedimento.” Em que pese a impugnação do autor ao laudo, entendo que a conclusão trazida pela expert resta suficiente, não sendo necessária, portanto, uma reavaliação médica.
Nesse sentido, saliento a suficiência da cirurgia indicada para a reversão do quadro: "Segundo a literatura, entre 80-90% das crianças com meningocele isolada têm um desenvolvimento neurológico normal após a cirurgia".
Acrescente-se que a perícia fora empreendida por profissional imparcial e equidistante das partes, revelando-se a matéria suficientemente esclarecida para o julgamento, não existindo, no laudo, omissões, inexatidões ou quaisquer vícios.
Portanto, noto que a concessão de benefício não está coerente com as finalidades do sistema de seguridade social, já que não estão preenchidos todos os requisitos do art. 20 da Lei 8.742/93, apesar de que comprovada a situação de miserabilidade, o mesmo não ocorreu quanto ao laudo médico; uma vez que não restou demonstrada a situação de deficiência, necessária para o deferimento do benefício assistencial.
De resto, em face da natureza do benefício pleiteado, nada impede nova postulação, uma vez alterado o quadro fático delineado nestes autos.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito com base no art.487, I, do CPC.
Caso seja apresentado Recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Intime-se o MPF.
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios nesta Instância, conforme art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sentença automaticamente registrada no e-CVD.
Com o trânsito em julgado, arquive-se oportunamente.
Salvador, data no rodapé. (assinado eletronicamente) MARIANNE BEZERRA SATHLER BORRÉ Juíza Federal Substituta -
08/01/2025 15:01
Juntada de petição intercorrente
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08/01/2025 14:18
Processo devolvido à Secretaria
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08/01/2025 14:18
Juntada de Certidão
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08/01/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/01/2025 14:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/01/2025 14:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/01/2025 14:18
Julgado improcedente o pedido
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08/01/2025 14:18
Concedida a gratuidade da justiça a R. D. O. V. - CPF: *30.***.*64-07 (AUTOR) e GEANE DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *40.***.*58-78 (REPRESENTANTE)
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03/12/2024 09:32
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 14:03
Juntada de manifestação
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27/11/2024 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/11/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 16:18
Juntada de manifestação
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25/11/2024 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:48
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
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23/11/2024 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/11/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 08:51
Juntada de Certidão
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25/10/2024 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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25/10/2024 13:57
Juntada de Certidão
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13/09/2024 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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13/09/2024 14:54
Juntada de Certidão
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27/08/2024 11:59
Juntada de manifestação
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20/08/2024 12:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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20/08/2024 12:07
Juntada de Certidão
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16/07/2024 13:47
Juntada de contestação
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03/07/2024 08:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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03/07/2024 08:52
Juntada de Certidão
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03/07/2024 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 20:27
Juntada de laudo pericial
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02/04/2024 00:29
Decorrido prazo de RHAVI DE OLIVEIRA VIEIRA em 01/04/2024 23:59.
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1013531-28.2024.4.01.3300 AUTOR: R.
D.
O.
V.
REPRESENTANTE: GEANE DE OLIVEIRA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem dos MM.
Juízes da 22ª Vara, com fulcro na Portaria n. 01, de 22/01/2018, baixo o presente ATO ORDINATÓRIO para dar o seguinte direcionamento, quanto à marcação de perícia médica e intimação da parte autora: TERMO DE MARCAÇÃO E INTIMAÇÃO DE PERÍCIA SEGUE ANEXADO FICA ADVERTIDA A PARTE AUTORA DE QUE O NÃO COMPARECIMENTO, SEM JUSTA CAUSA, PODERÁ ACARRETAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI DO CPC.
FICA TAMBÉM ADVERTIDA A PARTE AUTORA DE QUE DEVERÁ APRESENTAR, NA DATA DA PERÍCIA, TODA A DOCUMENTAÇÃO MÉDICA ATUALIZADA NECESSÁRIA PARA A CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM EXAME DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI DO CPC.
Observações: 1) Comparecer sozinho(a) ao ato, salvo em casos de acompanhamento imprescindível de terceiros; 2) O(a) autor(a) deverá apresentar na data da perícia documento oficial de identificação (ex.: identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho); 3) O(a) autor(a) fica ciente de que deverá comparecer com no mínimo 30 minutos de antecedência do horário, na data da perícia acima indicada, levando cópia do Termo de Pedido (Petição Inicial) e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como relatórios médicos, resultados de exames, receitas de remédios, atestados, etc; 4) Utilizar máscara que tampe boca e nariz; 5) Manter o distanciamento recomendado das outras pessoas no local onde será realizado o ato; 6) Deixar de comparecer, caso apresente sintomas de Covid (gripe, tosse, dificuldade para respirar); 7) O não comparecimento do(a) autor(a) à perícia designada poderá acarretar a extinção do processo sem resolução do mérito na forma do artigo 485 do CPC; 8) O(A) Perito(a) deverá responder à quesitação unificada constante no Anexo I, para Incapacidade Laborativa, ou Anexo II, para Benefício Assistencial, da Portaria Conjunta CEJUC/BA-JEFs/BA-PF/BA n.º 002, de 10 de dezembro de 2020, e entregar o Laudo Pericial em Secretaria no prazo de 07 (sete) dias, a contar da data da realização do exame.
Salvador/BA, data do registro. (assinado eletronicamente) JADSON DE MESQUITA SERRA Servidor(a) CERTIDÃO CERTIFICO QUE FORA INFORMADO, VIA EMAIL, AO(À) SR(SRA) PERITO(A), ACERCA DA DESIGNAÇÃO DA PERÍCIA.
Salvador/BA, data do registro. ( assinado eletronicamente) JADSON DE MESQUITA SERRA Servidor(a) -
25/03/2024 11:27
Juntada de Certidão
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25/03/2024 11:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2024 11:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 11:25
Perícia agendada
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19/03/2024 11:00
Juntada de Certidão
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19/03/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 12:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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13/03/2024 12:09
Juntada de Informação de Prevenção
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13/03/2024 08:09
Recebido pelo Distribuidor
-
13/03/2024 08:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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