TRF1 - 0036353-88.2002.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 36 - Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0036353-88.2002.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0036353-88.2002.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AGRO INDUSTRIAL DO AMAPA S/A e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ADRIANA CAMARGO RODRIGUES - SP76352 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA RELATOR(A):RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0036353-88.2002.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL CONVOCADO RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por AGRO INDUSTRIAL DO AMAPA S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, em cumprimento de sentença concessiva de habeas data, acolheu parecer ministerial, extinguindo o feito, em razão da inexistência de interesse processual.
A parte apelante sustenta, em síntese, que, no momento da interposição do recurso de apelação, o julgamento favorável à impetrante na ação civil pública não havia transitado em julgado, “de modo que persiste o interesse das Apelantes na exibição dos processos administrativos do Incra”.
Com contrarrazões do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA, vieram os autos conclusos.
Nesta instância, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso “para que a execução tenha prosseguimento até o integral cumprimento do que foi determinado na r.
Sentença”. É o relatório.
Juiz Federal Convocado Rodrigo Britto Pereira Lima Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0036353-88.2002.4.01.3400 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL CONVOCADO RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
A questão controvertida versa sobre o cumprimento de sentença concessiva de habeas data, impossibilitado pela não localização dos processos administrativos no âmbito do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA.
Com efeito, a impetrante ora apelante obteve pela via judicial a confirmação de que é proprietária da área desapropriada, objetivo primordial que seria realizado com a obtenção dos processos administrativos mediante a impetração do presente remédio constitucional.
Como consequência lógica, deve ser extinto o presente processo, sem resolução de mérito, na medida em que deixou de haver utilidade tanto da pretensão deduzida como do provimento jurisdicional.
Em consulta processual, verifica-se a ocorrência do trânsito em julgado da ação civil pública favorável à apelante, a qual confirmou que a área desapropriada era de sua propriedade, acarretando perda superveniente do objeto do habeas data.
Corrobora tal entendimento a jurisprudência deste Tribunal, consubstanciada no seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
HABEAS DATA.
INFORMAÇÕES APRESENTADAS.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. "Acarreta em perda superveniente do objeto do habeas data, no qual se pretende o acesso a dados, em nome do impetrante, constantes do registro ou do banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público, quando, após os esclarecimentos prestados pela autoridade impetrada, as informações almejadas restarem devidamente prestadas, mormente quando, embora instado a manifestar-se, o interessado não contradiz o quanto fora informado". (AC 0044233-23.2014.4.01.3300/BA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 04/10/2016). 2.
Processo extinto sem resolução do mérito, por superveniente perda do objeto.
Prejudicada a apelação. (AC 0006376-03.2016.4.01.3807, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 16/06/2017) Ademais, a autoridade impetrada instaurou sindicância para apurar o desaparecimento dos processos administrativos, o que restou infrutífero, evidenciando a impossibilidade de cumprimento da sentença concessiva de habeas data, bem como a falta de interesse processual na continuidade da execução.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo a sentença nos termos proferidos.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 21 da Lei nº 9.507/1997). É como voto.
Juiz Federal Convocado Rodrigo Britto Pereira Lima Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0036353-88.2002.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0036353-88.2002.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BRUMASA MADEIRAS S/A, AGRO INDUSTRIAL DO AMAPA S/A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA E M E N T A DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
HABEAS DATA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
JULGAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA FAVORÁVEL À PRETENSÃO DA IMPETRANTE.
TRÂNSITO EM JULGADO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que, em cumprimento de decisão concessiva de habeas data, extinguiu o feito, sem resolução de mérito, acolhendo parecer ministerial e reconhecendo a inexistência de interesse processual.
A parte apelante sustentou a subsistência do interesse no cumprimento da sentença, em razão da ausência de trânsito em julgado de ação civil pública.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se subsiste interesse processual no cumprimento da sentença concessiva de habeas data; e (ii) analisar os efeitos da impossibilidade de localização dos processos administrativos sobre o objeto do habeas data.
III.
Razões de decidir 3.
O trânsito em julgado da ação civil pública que confirmou a propriedade da área desapropriada pela apelante torna desnecessário o cumprimento da sentença de habeas data, acarretando a perda superveniente do objeto da demanda. 4.
A sindicância instaurada pela autoridade impetrada (INCRA) para apurar o desaparecimento dos processos administrativos resultou infrutífera, demonstrando a impossibilidade de cumprimento da decisão judicial e reforçando a ausência de utilidade prática na continuidade da execução. 5.
O remédio constitucional do habeas data perdeu sua finalidade essencial, que era a obtenção de processos administrativos para a confirmação da propriedade da área desapropriada, já consolidada judicialmente em outro processo.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Apelação a que se nega provimento.
Sentença mantida. 7.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 21 da Lei nº 9.507/1997).
Tese de julgamento: "1.
O trânsito em julgado de decisão judicial que satisfaz o objetivo essencial do habeas data acarreta a perda superveniente do objeto e o consequente reconhecimento da ausência de interesse processual. 2.
A impossibilidade de localização de documentos administrativos inviabiliza o cumprimento de sentença concessiva de habeas data, justificando a extinção do processo sem resolução de mérito".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.507/1997, art. 21.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0006376-03.2016.4.01.3807, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 16/06/2017.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília, datado e assinado eletronicamente.
Juiz Federal Convocado Rodrigo Britto Pereira Lima Relator -
20/11/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN BRASíLIA, 19 de novembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA APELANTE: AGRO INDUSTRIAL DO AMAPA S/A, BRUMASA MADEIRAS S/A Advogado do(a) APELANTE: ADRIANA CAMARGO RODRIGUES - SP76352 Advogado do(a) APELANTE: ADRIANA CAMARGO RODRIGUES - SP76352 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA O processo nº 0036353-88.2002.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 11-12-2024 Horário: 14:00 Local: SESSAO PRESENCIAL GAB 36 JUIZ AUX - Observação: -
09/04/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN BRASíLIA, 8 de abril de 2024.
RETIRADO DE PAUTA APELAÇÃO CÍVEL (198) N° 0036353-88.2002.4.01.3400 RELATOR: Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PARTES DO PROCESSO APELANTE: AGRO INDUSTRIAL DO AMAPA S/A, BRUMASA MADEIRAS S/A Advogado do(a) APELANTE: ADRIANA CAMARGO RODRIGUES - SP76352 Advogado do(a) APELANTE: ADRIANA CAMARGO RODRIGUES - SP76352 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA -
18/03/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 15 de março de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: AGRO INDUSTRIAL DO AMAPA S/A, BRUMASA MADEIRAS S/A, Advogado do(a) APELANTE: ADRIANA CAMARGO RODRIGUES - SP76352 .
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, .
O processo nº 0036353-88.2002.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 29-04-2024 a 03-05-2024 Horário: 08:00 Local: RK/V - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 29/04/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 03/05/2024 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS ÚTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
06/12/2019 11:36
Juntada de documentos diversos
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24/10/2019 14:40
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2019 14:40
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2019 12:04
Juntada de Petição (outras)
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19/09/2019 12:04
Juntada de Petição (outras)
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19/09/2019 12:03
Juntada de Petição (outras)
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19/09/2019 12:03
Juntada de Petição (outras)
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06/08/2019 11:04
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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20/05/2016 13:59
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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20/05/2016 13:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIEL PAES
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20/05/2016 09:31
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIEL PAES
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19/05/2016 17:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA CÓPIA
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19/05/2016 16:45
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
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19/05/2016 16:25
PROCESSO REQUISITADO - CÓPIA
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13/06/2014 14:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIEL PAES
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26/05/2014 15:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIEL PAES
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28/04/2014 12:03
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
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22/03/2012 14:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
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21/03/2012 18:12
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
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14/03/2012 10:58
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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27/02/2012 12:59
PROCESSO REMETIDO - PARA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
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03/02/2012 08:10
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
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01/02/2012 18:18
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 03/02/2012. Destino: DIPOD 6 A
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27/01/2012 10:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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25/01/2012 15:22
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
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25/01/2012 15:18
CONCLUSÃO PARA RETIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO/DECISÃO
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25/01/2012 15:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
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25/01/2012 09:42
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
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20/01/2012 09:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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19/01/2012 18:22
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
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13/12/2011 13:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
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09/12/2011 16:02
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
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09/12/2011 14:12
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2742457 PETIÇÃO
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09/12/2011 13:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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07/12/2011 15:46
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
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22/11/2011 17:02
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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17/11/2011 15:50
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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17/11/2011 15:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
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17/11/2011 12:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES APÓS CÓPIA
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16/11/2011 08:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA PARA COPIA
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14/11/2011 17:52
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
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14/11/2011 15:42
PROCESSO REQUISITADO - PARA COPIA
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19/11/2009 16:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
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17/11/2009 17:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES APÓS CÓPIA
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17/11/2009 17:12
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INCRA - NO(A) SEXTA TURMA
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16/11/2009 10:22
PROCESSO RETIRADO PELO INCRA - PARA INCRA PARA CÓPIA
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13/11/2009 11:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA PARA CÓPIA
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13/11/2009 10:52
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
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12/11/2009 16:48
PROCESSO REQUISITADO - CÓPIA
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29/09/2009 15:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
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25/09/2009 12:18
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO - PARA GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
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25/09/2009 11:50
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2288348 PARECER (DO MPF)
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25/09/2009 11:48
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SEXTA TURMA
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27/05/2009 16:55
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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27/05/2009 16:54
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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