TRF1 - 1000517-35.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 16:08
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
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05/10/2024 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:08
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO TEIXEIRA DOS SANTOS em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:43
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:42
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO TEIXEIRA DOS SANTOS em 03/10/2024 23:59.
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06/09/2024 00:15
Publicado Despacho em 06/09/2024.
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06/09/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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04/09/2024 17:51
Juntada de petição intercorrente
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04/09/2024 11:22
Processo devolvido à Secretaria
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04/09/2024 11:22
Juntada de Certidão
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04/09/2024 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2024 11:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/09/2024 11:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/09/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 08:54
Conclusos para despacho
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03/09/2024 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:27
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO TEIXEIRA DOS SANTOS em 16/08/2024 23:59.
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15/08/2024 10:24
Juntada de petição intercorrente
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08/08/2024 00:08
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO TEIXEIRA DOS SANTOS em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:08
Decorrido prazo de CHEFE DA AGENCIA DO INSS em 07/08/2024 23:59.
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17/07/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000517-35.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOAO FRANCISCO TEIXEIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEDIANE FERREIRA RAMOS - GO23484, BRUNA OLIVEIRA BRITO - GO42454 e GABRIEL JUNIO OLIVEIRA COSTA - GO66275 POLO PASSIVO:CHEFE DA AGENCIA DO INSS e outros SENTENÇA RELATÓRIO 1.
JOÃO FRANCISCO TEIXEIRA DOS SANTOS impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS EM GOIÂNIA/GO, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determinasse à autoridade impetrada que procedesse ao imediato restabelecimento do seu benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 644.024.165-0).
No mérito, pugnou pela concessão da segurança para tornar definitiva a liminar rogada 2.
Alegou, em síntese, que: (i) está incapacitado pelo labor desde 28/06/2019 e assim, recebeu benefício por incapacidade até 07/02/2024; (ii) o benefício foi concedido judicialmente através da ação 1000904-21.2022.4.01.3507, onde a requerida foi condenada a reestabelecer o benefício cessado em 22/02/2022; (iii) porém, a DCB foi objeto de recurso e a sentença foi reformada, fixando DCB em 10/06/2023; (iv) ocorre que, o impetrante passou por nova perícia de prorrogação, posteriormente a DCB fixada na qual ficou reconhecida a incapacidade para o trabalho e determinada a manutenção do benefício até 06/07/2024; (v) entretanto, no dia 22/01/2024, o benefício foi cessado, em ato totalmente ilegal e abusivo; (vi) ante o caráter alimentar do benefício, não restou alternativa, senão, o ajuizamento do presente Mandado de Segurança. 3.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. 4.
O pedido de liminar foi deferido por este juízo (Id 2118120651). 5.
Notificada, a autoridade impetrada não prestou informações.
Ao invés disso, informou nos autos que a decisão liminar foi integralmente cumprida, com a restabelecimento do benefício (Id 2122968640). 6.
Com vista, o MPF manifestou-se pelo prosseguimento do feito, deixando de opinar sobre o mérito da demanda (Id 2125209997). 7. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 8.
A pretensão aduzida pelo impetrante cinge-se ao restabelecimento do seu benefício de auxílio por incapacidade temporária, cessado indevidamente pela autoridade coatora. 9.
A autoridade impetrada não prestou informações.
Ao invés disso, ela restabeleceu, em cumprimento à decisão liminar proferida nesses autos, o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 644.024.165-0), com DIP em 05/04/2024 e DCB em 06/07/2024 (Id 2122968640). 10.
Nesse caso, ainda que o objeto da presente demanda tenha se esgotado, ante o cumprimento da liminar satisfativa, não se configura hipótese de perda de objeto do writ, devendo a medida ser confirmada por provimento jurisdicional de mérito.
Precedente: TRF-1 - REOMS: 00063890820104013000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, Data de Julgamento: 12/06/2019, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 10/07/2019. 11.
Diante desse quadro, mantenho o posicionamento adotado na decisão liminar, de modo que aproveito seus fundamentos nesta sentença, ipsis litteris: (...) Sobre o tema, prevê o art. 62, § 1º, da Lei n. 8.213/91, o seguinte: Art. 62.
O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. (Redação dada pela Lei nº 13.457, de 2017). § 1º.
O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019). 14.
Nesse mesmo trilho, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça “tem-se firmado no sentido de que é incompatível com a lei previdenciária a adoção, em casos desse jaez, do procedimento de “alta programada”, uma vez que fere o direito subjetivo do segurado de ver sua capacidade laborativa aferida através de meio idôneo a tal fim, que é a perícia médica” (REsp 1737688/MT, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 12/06/2018, DJe 23/11/2018). 15.
Do normativo e da jurisprudência acima, infere-se que a cessação do benefício de auxílio-doença ocorrerá nos casos em que houver a reabilitação do beneficiário, ou, sendo constatada a impossibilidade de recuperação, haverá a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez. 16.
Pois bem, o impetrante teve benefício concedido judicialmente com DIB em 22/02/2022, com DCB fixada em 10/06/2023, conforme acórdão juntado no evento nº 2049181685. 17.
Ocorre que antes de tal decisão, fora realizada solicitação de prorrogação no dia 21/09/2023, na qual foi reconhecido o direito ao benefício por incapacidade e mantido o benefício até 06/07/2024.
Sendo assim, o ato de cessar o benefício em 12/02/2024 foi contrário à perícia médica e em que pese tenha sido fixado DCB no processo judicial, antes da cessação do benefício, o impetrante já havia passado por nova avaliação que o considerou incapaz para o exercício do trabalho, devendo prevalecer a conclusão do perito. 18.
Ora, a autoridade impetrada não poderia, simplesmente, cessar o benefício de auxílio-doença, concedido à impetrante, desconsiderando o parecer médico realizado inclusive no âmbito administrativo. 19.
Desse modo, está demonstrado, nesse juízo de cognição inicial, própria deste momento processual, a ilegalidade do ato praticado pela autoridade coatora.
De modo igual, o perigo de dano se faz presente, por se tratar de verba de natureza alimentar.
DISPOSITIVO 12.
Ante o exposto, CONCEDO a segurança vindicada, para, confirmando a liminar, tornar definitiva a decisão que determinou o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária do impetrante (NB 644.024.165-0) em favor do impetrante, mantendo-o ativo até 06/07/2024, conforme documento do Id 2049181682. 13.
Sem custas.
Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09). 14.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei nº 12.016/09).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
15/07/2024 15:17
Processo devolvido à Secretaria
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15/07/2024 15:17
Juntada de Certidão
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15/07/2024 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2024 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2024 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2024 15:17
Concedida a Segurança a JOAO FRANCISCO TEIXEIRA DOS SANTOS - CPF: *69.***.*97-74 (IMPETRANTE)
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17/05/2024 12:22
Conclusos para julgamento
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17/05/2024 08:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/05/2024 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/05/2024 23:59.
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02/05/2024 13:54
Juntada de petição intercorrente
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02/05/2024 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2024 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2024 00:04
Decorrido prazo de CHEFE DA AGENCIA DO INSS em 23/04/2024 23:59.
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22/04/2024 10:58
Juntada de petição intercorrente
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19/04/2024 08:48
Juntada de cumprimento de sentença
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17/04/2024 15:14
Juntada de manifestação
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09/04/2024 09:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/04/2024 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2024 09:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/04/2024 09:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/04/2024 00:03
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/04/2024 10:37
Expedição de Mandado.
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08/04/2024 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000517-35.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOAO FRANCISCO TEIXEIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEDIANE FERREIRA RAMOS - GO23484, BRUNA OLIVEIRA BRITO - GO42454 e GABRIEL JUNIO OLIVEIRA COSTA - GO66275 POLO PASSIVO:CHEFE DA AGENCIA DO INSS e outros DECISÃO
I- RELATÓRIO 1.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por JOÃO FRANCISCO TEIXEIRA DOS SANTOS em face de ato coator atribuído ao(a) GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS EM GOIÂNIA/GO, visando obter, liminarmente, tutela jurisdicional que determine à autoridade impetrada o restabelecimento imediato do Auxílio por Incapacidade Temporária NB 644.024.165-0. 2.
Em síntese, alega que: I – está incapacitado pelo labor desde 28/06/2019 e assim, recebeu benefício por incapacidade até 07/02/2024; II – o benefício foi concedido judicialmente através da ação 1000904-21.2022.4.01.3507, onde a requerida foi condenada a reestabelecer o benefício cessado em 22/02/2022; III – porém, a DCB foi objeto de recurso e a sentença foi reformada, fixando DCB em 10/06/2023; IV – ocorre que, o impetrante passou por nova perícia de prorrogação, posteriormente a DCB fixada na qual ficou reconhecida a incapacidade para o trabalho e determinada a manutenção do benefício até 06/07/2024; V – entretanto, no dia 22/01/2024, o benefício foi cessado, em ato totalmente ilegal e abusivo; VI- diante o caráter alimentar do benefício, não restou alternativa, senão, o ajuizamento do presente Mandado de Segurança. 3.
Pede a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para determinar ao(a) impetrada que seja reativado o benefício NB 644.024.165-0.
Ao final, no mérito, pugna que seja julgado procedente o presente mandado de segurança para tornar definitiva a medida liminar. 4.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. 5.
Determinada a intimação da autora, que comprovou o recolhimento das custas processuais. 6. É o breve relatório, passo a decidir.
II- DA MEDIDA LIMINAR – FUNDAMENTAÇÃO 7.
Consoante dispõe o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, bem como, o art. 1º, da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança tem por escopo proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. 8.
Pois bem.
A concessão in limine do provimento judicial é medida excepcional, a qual se justifica apenas quando demonstrada a relevância do fundamento capaz de assegurar a probabilidade do direito e fique evidenciado a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo. 9.
Assim, para o deferimento da liminar pretendida é fundamental, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a presença cumulativa de dois requisitos básicos, definidos doutrinariamente como: (i) o fumus boni iuris, conhecido também em sede de ação mandamental como a relevância do fundamento; e (ii) o periculum in mora. 10.
O fumus boni iuris deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda. 11.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que enseja a antecipação satisfativa ou acautelatória é, nas palavras do saudoso Ministro Teori Albino Zavascki, “o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela” (Teori Albino Zavascki, in 'Antecipação da Tutela', págs. 75/76, Ed.
Saraiva, 1999, 2ª edição). 12.
Ou seja, tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência, caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503). 13.
Nessa senda, a pretensão aduzida pelo(a) impetrante cinge-se ao restabelecimento do seu benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária, cessado indevidamente pela autoridade coatora. 14.
Sobre o tema, prevê o art. 62, § 1º, da Lei n. 8.213/91, o seguinte: Art. 62.
O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. (Redação dada pela Lei nº 13.457, de 2017). § 1º.
O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019). 14.
Nesse mesmo trilho, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça “tem-se firmado no sentido de que é incompatível com a lei previdenciária a adoção, em casos desse jaez, do procedimento de “alta programada”, uma vez que fere o direito subjetivo do segurado de ver sua capacidade laborativa aferida através de meio idôneo a tal fim, que é a perícia médica” (REsp 1737688/MT, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 12/06/2018, DJe 23/11/2018). 15.
Do normativo e da jurisprudência acima, infere-se que a cessação do benefício de auxílio-doença ocorrerá nos casos em que houver a reabilitação do beneficiário, ou, sendo constatada a impossibilidade de recuperação, haverá a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez. 16.
Pois bem, o impetrante teve benefício concedido judicialmente com DIB em 22/02/2022, com DCB fixada em 10/06/2023, conforme acórdão juntado no evento nº 2049181685. 17.
Ocorre que antes de tal decisão, fora realizada solicitação de prorrogação no dia 21/09/2023, na qual foi reconhecido o direito ao benefício por incapacidade e mantido o benefício até 06/07/2024.
Sendo assim, o ato de cessar o benefício em 12/02/2024 foi contrário à perícia médica e em que pese tenha sido fixado DCB no processo judicial, antes da cessação do benefício, o impetrante já havia passado por nova avaliação que o considerou incapaz para o exercício do trabalho, devendo prevalecer a conclusão do perito. 18.
Ora, a autoridade impetrada não poderia, simplesmente, cessar o benefício de auxílio-doença, concedido à impetrante, desconsiderando o parecer médico realizado inclusive no âmbito administrativo. 19.
Desse modo, está demonstrado, nesse juízo de cognição inicial, própria deste momento processual, a ilegalidade do ato praticado pela autoridade coatora.
De modo igual, o perigo de dano se faz presente, por se tratar de verba de natureza alimentar. 20.
Portanto, evidenciada a relevância do fundamento (probabilidade do direito invocado), bem como, o perigo da demora, o deferimento da medida liminar é medida que se impõe.
III- DISPOSITIVO 21.
Com esses fundamentos, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/09, DEFIRO LIMINARMENTE A SEGURANÇA VINDICADA para determinar à autoridade impetrada que restabeleça, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação, o Auxílio por Incapacidade Temporária NB 644.024.165-0 em favor de JOÃO FRANCISCO TEIXEIRA DOS SANTOS, mantendo o ativo até 06/07/2024, conforme documento de Id 2049181682.
IV- PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 22.
NOTIFIQUE-SE a autoridade assinalada coatora¹ acerca do teor desta decisão, para o fiel cumprimento da liminar, bem como, para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações necessárias, conforme o inciso I, do art. 7º, da Lei nº 12.016/2009. 23.
Consigno que a notificação deverá ser por mandado, com cumprimento pessoal, ou outro meio mais célere permitido, devendo em todos os casos, ser assegurado pelo Sr.
Oficial de Justiça incumbido pela ordem que o(a) impetrado(a) foi notificado(a)/intimado(a). 24.
DÊ-SE CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial para que, querendo, ingresse no feito, consoante o disposto no art. 7º, inciso II, da Lei do Mandado de Segurança. 25.
Em seguida, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para que apresente parecer, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei 12.016/2009). 26.
Sem prejuízo dos prazos já assinalados, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital - “trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências”. 27.
Havendo interesse de todos, ou nas hipóteses de revelia e inexistência de recusa expressa das partes, a Secretaria do Juízo deve adotar os atos necessários para inclusão deste processo no procedimento do “Juízo 100% Digital”. 28.
Concluídas todas as determinações, venham-me os autos conclusos para sentença. 29.
Por questões de celeridade e economia processual, fica autorizado o uso deste provimento judicial como MANDADO/OFÍCIO, caso seja o meio mais eficiente para o cumprimento, a critério da Secretaria. 30.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI ¹ – Endereço da Diligência: Av.
Goiás, nº 51, Setor Central, Goiânia/GO -
05/04/2024 14:47
Processo devolvido à Secretaria
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05/04/2024 14:47
Juntada de Certidão
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05/04/2024 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/04/2024 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/04/2024 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/04/2024 14:47
Concedida a Medida Liminar
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04/04/2024 12:29
Conclusos para decisão
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04/04/2024 11:30
Juntada de manifestação
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03/04/2024 00:46
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO TEIXEIRA DOS SANTOS em 02/04/2024 23:59.
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21/03/2024 00:06
Publicado Despacho em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000517-35.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOAO FRANCISCO TEIXEIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEDIANE FERREIRA RAMOS - GO23484, BRUNA OLIVEIRA BRITO - GO42454 e GABRIEL JUNIO OLIVEIRA COSTA - GO66275 POLO PASSIVO:CHEFE DA AGENCIA DO INSS e outros DESPACHO 1.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, ajuizado por JOÃO FRANCISCO TEIXEIRA DOS SANTOS contra ato omissivo do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DIGITAL DO INSS EM GOIÂNIA, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora que proceda ao reestabelecimento do benefício previdenciário NB 644.024.165-0.
Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. 2.
Pois bem.
Conquanto a parte possa gozar dos benefícios da gratuidade de justiça mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (CPC, art. 99,§ 3º), é sedimentado, seja na doutrina, seja na jurisprudência, que referida presunção é relativa. 3.
Assim, desde que haja razões fundadas, referida presunção pode ser infirmada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício. 4.
No caso em epígrafe, pesa em desfavor dessa presunção de hipossuficiência o fato da autora ter contratado advogado particular para o patrocínio da causa, o que constitui, por si só, fundada razão para o indeferimento da assistência judiciária pleiteada, uma vez que referido quadro fático não se amolda à situação daqueles que fazem jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita. 5.
Além disso, ainda que se alegue não possuir condições financeiras, as custas judiciais da ação mandamental são de pequena monta, de modo que seu custeio não prejudicará o sustento do impetrante ou de sua família. 6.
Todavia, para que não se infirme o contraditório, que deve ser observado de modo substancial, conforme expressa disposição normativa (CPC, art 99, § 2º, última parte), deve a impetrante ser intimada para comprovar a hipossuficiência. 7.
Desse modo, intime-se a impetrante para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar documentos aptos a demonstrar a situação de premência (mormente a última declaração de imposto de renda) ou, para que providencie o recolhimento das custas processuais, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito (CPC, art. 290); 8.
Após essa providência, façam-se os autos imediatamente conclusos para decisão.
Intime-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
19/03/2024 13:54
Processo devolvido à Secretaria
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19/03/2024 13:54
Juntada de Certidão
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19/03/2024 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2024 13:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/03/2024 13:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/03/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 09:15
Conclusos para decisão
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22/02/2024 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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22/02/2024 16:59
Juntada de Informação de Prevenção
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22/02/2024 16:39
Recebido pelo Distribuidor
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22/02/2024 16:39
Juntada de Certidão
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22/02/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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