TRF1 - 0015812-96.2009.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0015812-96.2009.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0015812-96.2009.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DA BAHIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDREA MARIA PAIVA DO AMARAL NORONHA - BA10577 POLO PASSIVO:CONSTROLEO LUBRIFICANTES EIRELI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCIA APARECIDA DE SOUZA - SP119284 RELATOR(A):HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0015812-96.2009.4.01.3300 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pelo PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DA BAHIA contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 11ª Vara da Seção Judiciária do Estado da Bahia nos autos do Mandado de Segurança nº 0015812-96.2009.4.01.3300 (2009.33.00.015817-1), impetrado por CONSTROLEO LUBRIFICANTES LTDA. em face do ora apelante, que concedeu a segurança para assegurar à impetrante o direito de se registrar junto ao CREA/BA.
Inicialmente, pretende a impetrante a declaração de que tem direito à manutenção de registro junto ao CREA/BA, de nº 18029, que lhe fora concedido no dia 11/08/2009, admitindo o sócio proprietário e engenheiro José David de Oliveira como técnico responsável pela empresa para as obras que está executando no Estado da Bahia.
A sentença proferida pelo juízo de primeiro grau afirmou que não poderia o CREA/BA ter negado a homologação do registro provisório e a concessão do registro definitivo à impetrante, pois sua própria fiscalização comprovou, em diligência, o endereço do profissional indicado como responsável técnico no Estado da Bahia.
O fato de o responsável técnico possuir também residência em São Paulo não afetaria o direito da impetrante, haja vista que o Código Civil contempla a hipótese de a pessoa natural contar com mais de uma residência ou mesmo com mais de um domicílio (arts. 71 e 72).
Em suas razões recursais, o apelante sustenta que não negou o registro definitivo à empresa apelada pelo simples motivo do endereço, como afirmou o juízo a quo, mas sim pela incompatibilidade das atividades e localização dos serviços, diante de um único responsável técnico que declarou expressamente "estar à disposição para efetuar atribuições via telefone".
Argumenta que seria inviável que um único profissional pudesse atuar como responsável técnico em obras em dois Estados com grande distância territorial entre si (São Paulo e Bahia).
Alega, ainda, que a certidão de registro concedida pelo CREA/BA foi provisória, com prazo de validade determinado (até 31/12/2009), não configurando ato administrativo perfeito e acabado passível de convalidação.
Por fim, afirma que não haveria direito adquirido pela empresa apelada ao registro definitivo.
Não foram apresentadas contrarrazões.
O Ministério Público Federal, em parecer, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0015812-96.2009.4.01.3300 V O T O A controvérsia cinge-se à legalidade do ato que indeferiu a homologação do registro provisório concedido à impetrante perante o CREA/BA, ao fundamento de incompatibilidade do local de residência do profissional responsável técnico para atendimento às demandas relativas aos serviços concernentes aos objetivos da empresa na Bahia.
A Lei n. 5.194/66, que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, dispõe em seu art. 61 que: "Art. 61.
Quando os serviços forem executados em lugares distantes da sede da entidade, deverá esta manter, perante cada um dos serviços, um profissional devidamente habilitado naquela jurisdição." Por sua vez, a Resolução n. 336/89 do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA), ao regulamentar o registro de pessoas jurídicas nos Conselhos Regionais, estabelece em seu art. 6º: "Art. 6° - A pessoa jurídica, para efeito da presente Resolução, que requer registro ou visto em qualquer Conselho Regional, deve apresentar responsável técnico que mantenha residência em local que, a critério do CREA, torne praticável a sua participação efetiva nas atividades que a pessoa jurídica pretenda exercer na jurisdição do respectivo órgão regional." Mais recentemente, a Resolução n. 1.121/2019 do CONFEA reafirmou expressamente em seu art. 17 que "o profissional poderá ser responsável técnico por mais de uma pessoa jurídica", sem estabelecer um limite numérico específico para essa atuação múltipla.
No caso em análise, conforme ficou comprovado nos autos, o próprio CREA/BA, por meio de sua fiscalização, confirmou que o engenheiro José David de Oliveira, sócio-proprietário e indicado como responsável técnico pela impetrante, tem residência no Estado da Bahia.
Portanto, atende ao requisito estabelecido no art. 6º da Resolução n. 336/89 do CONFEA.
O fato de o responsável técnico ter também residência em São Paulo não afeta, por si só, o direito da impetrante ao registro, uma vez que o Código Civil, em seus arts. 71 e 72, contempla expressamente a possibilidade de a pessoa natural contar com mais de uma residência ou domicílio: "Art. 71.
Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas." "Art. 72. É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida." Quanto ao argumento do apelante sobre a impossibilidade prática de um único profissional atuar como responsável técnico em dois Estados distantes, cabe ressaltar que, conforme documentos insertos nos autos (fls. 105-108, da rolagem única) o engenheiro José David de Oliveira solicitou baixa das ARTs referentes às obras que executava no Estado de São Paulo, por já terem sido concluídas.
Portanto, não restou comprovada a suposta incompatibilidade alegada pelo CREA/BA. É importante destacar que, embora existam discussões recentes no âmbito do Sistema CONFEA/CREA sobre a uniformização de procedimentos relacionados à responsabilidade técnica de profissionais que atuam em empresas localizadas em regiões geograficamente distantes, ainda não há normativo que limite expressamente essa prática.
Nesse sentido, importa também considerar a perspectiva de que o foco da preocupação deve estar nas atividades que a empresa exerce, e não apenas em sua localização geográfica.
No caso concreto, tendo sido comprovada a residência do responsável técnico na Bahia e a baixa das ARTs das obras em São Paulo, o indeferimento do registro com base em suposta inviabilidade prática, sem elementos concretos que a demonstrem, configura excesso no exercício do poder discricionário.
A discricionariedade técnica conferida ao CREA pela normativa aplicável não autoriza decisões arbitrárias, devendo ser exercida de forma razoável e proporcional, com observância dos princípios que regem a Administração Pública.
Ademais, o fato de a própria autarquia ter concedido inicialmente o registro provisório à impetrante, admitindo o engenheiro José David de Oliveira como responsável técnico, indica que, ao menos em um primeiro momento, não identificou impedimento à atuação do profissional.
Quanto ao argumento do apelante de que o registro provisório não configura ato administrativo perfeito e acabado, razão pela qual não poderia ser aperfeiçoado judicialmente, ressalto que a sentença não tratou de aperfeiçoamento de registro provisório, mas do reconhecimento do direito da impetrante ao registro definitivo, por atender aos requisitos legais necessários.
Por fim, em relação à alegação de inexistência de direito adquirido, esclareço que a sentença não fundamentou a concessão da segurança na existência de direito adquirido, mas na ilegalidade do ato que indeferiu o registro, por exceder os limites da discricionariedade administrativa.
Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária, mantendo integralmente a sentença recorrida. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0015812-96.2009.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0015812-96.2009.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DA BAHIA - CREA/BA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDREA MARIA PAIVA DO AMARAL NORONHA - BA10577 POLO PASSIVO:CONSTROLEO LUBRIFICANTES EIRELI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCIA APARECIDA DE SOUZA - SP119284 E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E REGULATÓRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REGISTRO DE EMPRESA PERANTE CONSELHO PROFISSIONAL.
RESPONSABILIDADE TÉCNICA.
RESIDÊNCIA DO PROFISSIONAL.
DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Presidente do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia da Bahia (CREA/BA) contra sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Constroleo Lubrificantes Ltda., que assegurou à impetrante o direito de manter registro definitivo perante o CREA/BA, admitindo como responsável técnico o engenheiro José David de Oliveira, sócio da empresa, com residência no Estado da Bahia.
O CREA/BA havia indeferido a homologação do registro definitivo, alegando inviabilidade prática da atuação do profissional como responsável técnico em razão da distância entre os Estados da Bahia e de São Paulo, onde o engenheiro também possuía residência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a existência de mais de uma residência do profissional responsável técnico inviabiliza o registro definitivo da empresa perante o CREA/BA; (ii) estabelecer se o indeferimento do registro definitivo, sob fundamento de inviabilidade prática não comprovada, configura excesso de discricionariedade administrativa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A legislação aplicável (Lei nº 5.194/66 e Resolução CONFEA nº 336/89) exige que a pessoa jurídica mantenha responsável técnico com residência que permita a atuação efetiva na jurisdição do conselho regional, critério que foi atendido no caso concreto, conforme comprovado por fiscalização do próprio CREA/BA.
A coexistência de residências em São Paulo e na Bahia não impede a atuação profissional na jurisdição baiana, sendo amparada pelos arts. 71 e 72 do Código Civil, que admitem múltiplas residências e domicílio profissional no local de exercício da atividade.
A alegação de inviabilidade prática da atuação do responsável técnico em dois Estados não se sustenta, uma vez que o profissional já havia solicitado a baixa das Anotações de Responsabilidade Técnica (ARTs) relativas às obras em São Paulo, não havendo conflito comprovado de atuação simultânea.
O indeferimento do registro definitivo com base em critérios não previstos expressamente em norma e sem comprovação fática configura excesso de poder discricionário, contrariando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A concessão anterior de registro provisório pelo CREA/BA demonstra ausência inicial de impedimentos, sendo incompatível a posterior negativa do definitivo por motivos não substancialmente alterados.
A sentença não reconheceu direito adquirido nem aperfeiçoou registro provisório, mas apenas declarou a ilegalidade do indeferimento do pedido de registro definitivo diante do cumprimento dos requisitos legais pela empresa impetrante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso e remessa necessária desprovidos.
Tese de julgamento: A residência do responsável técnico em mais de um Estado da Federação não impede, por si só, o deferimento do registro de empresa perante o conselho regional competente, desde que comprovada a possibilidade de atuação efetiva na jurisdição.
O indeferimento de registro com base em critérios não previstos em norma específica e sem demonstração concreta de inviabilidade configura excesso de poder discricionário.
A Administração Pública está vinculada aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na interpretação e aplicação de normas técnicas relativas à fiscalização profissional.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 5.194/66, art. 61; Resolução CONFEA nº 336/89, art. 6º; Resolução CONFEA nº 1.121/2019, art. 17; Código Civil, arts. 71 e 72.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região - Juiz Federal HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Relator, em auxílio -
07/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 6 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DA BAHIA - CREA/BA Advogado do(a) APELANTE: ANDREA MARIA PAIVA DO AMARAL NORONHA - BA10577 APELADO: CONSTROLEO LUBRIFICANTES EIRELI Advogado do(a) APELADO: MARCIA APARECIDA DE SOUZA - SP119284 O processo nº 0015812-96.2009.4.01.3300 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06/06/2025 a 13-06-2025 Horário: 00:01 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB39 -2- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
11/03/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 8 de março de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DA BAHIA - CREA/BA, Advogado do(a) APELANTE: ANDREA MARIA PAIVA DO AMARAL NORONHA - BA10577 .
APELADO: CONSTROLEO LUBRIFICANTES EIRELI, Advogado do(a) APELADO: MARCIA APARECIDA DE SOUZA - SP119284 .
O processo nº 0015812-96.2009.4.01.3300 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 12-04-2024 a 19-04-2024 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL -GAB.39-1 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
03/06/2022 15:42
Conclusos para decisão
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20/11/2019 16:50
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2019 16:50
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2019 22:35
Juntada de Petição (outras)
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13/11/2019 22:35
Juntada de Petição (outras)
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04/10/2019 10:09
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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23/05/2013 11:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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08/05/2013 14:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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06/05/2013 21:35
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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05/05/2011 10:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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04/05/2011 15:49
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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04/05/2011 15:29
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2614944 PARECER (DO MPF)
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27/04/2011 12:00
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SETIMA TURMA
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11/04/2011 08:45
PROCESSO RETIRADO - PARA PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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08/04/2011 11:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA
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07/04/2011 09:47
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA - FALTA O PARECER DA P.R.R.
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04/02/2011 14:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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04/02/2011 10:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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03/02/2011 18:29
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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