TRF1 - 1034304-56.2022.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 36 - Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann
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Polo Ativo
Polo Passivo
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03/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1034304-56.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1034304-56.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARCIO BARROS DE OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NEYARLA DE SOUZA PEREIRA BARROS - AC3502-A POLO PASSIVO:FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: THIAGO LOES - DF30365-A, GUSTAVO ANDERE CRUZ - MG68004-A e DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1034304-56.2022.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo Impetrante em face de sentença, proferida em ação de mandado de segurança, contra ato praticado pela UNIÃO e pela FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, pelo Juízo da 20ª Vara Federal Cível da SJDF, na qual se pleiteava a anulação das questões nº 26, 73 e 78, da prova objetiva "Tipo 3 - Amarela", para o cargo de Auditor Federal de Finanças e Controle - AFFC, na área de Tecnologia da Informação, do Concurso realizado pela Controladoria Geral da União.
Em suas razões recursais, sustenta que as aludidas questões possuem erro grosseiro, em razão dos conteúdos abordados não estarem previstos no Edital, assim como que a questão 26 não apresenta resposta correta.
Com contrarrazões da Fundação Getúlio Vargas, subiram os autos a este Tribunal.
Nesta instância, o Ministério Público Federal deixou de manifestar sobre o mérito do recurso. É o relatório.
Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1034304-56.2022.4.01.3400 V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
A controvérsia restringe-se à possibilidade de se determinar a anulação de questões de prova objetiva, para o cargo de Auditor Federal de Finanças e Controle - AFFC, na área de Tecnologia da Informação, do Concurso realizado pela Controladoria Geral da União, com consequente atribuição da pontuação ao candidato.
A questão debatida neste recurso já foi objeto de reiterados julgamentos, inclusive em sede de Repercussão Geral (RE 632.853/CE), consolidando-se o entendimento de que ao Poder Judiciário cabe tão somente apreciar a legalidade do concurso público, sendo-lhe vedado substituir a banca examinadora para apreciar os critérios utilizados na elaboração e na correção das provas, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo, ressalvado o exame da legalidade dos procedimentos.
Nesse aspecto, cabe ressaltar, sobre o Edital em análise, que o conteúdo programático foi assim estabelecido, em relação às matérias impugnadas: ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA 1 Orçamento Público: conceitos e princípios orçamentários. 2 Orçamento segundo a Constituição de 1988: Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Financeiras - LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA. 3 Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF. 4 Classificação econômica da Receita e da Despesa pública. 5 Conceito e estágios da Receita e da Despesa pública. 6 Gestão organizacional das finanças públicas: sistema de planejamento e orçamento e de programação financeira constantes da Lei nº 10.180/2001 SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO 1 Gestão de segurança da informação. 2.
Gestão de continuidade do negócio. 3 Gestão de Identidade e Acesso. 4 Gestão de Riscos de Segurança da Informação. 5 Arquitetura Zero Trust: conceitos, práticas e tecnologias envolvidas. 6 Monitoramento de comportamento em redes de computadores: conceitos e tecnologias. 7 Controles de Segurança do CIS v8. 8 Gerenciamento, análise e correlacionamento de logs e eventos. 9 Processo de identificação, análise e correção de vulnerabilidades. 10 Tipos de ataques em redes e aplicações corporativas e medidas de proteção. 11 Segurança de endpoints. 12 Data Loss Prevention (DLP): conceitos e tecnologias. 13 Técnicas de testes de segurança em aplicações e sistemas. 14 Infraestrutura de chaves públicas e Certificação Digital. 15 Prevenção e tratamento de incidentes de segurança da informação. 16 Instrução Normativa GSI nº 1/2020 e suas atualizações. 15 Normas complementares nº 05, 08 e 21 (e suas revisões) da Instrução Normativa nº 01/DSIC/GSIPR.
Em uma análise superficial e sob a perspectiva da legalidade e correspondência do tema abordado nas questões impugnadas pelo Impetrante e o conteúdo programático do Edital, cabível em sede de mandado de segurança, observa-se que o conteúdo abordado nas questões estava previsto na norma editalícia.
Isso porque é exigido do candidato conhecimento sobre os estágios da receita pública na questão 26.
Já as questões 73 e 78 versam sobre as normas ABNT NBR ISSO/IEC 27005:2019 e ABNT NBR ISSO/IEC 27001:2019, as quais dispõem sobre "diretrizes para práticas de gestão de segurança da informação", conteúdos esses que estavam discriminados no Edital do certame, ainda que de forma genérica, sem pormenorizar os subtópicos, em "Gestão de Riscos de Segurança da Informação".
Pontua-se que o cargo para o qual concorria o Impetrante é de Auditor de Finanças e Controle da CGU, para a área de Tecnologia da Informação, cujo conhecimento exigido perpassa pelo conteúdo cobrado.
Sobre o tema, ao tratar especificamente sobre a previsão de conteúdo em editais de certames públicos, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que “a exigibilidade de determinado conteúdo em prova aplicada em concurso público dispensa a necessidade de previsão específica no conteúdo programático, bastando ao menos a indicação da área do conhecimento em que esteja inserido” (STJ - AgInt no RMS: 62689 RS 2020/0005376-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 19/10/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2021) Outrossim, em relação ao erro material apontado na questão 26, a pretensão relativa à revisão judicial dos critérios aplicados pela banca examinadora na correção da prova não se afigura possível, porquanto o Impetrante se insurge contra o entendimento adotado sem demonstrar manifesto erro material ou violação do edital do certame, aferíveis de plano e sem necessidade de avançar para o conteúdo em si do conhecimento exigido, capazes de autorizar a intervenção do Poder Judiciário.
Com efeito, por não se tratar de exame de legalidade, não cabe ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo e analisar o conteúdo das questões formuladas, afastando o entendimento adotado pela banca examinadora.
Nesse sentido são os precedentes deste Tribunal Federal: ADMINISTRATIVO.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
ENSINO SUPERIOR.
ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO QUE NÃO OBTEVE NOTA MÍNIMA NA PROVA SUBJETIVA.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.
CRITÉRIOS DE ELABORAÇÃO E CORREÇÃO DE QUESTÕES.
CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO.
LIMITAÇÃO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 632.853/CE.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE OU ERRO GROSSEIRO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia estabelecida nos autos refere-se à possibilidade de suspensão da reprovação da parte autora, ora agravante, tendo em vista a falta de motivação do ato administrativo de correção das provas da segunda etapa do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Estrangeiras (Revalida). 2.
A avaliação dos itens impugnados pela parte agravante situa-se dentro da margem de apreciação da banca examinadora do certame, a qual analisou e apresentou resposta fundamentada mesmo que de forma objetiva aos recursos do candidato na seara administrativa. 3.
Permitir que os critérios adotados pela banca sejam ordinariamente modificados pela via judicial implicaria em violação aos princípios da isonomia e da separação dos poderes. 4.
No caso concreto, vislumbra-se a falta de interesse de agir da parte agravante, uma vez que, mesmo após eventual revisão da sua nota, ainda seria reprovada no Exame, por não atingir o desempenho mínimo esperado. 5.
O entendimento acerca da limitação da atuação do Poder Judiciário em sede de exame da legalidade e observância às regras editalícias de concursos públicos já foi objeto de reiterados julgamentos dos Tribunais Superiores e desta Corte, inclusive em sede de Repercussão Geral (RE 632.853/CE).
Por conseguinte, verifica-se a impossibilidade da análise judicial dos critérios para atribuição de notas, cuja responsabilidade é da banca examinadora, a quem é conferido o mérito da análise administrativa, não podendo o Judiciário invadir tal competência, sob pena de indevida intervenção nas atribuições da Administração Pública. 6.
Agravo de instrumento desprovido. (AG 1021836-75.2022.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 27/09/2023) // ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE PENITENCIÁRIO - DEPEN.
QUESTÕES DE PROVA OBJETIVA.
ANULAÇÃO.
REVISÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA.
IMPOSSIBILIDADE.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No tocante a concurso público, ao Poder Judiciário cabe apenas apreciar a legalidade do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora para rever os critérios utilizados na elaboração e correção das provas, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo, ressalvados o exame da regularidade do procedimento e a análise da compatibilidade entre o conteúdo das questões e o previsto no edital. 2.
A ausência de ilegalidade e de erro material impede o Poder Judiciário de proceder à anulação de correção de questão de prova subjetiva, notadamente quando os critérios eleitos para a correção foram devidamente previstos no edital condutor do certame e pautados na legalidade, sob pena de interferência indevida e de violação ao princípio da separação dos poderes. 3.
Hipótese em que em nenhuma das questões (15, 17, 25, 91 e 99) trazidas pela parte autora parece ter havido erro grosseiro na confecção, a ponto de macular o edital no que define haver apenas uma resposta possível, bem como não se observa desvinculação do conteúdo previsto no edital. 4.
Apelação a que se nega provimento. 5.
Honorários advocatícios recursais incabíveis na espécie, ante a ausência de condenação do autor em verba de sucumbência na origem. (AC 1006465-56.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 22/06/2023) Ressalte-se, por oportuno, que a atuação do Poder Judiciário no sentido de intervir e modificar os critérios da banca para aferição do grau de complexidade da questão e abordagens possíveis do conteúdo repercute de forma negativa no conjunto dos demais candidatos, comprometendo, dessa forma, o princípio básico que norteia os concursos públicos, que é o da isonomia entre os concorrentes.
Dessa forma, a divergência entre a compreensão do candidato e a da Banca Examinadora não implica automaticamente na anulação ou modificação das questões, como já reiteradamente decidido pelos nossos Tribunais.
Buscar, por via judicial, a revisão dos critérios de correção/avaliação em uma prova objetiva/discursiva, contrariando as normas do edital e a decisão soberana da Banca Examinadora.
Importa ressaltar, por fim, que eventual análise aprofundada sobre o conteúdo cobrado, bem como sua possível não previsão no Edital, no caso em exame, demandaria dilação probatória, inclusive com prova pericial, posto que se trata de conhecimento específico de Tecnologia da Informação, no que tange às questões 73 e 78, o que é incabível em sede de mandado de segurança.
Portanto, diante da ausência de ilegalidade ou de erro material na correção em análise, a atribuição de pontos ao apelante pela anulação da questão acarretaria interferência indevida do Judiciário e violação ao princípio da separação dos poderes e da isonomia entre os candidatos.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego provimento à apelação. É como voto.
Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora LGPD-SEF-Padroes-Frameworks-Normas-ABNT.pdf (fazenda.mg.gov.br) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1034304-56.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1034304-56.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARCIO BARROS DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NEYARLA DE SOUZA PEREIRA BARROS - AC3502-A POLO PASSIVO:FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO LOES - DF30365-A, GUSTAVO ANDERE CRUZ - MG68004-A e DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROVA OBJETIVA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO CONTEÚDO NO EDITAL.
NÃO CONSTATAÇÃO.
EDITAL QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE A MATÉRIA COBRADA NAS QUESTÕES.
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA PROVA.
ENTENDIMENTO ADOTADO PELA BANCA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ERRO MATERIAL.
SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTERFERÊNCIA INDEVIDA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA ISONOMIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A controvérsia restringe-se à possibilidade de se determinar a anulação de questões de prova objetiva de concurso público, com consequente atribuição de pontuação ao candidato. 2.
Observa-se que a sentença recorrida está fundamentada em entendimento do STF, em sede de Repercussão Geral (RE 632.853/CE), o qual é acompanhado em vários julgados deste Tribunal, no qual se consolidou a tese de que ao Poder Judiciário cabe tão somente apreciar a legalidade do concurso público, sendo-lhe vedado substituir a banca examinadora para apreciar os critérios utilizados na elaboração e na correção das provas, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo. 3.
Com efeito, cabe ressaltar que as questões abordaram os temas de estágio da receita pública e gestão de riscos de segurança da informação, os quais estavam, ao menos em uma análise superficial, cabível em sede de mandado de segurança, previstos no Edital que rege o certame público em questão. 4.
Sobre o tema, ao tratar especificamente sobre a previsão de conteúdo em editais de certames públicos, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que “a exigibilidade de determinado conteúdo em prova aplicada em concurso público dispensa a necessidade de previsão específica no conteúdo programático, bastando ao menos a indicação da área do conhecimento em que esteja inserido” (STJ - AgInt no RMS: 62689 RS 2020/0005376-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 19/10/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2021) 5.
Ademais, em relação ao aparente erro material alegadamente existente em uma das questões impugnadas, a parte Impetrante se insurge contra o entendimento adotado pela banca examinadora sem demonstrar manifesto erro material ou violação do edital do certame, aferíveis de plano e sem necessidade de avançar para o conteúdo em si do conhecimento exigido, capazes de autorizar a intervenção do Poder Judiciário. 4.
Importa ressaltar, por fim, que eventual análise aprofundada sobre o conteúdo cobrado, bem como sua possível não previsão no Edital, no caso em exame, demandaria dilação probatória, inclusive com prova pericial, o que é incabível em sede de mandado de segurança. 5.
No presente caso, diante da ausência de ilegalidade ou de erro material na correção em análise, a atribuição de pontos ao apelante na nota da prova objetiva acarretaria interferência indevida do Judiciário e violação ao princípio da separação dos poderes e da isonomia entre os candidatos. 6.
Apelação conhecida e não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.
Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relatora -
11/03/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN BRASíLIA, 8 de março de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: FUNDACAO GETULIO VARGAS, UNIÃO FEDERAL e Ministério Público Federal APELANTE: MARCIO BARROS DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: NEYARLA DE SOUZA PEREIRA BARROS - AC3502-A APELADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) APELADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A, GUSTAVO ANDERE CRUZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO ANDERE CRUZ - MG68004-A, THIAGO VILARDO LOES MOREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THIAGO LOES - DF30365-A O processo nº 1034304-56.2022.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 22-04-2024 a 26-04-2024 Horário: 08:00 Local: RK/V - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 22/0/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 26/04/2024 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS ÚTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
21/03/2023 09:32
Recebidos os autos
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21/03/2023 09:32
Recebido pelo Distribuidor
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21/03/2023 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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