TRF1 - 1003029-89.2022.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 32 - Desembargador Federal Newton Ramos
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Partes
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003029-89.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003029-89.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA POLO PASSIVO:ILANY KAROLINE MOURA DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOELMIR OLIVEIRA DOS SANTOS - AC3283-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1003029-89.2022.4.01.3400 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA APELADO: ILANY KAROLINE MOURA DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: JOELMIR OLIVEIRA DOS SANTOS - AC3283-A RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA (INEP) contra sentença que, em mandado de segurança, julgou procedente o pedido e concedeu a segurança para assegurar a inscrição do apelado no REVALIDA 2022, independentemente da apresentação do diploma, exigido no Edital nº 3, de 06 de janeiro de 2022, em razão da pandemia da COVID-19.
Nas razões recursais, o apelante alega, em síntese, que: (i) a exigência do diploma como pressuposto para a inscrição no REVALIDA se funda no inciso II do art. 2º da Lei nº 13.959/2019, segundo o qual o objetivo do exame é subsidiar a revalidação de diplomas médicos já expedidos no exterior; e (ii) não há que se falar em aplicação do Enunciado nº 266 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ) diante da impossibilidade de equiparação do REVALIDA aos concursos públicos.
Não houve apresentação de contrarrazões, mesmo após a intimação (ID 335780153). É o relatório.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1003029-89.2022.4.01.3400 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA APELADO: ILANY KAROLINE MOURA DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: JOELMIR OLIVEIRA DOS SANTOS - AC3283-A VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de apelação interposto por INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP.
Cinge-se a controvérsia à obrigatoriedade de apresentação do diploma de graduação em Medicina no momento da inscrição no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Estrangeiras (REVALIDA).
O REVALIDA é um exame aplicado pelo INEP, que visa a revalidar os diplomas estrangeiros, compatíveis com as exigências de formação correspondentes aos diplomas de médico expedidos por universidades brasileiras.
A finalidade do exame é aferir a equivalência curricular e a aptidão para o exercício profissional da medicina no Brasil.
O caput do art. 48 da Lei nº 9.394/1996, que dispõe sobre as diretrizes e bases da educação nacional, preconiza que os “diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular”.
O parágrafo 2º, por sua vez, estabelece que os “diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação”.
A Resolução CNE/CES nº 01/2002, em Regulamentação à Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB (Lei n° 9.394/96), determina que os diplomas obtidos no exterior somente poderão ser considerados equivalentes aos concedidos pelas instituições superiores de ensino nacional após o procedimento de revalidação, a ser promovido por instituição brasileira (art. 1°).
Além disso, depreende-se do item 1.8.2 do Edital nº 06/2022 que um dos requisitos para participação no REVALIDA é: “possuir diploma de graduação em medicina expedido por Instituição de Educação Superior Estrangeira, reconhecida no país de origem pelo Ministério da Educação ou órgão equivalente, autenticado pela autoridade consular brasileira, ou pelo processo de Apostilamento da Haia, regulamentado pela Convenção de Apostila da Haia, tratado internacional promulgado pelo Brasil por intermédio do Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016".
Nesse cenário, entende-se que é imprescindível a existência prévia do diploma para que se possa revalidá-lo.
Até porque não se pode revalidar o que ainda não existe; a mera expectativa de direito.
Ademais, a Administração precisa de prazos definidos para a conclusão dos procedimentos, em razão dos cronogramas de aplicação das provas, não podendo ficar à mercê do momento em que as instituições estrangeiras irão fornecer os documentos necessários para concluir a revalidação; inclusive para se evitar o desperdício de recursos públicos com a avaliação de candidato que ainda não possui o diploma para ser revalidado.
Por fim, vale ressaltar que o REVALIDA não é concurso público, o que afasta a incidência do Enunciado nº 266 da Súmula do STJ.
A respeito da legalidade e da legitimidade da exigência do diploma para a inscrição no REVALIDA, a Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) fixou o seguinte entendimento, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0045947-19.2017.4.01.0000, julgado em 19/02/2019: TESE JURÍDICA DEFINIDA: “Não há ilegalidade ou abuso de poder na exigência, no ato da inscrição, de diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação ou por órgão correspondente no país de conclusão do curso, para fins de participação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras (Revalida)”.
Modulação de efeitos: a) a tese jurídica definida deverá ser imediatamente aplicada ao Revalida atualmente em curso, excluindo-se do procedimento os candidatos que não são portadores do diploma, tendo-se como momento de corte a data da inscrição; b) Os processos atualmente em curso serão julgados liminarmente improcedentes, caso a pretensão neles deduzida contrarie o entendimento firmado no presente IRDR, conforme dispõe o art. 332, inciso III, do Código de Processo Civil; c) Os recursos que contrariarem a compreensão ora firmada, serão liminarmente desprovidos, pelo relator, conforme disposto no art. 932, inciso IV, alínea “c”, do CPC, ou providos liminarmente, caso já apresentadas as contrarrazões, se a decisão recorrida for contrária ao presente entendimento, na linha do art. 932, inciso V, alínea “c”, do CPC; d) Para os procedimentos de revalidação de diploma que ocorreram no ano de 2017 e anteriores, as inscrições realizadas por força de medida liminar, excepcionalmente, devem ser homologadas, e os processos extintos, com resolução de mérito, uma vez que não é mais possível o retorno ao status quo ante.
Determinação que também será aplicável aos recursos em curso. (TRF1, IRDR 0045947-19.2017.4.01.0000, Rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 3S, Julgamento em 19/02/2019, e-DJF1 28/02/2019).
Contudo, verifica-se que este Tribunal, excepcionalmente, afastando o entendimento acima, já decidiu no sentido de ser possível a participação de candidato sem apresentação do diploma no ato da inscrição, quando comprovado que, em face de entraves decorrentes da pandemia de COVID-19, houve demora na entrega do diploma pela instituição estrangeira.
Para tanto, não basta a mera alegação genérica de enfrentamento dos efeitos da pandemia para afastamento excepcional da tese firmada pelo IRDR, deve ser comprovado que houve demora ou retardamento por parte da universidade estrangeira em decorrência da pandemia.
No caso dos autos, constata-se que a liminar foi deferida em 21/02/2022 (ID 335780135), havendo comunicação de que o diploma estrangeiro do recorrido já foi revalidado, possuindo, inclusive, inscrição no Conselho Regional de Medicina do Estado do Pará, conforme resultado obtido em consulta ao site do CFM (https://portal.cfm.org.br/busca-medicos/).
Desta forma, o decurso do tempo consolidou a situação de fato, alicerçada em decisão judicial.
Com tais razões, voto por negar provimento à apelação e à remessa necessária.
Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), sobre o valor originalmente arbitrado, nos termos do art. 85, §11º, do CPC/2015.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1003029-89.2022.4.01.3400 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA APELADO: ILANY KAROLINE MOURA DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: JOELMIR OLIVEIRA DOS SANTOS - AC3283-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXAME NACIONAL DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS MÉDICOS (REVALIDA).
APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA NO ATO DA INSCRIÇÃO.
EXIGÊNCIA DO EDITAL.
LEGALIDADE E LEGITIMIDADE.
TESE JURÍDICA FIXADA EM IRDR PELO TRF1.
AFASTAMENTO.
COVID-19.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1. É imprescindível a existência prévia do diploma para que se possa revalidá-lo, uma vez que não se pode revalidar o que ainda não existe; a mera expectativa de direito. 2.
A Administração precisa de prazos definidos para a conclusão dos procedimentos, em razão dos cronogramas de aplicação das provas, não podendo ficar à mercê do momento em que as instituições estrangeiras irão fornecer os documentos necessários para concluir a revalidação; inclusive para se evitar o desperdício de recursos públicos com a avaliação de candidato que ainda não possui o diploma para ser revalidado. 3.
O REVALIDA não é concurso público, afastando a aplicação do Enunciado nº 266 da Súmula do STJ. 4.
Incidência do entendimento firmado pela Terceira Seção do TRF1, no IRDR nº 0045947-19.2017.4.01.0000, julgado em 19/02/2019. 5.
Contudo, esta Corte afastou, excepcionalmente, a aplicação da tese firmada em IRDR, em virtude da demora na entrega do diploma pela instituição estrangeira decorrente dos entraves impostos pela pandemia de COVID-19. 6.
A prova dos autos comunica que o decurso do tempo consolidou a situação de fato, alicerçada em decisão judicial, vez que o diploma estrangeiro foi devidamente revalidado. 7.
Apelação e remessa necessária desprovidas.
ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator -
11/03/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 8 de março de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA, .
APELADO: ILANY KAROLINE MOURA DOS SANTOS, Advogado do(a) APELADO: JOELMIR OLIVEIRA DOS SANTOS - AC3283-A O processo nº 1003029-89.2022.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 22-04-2024 a 26-04-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - NP - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 22/04/2024 e encerramento no dia 26/04/2024.
A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Primeira turma: [email protected] -
10/08/2023 17:44
Recebidos os autos
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10/08/2023 17:44
Recebido pelo Distribuidor
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10/08/2023 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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