TRF1 - 1010932-60.2022.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 35 - Desembargadora Federal Ana Carolina Roman
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010932-60.2022.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010932-60.2022.4.01.3600 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: EDSON SANTOS VASCONCELOS JUNIOR REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: HELOISA SANTOS LUGATO DE ALMEIDA - MT16387-A POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199): 1010932-60.2022.4.01.3600 Processo de Referência: 1010932-60.2022.4.01.3600 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN JUIZO RECORRENTE: EDSON SANTOS VASCONCELOS JUNIOR RECORRIDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança impetrado por EDSON SANTOS VASCONCELOS JUNIOR em face de ato atribuído ao GERENTE DE EXAMES E CONCURSOS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MATO GROSSO E OUTRO, objetivando compelir o Impetrado a apresentar a gravação do teste de aptidão física realizado pelo Impetrante, garantindo a sua participação nas demais fases do certame.
No decisum, o juízo de primeiro grau concedeu a segurança, por entender que “vislumbra-se a ilegalidade no ato administrativo, pois o Impetrante possui o direito de receber as imagens/filmagens da prova de habilidades físicas para que possa sanar dúvidas e recorrer da pontuação obtida, sob pena de ferir os princípios constitucionais da publicidade e da ampla defesa”.
O Ministério Público Federal devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da causa (ID 399055628). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199): 1010932-60.2022.4.01.3600 Processo de Referência: 1010932-60.2022.4.01.3600 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN JUIZO RECORRENTE: EDSON SANTOS VASCONCELOS JUNIOR RECORRIDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se acerca da verificação do direito da parte impetrante de obtenção de acesso à gravação do Teste de Aptidão Física (TAF) a fim de verificar o seu desempenho na prova e interpor o recurso administrativo cabível, considerando a negativa do Impetrado em fornecer espontaneamente o material.
Os Tribunais Superiores já firmaram posicionamento no sentido de que a motivação referenciada ("per relationem") não constitui negativa de prestação jurisdicional, tendo-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais.
Nesse sentido são os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
ADMINISTRATIVO.
ATOS ADMINISTRATIVOS.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
DESEMBARAÇO ADUANEIRO.
FINALIDADE DO BEM.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 07/STJ.
INCIDÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - E entendimento assente nesta Corte Superior, ser válida a fundamentação per relationem quando acrescidos novos argumentos pelo julgador ou quando exauriente a manifestação anterior por ele encampada, não vulnerando o disposto no art. 489, § 1º, do CPC/2015.
IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou a ausência de cerceamento de defesa e que o bem importado teria finalidade educacional, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.983.393/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.) EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS.
TEMA N. 339/RG.
ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1.
Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3.
Agravo interno desprovido. (ARE 1346046 AgR, Relator (a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Assim sendo, considerando que a sentença objeto de reexame encontra-se devidamente fundamentada, com análise detida das provas apresentadas e aplicação adequada do direito que regula a matéria em exame nos autos, adotam-se os seus fundamentos como razões de decidir. “Busca, o Impetrante, com o presente mandamus, obter acesso à filmagem e gravação do teste físico, a fim de verificar o seu desempenho na prova e interpor o recurso administrativo cabível, considerando a negativa do Impetrado em fornecer espontaneamente o material.
A competência do Poder Judiciário, em se tratando de concurso público, limita-se ao exame da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do certame.
Ao apreciar a liminar, assim decidiu este Juízo: (...) Nesse sentido, modificando entendimento anteriormente esposado, adoto como razões de decidir os fundamentos da antecipação da tutela recursal proferida pelo e.
TRF/1ª Região em sede de agravo de instrumento (AI 1016712-14.2022.4.01.0000), ressalvado entendimento pessoal, conforme se expõe adiante: (...) Não obstante os fundamentos em que se amparou a decisão agravada, vejo presentes, na espécie, os pressupostos do art. 1.019, I, do CPC, a autorizar a concessão da almejada antecipação da tutela recursal, notadamente em face do seu caráter nitidamente precautivo e, por isso, compatível com a tutela cautelar do agravo, manifestada nas letras e na inteligência do referido dispositivo legal, de forma a garantir à suplicante o direito ao acesso ao vídeo contendo a gravação do Teste Físico de Barra Fixa desempenhado pela Impetrante no dia 06/05/2022 e também a Ata/planilha do TAF subscrita pelos examinadores, afinando-se, assim, com os princípios da publicidade e da motivação dos atos administrativos, os quais encontram abrigo nas garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório (CF, art, 5º, incisos LIV e LV).
Com estas considerações, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal formulado na inicial, para assegurar à recorrente o direito ao acesso ao vídeo contendo a gravação do Teste Físico de Barra Fixa desempenhado pela Impetrante no dia 06/05/2022 e também a Ata/planilha do TAF subscrita pelos examinadores relativamente concurso público descrito nos autos, reabrindo-se a fluência do prazo recursal a partir da data da efetiva disponibilização do referido acesso. (...)”.
Como se percebe, na decisão liminar a questão posta em Juízo foi suficientemente resolvida, nada restando a ser dirimido neste julgamento final.
Assim é porque a esse tempo, isto é, no momento em que apreciado o pedido de liminar, este Juízo estava de posse de todos os meios de prova e informações trazidos ao processo, ante a natureza da ação mandamental.
Desse modo, vislumbra-se a ilegalidade no ato administrativo, pois o Impetrante possui o direito de receber as imagens/filmagens da prova de habilidades físicas para que possa sanar dúvidas e recorrer da pontuação obtida, sob pena de ferir os princípios constitucionais da publicidade e da ampla defesa.
Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA.
EXAME REVALIDA.
EDITAL N. 22/2016.
PROVA DE HABILIDADES CLÍNICAS.
ILEGALIDADE NA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
DIREITO DE ACESSO À FILMAGEM DA PROVA E REABERTURA DO PRAZO PARA RECURSO.
SEGURANÇA.
PARCIAL DEFERIMENTO. 1. (...) 5.
Mesmo não havendo previsão expressa no edital acerca da possibilidade de acesso dos candidatos às filmagens da prova de habilidades clínicas, o impetrante tem o direito de receber as imagens para que possa sanar qualquer dúvida em relação à pontuação obtida, uma vez que a supressão desse direito fere o princípio da publicidade a garantia da ampla defesa, garantias constitucionalmente asseguradas (TRF-1, AMS 1001352-97.2017.4.01.3400, Rel.
Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, Sexta Turma, PJe, 23/02/2018). 6.
Carece de utilidade prática a providência, deferida em liminar, de conferir acesso à filmagem da prova sem que se dê a chance de o candidato, utilizando o vídeo fornecido, recorrer motivadamente dos pontos que entender pertinentes. 7.
Apelação a que se dá parcial provimento, reformando a sentença para conhecer do mandado de segurança e, no mérito, deferir parcialmente a segurança apenas para que seja novamente fornecida a filmagem da prova de habilidades clínicas e reaberto o prazo recursal. (AMS 1002108-09.2017.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 19/10/2020 PAG).
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, nos termos do artigo 487, I do CPC, confirmando a liminar, para assegurar ao Impetrante o direito ao acesso ao vídeo contendo a gravação do Teste Físico de Barra Fixa por ele desempenhado, bem como a ficha de avaliação subscrita pelos examinadores, reabrindo-se o prazo recursal.” Ademais, assegurado o direito do impetrante, por sentença concessiva de segurança, impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática (ID 397226654), cuja desconstituição não se mostra viável.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. É o voto.
Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199): 1010932-60.2022.4.01.3600 Processo de Referência: 1010932-60.2022.4.01.3600 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN JUIZO RECORRENTE: EDSON SANTOS VASCONCELOS JUNIOR RECORRIDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
DISPONIBILIZAÇÃO DAS GRAVAÇÕES DO TESTE E APTIDÃO FÍSICA (TAF).
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se acerca da verificação do direito da parte impetrante de obtenção de acesso à gravação do Teste de Aptidão Física (TAF) a fim de verificar o seu desempenho na prova e interpor o recurso administrativo cabível, considerando a negativa do impetrado em fornecer espontaneamente o material. 2.
A jurisprudência dos Tribunais já firmou posicionamento no sentido de que a motivação referenciada (per relationem) não constitui negativa de prestação jurisdicional, tendo-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais.
Precedentes. 3.
Assim sendo, considerando que a sentença objeto de reexame encontra-se devidamente fundamentada, com análise detida das provas apresentadas pela parte autora e aplicação adequada do direito que regula a matéria em exame nos autos, adotam-se seus fundamentos como razões de decidir para assegurar ao impetrante o direito ao acesso ao vídeo contendo a gravação do Teste Físico de Barra Fixa por ele desempenhado, bem como a ficha de avaliação subscrita pelos examinadores, reabrindo-se o prazo recursal. 4.
Ademais, assegurado o direito do impetrante, por sentença concessiva de segurança, impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática, cuja desconstituição não se mostra viável. 5.
Remessa necessária a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do voto da relatora.
Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Brasília-DF. (assinado eletronicamente) Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora -
11/03/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 8 de março de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: EDSON SANTOS VASCONCELOS JUNIOR, Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: HELOISA SANTOS LUGATO DE ALMEIDA - MT16387-A .
RECORRIDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO, .
O processo nº 1010932-60.2022.4.01.3600 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 22-04-2024 a 26-04-2024 Horário: 08:00 Local: ACR - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 22/0/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 26/04/2024 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS ÚTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
21/02/2024 19:19
Recebidos os autos
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21/02/2024 19:19
Recebido pelo Distribuidor
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21/02/2024 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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SENTENÇA TIPO A • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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