TRF1 - 1014889-08.2022.4.01.3200
1ª instância - 7ª Manaus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 14:22
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/07/2025 14:15
Transitado em Julgado em 29/04/2025
-
24/04/2025 13:40
Juntada de petição intercorrente
-
23/04/2025 08:24
Decorrido prazo de ORLEN VITORIO DE MORAES em 22/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/04/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 11:21
Processo devolvido à Secretaria
-
08/04/2025 11:21
Extinta a punibilidade por prescrição
-
18/03/2025 13:27
Juntada de outras peças
-
17/03/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 14:45
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
-
26/02/2025 00:30
Decorrido prazo de ORLEN VITORIO DE MORAES em 25/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 10:20
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 20:51
Juntada de alegações/razões finais
-
10/02/2025 19:06
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 19:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2025 19:06
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2024 01:27
Decorrido prazo de ORLEN VITORIO DE MORAES em 27/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/08/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 01:30
Decorrido prazo de ORLEN VITORIO DE MORAES em 20/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 20:54
Juntada de alegações/razões finais
-
03/05/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/05/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 17:29
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 02/05/2024 14:10, 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM.
-
03/05/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 16:04
Juntada de Ata de audiência
-
23/04/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 09:48
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 09:39
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 01:05
Decorrido prazo de ORLEN VITORIO DE MORAES em 01/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 13:55
Juntada de e-mail
-
01/04/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 16:08
Expedição de Carta precatória.
-
26/03/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 14:25
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2024 14:10, 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM.
-
26/03/2024 00:13
Decorrido prazo de ELISOM DE SOUZA OLIVEIRA em 25/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 00:04
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:03
Juntada de petição intercorrente
-
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária Autos: 1014889-08.2022.4.01.3200 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário (283) Autor: Ministério Público Federal (Procuradoria) Réu: Elisom de Souza Oliveira e Orlen Vitório de Moraes DECISÃO Trata-se de autos desmembrados da ação originária 0000175-59.2019.4.01.3202, que foi ofertada pelo MPF em face de Eneas Tomás de Andrade, Elison de Souza Oliveira, Izaque Fernandes da Costa e Orlen Vitório de Moraes , pela suposta prática do crime previsto no artigo 34 c/c art. 36 da Lei nº 9.605/98.
Em 25/04/2017, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento ao Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público Federal para receber a denúncia contra os acusados, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito (id 1215876287 - fls. 42/47).
O Juízo da Subseção Judiciária de Tefé/AM determinou a expedição de carta precatória para a Comarca de Tapauá/AM com a finalidade de citação dos réus para realização de audiência de suspensão condicional do processo, conforme id 1215876287 - fl.49.
Em audiência no dia 22/08/2019, os acusados Eneas Tomás de Andrade e Izaque Fernandes da Costa não aceitaram a proposta de suspensão, tendo o Juízo Deprecado determinado a apresentação de resposta à acusação no prazo legal, conforme id 1215876287 - fl. 72.
Instado a se manifestar, o MPF requereu o prosseguimento do feito em relação aos réus Eneás Tomás de Andrade e Izaque Fernandes da Costa.
No que se refere aos réus Elison de Souza Oliveira e Orlen Vitório de Moraes requereu a citação por edital, nos termos do art. 361 do CPP, em razão da frustração das tentativas nos endereços constantes nos autos (id 1215876287 - fls.78/79).
Decorrido o prazo dão edital de citação, sem manifestação, determinou-se o desmembramento do feito em relação aos réus Elison de Souza Oliveira e Orlen Vitório de Moraes, prosseguindo a ação principal quanto aos demais.
Na mesma ocasião, no dia 15/07/2022, foi determinada a suspensão do curso do processo e do respectivo prazo prescricional, conforme o art. 366 do CPP (id 1215876268).
No dia 26/09/2023, o réu Orlen Vitório de Moraes compareceu espontaneamente no processo, através de advogado constituído (id 1831976683), apresentando resposta à acusação (id 1921733682).
Na manifestação, reservou-se no direito de apresentar as suas teses defensivas após a instrução.
Arrolou as mesmas testemunhas do MPF. É o relatório.
DECIDO.
Da análise da resposta à acusação apresentada pelo réu, verifica-se que não foi formulada nenhuma tese defensiva capaz de resultar em absolvição sumária.
Não se vislumbra qualquer causa que possa ensejar a absolvição sumária, tendo em vista que a absolvição sumária pressupõe prova irrefutável de atipicidade do fato narrado; demonstração inequívoca de causas excludentes de ilicitude ou da culpabilidade do agente; ou a constatação de outras causas extintivas da punibilidade.
Tais circunstâncias não estão demonstradas de forma clara nos autos, razão pela qual a persecução penal deverá prosseguir.
Diante do exposto, não configuradas as hipóteses do art. 397 do CPP, INCABÍVEL a absolvição sumária, razão pela qual determino o regular prosseguimento do feito.
DESIGNO, desde logo, audiência de instrução e julgamento para o dia 02/05/2024, às 14h10 - horário de Manaus/AM, na qual serão ouvidas 03 (três) testemunhas de acusação (id 1215876286 - fl.11) e colhido interrogatório do réu (id 1831976683), a ser realizada por meio de sistema de videoconferência - plataforma Microsoft Teams, na forma do art. 19 da Resolução CNJ n°329/2020 (com as alterações que lhe foram introduzidas).
O link da audiência será disponibilizado por e-mail, estando a secretaria deste juízo à disposição para esclarecimento de eventuais dúvidas.
Eventuais requerimentos de informações deverão ser encaminhados aos e-mails da Secretaria da Vara/audiência: [email protected] / [email protected] (contato whatsapp audiência 92-98555-5914).
INTIMEM-SE MPF e DEFESA para que, no prazo de 5 dias, indiquem contas de e-mail através das quais possam ser disponibilizados os links de acesso à sala de audiências, bem como número telefônico com whatsapp do réu e dos procuradores/defensores que participarão da audiência.
INTIME-SE o MPF para apresentar os endereços atualizados de suas testemunhas, no prazo de 5 dias, sob pena de desistência tácita.
Para contribuir com a pronta expedição de mandados e cartas precatórias de intimação (princípio da cooperação e celeridade processual), solicita-se que os referidos endereços sejam apresentados por simples petição, dispensando-se a juntada de laudas de pesquisas de sistema.
EXPEÇA(M)-SE carta(s) precatória(s) e/ou mandado(s) de intimação para o(s) réu(s), devendo conter a advertência, quanto ao(s) primeiro(s), de que o não comparecimento injustificado à audiência poderá ser interpretado como regular exercício do direito ao silêncio, não dando ensejo à redesignação do ato.
Adote a SECVA os procedimentos de praxe quanto ao prazo de cobrança do cumprimento das diligências.
Em razão da realização da audiência por meio virtual, deverá o oficial de justiça, no cumprimento da intimação, informar na certidão eventual e-mail e telefone do acusado.
Havendo alegação de dificuldade técnica de acesso à internet, poderá o acusado comparecer pessoalmente no Juízo Deprecado, onde deverá ser disponibilizada sala de audiência para viabilização do ato.
Registre-se que, caso haja conflito na pauta de audiências, deverá o Juízo Deprecado entrar em contato com a Secretaria da 7ª Vara Federal, COM URGÊNCIA, a fim de ajustar nova data.
Intimem-se as partes acerca de eventual expedição de carta precatória para oitiva de testemunhas e interrogatório da parte ré.
Manaus/AM, na data da assinatura. (assinado digitalmente) JUIZ(A) FEDERAL -
15/03/2024 15:26
Processo devolvido à Secretaria
-
15/03/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/03/2024 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/03/2024 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/03/2024 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2024 10:33
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 20:52
Juntada de defesa prévia
-
17/11/2023 00:59
Decorrido prazo de ORLEN VITORIO DE MORAES em 16/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/10/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 14:31
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
26/09/2023 19:13
Juntada de procuração
-
13/09/2022 10:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/09/2022 09:59
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 22:03
Juntada de petição intercorrente
-
05/08/2022 02:39
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 04/08/2022 23:59.
-
15/07/2022 15:38
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2022 15:35
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM
-
15/07/2022 15:17
Juntada de Informação de Prevenção
-
15/07/2022 15:15
Recebido pelo Distribuidor
-
15/07/2022 15:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo E • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1010458-58.2023.4.01.3502
Sonia Maria de Souza Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Ingrid Caixeta Moreira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/05/2024 11:54
Processo nº 1000117-86.2017.4.01.3500
Caixa Economica Federal - Cef
Jorge Luiz de Faria Almeida
Advogado: Carmem Lucia Dourado
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/01/2017 08:51
Processo nº 1005364-67.2021.4.01.3901
Karlo Victor Sacco Moreira Lima
Ipec Instituto Paraense de Educacao e Cu...
Advogado: Matheus Henrique Costa Soares da Cunha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2021 07:36
Processo nº 1005364-67.2021.4.01.3901
Karlo Victor Sacco Moreira Lima
Ipec Instituto Paraense de Educacao e Cu...
Advogado: Matheus Henrique Costa Soares da Cunha
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/08/2023 13:41
Processo nº 1005052-35.2023.4.01.3315
Salomao Brito Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andreia Bonfim de Aquino
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/06/2023 17:22