TRF1 - 1003932-60.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003932-60.2023.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:LUCIANA FERREIRA BELLO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MORGANA BARBOSA BORGES - GO50145 Destinatários: RENATO ALVES DA CUNHA MORGANA BARBOSA BORGES - (OAB: GO50145) RODSON PIRES REIS MORGANA BARBOSA BORGES - (OAB: GO50145) PAULO CESAR MATOS ESCOBAR MORGANA BARBOSA BORGES - (OAB: GO50145) LUCIANA FERREIRA BELLO MORGANA BARBOSA BORGES - (OAB: GO50145) FINALIDADE: Intimar o(s) polo passivo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JATAÍ, 26 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO -
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1003932-60.2023.4.01.3507 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: RODSON PIRES REIS, LUCIANA FERREIRA BELLO, RENATO ALVES DA CUNHA, PAULO CESAR MATOS ESCOBAR DECISÃO Cuida-se de ação penal ajuizada pelo MPF em face de LUCIANA FERREIRA BELLO, PAULO CESAR MATOS ESCOBAR, RENATO ALVES DA CUNHA e RODSON PIRES REIS em razão da prática do crime previsto no art. 334, caput, c.c. 29, caput, ambos do Código Penal Denúncia recebida em 19/03/2024 por força da decisão de id 2090074667.
A defesa apresentou resposta à acusação, arguindo preliminar de prescrição virtual e, requerendo, por consequência, a extinção da punibilidade.
Instado, o MPF aduziu que “apesar do transcurso do prazo de quase 4 (anos) como alega a defesa entre a data do fato (08/08/2020) e o recebimento da denúncia (19/03/2024), este lapso temporal não poderá ser utilizado para fins de aferição de eventual prescrição no momento da prolação da sentença, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal”, por vedação legal. (id 2165953569) Decido. i) alegada preliminar prescrição virtual, antecipada ou em perspectiva.
Consoante os termos do art. 110, § 1º, do Código Penal, o reconhecimento da prescrição antecipada não é admitido, apesar da construção jurisprudencial a este respeito.
Nesse sentido: Súmula nº 438 do STJ.
STF, RE nº 602.527.
O E.
TRF1 também consolidou seu entendimento no mesmo sentido.
Vejamos: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
CRIME DE RESPONSABILIDADE .
ART. 1º, III, DO DECRETO-LEI N. 201/67.
APLICAÇÃO INDEVIDA DE VERBAS PÚBLICAS EM MUNICÍPIO .
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA COM BASE NA PRESCRIÇÃO PELA PENA EM PERSPECTIVA.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 438 DO STJ.
REFORMA DA SENTENÇA . 1.
O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido da impossibilidade de reconhecimento da prescrição virtual, ou projetada, ou em perspectiva da pretensão punitiva. 2.
O Superior Tribunal de Justiça editou o Enunciado 438, no sentido de que é inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética - como é o caso da prescrição virtual. 3.
Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processo e julgamento da ação penal. (TRF-1 - ACR: 00010722120094013305, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, Data de Julgamento: 13/04/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: PJe 16/04/2021) Rejeito, portanto, a preliminar arguida pela defesa.
A teor do art. 397 do Código de Processo Penal, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato, a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade, que o fato narrado evidentemente não constitui crime ou extinga a punibilidade do agente.
Importante frisar que no atual momento processual, não se exige exame aprofundado da prova, devendo a absolvição sumária ter por base prova inequívoca suficiente para afastar de plano eventual condenação.
Dos fatos apresentados, é possível averiguar que não se encontram nenhuma das excludentes de ilicitude ou de culpabilidade.
Somente após a produção das provas na instrução criminal e o exercício do contraditório poderá ser analisada e reconhecida eventual causa excludente em favor do(a) acusado(a).
Desse modo, nesta análise prefacial, não vislumbro a incidência de hipóteses de absolvição sumária, previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, devendo o feito prosseguir normalmente.
Proceda-se a secretaria aos atos necessários para oitiva das testemunhas arroladas pelas partes e para o interrogatório do(s) réu(s), devendo incluir a audiência na pauta desta subseção judiciária.
Considerando o aprimoramento do Programa Justiça 4.0 do CNJ, que prima pelo desenvolvimento de ferramentas tecnológicas para maior efetividade e eficiência na prestação dos serviços jurisdicionais, e o disposto nas Resoluções CNJ acerca da realização das audiências em ambiente virtual, em especial a Resolução CNJ nº 465/2022, determino que a audiência seja realizada por videoconferência/telepresencial.
Visto se tratar de ato formal, diferenciando-se da audiência tradicional apenas no aspecto de presença física na sede do Juízo, deverão as partes, advogados e testemunhas estarem em ambiente adequado e munidos de equipamentos em pleno funcionamento, com internet adequada, bem como com o uso de vestimentas adequadas para a participação na audiência, não sendo admitido que no horário designado para audiência estejam estes em trânsito, dentro de veículos, entre outros, sob pena de multa e/ou serem excluídos da audiência em realização, considerando-os como ausentes.
Para a realização da audiência, será utilizada a plataforma Microsoft Teams (MS TEAMS) que pode ser acessada tanto por computadores, quanto por Tablets e Smartphones, sendo necessário que tais equipamentos sejam dotados de câmeras.
O acesso se dá via navegador (Browser) ou APP.
O advogado deverá informar junto à Subseção Judiciária de Jataí/GO, no prazo de 05 (cinco) dias, antes da data da audiência designada, e-mail válido para onde será enviado o link de acesso à audiência, telefone de contato, bem como eventuais e-mails da parte e das testemunhas que se encontrarem em ambiente diverso durante a audiência telepresencial, ficando o profissional responsável pela devida conexão e presença delas em audiência.
Caberá ao MPF, no mesmo prazo, indicar os e-mails e telefones das testemunhas que tiverem sido arroladas.
Caso não possua equipamento para participarem e acompanharem o ato remotamente, é facultado o comparecimento do advogado, partes e testemunhas na sede da Subseção Judiciária para a realização do ato.
Em casos específicos, o uso de máscaras dentro do prédio poderá ser solicitado, conforme orientações que serão repassadas no local por servidores da Justiça Federal.
Poderão as partes, bem como suas testemunhas, que não tiverem meios de acessarem o sistema MS TEAMS ou o aplicativo, participarem da audiência no escritório do advogado constituído.
Na data e horário agendado, deverão as partes e testemunhas acessarem o link, via navegador de internet ou por meio do APP Teams , devendo permanecerem conectadas na sala de espera, do programa, até o início da audiência.
Por se tratar de uma nova sistemática de trabalho, poderão ocorrer atrasos.
Assim, deverá o advogado permanecer conectado até ser franqueado o acesso à sala de audiência virtual.
Antes do início da audiência, o Juiz do caso solicitará que todo o ambiente seja mostrado, via câmera do computador ou do celular, a fim de certificar que o depoimento da parte não está sendo acompanhado por testemunha ou que uma testemunha esteja acompanhando a oitiva da outra.
Informados os e-mails pelos participantes da audiência, determino que a secretaria agende a audiência no aplicativo, adicionando-os na sala de audiência virtual.
Ressalta-se que é dever das partes, advogados, testemunhas e do MPF, acessarem a audiência virtualmente via TEAMS, valendo-se do link encaminhado ao seu respectivo e-mail, na data e horário designados para a audiência.
Caso as partes prefiram a audiência presencial, deverão se manifestar a respeito no prazo de 05 (cinco) dias a contar da ciência desta decisão.
A audiência já designada será remarcada para data oportuna.
Eventuais dúvidas durante o período na sala de espera poderão ser solucionadas por meio dos telefones da Subseção Judiciária de Jataí (64 2102-2125 ou 2102-2107).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1003932-60.2023.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:LUCIANA FERREIRA BELLO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MORGANA BARBOSA BORGES - GO50145 FINALIDADE: Intimar o (a) advogado (a) dativo (a) das partes, acerca da sua nomeação nos presentes autos para, no prazo legal, apresentar a resposta à acusação.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JATAÍ, 7 de agosto de 2024. (assinado digitalmente) Cindy Lorrane Gonçalves Silva Assistente Adjunto II - Mat.
GO80492 -
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003932-60.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:RODSON PIRES REIS e outros DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia, inicialmente, em desfavor de LUCIANA FERREIRA BELLO, PAULO CÉSAR MATOS ESCOBAR, RENATO ALVES DA CUNHA e RODSON PIRES REIS, já qualificado(s) na exordial, pela prática, em tese, do(s) delito(s) previsto(s) no(s) artigo(s) 334, caput, c/c 29, caput, ambos do Código Penal.
Narra a denúncia que: “Em 08 de agosto de 2020, por volta das 20h30min, na BR 364, KM 192, Jataí/GO, equipe da Polícia Rodoviária Federal abordou o veículo VW/VOYAGE, cor branca, placa QXM-8563, ocupado por quatro pessoas.
Iniciado o procedimento, identificou-se que o veículo era conduzido pelo acusado RENATO ALVES DA CUNHA, tendo como passageiros os acusados LUCIANA FERREIRA BELLO, PAULO CESAR MATOS ESCOBAR e RODSON PIREIS REIS.
Feita a busca veicular, os policiais encontraram diversos produtos no interior do veículo, incluindo equipamentos para pesca, aparelhos de telefone celular, eletrônicos e peças de vestuário diversos - conforme descrito na relação de mercadorias da Receita Federal (Documento 1.1, Página 10) - sem acompanhamento de documento comprobatório da regularidade fiscal.” Em sua cota, o MPF informa que deixa de oferecer proposta de ANPP para os investigados, conforme manifestação que segue: “Ante o exposto, o MPF deixa de oferecer proposta de acordo de não persecução penal (artigo 28-A, caput, do CPP) a LUCIANA FERREIRA BELLO, PAULO CESAR MATOS ESCOBAR, RENATO ALVES DA CUNHA e RODSON PIRES REIS, em razão da existência de diversos registros criminais em desfavor destes, fazendo com que o acordo não seja necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime (art. 28- A, caput, do CPP). (art. 28-A, §2º, II, C.” A denúncia encontra-se instruída com a Notícia de Fato Criminal no âmbito do MPF n.º 1.18.000.001422/2023-15. É o relatório.
Decido.
Como consabido, nesta fase processual, não é pertinente o exame aprofundado das provas, uma vez que tal conduta somente é viável após a instrução, observado o exercício do direito de defesa.
Desta feita, basta, nesta quadra inaugural, analisar se a denúncia cumpre os requisitos que a tornam apta a uma persecução penal em juízo, amoldando-se ao disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal.
In casu, em uma cognição sumária, tenho que a inicial acusatória narra toda a conduta delitiva, com todas as suas circunstâncias necessárias ao prosseguimento do feito.
Ademais, a denúncia traz elementos suficientes a fornecer indícios de autoria e materialidade do delito, bem assim, a justa causa para início da ação penal, dentre os quais cito: representação fiscal para fins penais (RFFP) n.º 0100100-17381/2023 (Id. 1933989647, p. 12/15); relação de mercadorias e demonstrativo de Créditos Tributários Evadidos (Id. 1933989647, p. 17/19); Auto de Infração e Apreensão de Mercadorias n.º 0100100-17279/2023 (Id. 1933989647, p. 23/26), registros dos processos administrativos lavrados em desfavor dos acusados no sistema COMPROT da RFB (Id. 1933989647, p. 56/59), bem como pelo Boletim de Ocorrência n.º 1297869200808203047 (Id. 1933989647, p. 100/110) .
Ante o exposto, e não sendo a hipótese descrita no artigo 395 do Código de Processo Penal, RECEBO a denúncia ofertada pelo Parquet em desfavor de LUCIANA FERREIRA BELLO, PAULO CÉSAR MATOS ESCOBAR, RENATO ALVES DA CUNHA e RODSON PIRES REIS, ao passo que determino a citação do(s) denunciado(s) para que ofereça(m), nos termos do artigo 396 do CPP, resposta escrita à acusação.
Distribua-se como ação penal.
Em caso de expedição de carta precatória para a citação e intimação do(a) acusado(a) já qualificado(a) na denúncia, observe o disposto do art. 396 do CPP, devendo constar na carta a expressa advertência do art. 396-A, § 2º do CPP (PRAZO: 30 DIAS).
Deve o oficial de justiça no momento da diligência indagar o(s) acusado(s) se constituirá(ão) advogado para patrocinar a causa, bem como se possui condições financeiras para tanto, a tudo certificando.
Não sendo o(s) investigado(s) localizado(s) no endereço(s) informado(s) nos autos, desde já determino a consulta junto aos sistemas RENAJUD/BACENJUD.
Restando-se infrutíferos os novos endereços, ao MPF para requerer o que lhe couber.
Caso o(a)(s) acusado(a)(s), ao ser(em) intimado(a)(s) desta decisão, não informe(m) o nome de seu(s) advogado(s) ou comunique(m) que não possua(m) condições de constituir um defensor desde já nomeio o(a)(s) advogado(a)(s) dativo(a)(s), o(a) Dr(a).
Morgana Barbosa Borges, OAB/GO 50.145, em prol do(s) acusado(s) supramencionado(s).
Justifica-se a nomeação de defensor dativo em razão da inexistência de ofício de atuação da Defensoria Pública da União nesta Subseção.
Consigne-se na(o) mandado citatório/carta precatória que a defesa técnica deverá demonstrar a imprescindibilidade da oitiva de cada uma das testemunhas que indicar, em especial o conhecimento que elas têm sobre os fatos narrados na denúncia, apresentando também comprovante do endereço e declaração de que se trata de endereço atual, sob pena de ficar caracterizado que foram arroladas com intenção procrastinatória, o que culminará no indeferimento de suas oitivas por este Juízo Federal, nos termos do artigo 400, § 1º, parte final, do Código de Processo Penal.
Tratando-se de testemunha abonatória, a defesa deverá substituir o depoimento por declaração escrita.
Ainda, caberá a defesa apresentar as testemunhas em audiência independentemente de intimação ou requerer, justificadamente na resposta, a necessidade de intimação pelo Juízo, conforme previsão na parte final do art. 396-A do CPP.
Promova-se à Secretaria da Vara as devidas inclusões no SINIC.
Proceda-se a juntada da certidão de antecedentes criminais do(s) denunciado(s), no âmbito da Seção Judiciária do Estado de Goiás.
Registra-se que a certidão criminal de âmbito Estadual deve ser trazida aos autos pela acusação ou pela defesa, na medida de seus próprios interesses.
Comunique-se a Polícia Federal quanto ao oferecimento da presente denúncia.
Após, façam-se os autos conclusos para a análise da resposta apresentada, segundo o determinado no art. 397 (absolvição sumária), do CPP.
Cumpra-se.
Jataí-GO, (data da assinatura eletrônica) assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
28/11/2023 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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