TRF1 - 0000892-16.2006.4.01.3303
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000892-16.2006.4.01.3303 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000892-16.2006.4.01.3303 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:TELEVISAO OESTE BAIANO LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DANIELA ALVES PEREIRA - BA13549 RELATOR(A):MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0000892-16.2006.4.01.3303 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela União (PFN) de sentença proferida em sede de embargos à execução fiscal, na qual foi julgado procedente o pedido para reconhecer a extinção dos créditos exigidos na Execução Fiscal nº 2005.33.03.003672-2, com condenação da União (PFN) no pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais – fls. 176/178).
Em suas razões a Apelante sustenta que: a) não cabe condenação no pagamento de honorários advocatícios, pois a extinção da execução fiscal ocorreu por ato unilateral da Administração Tributária; b) a apresentação dos Embargos não foi necessária para extinção do crédito, não havendo sucumbência a ser considerada; c) deve ser aplicado o disposto no art. 26 da Lei de Execução Fiscal, uma vez que a extinção da execução fiscal não decorreu do julgamento dos embargos à execução.
Requer a reforma da sentença para que seja afastada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ou, subsidiariamente, que seja reduzido o valor arbitrado.
Foram apresentadas contrarrazões.
Processado regularmente o recurso, os autos foram recebidos neste Tribunal. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0000892-16.2006.4.01.3303 VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Estão presentes os requisitos de admissibilidade, razão pelo qual o recurso deve ser recebido.
Os presentes embargos à execução foram opostos com o objetivo de ver declarado extinto o débito exigido na Execução Fiscal nº 2005.33.03.003672-2 (PJE nº 0003666-53.2005.4.01.3303), sob fundamento de que já se encontrava pago.
A União apresentou impugnação insistindo na afirmação de que ocorreu o inadimplemento (fls. 121/124).
Posteriormente, após provocação da Embargante no âmbito administrativo, foi o débito considerado extinto (fls. 36/41).
O art. 26 da Lei nº 6.830/80 dispõe que se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou, porém, no sentido de que são devidos honorários advocatícios quando o cancelamento do débito ocorre após o ajuizamento dos embargos à execução, em vista do princípio da causalidade.
Nesse sentido é a Súmula nº 153, que tem a seguinte redação: “A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência.” Mais recentemente, a Corte Superior assim voltou a julgar: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS DO DEVEDOR OPOSTOS.
CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. "Os honorários advocatícios são regidos pelo regime vigente na época de prolação do primeiro ato judicial que os arbitrou" (REsp 1799317/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/11/2019). 2.
Ajuizada a execução fiscal e opostos embargos pelo devedor, o cancelamento administrativo da inscrição em dívida ativa e a consequente desistência da execução fiscal implica na condenação da parte exequente em verba honorária de sucumbência, devendo-se observar os §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015, caso inexistente as situações do § 8º. 3.
No caso, com o provimento do recurso, fica restabelecida a sentença de extinção da execução fiscal, proferida na vigência do CPC/2015: "Por força do princípio da causalidade, condeno a exequente ao pagamento das custas e despesas processuais a que não esteja isenta, bem como honorários advocatícios da parte adversa que, nos termos do artigo 85, § 3°, inciso III, do Código de Processo Civil, fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa" (fl. 158). 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.837.816/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/3/2020, DJe de 23/3/2020.) Assim também tem julgado este Tribunal, como se vê pelos seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO APÓS O OFERECIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CANCELAMENTO DE CDA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONHECIDA.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA.
SÚMULA 153 DO STJ.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
A verba honorária é devida pela Fazenda Nacional quando desiste da execução fiscal, em face do oferecimento da exceção de pré-executividade, tendo em vista o caráter contencioso desta. 2.
A extinção do processo foi requerida pela União (FN) por ter sido cancelada, na fase administrativa, a CDA em que se lastreava a execução fiscal. 3.
A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência (Súmula 153 do STJ). 4.
O art. 26 da Lei n. 6.830/80 não alberga a hipótese da execução na qual o executado já formulou defesa, seja mediante embargos à execução, seja mediante objeção ou exceção de pré-executividade, somente eximindo a Fazenda Pública do pagamento da verba honorária quando ainda não formulada defesa pelo executado (Ap 0024857-37.2003.4.01.3300/BA, TRF1, Sétima Turma, Rel.
Juiz Federal convocado Antonio Claudio Macedo da Silva, unânime, e-DJF1 10/06/2011). 5.
Apelação não provida.
TRF-1 - AC: 00453899320174013800, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Data de Julgamento: 03/05/2021, OITAVA TURMA, Data de Publicação: PJe 16/06/2021 PAG PJe 16/06/2021 PAG (Grifou-se).
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL OU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXTINÇÃO.
ART. 26 DA LEI 6.830/80.
HONORÁRIOS.
CABIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ. (5) 1.
O cancelamento da CDA com extinção do feito, nos termos do art. 26 da Lei 6.830/80, não alberga a hipótese da execução na qual o executado já formulou defesa, seja mediante embargos à execução, seja mediante objeção ou exceção de pré-executividade, somente eximindo a Fazenda Pública do pagamento da verba honorária quando ainda não formulada defesa pelo executado"(Ap 0024857-37.2003.4.01.3300/BA). 2.
Apelação não provida. (TRF-1 - AC: 00043754520064013500, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, Data de Julgamento: 07/04/2020, 7ª Turma, Data de Publicação: PJe 16/04/2020 PAG PJe 16/04/2020 PAG) PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CANCELAMENTO DA CDA.
ART. 26 DA LEF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
MARCO TEMPORAL PARA APLICAÇÃO DO CPC/2015.
PROLAÇÃO DA SENTENÇA. 1.
A hipótese prevista no art. 26 da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/1980) somente tem lugar quando a Fazenda Pública, por iniciativa própria, antes da citação e da manifestação do executado, tenha requerido a extinção da execução fiscal. 2.
Extinta a execução fiscal, por cancelamento da CDA, após a citação do devedor e apresentação de exceção de pré-executividade, é devida a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios, em face do princípio da causalidade. 3.
No caso de sentença proferida na vigência do atual CPC, têm aplicação as regras nele previstas para a fixação dos honorários advocatícios (STJ, REsp 1.465.535/SP, rel. ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 22/8/2016). 4.
Tem incidência, no caso dos autos, o art. 85, § 3º, inciso II, do CPC, porquanto o crédito postulado em juízo encontra-se dentro da faixa ali consignada.
Considerado o reconhecimento do pedido pela União - decorrente do cancelamento das inscrições objeto de cobrança - após a oposição de exceção de pré-executividade, ficam reduzidos à metade os honorários, com fundamento no art. 90, § 4º, do CPC. 5.
Apelação a que se dá parcial provimento, para fixar os honorários na metade ( CPC, art. 90, § 4º) do percentual mínimo previsto no inciso II,do § 3º, do art. 85, do CPC, calculado sobre o valor atualizado do débito executado.
TRF-1 - AC: 00008555920064013603, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, Data de Julgamento: 19/03/2018, OITAVA TURMA, Data de Publicação: 08/06/2018 (Grifou-se).
Assim, correta a sentença ao condenar a União (PFN) ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Os honorários advocatícios foram fixados com fundamento no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da prolação da sentença, que permitia a apreciação equitativa para seu arbitramento.
Como foram fixados em de R$ 500,00 (quinhentos reais), não é possível sua redução, cuidando-se de valor exíguo, não apresentando desproporção, considerando o trabalho desenvolvido, a natureza e a importância da causa.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Como a sentença foi proferida sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, incabível a majoração dos honorários de que trata o art. 85, §11, do CPC/2015. É o voto.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0000892-16.2006.4.01.3303 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: TELEVISAO OESTE BAIANO LTDA Advogado do(a) APELADO: DANIELA ALVES PEREIRA - BA13549 EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CANCELAMENTO DA CDA EM VISTA DO PAGAMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
SUMULA 153 DO STJ.
ART. 20, § 4º, DO CPC/73.
ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE.
PRETENSÃO DE REDUÇÃO AFASTADA. 1.
O art. 26 da Lei nº 6.830/80 dispõe que, se antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, porém, pacificou-se no sentido de que o disposto no art. 26 da Lei nº. 6.830/80 não afasta a obrigação de pagar honorários advocatícios quando o cancelamento do débito ocorreu após o ajuizamento dos embargos de devedor (Súmula nº 153). 3.
O art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da prolação da sentença, permitia a fixação dos honorários advocatícios consoante apreciação equitativa do juiz, não sendo o caso de redução quando tenha sido atribuído valor proporcional e adequado tendo em vista o trabalho desenvolvido, a natureza e a importância da causa. 4.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 15 de abril de 2024.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora -
20/03/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 19 de março de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FAZENDA NACIONAL, .
APELADO: TELEVISAO OESTE BAIANO LTDA, Advogado do(a) APELADO: DANIELA ALVES PEREIRA - BA13549 .
O processo nº 0000892-16.2006.4.01.3303 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 15/04/2024 Horário: 14:00 Local: Sede 1, Sala 2, sobreloja, Presencial / Híbrida - R.
Presi. 16/2022.
Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
09/01/2020 03:58
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2020 03:58
Juntada de Petição (outras)
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09/01/2020 03:57
Juntada de Petição (outras)
-
09/01/2020 03:57
Juntada de Petição (outras)
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09/12/2019 09:20
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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16/07/2014 14:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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14/07/2014 17:53
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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25/06/2014 18:10
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
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02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
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21/04/2010 08:00
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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18/02/2010 18:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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17/02/2010 16:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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17/02/2010 16:36
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2348935 OFICIO
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12/02/2010 15:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA-ARM.-23/A
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12/02/2010 12:46
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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04/02/2010 15:53
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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26/01/2009 18:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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26/01/2009 18:20
CONCLUSÃO AO RELATOR
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21/01/2009 18:25
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2009
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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