TRF1 - 1009962-64.2020.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009962-64.2020.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002127-46.2020.4.01.3000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: AUTO VIACAO FLORESTA CIDADE DO RIO BRANCO LTDA POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL RELATOR(A):MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 1009962-64.2020.4.01.0000 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Auto Viação Floresta Cidade do Rio Branco Ltda contra decisão proferida na Petição Cível nº 1002127-46.2020.4.01.3000, na qual foi indeferido pedido de levantamento de valores depositados em juízo.
Narra a Agravante que a decisão agravada incorreu em flagrante equívoco ao concluir pela ausência de urgência da medida, pois, se encontra em recuperação judicial, além do que, as medidas de enfrentamento da pandemia de Covid-19 interferiram negativamente nas obrigações decorrentes do exercício da atividade econômica.
Sustenta que o pagamento dos débitos cobrados na execução fiscal já está garantido por meio da nomeação de bens à penhora, e que o excesso de constrição fere o princípio da menor onerosidade.
Pede, ao final, o provimento do agravo de instrumento para que seja determinado o levantamento dos valores depositados nos autos da Execução Fiscal nº 0000741-33.1999.4.01.3000.
O então Relator proferiu decisão monocrática dando parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar o levantamento dos valores, da qual foi interposto agravo regimental pela União.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 1009962-64.2020.4.01.0000 VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Verifica-se que, em consulta ao sistema eletrônico deste Tribunal, foi cumprida a ordem de liberação dos valores penhorados, no Processo nº 1004872-93.2021.4.01.3313, que foi, posteriormente, arquivado, com determinação de juntada das peças aos autos da Execução Fiscal nº0000741-33.1999.4.01.3000 (id. 439846851).
A prolação da decisão no presente agravo não pode mais ser revertida, em vista de sua natureza satisfativa, tendo sido esgotado o objeto do presente recurso.
De fato, o cumprimento da decisão que determinou o levantamento dos valores resultou no esvaziamento do provimento jurisdicional, de modo a ensejar a perda do objeto do agravo de instrumento, por ausência de interesse processual.
Não fosse isso, dos autos da execução fiscal consta que houve decretação da falência da devedora, tendo a União requerido a suspensão do processo pelo prazo de dois anos, o que, sem dúvida, impede seja determinada a reversão do comando da decisão que determinou a liberação dos valores.
Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento e julgo prejudicado o exame do agravo interno (CPC, art. 932, III c/c RITRF da 1ª Região, art. 29, XXIII). É o voto.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 1009962-64.2020.4.01.0000 AGRAVANTE: AUTO VIACAO FLORESTA CIDADE DO RIO BRANCO LTDA AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
LEVANTAMENTO DE VALORES PENHORADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO.
DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA.
PERDA DE OBJETO. 1.
O cumprimento de decisão, na qual foi determinado o levantamento dos valores depositados em juízo na ação principal, acarreta a perda de objeto do agravo de instrumento, pela superveniente falta de interesse recursal, em vista da impossibilidade de sua reversão e, ainda, da decretação da falência da devedora. 2.
Agravo de instrumento não conhecido.
Exame do agravo interno prejudicado.
ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento e julgar prejudicado o exame do agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 15 de abril de 2024.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora -
20/03/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 19 de março de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGRAVANTE: AUTO VIACAO FLORESTA CIDADE DO RIO BRANCO LTDA, .
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL, .
O processo nº 1009962-64.2020.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 15/04/2024 Horário: 14:00 Local: Sede 1, Sala 2, sobreloja, Presencial / Híbrida - R.
Presi. 16/2022.
Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
03/02/2022 14:12
Juntada de renúncia de mandato
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10/08/2020 14:32
Conclusos para decisão
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05/08/2020 19:58
Juntada de contrarrazões
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06/07/2020 11:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/06/2020 03:33
Decorrido prazo de AUTO VIACAO FLORESTA CIDADE DO RIO BRANCO LTDA em 05/06/2020 23:59:59.
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18/05/2020 18:45
Juntada de petição intercorrente
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06/05/2020 14:54
Juntada de comprovante de recolhimento de preparo
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05/05/2020 14:58
Juntada de Certidão
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05/05/2020 14:51
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2020 14:51
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2020 14:00
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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16/04/2020 10:33
Conclusos para decisão
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16/04/2020 10:33
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 24 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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16/04/2020 10:33
Juntada de Informação de Prevenção.
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14/04/2020 12:56
Recebido pelo Distribuidor
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14/04/2020 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2020
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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