TRF1 - 1007785-96.2021.4.01.3200
1ª instância - 1ª Manaus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 08:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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11/03/2025 11:21
Juntada de Certidão
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07/03/2025 14:16
Juntada de Informação
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14/01/2025 10:12
Juntada de contrarrazões
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16/12/2024 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/12/2024 00:23
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 09/12/2024 23:59.
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08/11/2024 00:36
Decorrido prazo de ANTONIO PEIXOTO DE OLIVEIRA em 06/11/2024 23:59.
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29/10/2024 13:07
Juntada de apelação
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25/10/2024 18:26
Juntada de Certidão
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22/10/2024 08:21
Processo devolvido à Secretaria
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22/10/2024 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 12:43
Conclusos para despacho
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11/10/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007785-96.2021.4.01.3200 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MAMOUD AMED FILHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIO ALVES BARBOSA - AM4954 SENTENÇA Trata-se de Ação de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra MAMOUD AMED FILHO e ANTÔNIO PEIXOTO DE OLIVEIRA pleiteando a condenação dos requeridos nas penas do art. 12, II, da Lei nº 8.429/92.
Narra o Autor, em síntese, que os requeridos MAMOUD AMED FILHO e ANTÔNIO PEIXOTO DE OLIVEIRA, ex-prefeitos de Itacoatiara/AM nos períodos de 2013-2016 e 2017-2020, respectivamente, cometeram atos de improbidade lesivos ao erário que implicaram no abandono de três obras contratadas para a construção das escolas Comunidade do Engenho, Vila da Lindoia e Eduardo Braga, custeadas com recursos do FNDE, mediante o Termo de Compromisso PAR n° 19600/2013 – Contrato 030/2013, com valor global original de R$ 14.094.986,46.
Aduz que MAMOUD AMED FILHO, na qualidade de Prefeito municipal de Itacoatiara/AM (2013-2016), celebrou, em 07/11/2013, o Termo de Compromisso PAR n° 19600/2013 – Contrato 030/2013, no valor global de R$ 14.094,986,46 com o FNDE, com a finalidade de construção de quatro escolas por meio do Plano de Ação Articulada – PAR (duas na zona urbana e duas na zona rural), com validade inicial estipulada para os anos de 2013 a 2016.
A ordem de serviço foi emitida por MAMOUD AMED FILHO, em 07/13/2013.
As obras firmadas pelo Contrato 030/2013 referem-se às seguintes contratações: a) Conjunto Habitacional Poranga, no valor de R$ 3.938.428,81; b) Comunidade do Engenho, no valor de R$ 3.521.250,75; c) Escola Vila da Lindoia, no valor de R$ 3.517.843,83 e, d) Escola Eduardo Braga, no valor de R$ 3.538.048,06.
Dessas obras, três restaram abandonadas, tendo sido concluída apenas a obra do Conjunto Habitacional Poranga, embora entre 2013 a 2017, tenha sido transferida a quantia total de R$ 6.169.131,73 para execução das obras.
Relata que o FNDE fez vistoria in loco, em 20/05/2016, tendo detectado que as obras Comunidade do Engenho, Vila da Lindoia e Escola Eduardo Braga restaram inacabadas.
Diante disso, buscou-se informações junto à Prefeitura Municipal de Itacoatiara, Secretaria Municipal de Educação e à empresa contratada.
A prefeitura não apresentou informações.
A Secretaria Municipal de Educação informou, em 18/05/2020, que nenhuma medida foi adotada em relação as obras abandonadas.
A pessoa jurídica contratada para a realização das obras informou que a conclusão dos serviços contratados não se deu em razão da insuficiência de pagamento dos serviços pactuados pela municipalidade.
A Construnorte Construção Civil e Terraplanagem Ltda, informou que o prazo contratual inicialmente estabelecido foi de 360 dias, com previsão de encerramento em 01/11/2014, sendo o mesmo aditado, posteriormente, por motivos de ordem administrativa, técnica e financeira.
O último aditivo de prorrogação de prazo assinado pela empresa Construnorte Construção Civil e Terraplanagem LTDA teve por termo final a data de 06/10/2018, não sendo repassada nenhuma informação por parte da Prefeitura Municipal de Itacoatiara quanto a posteriores prorrogações.
Não há registro de que a Prefeitura tenha realizado vistorias ou produzido qualquer documento que possa atestar eventual má execução do objeto por parte da empresa, o que legitimaria eventual responsabilização da contratada, nos termos do art. 69 da Lei 8.666/93.
Informa o MPF que as irregularidades detectadas vão além do abandono das obras.
A análise das transações bancárias realizadas pela Prefeitura, identificou que grande parte dos recursos recebidos do FNDE, que tinham destinação específica para a execução do objeto pactuado, foram movimentados ilicitamente para outras contas da Prefeitura, em total descompasso com a legislação de regência, misturando-se o numerário específico com outras verbas municipais inviabilizando o controle.
Alga que o Requerido Mamoud Amed Filho, na condição de gestor do município de Itacoatiara/AM, foi responsável pela prática de atos que implicaram na não conclusão e posterior abandono das obras de construção de escolas na Comunidade do Engenho, na Vila da Lindoia e da Escola Eduardo Braga.
Além disso, o transferiu ilicitamente recursos financeiros para outras contas municipais.
Em relação ao requerido ANTÔNIO PEIXOTO DE OLIVEIRA, o MPF relata que ele, na qualidade de Prefeito do município de Itacoatiara/AM, durante o mandato de 2017 a 2020, de forma livre e consciente, causou lesão ao erário quando procedeu com multiplicidade de transações realizadas em descompasso com o ajustado com o FNDE, após realizar o ajuste do sétimo aditivo do contrato n° 030/2013.
Em consulta SIMEC, se apurou que, originalmente, no mandato de seu antecessor, havia sido contratada a pessoa jurídica HF CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA (CNPJ 84.***.***/0001-71) para execução das obras, por força do Contrato nº 030/2013, firmado em 07.11.2013.
No curso do mandato de ANTÔNIO PEIXOTO , em 10.04.2018, foi firmado o 7º Termo Aditivo ao Contrato 30/2013, com a CONSTRUNORTE CONSTRUÇÃO CIVIL E TERRAPLANAGEM LTDA ME (CNPJ 84.481.340/00001-71).
No entanto, conforme já descrito, não houve a continuidade das obras, de modo que, ao final, três delas foram abandonadas.
Tal como na gestão do outro correquerido, quando da gestão de ANTONIO PEIXOTO DE OLIVEIRA também houve o registro de movimentação de valores da conta vinculada para outras de titularidade da Prefeitura Municipal de Itacoatiara, à margem do que prevê a legislação de regência (art. 11, § 2º, da Resolução/CD/FNDE 24, de 02.07.2012, supra transcrito).
Assim, foi possível concluir, pelos extratos das movimentações bancárias, que o correquerido realizou movimentações bancárias para outras contas da Prefeitura Municipal, em desacordo com o ajustado com o FNDE, sem a devida comprovação no Simec e sem a realização do objeto pactuado.
Dessa forma, resta claro que ANTÔNIO PEIXOTO DE OLIVEIRA, na condição de Prefeito Municipal de Itacoatiara/AM foi corresponsável pela não conclusão e consequente abandono das obras de construção de escolas na Comunidade do Engenho, na Vila da Lindoia e da Escola Eduardo Braga.
Além disso, foi responsável pela irregular movimentação de valores financeiros, em conta vinculada ao FNDE.
Sustenta que o dano ao Erário em razão do abandono da obra resultou o valor de R$ 8.829.604,67.
Com a inicial, vieram os documentos de ID 520647663 e seguintes.
Decisão, no ID 523920351, deferindo a indisponibilidade de bens dos requeridos.
Comprovantes de protocolo no RENAJUD e SISBAJUD no ID 580336379 e seguinte.
Manifestação de Mamoud Amed Filho no ID 1225115289, acompanhada dos documentos de ID 1225115254 e seguintes.
Despacho, no ID 1552070888, adequando a tramitação dos autos às alterações na LIA em razão da Lei nº 14.230/2021.
Contestação de Mamoud Amed Filho no ID 1778877558.
Certidão de decurso de prazo para a defesa do requerido Antonio Peixoto de Oliveira no ID 1836068175.
Réplica do MPF no ID 1857855693.
Decisão, no ID 2098527666, tipificando a conduta dos requeridos no art. 10, caput, da LIA.
Na mesma decisão, foi decretada a revelia do requerido ANTONIO PEIXOTO DE OLIVEIRA.
No ID 2132657504, o FNDE informa a ausência de interesse de ingressar na lide, requerendo a retificação da autuação para excluir seu nome do registro.
Ata da audiência em que foi colhido o depoimento pessoal do réu Mamoud Amed Filho no ID 2134361251 e gravação do ato em vídeo no ID 2134625835.
Alegações finais do MPF no ID 2136669191.
Os réus não apresentaram alegações finais. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, DEFIRO o pedido do FNDE para que seja corrigida a autuação e retirado o registro do seu nome.
Passo a tecer considerações acerca da aplicação das alterações da Lei de improbidade administrativa.
Conforme afirma o doutrinador Gabriel Garcia Medina, (e eu acompanho a sua doutrina), tratando-se, como efetivamente se trata, de parte do direito sancionador, tal como a lei penal (art. 5º, caput, XL, da Constituição Federal), assim também a legislação que prevê sanções por atos de improbidade não retroage, salvo para beneficiar o réu.
Diz Medina e eu adiro, “tome-se, por exemplo, os atos que, de acordo com o novo sistema, não são considerados ímprobos.
Aquilo que, paradoxalmente, chamava-se de “improbidade culposa” (a expressão é contraditória pois, se improbidade é ato praticado com desonestidade, não se compreende “desonestidade culposa”), se não mais é considerado ato de improbidade pela nova lei, não mais serão penalizados”.
Portanto, conclui o Juízo Federal que a nova tipologia normativa dos atos de improbidade administrativa e de suas sanções, por força do art. 5º, caput, XL da Constituição, cumulado com o artigo 1º, § 4º, da Lei nº 8.492/92 (na redação da Lei nº 14.230/2021), aplica-se aos atos praticados antes de sua vigência, se for para beneficiar o réu.
Assim, as modificações na Lei de improbidade administrativa, promovidas pela Lei 14.230/2021, serão aplicadas no caso em tela, haja vista que o legislador optou, dentre outras benesses, pela aplicação expressa do Direito Administrativo Sancionador, devendo-se observar os preceitos do garantismo punitivo, dentre eles a aplicação da retroatividade da lei mais benéfica.
Ademais, em recente julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 843989, o STF já se posicionou sobre a aplicação das alterações da LIA, fixando o entendimento de que como o texto anterior, que não considerava a vontade do agente para os atos de improbidade, foi expressamente revogado, não é possível a continuidade da ação em andamento por esses atos.
A maioria destacou, porém, que o juiz deve analisar caso a caso se houve dolo (intenção) do agente antes de encerrar o processo.
Não havendo preliminares ou outras questões processuais pendentes de análise, ingresso diretamente no julgamento de mérito.
O Ministério Público Federal aponta que os Requeridos, cada um no período em que funcionou como gestor municipal, realizaram condutas que acabaram por gerar dano ao erário, incidindo nos atos ímprobos previstos no art. 10, caput, da Lei 8.429/92. 1.
Da conduta do Requerido Mamoud Amed Filho Em 07/11/2013, o Requerido Mamoud e o FNDE assinaram o Termo de Compromisso PAR nº 19600/2013 – Contrato 030/2013 no valor global de R$ 14.094.986,46 (ID 520647666), cujo objeto era a construção de quatro escolas: a) Conjunto Habitacional Poranga, no valor de R$ 3.938.428,81; b) Comunidade do Engenho, no valor de R$ 3.521.250,75; c) Escola Vila da Lindoia, no valor de R$ 3.517.843,83 e d) Escola Eduardo Braga, no valor de R$ 3.538.048,06.
Houve o repasse dos valores para a conta do Município (extratos de pagamento no ID 520647669).
Posteriormente, houve a interrupção dos repasses dos recursos em razão da falta de prestação de contas, conforme narrado pelo FNDE (ID 520647676).
As obras, portanto, ficaram inacabadas, o que ficou constatado pela vistoria in loco feita pelo FNDE (ID 520647676) Ao todo, os repasses chegaram ao montante de: a) Comunidade do Engenho recebeu o total de R$ 2.992.970,17 (Id. 520647669); b) Escola Eduardo Braga recebeu o total de R$ 1.769.024,03 (Id. 520647673) e c) Escola Vila da Lindoia recebeu o total de R$ 1.407.137,53 (Id. 520647674).
Somente a obra do Conjunto Habitacional Poranga foi concluída e está em funcionamento, conforme indica o relatório de vistoria realizado em 20/05/2016 (Id. 520647676).
De acordo com o Contrato nº 030/2013, firmado entre a prefeitura de Itacoatiara/AM e HF Construções de Transporte LTDA (empresa responsável pela construção das obras), o prazo para execução dos serviços era de 360 dias corridos, com término previsto para 01/11/2014 (Id. 520647666).
Assim, entre essa data e a vistoria in loco de 20/05/2016, verifica-se que as obras ficaram abandonadas e inacabadas por 2 anos, o que gerou prejuízo para a comunidade da região.
Conforme menciona o MPF, além do abandono das obras, houve outras irregularidades: grande parte dos recursos transferidos pelo FNDE à conta da Prefeitura de Itacoatiara/AM foi movimentado ilicitamente para outras contas da prefeitura, na qual o lastro do destino desses recursos foi perdido, em descumprimento do disposto no art. 11, § 2º, da Resolução/CD/FNDE nº 24, de 2 de julho de 2012.
Essa prática ficou comprovada pela análise das movimentações financeiras da conta do município de Itacoatiara/AM (Id. 520961954): entre 2015 e 2016, foram detectadas 20 transferências ilícitas das verbas do FNDE, cujo destino estava originariamente vinculado à construção das obras, para contas de titularidade da prefeitura de Itacoatiara/AM.
Como prefeito à época, MAMOUD AMED FILHO assinou o Termo de Compromisso PAR n° 19600/2013 – Contrato 030/2013 com a empresa HF Construções e Serviços LTDA (Id. 520647666), emitiu Ordem de Serviço para início das obras (Id. 520647668), bem como assinou termos aditivos referentes ao contrato.
Além disso, no momento das tratativas iniciais para o recebimento das verbas em comento, tomou ciência da referida Resolução/CD/FNDE nº 24/2012.
Mesmo assim, a malversação dos recursos federais, durante o período de 2015 a 2016, ocorreu justamente no curso do mandato de MAMOUD AMED FILHO (2013 - 2016).
Como destacou o MPF: “Ainda, em sede de audiência perante o juízo (a partir do minuto 08:44 do id. 2134625835), MAMOUD AMED informou que não assinou o termo aditivo com a empresa por conta do alto valor cobrado.
No entanto, não restou comprovada nenhuma diligência da municipalidade no sentido de apurar qualquer abuso que a empresa cometesse no âmbito da execução do contrato, demonstrando, novamente, que a prefeitura não atuou eficientemente na utilização das verbas federais.
Em verdade, manteve-se inerte diante da paralisação das obras.
A malversação ocorreu, inclusive, quando os requeridos se utilizaram da verba do FNDE para adimplir a folha de pagamento, justificando que essas verbas seriam devolvidas pelo município de Itacoatiara/AM com os recursos da repatriação de 2016, conforme confessado pelo próprio MAMOUD AMED em sede de audiência perante o juízo (a partir do minuto 06:35 em id. 2134625835).
Tal atitude do gestor da municipalidade demonstra a vontade livre e consciente em utilizar as verbas vinculadas à construção das escolas em outras finalidades diferentes daquelas estabelecidas no Termo de Compromisso PAR n° 19600/2013.
Este rol de comportamentos comprova que MAMOUD AMED, como gestor do município de Itacoatiara/AM, decidiu, com consciência e vontade, causar lesão ao erário, incidindo na prática de ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, caput, da Lei nº 8.429/92”.
Evidente, pois, o dolo na conduta do Requerido Mamed Amoud Filho. 2.
Da conduta do Requerido Antônio Peixoto de Oliveira O Requerido ANTÔNIO PEIXOTO DE OLIVEIRA, sucedeu MAMOUD AMED FILHO como prefeito de Itacoatiara/AM no período de 2017 a 2020.
Em 03.08.2017 e em 01.09.2017, ocorreu a transferência irregular do montante de R$ 478.000,00 da conta específica vinculada à construção das obras para outra conta de titularidade do município de Itacoatiara/AM, (Vide extrato de transferências bancárias de ID. 520961954).
Tal prática contrária aos normativos legais impede a verificação do destino das verbas.
Além disso, o Requerido, em 10.04.2018, firmou o 7º Termo Aditivo ao Contrato 30/2013 (ID. 520961955).
Desta vez, a empresa responsável pelas obras foi a Construnorte Construção Civil e Terraplanagem LTDA ME.
Nesse ínterim, ficou estabelecido o prazo de 180 dias para execução e conclusão das obras de engenharia, com termo final na data de 06/10/2018.
No entanto, mesmo tendo assinado o referido termo (ID. 520961955) e estando ciente de que a aplicação das verbas do FNDE tem destinação vinculada, ANTÔNIO PEIXOTO decidiu, por 2 vezes, realizar transferências indevidas, e atribuir destinação diversa a recursos do FNDE, causando um dano ao erário na ordem de R$ 478.000,00.
As obras continuaram abandonadas e inacabada: a) Comunidade do Engenho possui 87% de percentual de execução; b) Vila da Lindoia possui 40% de percentual de execução e c) Escola Eduardo Braga possui apenas 13% de percentual de execução (dados retirados do SIMEC).
O MPF pontuou que: “O que chama atenção no que se refere à Escola Eduardo Braga é que o valor contrato da obra foi de R$ 3.538.048,06, sendo, para tanto, repassado o montante de R$ 1.769.024,03, que corresponde a 50% do custo de toda a obra.
Porém, conforme mencionado, houve apenas a ínfima execução de 13% de execução da obra.
Ou seja, o dano ao erário prejudicou sobretudo a obra da Escola Eduardo Braga.
Já em relação às demais escolas, embora o dinheiro repassado seja compatível com o percentual de execução, as obras nunca foram concluídas.
Com o 7º Termo Aditivo ao Contrato 30/2013 (Id. 520961955), as obras tinham até a data de 06/10/2018, porém, até o presente, se encontram abandonadas.
Tal como aconteceu na gestão anterior, ANTÔNIO PEIXOTO não empreendeu esforços para as obras serem concluídas, bem como não adotou diligências para apurar eventuais vícios na execução do objeto contratado.
Em verdade, causou dano ao erário federal na ordem de R$ 478.000,00, uma vez que tinha conhecimento da destinação a ser aplicada aos recursos do FNDE, porém decidiu transferir, por 2 vezes, os recursos para outras contas do município, a fim de dissimular o real destino das verbas.
Tal atitude pela gestão de ANTÔNIO PEIXOTO demonstra a vontade em utilizar as verbas, vinculadas à construção das escolas, em outras finalidades diferentes daquelas estabelecidas no Termo de Compromisso PAR n° 19600/2013.
Dito isso, ANTÔNIO PEIXOTO, como gestor do município de Itacoatiara/AM, decidiu, com consciência e vontade, causar lesão ao erário, incorrendo na prática do ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, caput, da Lei nº 8.429/92”.
Evidente, pois, o dolo na conduta do Requerido Antônio.
Verifico, portanto, que a conduta dos réus se ajusta à tipificação constante do art. 10, caput, da Lei nº 8.429/92: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: Assim, pela nova redação do art. 10 da Lei nº 8.429/92 dada pela Lei nº 14.230/2021, há que se comprovar a efetiva perda patrimonial para se configurar o ato de improbidade por dano ao erário.
No caso em exame, o dano ao Erário está devidamente demonstrado pelo abandono de três obras: a) Comunidade do Engenho possui 87% de percentual de execução; b) Vila da Lindoia possui 40% de percentual de execução e c) Escola Eduardo Braga possui apenas 13% de percentual de execução, totalizando um prejuízo de R$ 8.829.604,67.
A presença do dolo na conduta do agente é condição sine qua non para a configuração do ato de improbidade, conforme estabelece a nova redação do § 1º do art. 1º da Lei de improbidade: Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Clara está a presença do elemento subjetivo do dolo na conduta dos requeridos conforme explicitado acima.
Há falta de boa-fé e desonestidade dos agentes, pois não foram observadas a moralidade e a probidade administrativas, que impõem ao agente público, servidor ou não, o dever de conduta reta e irrepreensível no trato dos interesses públicos, seja na esfera federal, estadual, municipal.
Da mesma forma, foi inequivocamente desobedecido o princípio da moralidade que determina o dever de honestidade, imparcialidade, ética, legalidade e lealdade no exercício de cargo, emprego ou função pública, numa linha de condutas que obedeçam a normas não apenas legais, mas também moralmente corretas.
Da mesma forma, quem contrata com a Administração Pública tem o dever de zelar pelo fiel cumprimento do contrato dado o interesse social resultante das venças firmadas.
Observa-se que os requeridos merecem ter seus direitos políticos suspensos.
Isso porque, tanto Mamoud quanto Antônio, no exercício de mandato político (prefeito), demonstraram menoscabo pela função pública exercida, não tendo nenhum compromisso nem respeito com o múnus exercido, gerando grave dano à população, haja vista que a obra contratada visava a construção de escolas no Município para proporcionar maior conforto e melhores instalações aos alunos.
Cabe, portanto, a aplicação das penas previstas no art. 12, II, da Lei nº 8.429/92.
Nesta linha de raciocínio, merece ser acolhida por este Juízo a pretensão aduzida na peça vestibular, pela reprovabilidade dos atos.
Pelo exposto, ACOLHO o pedido da presente ação, e resolvo o mérito do processo, conforme artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, para aplicar aos Requeridos as penas do artigo 12, II, da lei 8.429/92, , determinando: Para os requeridos MAMOUD AMED FILHO e ANTÔNIO PEIXOTO DE OLIVEIRA: 1) a perda da função pública, se estiver ocupando alguma, inclusive aposentadoria, na forma dos precedentes do STJ: MS 200802755886, Rel.
Min.
ROGERIOS SCHIETTI CRUZ, STJ – TERCEIRA SEÇÃO, DJE de 4/3/2016 E AGARESP 201503121184, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, STJ – SEGUNDA TURMA, DJE de 25/5/2016; 2) a suspensão dos seus direitos políticos por 05 (cinco) anos; 3) O Ressarcimento integral do dano ao Erário (R$ 8.829.604,67 - valores da época do ajuizamento da ação); 4) o pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano; e 5) a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefício ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoas jurídicas das quais sejam sócios majoritários, pelo prazo de: 05 (cinco) anos.
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral – TRE/AM com cópia desta Sentença, quando do trânsito em julgado ou com decisão proferida por órgão colegiado por meio do Sistema INFODIP.
Oficie-se à Junta Comercial do Estado do Amazonas, às Secretarias de Fazenda do Estado do Amazonas, do Município de Manaus e do Município de Manacapuru/AM, para ciência da presente decisão, também ao trânsito em julgado ou decisão pelo e.
TRF1.
Custas pelos Requeridos.
Interposto eventual recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao competente julgador.
Após o trânsito em julgado e executadas as penas, arquive-se a presente ação.
Intimações necessárias.
Manaus, 9.10.2024.
ASSSINATURA DIGITAL -
09/10/2024 21:43
Juntada de petição intercorrente
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09/10/2024 15:37
Processo devolvido à Secretaria
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09/10/2024 15:37
Juntada de Certidão
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09/10/2024 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/10/2024 15:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/10/2024 15:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/10/2024 15:37
Julgado procedente o pedido
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20/08/2024 09:53
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 08:36
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 08:05
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 19/08/2024 23:59.
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30/07/2024 01:22
Decorrido prazo de MAMOUD AMED FILHO em 29/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:34
Decorrido prazo de ANTONIO PEIXOTO DE OLIVEIRA em 23/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 03:51
Juntada de alegações/razões finais
-
02/07/2024 00:01
Publicado Intimação polo passivo em 02/07/2024.
-
02/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Amazonas - 1ª Vara Federal Cível da SJAM Juiz Titular : Jaiza Maria Pinto Fraxe Juiz Substituto : Lincoln Rossi da Silva Viguini Dir.
Secret. : Ana Cláudia Ribeiro Tinoco Autos com Despacho x Decisão Ato Ordinatório Sentença 1007785-96.2021.4.01.3200 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) - PJe AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: MAMOUD AMED FILHO, ANTONIO PEIXOTO DE OLIVEIRA Advogado do(a) REU: FABIO ALVES BARBOSA - AM4954 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Apresentar alegações finais, no prazo de lei (art. 364, §2º c/c 186, ambos do CPC).. -
28/06/2024 09:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/06/2024 09:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/06/2024 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2024 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2024 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 12:30
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2024 09:30, 1ª Vara Federal Cível da SJAM.
-
27/06/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 11:32
Juntada de Ata de audiência
-
20/06/2024 19:04
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 11:39
Juntada de petição intercorrente
-
21/05/2024 11:47
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2024 09:30, 1ª Vara Federal Cível da SJAM.
-
15/05/2024 00:45
Decorrido prazo de ANTONIO PEIXOTO DE OLIVEIRA em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 01:20
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 01:08
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 13:46
Juntada de petição intercorrente
-
07/05/2024 09:16
Juntada de manifestação
-
07/05/2024 00:05
Publicado Despacho em 07/05/2024.
-
07/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 15:34
Juntada de petição intercorrente
-
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM CLASSE:AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) PROCESSO: 1007785-96.2021.4.01.3200 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: MAMOUD AMED FILHO, ANTONIO PEIXOTO DE OLIVEIRA DESPACHO 1.
Vieram-me os autos conclusos em razão de pedido de depoimento pessoal formulado pelo Requerido MAMOUD AMED FILHO. 2.
Sendo assim, defiro o pedido formulado pelo Réu, com supedâneo no art. 17, §18 da Lei nº 8429/92, que lhe assegura o direito de ser interrogado sobre os fatos de que trata a ação. 3.
Designo a audiência para o dia 26.06.2024, às 09:30 horas, nos termos do art. 451, II, do CPC, que ocorrerá por meio da plataforma TEAMS. 4.
Intimem-se as partes para ciência do ato, bem como para que, no prazo de cinco (05) dias, indiquem seus respectivos endereços eletrônicos, para que sejam enviados os convites para participação da audiência virtual pela plataforma TEAMS. 5.
Outrossim, deverão as partes acessar o link da sala de audiência virtual (enviado ao endereço indicado pelas partes), com antecedência de 15 minutos da hora aprazada, para fins de realização de teste de regularização de conexão e demais ajustes que vierem a ser necessários. 6.
Ficam as partes cientificadas de que todos devem portar documento pessoal com foto para identificação no momento do início do ato, ressalvados, a critério do juízo, os notoriamente conhecidos. 7.
Aqueles que não possuem os recursos tecnológicos ou necessitem de maiores informações para a conexão virtual, deverão se informar com a Secretaria da Vara no e-mail de atendimento ou telefone, ambos disponíveis no site oficial. 8.
Cumpram-se as intimações com prioridade, em razão de já possuir data para realização de ato processual.
Manaus, data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL – assinado eletronicamente -
03/05/2024 14:14
Processo devolvido à Secretaria
-
03/05/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/05/2024 14:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/05/2024 14:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/05/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 14:15
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 14:15
Processo devolvido à Secretaria
-
02/05/2024 14:14
Cancelada a conclusão
-
02/05/2024 13:51
Conclusos para julgamento
-
22/04/2024 20:37
Juntada de manifestação
-
21/04/2024 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO PEIXOTO DE OLIVEIRA em 19/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 00:27
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 00:27
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 18/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 15:56
Juntada de petição intercorrente
-
26/03/2024 00:03
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
25/03/2024 15:28
Juntada de manifestação
-
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM PROCESSO: 1007785-96.2021.4.01.3200 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MAMOUD AMED FILHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIO ALVES BARBOSA - AM4954 DECISÃO Vieram-me os autos conclusos para fins do art. 17, §10-C, da Lei 8429, com redação incluída pela Lei 14.230, de 2021.
Conclusos.
DA TIPIFICAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE O parquet federal requer a condenação dos requeridos nas penas do art. 12, II da Lei nº 8.429/92, tendo em vista o cometimento de ato ímprobo, com dolo, previsto no art. 10, caput.
O caput do art. 10 da LIA foi alterado, tendo sido excluída a modalidade culposa da conduta tipificada como ímproba, além da exigência de que a ação ou omissão dolosa causadora do dano ao erário e que atenta contra os princípios da administração pública sejam efetivas e comprovadamente demonstradas: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Verifico, pois, a possibilidade dos requeridos terem praticado, de forma livre e consciente, com dolo direito, ato de improbidade administrativa previsto no artigo 10º da Lei de Improbidade Administrativa.
Ressaltou o MPF que: “[...] cada um durante a sua própria gestão, realizou atos que terminaram por gerar prejuízo ao erário federal e à comunidade local, tendo em vista que a obra de 3 das 4 escolas projetadas não foi concluída e o dinheiro foi utilizado para outro fim. [...] O réu, administrador experiente, tinha ciência das suas obrigações legais e contratuais, estabelecidas no Termo de Compromisso PAR n° 19600/2013, de aplicar os recursos apenas para o fim que havia sido estabelecido.
Ao usar esses recursos de uso vinculado em fim diverso nos últimos meses de sua gestão, deixando sem recursos a gestão que lhe sucederia, o réu obrou com dolo, no claro intuito de gerar prejuízo para a Administração Pública que estava deixando” Outrossim, o elemento dolo específico, a princípio, restou devidamente caracterizado na medida em que os requeridos além de conscientemente não terem comprovado ter utilizado os recursos para o fim que estava vinculado tinham plena consciência do caráter ilícito de suas condutas, das consequências que poderiam advir dessa conduta e, mesmo assim, decidiram por cometer o ato ímprobo. 1.
Assim, acato a tipificação da conduta da parte Requerida. 2.
Ainda, decreto a revelia do requerido ANTONIO PEIXOTO DE OLIVEIRA - CPF: *19.***.*14-72, conforme preconiza o art. 76, §1°, II e o art. 344 do CPC, tendo em vista que devidamente citado, deixou de seu prazo transcorrer in albis, deixando de apresentar sua peça de defesa (ID. 1742706090 e ID 1836068175).
Contudo, seus efeitos não lhes serão aplicáveis, haja vista a lide envolver possível restrição a direitos indisponíveis, como a suspensão dos direitos políticos, os quais integram os Direitos Fundamentais, nos termos do art. 345, II, do CPC/2015 (Lei n. 13.105/2015). 3.
Ressalto, outrossim, que os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos deverão fluir da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346 CPC), podendo ele intervir em qualquer fase do processo, no estado em que se encontrar. 4.
Esclareço, outrossim, que a hipótese de curatela especial a ser exercida pela DPU deve ocorrer nos casos em que o requerido revel tiver sido citado por edital ou hora certa (art. 72 do CPC).
Não é a hipótese dos autos, tendo em vista que ele foi citado pessoalmente. 5.
Por fim, com fulcro no art. 17, § 10-E, da Lei 8429/92, determino a intimação das partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
A parte autora já se manifestou e justificou quanto à ausência de interesse em apresentar acordo de não persecução cível (art. 17-B).
Em relação aos requeridos, devem se manifestar expressamente sobre o seu interesse no seu interrogatório (art. 17, § 18, LIA), fundamentando seu pedido. 6.
Se nada for requerido nessa fase processual, retornem os autos imediatamente conclusos para sentença Manaus, data da assinatura.
ASSINADO DIGITALMENTE -
22/03/2024 14:20
Processo devolvido à Secretaria
-
22/03/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/03/2024 14:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/03/2024 14:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/03/2024 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2023 12:09
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 11:10
Juntada de petição intercorrente
-
28/09/2023 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/09/2023 14:05
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
21/09/2023 08:25
Decorrido prazo de ANTONIO PEIXOTO DE OLIVEIRA em 20/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 13:39
Juntada de contestação
-
03/08/2023 09:23
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2023 10:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/07/2023 01:11
Decorrido prazo de ANTONIO PEIXOTO DE OLIVEIRA em 07/07/2023 23:59.
-
13/06/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 13:02
Expedição de Carta precatória.
-
13/06/2023 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2023 12:46
Expedição de Mandado.
-
30/03/2023 16:23
Processo devolvido à Secretaria
-
30/03/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 12:51
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 19:11
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 19:43
Processo devolvido à Secretaria
-
20/10/2022 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 11:49
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 00:48
Decorrido prazo de MAMOUD AMED FILHO em 20/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 12:43
Juntada de manifestação
-
12/07/2022 00:13
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 23:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2022 23:39
Juntada de diligência
-
28/06/2022 19:28
Expedição de Carta precatória.
-
28/06/2022 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2022 11:14
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 15:49
Juntada de petição intercorrente
-
18/05/2022 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/02/2022 10:52
Processo devolvido à Secretaria
-
11/02/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 17:52
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 10:49
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 12:15
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 16:31
Expedição de Carta precatória.
-
15/06/2021 13:33
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 13:27
Desentranhado o documento
-
15/06/2021 13:27
Desentranhado o documento
-
15/06/2021 13:25
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 17:24
Juntada de manifestação
-
04/05/2021 10:31
Processo devolvido à Secretaria
-
04/05/2021 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 12:30
Juntada de manifestação
-
30/04/2021 10:21
Conclusos para decisão
-
29/04/2021 13:13
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível da SJAM
-
29/04/2021 13:13
Juntada de Informação de Prevenção
-
29/04/2021 12:41
Recebido pelo Distribuidor
-
29/04/2021 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Ata de Audiência • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
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