TRF1 - 1000672-38.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:29
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 00:01
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DA SILVA em 04/09/2025 23:59.
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27/08/2025 02:54
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 26/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:39
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/08/2025 23:59.
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20/08/2025 15:03
Processo devolvido à Secretaria
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20/08/2025 15:03
Juntada de Certidão
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20/08/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/08/2025 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/08/2025 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/08/2025 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 00:43
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/08/2025 23:59.
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13/08/2025 13:09
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 13:09
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
13/08/2025 13:09
Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento por ação de controle concentrado de Constitucionalidade - STF ADPF de número 1236
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13/08/2025 08:54
Juntada de petição intercorrente
-
06/08/2025 21:07
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade do tipo ADPF de número 1236
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01/08/2025 02:18
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 31/07/2025 23:59.
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30/07/2025 17:39
Processo devolvido à Secretaria
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30/07/2025 17:38
Juntada de Certidão
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30/07/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 17:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/07/2025 17:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/07/2025 17:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2025 14:14
Conclusos para decisão
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25/07/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/07/2025 23:59.
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07/07/2025 15:15
Juntada de Certidão
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07/07/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 15:01
Juntada de petição intercorrente
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04/07/2025 14:18
Juntada de Certidão
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04/07/2025 14:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2025 14:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 17:48
Juntada de Certidão
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23/06/2025 14:12
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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05/06/2025 16:29
Processo devolvido à Secretaria
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05/06/2025 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2025 12:38
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 09:23
Conclusos para decisão
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20/05/2025 08:17
Juntada de petição intercorrente
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10/05/2025 00:58
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 09/05/2025 23:59.
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23/04/2025 09:29
Publicado Ato ordinatório em 23/04/2025.
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23/04/2025 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000672-38.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o comprovante de cumprimento do julgado.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
21/04/2025 19:43
Juntada de Certidão
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21/04/2025 19:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/04/2025 19:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/04/2025 19:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/04/2025 19:43
Ato ordinatório praticado
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21/04/2025 19:00
Juntada de Informações prestadas
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15/04/2025 18:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 18:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 14/04/2025 23:59.
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13/03/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 14:55
Juntada de petição intercorrente
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12/03/2025 00:14
Publicado Ato ordinatório em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000672-38.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o cumprimento da sentença e providenciar o que for de seu interesse.
Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão arquivados.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica IZABEL CRISTINA BORGES Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato realizado em conformidade com o determinado na Portaria nº 003/2018. -
10/03/2025 15:41
Juntada de Certidão
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10/03/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 15:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 15:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 16:52
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 05/03/2025 23:59.
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01/03/2025 22:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 21/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 16:49
Juntada de petição intercorrente
-
07/02/2025 00:04
Publicado Sentença Tipo B em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo B Processo: 1000672-38.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANGELA MARIA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO DOS SANTOS - GO64241, ITALO DA SILVA FRAGA - GO36864, TIAGO DOS SANTOS RIBEIRO - GO40046 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL SENTENÇA 1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c tutela antecipada e indenização por danos materiais e morais, proposta por ANGELA MARIA DA SILVA em desfavor do INSS e AAPEN – ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL. 2.
A AAPEN vem aos presentes autos apresentar proposta de acordo (Id 2131867722). 3.
Intimada a manifestar, a parte autora informa que está de acordo com a proposta ofertada (Id 2164442830). 4.
Assim, HOMOLOGO o acordo supra e julgo extinto o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, III, do CPC. 5.
Sem custas e honorários, neste grau de jurisdição.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 6.
A Secretaria da deverá adotar as seguintes providências: a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; b) intimar a AAPEN para no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos comprovante de pagamento do acordo firmado. c) após, em nada havendo, arquivem-se os presentes autos. 7.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
05/02/2025 15:01
Processo devolvido à Secretaria
-
05/02/2025 15:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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05/02/2025 15:01
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 15:01
Juntada de Certidão
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05/02/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2025 15:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/02/2025 15:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 15:01
Homologada a Transação
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19/12/2024 15:43
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 13:09
Juntada de petição intercorrente
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000672-38.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANGELA MARIA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO DOS SANTOS - GO64241, ITALO DA SILVA FRAGA - GO36864 e TIAGO DOS SANTOS RIBEIRO - GO40046 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - CE49244 DESPACHO 1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre o acordo proposto pela AAPEN – Id 2131867722. 2.
Após, concluam-me os presentes para sentença. 3.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
17/12/2024 08:20
Processo devolvido à Secretaria
-
17/12/2024 08:20
Juntada de Certidão
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17/12/2024 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/12/2024 08:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/12/2024 08:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/12/2024 08:20
Determinada Requisição de Informações
-
19/10/2024 08:54
Conclusos para julgamento
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19/10/2024 00:28
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 18/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:10
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 10/10/2024 23:59.
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02/10/2024 15:36
Juntada de Certidão
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26/08/2024 08:50
Juntada de manifestação
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19/08/2024 12:12
Juntada de petição intercorrente
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17/08/2024 00:01
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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17/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000672-38.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANGELA MARIA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO DOS SANTOS - GO64241, ITALO DA SILVA FRAGA - GO36864 e TIAGO DOS SANTOS RIBEIRO - GO40046 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - CE49244 DECISÃO 1.
Trata-se de ação de conhecimento em que se busca a declaração de inexistência de débito e a indenização por danos materiais e morais. 2.
O Código de Processo Civil prevê a possibilidade da distribuição dinâmica do ônus da prova.
Trata-se de previsão legal estampada no artigo 373,§ 1º do referido diploma legal.
Em regra, cabem ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu, a alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No entanto, o legislador permitiu que o Juiz promova a distribuição do ônus probatório àquele que estiver em melhores condições de provar.
Vejamos: § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. 3.
Considerando que no caso em comento a associação requerida e o INSS possuem maior facilidade de obtenção de prova de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, determino a inversão do ônus da prova em desfavor dos requeridos. 4.
Concedo-lhes o prazo comum de 30 (trinta) dias para manifestarem nos autos. 5.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica.
RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
14/08/2024 17:51
Processo devolvido à Secretaria
-
14/08/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/08/2024 17:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/08/2024 17:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/08/2024 17:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/07/2024 16:38
Juntada de Certidão
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14/06/2024 11:55
Conclusos para julgamento
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14/06/2024 08:06
Juntada de impugnação
-
13/06/2024 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2024 12:01
Juntada de Certidão
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12/06/2024 10:15
Juntada de contestação
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10/05/2024 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:04
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 09/05/2024 23:59.
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01/05/2024 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/05/2024 14:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/03/2024 21:02
Juntada de réplica
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28/03/2024 15:04
Juntada de contestação
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22/03/2024 00:03
Publicado Despacho em 22/03/2024.
-
22/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 19:01
Juntada de petição intercorrente
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000672-38.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANGELA MARIA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO DOS SANTOS - GO64241, ITALO DA SILVA FRAGA - GO36864 e TIAGO DOS SANTOS RIBEIRO - GO40046 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DESPACHO CITAÇÃO SEM LAUDO (exceto BPC) Intimem-se a parte Autora para manifestar-se expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa da parte, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
O sistema de controle processual informatizado detectou a possibilidade de prevenção com outras demandas.
Todavia, os referidos processos possuem objetos diversos.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite-se o INSS, para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Nesse mesmo prazo, independente de nova intimação, fica facultado à parte autora, querendo, impugnar a contestação.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
20/03/2024 16:58
Processo devolvido à Secretaria
-
20/03/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2024 16:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/03/2024 16:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/03/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 14:59
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 09:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/03/2024 09:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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19/03/2024 13:55
Processo devolvido à Secretaria
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19/03/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 11:58
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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12/03/2024 14:02
Juntada de Informação de Prevenção
-
12/03/2024 08:32
Recebido pelo Distribuidor
-
12/03/2024 08:32
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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