TRF1 - 1001959-57.2024.4.01.3500
1ª instância - 9ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001959-57.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GUIOMAR PASSINATO DA SILVA POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA SITUAÇÃO ATUAL DO PROCESSO 1.
Trata-se de ação de rito comum proposta por GUIOMAR PASSINATO DA SILVA em face da UNIÃO, do ESTADO DE GOIÁS e do MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE GOIÁS , objetivando compelir os réus a fornecerem o medicamento OSIMERTINIBE 80 MG, 1 (um) comprimido ao dia, por tempo indeterminado. 2.
Foi proferida decisão deferindo o pedido de gratuidade da justiça e determinando a manifestação prévia do NATJUS para a apreciação da tutela de urgência.(ID 1997709171) 3.
Após parecer favorável do NATJUS, foi proferida decisão deferindo a tutela de urgência (ID 2005601181) 4.
A União apresentou contestação (ID 2007300662) e informou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que deferiu o pedido liminar (ID 2007358185) 5.
O Estado de Goiás ofereceu contestação, bem como opôs embargos de declaração à decisão supracitada (ID's 2030822668 e 2030822669) 6.
Apresentada réplica pela Defensoria Pública da União.(ID 2032635190) 7.
Foi proferida decisão rejeitando os Embargos de Declaração (ID 2105761676) 8.
Citado, o MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE GOIÁS não apresentou contestação (ID. 2118935185). 9.
Determinada a aquisição do medicamento (ID. 2128716787). 10.
A parte autora informou que recebeu a medicação (ID 2131004931) e, em seguida, apresentou documentos médicos atualizados (ID 2134302805). 11.
Proferida decisão de saneamento, rejeitado a impugnação ao valor da causa e determinando a produção de prova pericial (ID 2147669623) 12.
A DPU informou o óbito da autora, requerendo a extinção do processo, bem como a destinação da medicação restante. (ID 2141989898). 13. É o relatório.
DECIDO.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 14.
No caso em tela, o óbito da parte requerente acarreta a extinção do processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, pois, tratando-se de demanda de cunho personalíssimo, a obrigação de fazer cessa imediatamente com o falecimento da pessoa interessada.
Neste sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ÓBITO DA PARTE AUTORA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MULTA. 1.
Constitui orientação jurisprudencial assente nesta Corte que o óbito da parte autora, requerente de medicação e/ou tratamento de saúde, acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito por superveniente perda de objeto. 2. "A superveniente prolação de sentença extintiva [...], em face do óbito da parte autora, esvazia o objeto [...], haja vista que a obrigação principal, fornecimento de medicamentos, tem caráter personalíssimo, extinguindo-se esta, com a morte de sua titular, a afastar também a astreinte que lhe é acessória" (AGRAVO 00459289120094010000, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:24/06/2013 PAGINA:132.). 3. "Após as Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014, houve mudança da legislação correlata à Defensoria Pública da União, permitindo a condenação da União em honorários advocatícios em demandas patrocinadas por aquela instituição de âmbito federal, diante de sua autonomia funcional, administrativa e orçamentária" (Precedente do STF). 4.
Apelação do Estado da Bahia não provida.
Apelação da parte autora parcialmente provida. (AC 0010176-98.2013.4.01.3304 / BA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.), QUINTA TURMA, e-DJF1 de 11/10/2017) - destaquei 15.
De outro lado, é orientação jurisprudencial assente no Tribunal Regional Federal da 1ª Região a de que, em casos em que o interessado é compelido a ingressar em juízo para obter medicamento ou tratamento médico que não lhe é disponibilizado no âmbito do Sistema Único de Saúde, devem os réus, em virtude da aplicação do princípio da causalidade, arcar com o pagamento de verba advocatícia de sucumbência, mesmo quando o processo é extinto, sem resolução de mérito, em virtude do superveniente falecimento da parte autora.
Confiram-se: PROCESSUAL CIVIL.
SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
FALECIMENTO DA PARTE ANTES DA SENTENÇA.
DIREITO PERSONALÍSSIMO E INTRANSMISSÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
CABIMENTO.
RAZOABILIDADE NO ARBITRAMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Objetivando a ação o fornecimento de medicamento, o óbito da parte autora dá ensejo à extinção do processo, sem resolução de mérito, pela superveniente perda de objeto. 2.
Já decidiu este Tribunal, na dicção de que "não há que se falar em devolução, por parte de beneficiário, de valores gastos com o custeio de tratamento médico determinado por decisão judicial válida, na medida em que os direitos constitucionais à saúde e à vida merecem prestígio em relação à pretensão de ressarcimento da União Federal" (AC n. 0006508-28.2009.4.01.3800/MG - Relator Desembargador Federal Souza Prudente - e-DJF1 de 30.04.2014). 3.
Tendo os entes federados dado causa à propositura da ação, visto que indeferiram o pedido de fornecimento de medicamento/tratamento de saúde da parte autora, devem arcar com os honorários de sucumbência, em respeito ao princípio da causalidade. 4.
O pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo, pro rata, sobre o valor atualizado da causa nos termos do §2º e, ainda nos termos do inciso I, do §3º do art. 85, do CPC/2015, encontra-se em consonância com a complexidade da matéria e proporcional à atuação do advogado, estando no patamar semelhante ao fixado por esta Corte em demandas similares, devendo ser suportado pelos apelantes, não merecendo ser modificado. 5.
Extinto o processo, sem resolução do mérito, não há que se falar em devolução dos medicamentos fornecidos e das importâncias auferidas para a sua aquisição, considerando que os valores "que revelem natureza alimentar ou se destinem a suprir necessidades médicas, são irrepetíveis" (STJ: AREsp n. 447.339 - Relator Ministro Benedito Gonçalves - DJe de 27.02.2014). 6.
Recursos de apelação conhecidos e não providos. (AC 0034578-45.2015.4.01.3800 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.), SEXTA TURMA, e-DJF1 de 04/08/2017) - destaquei ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
PEDIDO PROCEDENTE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
SUPERVENIENTE FALECIMENTO DA PARTE AUTORA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSOS DE APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PREJUDICADOS. 1.
Nos termos do art. 196 da Constituição da República, incumbe ao Estado, em todas as suas esferas, prestar assistência à saúde da população, configurando essa obrigação, consoante entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal, responsabilidade solidária entre os entes da Federação.
Portanto, é possível o ajuizamento da ação contra um, alguns ou todos os entes estatais.
Ilegitimidade passiva dos entes públicos afastada. 2.
Consoante se extrai da Constituição Federal de 1988, à Saúde foi dispensado o status de direito social fundamental (art. 6º), atrelado ao direito à vida e à dignidade da pessoa humana, consubstanciando-se em "direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação" (art. 196). 3. É responsabilidade do Poder Público, independentemente de qual seja o ente público em questão, garantir a saúde ao cidadão.
No caso em análise, a obrigação de fazer consistiu em condenar a União, mediante ressarcimento proporcional do Estado de Minas Gerais e do Município de Belo Horizonte, na obrigação de fornecer ao autor o medicamento "Zytiga", na posologia prescrita no receituário médico, sendo que a entrega do medicamento ficará condicionada à apresentação de receituário atualizado, que deverá ser renovado trimestralmente. 4.
Constatando-se que os réus, ao não fornecerem o medicamento de que o autor necessitava para o tratamento da sua doença, deram causa ao ajuizamento da presente demanda, afigura-se correta a condenação dos recorridos (União, Estado de Minas Gerais e Município de Belo Horizonte) no pagamento de honorários advocatícios fixados no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), para cada réu, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. 5.
O falecimento da parte autora em demanda em que se objetiva a concessão de medicamento, de tratamento médico ou de serviços ligados à área da saúde, impõe a extinção do processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, incisos VI e IX, do Código de Processo Civil.
Precedentes desta Corte. 6.
Processo extinto sem resolução de mérito, por perda superveniente do interesse de agir (art. 267, VI e IX, do CPC); Recursos de apelação e remessa oficial prejudicados" (AC 0041093-67.2013.4.01.3800/MG, Rel.
Desemb.
Fed.
Kassio Nunes Marques, 6ª Turma, e-DJF1 de 18.12.2015). (destaquei). 16.
Quando do ajuizamento da ação, a pretensão formulada pela parte autora não era amparada pelo SUS, apesar do pleiteado fármaco já possui registro válido na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, o que levou à necessidade de intervenção judicial para se alcançar o tratamento indicado, com o deferimento do pedido de tutela de urgência, reconhecendo-se, mesmo que em cognição sumária, o direito da parte autora ao medicamento postulado.
Destarte, os réus devem ser condenados a pagar honorários advocatícios. 17.
Em relação ao valor dos honorários sucumbenciais, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1076, fixou a seguinte tese: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 18.
Dessa forma, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da causa. 19.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, incs.
VI e IX, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por perda superveniente do objeto. 20.
CONDENO a UNIÃO e o ESTADO DE GOIÁS ao pagamento pro rata de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa em favor do patrono da parte autora, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. 21.
COMUNIQUE-SE o relator do Agravo de Instrumento nº 1010095-67.2024.4.01.0000 (ID 2108209646) acerca da prolação desta sentença 22.
Eventual sobra da medicação adquirida que não tenha sido utilizada deverá ser entregue no Hospital de Câncer Araújo Jorge, Unidade de Alta Complexidade em Oncologia, e informada nestes autos. 23.
A publicação e o registro são automáticos no processo eletrônico.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 24.
A Secretaria da 9ª Vara Federal deverá: 24.1 INTIMAR as partes desta sentença; 24.2.
COMUNICAR ao Relator do Agravo de Instrumento n. 1036618-87.2022.4.01.0000 (ID 1366948300) acerca da prolação desta sentença; 24.3.
AGUARDAR os prazos para recursos voluntários e, na ausência destes, CERTIFICAR o trânsito em julgado e ARQUIVAR os autos; 24.4.
Interposta apelação, INTIMAR a parte recorrida para contrarrazões e, com a juntada ou decurso do prazo, ENCAMINHAR os autos ao TRF1 para julgamento; 24.5.
Com o retorno dos autos do TRF1, caso tenha ocorrido o trânsito em julgado, INTMAR as partes, com prazo de 05 (cinco) dias, e, não havendo requerimentos pendentes, ARQUIVAR os autos, com as cautelas de praxe.
Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal Titular da 9ª Vara -
28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1001959-57.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GUIOMAR PASSINATO DA SILVA POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO (Embargos de Declaração) SITUAÇÃO DO PROCESSO 1.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Estado de Goiás (ID 2030822669) contra a decisão que concedeu a tutela provisória de urgência(ID 2005601181). 2.
Sustenta o embargante, em suma, que a decisão impugnada é omissa porque que o ente primariamente obrigado ao cumprimento de obrigação envolvendo assistência oncológica é a União, devendo o Estado de Goiás ser acionado somete em caso de inércia da União. 3.
Requer, ao final, que: a) seja redirecionado cumprimento da decisão exclusivamente à União; b) eventual direcionamento ao Estado seja condicionado após efetuadas as tentativas de cumprimento forçado da obrigação com verbas federais; c) conste na decisão o ressarcimento do Estado, caso haja bloqueio de verbas estaduais para fornecimento do fármaco. 4.
A parte autora informou que a decisão que deferiu a tutela de urgência de determinou o fornecimento do medicamento OSIMERTINIBE 80 mg não foi cumprida e requereu que fossem bloqueados os valores necessários para a aquisição do fármaco, apresentando 03 (três) orçamentos atualizados (ID 2096848691). 5. É o relatório.
Decido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 6.
Os embargos são tempestivos, razão pela qual os conheço. 7.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra ato judicial dotado de carga decisória, para correção de erro material, esclarecimento de obscuridades ou contradições, ou para integração de omissões. 8.
Com efeito, embora tenham natureza de recurso, o efeito devolutivo dos embargos declaratórios é restrito, ou de fundamentação vinculada, de modo que o referido recurso não se presta à reanálise de provas ou rediscussão de teses apresentadas no curso do processo. 9.
No caso, embora tenha utilizado os rótulos de omissão e/ou contradição, a embargante busca claramente rediscutir o comando da decisão que ordenou o fornecimento do medicamento OSIMERTINIBE 80 mg, de forma solidária aos entes da federação. 10.
E isso porque é atribuição dos réus, cuja atuação deve ser coordenada administrativamente, distribuir, entre si, as atividades necessárias para a aquisição e fornecimento do medicamento, não cabendo ao Juízo determinar como cada ente deve atuar.
A responsabilidade, repita-se, é solidária e é dever dos réus atuar, em coordenação, definindo, entre si, a esfera de atuação de cada um para o integral e completo cumprimento da decisão prolatada nestes autos. 11.
Por outro lado, a decisão impugnada foi clara ao estabelecer que "se o Estado de Goiás ou o Município de São Francisco de Goiás/GO fornecerem o referido medicamento e pleitearem o ressarcimento do respectivo valor em face da União, os referidos entes deverão juntar aos autos documentação comprovando a aquisição do medicamento, o valor pago e que os recursos utilizados para a compra do fármaco são provenientes dos cofres do Estado ou do Município, e não daqueles repassados pelo Ministério da Saúde para tal finalidade". 12.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração de ID 2030822669. 13.
Por outro lado, apesar de devidamente intimados e ultrapassado o prazo estabelecido para o fornecimento da mencionada medicação à parte autora, os requeridos não demonstraram o cumprimento da decisão de ID 2005601181. 14.
Assim, diante da ausência de comprovação do cumprimento da decisão mencionada, intime-se, pessoalmente, com a máxima urgência, a União, o Estado de Goiás (por meio de seu Procurador-Geral) e o Diretor-Geral da Central de Medicamentos de Alto Custo Juarez Barbosa, para, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, comprovarem, documentalmente, mediante a apresentação de recibos de entrega de medicação ou outro documento hábil, o regular fornecimento da medicação pleiteada pela parte autora, na forma determinada na decisão que deferiu a tutela de urgência (ID 2005601181), sob pena de aplicação de multa diária e de bloqueio dos valores necessários para a aquisição do fármaco. 15.
Caso não sejam prestadas as informações no prazo acima estabelecido ou não seja comprovado o regular fornecimento da medicação à parte autora, DETERMINO o bloqueio do numerário necessário para a aquisição da referida medicação. 16.
Com efeito, a decisão que deferiu a tutela de urgência foi prolatada em 25/01/2024.
A União e o Estado de Goiás foram intimados da decisão para seu cumprimento, respectivamente, em 25/01/2024 e 26/01/2024 (ID's 2006799150 e 2009934678).
No entanto, passados mais de 02 (dois) meses, não há comprovação de cumprimento da decisão prolatada. 17.
Dessa forma, diante da recalcitrância das partes no cumprimento da decisão judicial, e considerando a importância e urgência da causa, evidenciada nos documentos acostados aos autos, impõe-se realização de bloqueios nas contas judiciais das entidades requeridas, a fim de viabilizar, com a máxima urgência, a aquisição e fornecimento do medicamento à parte autora. 18.
O dever do Estado de garantir a promoção da saúde de todos não se relativiza pela natural burocracia que envolve a execução de políticas públicas e nem tampouco pela cláusula da reserva do possível, inoponível para adoção de medidas voltadas à promoção da saúde e manutenção da vida dos indivíduos, conforme reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria (v.g.: AgR no ARE n.º 745.745 / MG, Rel.
Ministro Celso de Mello, 2.ª Turma, DJe 19/12/2014). 19.
Nesse mesmo sentido, a demora no cumprimento da decisão judicial, sob o fundamento de que a Administração se submete a processo burocrático de aquisição de medicamentos, não pode implicar o esvaziamento absolutamente ilegítimo da garantia de concretização do direito à saúde pelo Poder Público, conforme previsto no art. 196 da Constituição da República e já reconhecido, a nível concreto, pela decisão de Id. 1484061855. 20.
Cumpre observar, a propósito, que a 1.º Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial n.º 1.069.810 / RS, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho (DJe 06/11/2013), submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou orientação no sentido de que cabe ao magistrado avaliar a adoção de medidas necessárias ao cumprimento de decisão que determina o fornecimento de medicamentos, podendo, inclusive, determinar fundamentadamente o bloqueio de verba necessária à sua aquisição direta. 21.
Com relação ao valor a ser bloqueado, verifico que os documentos apresentados indicam o uso do medicamento MESILATO DE OSIMERTINIBE 80 mg, 01 (um) comprimido ao dia (fls. 5 do ID 1996833154), até toxicidade limitante ou progressão da doença, por prazo indeterminado. 22.
Além disso, a DPU apresentou 03 (três) orçamentos (ID 2096873150) indicando que o custo do medicamento, pelo prazo de 01 (um) ano, para a aquisição de 12 (doze) caixas, com 30 (trinta) comprimidos cada, seria de R$ 393.336,00. 23.
Considerando a responsabilidade solidária dos réus e a distribuição de atribuições administrativas no âmbito do SUS, a ordem de bloqueio, em primeiro momento, deverá recair sobre as contas bancárias do ESTADO DO GOIÁS e da UNIÃO, e, sendo superior ao valor pretendido, deverá ser distribuído igualmente entre os entes políticos, desbloqueando o valor excedente. 24.
Diante do exposto: 24.1.
INTIMEM-SE, pessoalmente, com a máxima urgência, inclusive por meio do oficial de justiça plantonista, a União, o Diretor-Geral da Central de Medicamentos de Alto Custo Juarez Barbosa, bem como o Estado de Goiás, na pessoa do Procurador-Geral do Estado de Goiás, para, no prazo de 72 (setenta e duas horas), comprovarem, documentalmente, mediante a apresentação de recibos de entrega de medicação ao autor ou outro documento hábil, o regular fornecimento da medicação pleiteada pela parte autora, na forma determinada na decisão que deferiu a tutela de urgência, sob pena de aplicação de multa diária e de bloqueio dos valores necessários para a aquisição do fármaco.
Deverão ser encaminhados, juntamente com as intimações, cópia desta decisão e da decisão de ID 2005601181.
No mesmo prazo, a União e o Estado de Goiás deverão informar sobre a existência e a adoção de ata de registro de preço para aquisição do medicamento MESILATO DE OSIMERTINIBE 80 mg. 24.2.
Se houver ata de registro de preço o medicamento em apresentação diversa da prescrita, seja em relação à dosagem, forma farmacêutica ou via de administração, INTIMAR a parte autora para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, juntar prescrição médica informando a possibilidade de adequação de modo a permitir um cumprimento mais célere. 24.3.
Decorrido o prazo assinalado sem a apresentação de informações ou caso não haja a comprovação do fornecimento da referida medicação, DETERMINO o imediato bloqueio, via SISBAJUD, nas contas bancárias de titularidade da UNIÃO e do ESTADO DE GOIÁS, da verba necessária (R$ 393.336,00) à aquisição do medicamento para tratamento pelo prazo de 03 (três) meses (art. 8º da Recomendação nº 146/2023 do CNJ), o que equivale a 03 (três) caixas com 30 (trinta) comprimidos cada. 24.4.
O valor deverá ser buscado nas contas bancárias de titularidade do Estado de Goiás (CNPJ 01.***.***/0001-38); da União / AGU / Coord. de Execução Orçamentária e Financeira (CNPJ n.º 26.***.***/0001-23), do Ministério da Saúde (CNPJ n.º 00.***.***/0127-87), do Ministério da Fazenda (CNPJ n.º 00.***.***/0216-53) e do Ministério da Fazenda / Secretaria da Receita Federal (CNPJ n.º 00.***.***/0058-87). 24.5.
Caso o valor total bloqueado nas contas da UNIÃO e do ESTADO DE GOIÁS seja superior ao montante buscado, o bloqueio deverá ser distribuído igualmente entre os entes políticos requeridos (prevalecendo, com relação à UNIÃO, os valores vinculados ao Ministério da Saúde), desbloqueando o excedente. 24.6.
Efetivado o bloqueio e realizados eventuais ajustes previstos no item anterior, os valores deverão ser transferidos para conta judicial vinculada a este feito, certificando-se nos autos. 24.7. após a bloqueio dos valores e manifestação das demandadas, se a União e o Estado de Goiás informarem que existe ata de registro de preços para a aquisição do medicamento mencionado, INTIMAR a União e o Estado de Goiás para, no prazo de 10 (dez) dias, tomarem todas as medidas necessárias para aquisição do referido medicamento, pelo prazo de 03 (três) meses, conforme ata de preço informada, com os recursos que foram bloqueados nestes autos; 24.8.
Se a União e o Estado de Goiás informarem que não há ata de registro de preço para a aquisição do referido medicamento, INTIMAR os fornecedores que apresentaram os orçamentos juntados aos autos (ID 2096873150), pelo meio mais célere possível (e-mail, telefone, whatsapp ou oficial de justiça), para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, apresentarem novo orçamento, observando a regulamentação da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) em relação ao Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) com redução de valor mediante aplicação do Coeficiente de Adequação de Preço (CAP), nos termos da sua Resolução nº 3/2011 e sua posteriores alterações, sob pena de comunicação aos órgãos competentes para apuração de eventual responsabilidade; 24.9.
Em seguida, apresentado novo orçamento com o valor adequado o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) com redução de valor mediante aplicação do Coeficiente de Adequação de Preço (CAP), DETERMINO a imediata aquisição do referido medicamento, conforme a quantidade necessária para o tratamento durante o prazo de 03 (três) meses (a nota fiscal deverá ser emitida em nome do ente que forneceu ou em que foram bloqueados os valores), que deverá ser no Hospital Araújo Jorge, local onde a parte autora deverá retirá-la, mediante recibo, devendo a empresa fornecedora informar a entrega imediatamente a este Juízo Federal.
Todavia, se o medicamento for de uso hospitalar, ele não deverá ser entregue diretamente ao paciente. 24.10.
A intimação do fornecedor deverá mencionar o disposto no Enunciado nº 82, da III Jornada de Direito da Saúde – CNJ, com o seguinte teor: “A entrega de valores bloqueados do orçamento público da saúde para custeio do tratamento na rede privada não deve ser feita diretamente à parte demandante, e sim ao estabelecimento que cumprir a obrigação em substituição à Fazenda Pública, após comprovação de sua realização, por meio de apresentação do respectivo documento fiscal”; 24.11.
Comprovada a efetiva entrega dos medicamentos e com a apresentação da respectiva nota fiscal, DETERMINO a expedição de ofício à CAIXA, determinando a transferência do valor correspondente da conta judicial a que se refere o item "24.6" para a conta bancária de titularidade do fornecedor, apresentando, nos autos, o respectivo comprovante, no prazo de 5 (cinco) dias; 24.12.
Após a secretaria ser informada a acerca da entrega da medicação no Hospital Araújo Jorge, INTIMAR, com a máxima urgência, o Diretor do Hospital Araújo Jorge para que seja iniciada, imediatamente, a aplicação da referida medicação, conforme prescrição médica, bem como para informar a existência de outras pacientes para realizar a otimização de uso do frasco do medicamento e, assim, utilizar toda a dose por frasco, evitando, assim, qualquer prejuízo.
Se a resposta for negativa, deverá o Diretor do Hospital Araújo Jorge apresentar a documentação hábil a comprovar o descarte excedente (ASSINADO/DATADO/CARIMBADO) pelo Farmacêutico Responsável Técnico da Farmácia do Hospital Araújo Jorge; PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 25.
A Secretaria da 9ª Vara Federal deverá: 25.1.
CUMPRIR, com urgência, o disposto nos itens 24.1 a 24.12, na ordem lá estabelecida; 25.2.
Ao final, após cumpridas todas as determinações, CONCLUIR o processo para decisão de saneamento.
Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica.
EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal Titular da 9ª Vara -
25/01/2024 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/01/2024 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/01/2024 13:33
Expedição de Mandado.
-
25/01/2024 13:33
Expedição de Mandado.
-
25/01/2024 09:51
Processo devolvido à Secretaria
-
25/01/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/01/2024 09:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/01/2024 18:17
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 18:16
Juntada de termo
-
22/01/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 08:52
Processo devolvido à Secretaria
-
22/01/2024 08:52
Concedida a gratuidade da justiça a GUIOMAR PASSINATO DA SILVA - CPF: *48.***.*44-87 (AUTOR)
-
22/01/2024 08:52
Determinada Requisição de Informações
-
18/01/2024 18:19
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 18:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJGO
-
18/01/2024 18:06
Juntada de Informação de Prevenção
-
18/01/2024 17:58
Recebido pelo Distribuidor
-
18/01/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1079655-52.2022.4.01.3400
Filipe Coelho Rodrigues Araujo Marinho F...
Associacao Educacional de Ciencias da SA...
Advogado: Mariana Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/12/2022 15:26
Processo nº 1003392-49.2022.4.01.3603
Joao Thieme Filho
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Daniela Sevignani Constantini
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/12/2024 09:03
Processo nº 1030696-41.2022.4.01.3500
Leandro Reis Gomes Silva Goncalves
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Fernanda Oliveira Felix
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/10/2023 17:52
Processo nº 1003231-66.2022.4.01.3400
Miriam de Queiroz Benchimol Lopes Araujo
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Miriam de Fatima Lavocat de Queiroz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/10/2023 15:05
Processo nº 1001138-93.2024.4.01.3907
Ministerio Publico Federal - Mpf
Ary Bandeira da Silva
Advogado: Joao Victor da Cruz Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/03/2024 15:04