TRF1 - 1001110-28.2024.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA PROCESSO: 1001110-28.2024.4.01.3907 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:ADION PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de ação civil pública, com pedido de tutela da evidência, proposta pelo Ministério Público Federal contra ADION PEREIRA DOS SANTOS.
O MPF requereu o deferimento dos seguintes pedidos de tutela da evidência: i) a decretação de indisponibilidade dos bens da parte ré no importe suficiente à reparação do dano material efetivada por meio de bloqueio das contas da parte ré via Sistema SISBAJUD; ii) a imposição à parte ré da obrigação de não fazer consistente em abster-se de promover qualquer tipo de exploração ou atividade econômica sobre a área supostamente desmatada de forma irregular; iii) imposição de recuperação da área.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
No caso em foco, porém, não vislumbro supridos tais requisitos para a prematura decretação da indisponibilidade dos bens do requerido, tampouco para a imposição das demais obrigações pleiteadas na inicial.
No tocante à indisponibilidade de bens, o intento do MPF é separar o patrimônio do réu para futuro ressarcimento do dano, assegurando o resultado prático ao processo.
Para o deferimento da medida acautelatória, a parte autora não poderia deixar de demonstrar de modo plausível todos os aspectos dos supostos danos, bem como o risco real de dilapidação do patrimônio do requerido.
No caso dos autos, entretanto, não há elementos suficientes, ao menos neste momento inicial do processo, que caracterizam atos de dilapidação patrimonial.
O MPF apenas presume que o demandado irá dilapidar o seu patrimônio, sem trazer aos autos evidências concretas do desvio patrimonial.
Ademais, sequer há provas do descumprimento do embargo administrativo das áreas ilicitamente desmatadas, o que poderia resultar em agravamento do dano ambiental.
Veja-se que “Somente a ação civil pública, por improbidade administrativa, na forma do artigo 7º da Lei 8.429/1992, permite a indisponibilidade de bens fundada em presunção de risco de dano para a garantia do ressarcimento do dano causado. 2.
A ação civil pública por danos ambientais, sujeita aos ditames do Código de Processo Civil, exige, para a indisponibilidade de bens, a comprovação do risco de dano, o que não ocorre, quando fundado o pedido na presunção de dilapidação patrimonial pelo fato de não existirem veículos registrados em nome da ré, sem qualquer outro elemento concreto de corroboração da situação jurídica elencada como necessária à providência restritiva requerida” (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 575884 ..SIGLA_CLASSE: AI 0001970-54.2016.4.03.0000 ..PROCESSO_ANTIGO: 201603000019701 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2016.03.00.001970-1, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/06/2017 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.).
Registre-se ainda que a responsabilização pelo dano ambiental deve priorizar, sempre que possível, a restituição ao status quo ante, ou seja, a recomposição in natura do ambiente afetado, e não a simples condenação pecuniária pela degradação, cujo efeito financeiro deve ser apenas secundário e residual.
Assim, a indisponibilidade de bens, por ser medida de caráter excepcional e restringir direitos fundamentais (CF, art. 5°, XXII), precisa estar lastreada em elementos seguros e convincentes de seus pressupostos, necessitando de um mínimo contraditório.
Em relação ao pedido de recuperação da área, reputo necessário o contraditório do requerido, considerando as circunstâncias fáticas narradas na inicial e o efeito financeiro decorrente da implementação das medidas requeridas pelo MPF.
Quanto ao pedido contido no item “ii”, visando impedir o requerido de desmatar ou explorar qualquer atividade econômica, agropecuária ou florestal sobre a área, verifico que não há necessidade de tutela judicial, tendo em vista que o IBAMA embargou o local danificado (Termo de Embargo nº NNF388N7).
A providência relativa ao embargo das atividades, por já se achar implementada pelo órgão ambiental, revela prescindível a intervenção judicial nesse ponto, vez que a tutela administrativa produz o mesmo efeito jurídico, isto é, implica proibição de exploração da área.
Se, porventura, a medida administrativa não estiver gerando os efeitos práticos que dela se esperam, não será o deslocamento da situação para a esfera judiciária que irá tornar efetiva essa proteção jurídica, pois o problema reside na fiscalização do embargo, e não na origem da ordem.
Jamais a simples transmudação da Polícia Federal em agente substitutivo do poder de polícia ambiental seria a solução adequada.
Com efeito, a pretendida transferência do problema para o controle judicial implica necessariamente no reconhecimento da falência múltipla da atividade administrativa, que, como se sabe, dispõe ou deveria dispor de aparato material para impor o cumprimento de suas decisões, as quais possuem o atributo da auto-executoriedade, motivo pelo qual não dependem de autorização judiciária para produzirem efeito.
A Polícia Federal, sobretudo pela árdua função de polícia judiciária (CF, art. 99 e 144), não se acha vocacionada a suprir deficiências estruturais do IBAMA.
Basta, portanto, ao autor provocar a atuação do IBAMA para que faça valer suas próprias decisões administrativas, afastando, com isso, a necessidade-utilidade do provimento jurisdicional requestado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Cite-se.
Expeça-se AR para o endereço SETE DE SETEMBRO, 2626, CENTRO, CEP: 68.371-000, ALTAMIRA/PA.
Se a diligência de citação por AR for frustrada, expeça-se mandado (endereços: KM 332, ZONA RURAL, PACAJA/PA, CEP: 68.485-000 e/ou SETE DE SETEMBRO, 2626, CENTRO, CEP: 68.371-000, ALTAMIRA/PA).
Intimem-se.
Tucuruí/PA, data e assinatura eletrônicas. (Assinatura eletrônica) Juiz Federal -
13/03/2024 15:45
Recebido pelo Distribuidor
-
13/03/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
28/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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