TRF1 - 0004393-91.2015.4.01.4101
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de JiParaná RO PROCESSO: 0004393-91.2015.4.01.4101 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA 14 REGIAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANE CRISTINE CABRAL MAGALHAES - AM5373 POLO PASSIVO: FALCAO AGENCIA PRESTADORA DE SERVICOS EIRELI - ME SENTENÇA A parte exequente foi intimada das diligências infrutíferas de tentativa de penhora de bens do devedor em 05/07/2016 (id. 648122977, p. 41-43).
Assim, de acordo com o art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80 e REsp. 1.340.553, o prazo do arquivamento provisório iniciou-se automaticamente em 06/07/2017.
Transcorridos mais de cinco anos após o arquivamento provisório e intimada a exequente (id. 1774094568), esta permaneceu inerte, não informando qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição intercorrente.
De acordo com a redação do art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80, “se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato”.
Nos termos do entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, "em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente".
Assim, considerando-se que os autos permaneceram paralisados por mais de cinco anos, ainda que tenha ocorrido alguma manifestação da exequente, desde que infrutífera, e que o artigo 174 do Código Tributário Nacional estabelece a prescrição quinquenal da ação para cobrança do crédito tributário, está caracterizada a prescrição intercorrente, a qual deve ser reconhecida de ofício por este Juízo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei.
Sem honorários advocatícios.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, visto que o valor do débito é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos (art. 496, § 3º, I do CPC).
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO -
23/07/2021 13:27
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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23/07/2021 13:26
Juntada de Certidão de processo migrado
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15/07/2021 10:03
MIGRACAO PJe ORDENADA
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17/10/2017 10:42
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE OUTROS (ESPECIFICAR)
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27/01/2017 09:23
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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13/12/2016 09:52
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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11/11/2016 09:23
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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04/10/2016 07:41
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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04/10/2016 07:40
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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20/07/2016 11:21
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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27/06/2016 09:29
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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24/06/2016 11:18
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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22/06/2016 14:07
DILIGENCIA CUMPRIDA
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17/06/2016 10:22
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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10/06/2016 11:32
DILIGENCIA CUMPRIDA
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07/06/2016 08:09
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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07/06/2016 07:54
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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30/05/2016 09:00
Conclusos para decisão
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24/05/2016 13:35
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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18/03/2016 10:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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17/03/2016 08:58
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 390
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11/03/2016 11:14
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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11/03/2016 10:58
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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21/01/2016 11:07
Conclusos para decisão
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08/01/2016 14:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/01/2016 17:15
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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07/01/2016 17:15
INICIAL AUTUADA
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18/12/2015 16:27
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
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