TRF1 - 1098646-42.2023.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" 1098646-42.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA (120) IMPETRANTE: IMPETRANTE: ZACARIAS VENANCIO CORREIA RODRIGUES DA SILVA IMPETRADO: IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, SECRETÁRIO DE ATENCÃO PRIMÁRIA À SAÚDE SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ZACARIAS VENANCIO CORREIA RODRIGUES DA SILVA contra ato do SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no qual requereu provimento judicial para “que seja reconhecido o Direito do impetrante ao cômputo da somatória de pontos referente ao curso da UNA SUS feito antes da publicação do Edital, e a consequente alocação no município de Bannach - PA, consoante resultado de classificação, uma vez que ocorreu violação ao princípio da razoabilidade” no processo seletivo do 31° ciclo do Programa Mais Médicos da qual estaria participando.
Na petição inicial (Id 1851580679 – fls. 04 a 10), o impetrante narrou que é médico e se inscreveu no processo seletivo do 31º ciclo do Programa Mais Médicos, relativo ao Edital nº 13, de 11/07/2023, na qual fez a opção pelo município de Bannach/PA.
Aduziu que sua pontuação no certame não foi computada da forma correta, pois se enquadra na categoria B-2 da tabela, uma vez que possui certificado de curso de capacitação profissional do Sistema Uma-SUS, iniciado antes da publicação do edital e concluído no dia de sua publicação.
Argumentou que o primeiro classificado não tem pontuação e o impetrante estaria na segunda colocação, de modo que se fossem somados seus 20 pontos indicados no edital acabaria ficando em primeiro lugar para locação no município pretendido.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Requereu a gratuidade de justiça.
Foi determinado que o impetrante comprovasse sua hipossuficiência financeira ou recolhesse as custas judicias, bem como que corrigisse o valor atribuído à causa (Id 1852770177 – fl. 573).
O impetrante recolheu as custas judiciais e requereu a manutenção do valor da causa em R$ 1.000,00, pois não tem garantia de que será aprovado e apenas pretende seu prosseguimento no certame (Id 1857878151 – fl. 576).
Por meio de decisão de ID 1897932189, indeferiu-se o pedido liminar.
Em parecer, o MPF informou a inexistência de interesse a justificar a intervenção no presente feito.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A decisão que apreciou o pedido liminar restou fundamentada nos seguintes termos: No caso em apreço, nesse momento de cognição sumária própria da espécie, verifico que não se encontram presentes os requisitos autorizadores para a concessão da liminar (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009) pelas razões expostas a seguir.
O Projeto Mais Médicos para o Brasil tem como objetivo aprimorar a formação de médicos na atenção básica em regiões prioritárias para o Sistema Único de Saúde.
Isso é realizado por meio da oferta de cursos de especialização ministrados por instituições públicas de ensino superior e atividades de ensino, pesquisa e extensão, com um componente assistencial integrado que segue as diretrizes do artigo 14 da Lei nº 12.871/2013 e do artigo 2º da Portaria Interministerial nº 1.369/MS/MEC/2013.
Portanto, a adesão de médicos ao Projeto através de chamamento público não deve ser equiparada a um concurso público.
Os concursos públicos, ao contrário do Projeto Mais Médicos, oferecem cargos ou empregos e não cursos de especialização com um componente assistencial integrado que promove a integração entre ensino e serviço.
No caso em análise, o item 3 do Edital nº 13, de 11/07/2023, do 31º ciclo do Programa Mais Médicos, disciplinou a respeito do ato de inscrição: “3.
DA INSCRIÇÃO NO CHAMAMENTO PÚBLICO As inscrições para adesão ao Projeto Mais Médicos para o Brasil serão efetuadas, exclusivamente, via internet, através do Sistema de Gerenciamento de Programas - SGP, acessível pelo endereço eletrônico: https://maismedicos.saude.gov.br e observando o período destacado no Cronograma publicado http://maismedicos.gov.br, devendo os interessados observar as orientações seguintes: II - no ato da inscrição, o médico deverá preencher formulário eletrônico com os dados solicitados e prestar as declarações que ficarão registradas no Termo de Aceite; III - encerrado o período de inscrições, nos termos do Cronograma que integra este Edital, o interessado não poderá alterar os dados por ele registrados no Sistema de Gerenciamento de Programas - SGP, sendo considerado como válido o último registro com confirmação dos dados realizados pelo candidato; IV - as informações prestadas no ato de inscrição através do sistema SGP são de responsabilidade exclusiva do profissional inscrito, não sendo admitidas alegações de erro e alterações de dados após concluída a inscrição, considerando o prazo previsto no Cronograma deste Edital”.
O impetrante é médico do Perfil 2 (Id 1851588653 – fl. 17), cujo item 3.2 do Edital estabelece que o profissional deveria possuir, antes da publicação do certame, a conclusão da especialização na UNA-SUS (Id 1851588674 - Pág. 4 – fl. 555): “3.2 Inscrições relativas ao médico do Perfil 2 ou 3: Em se tratando das inscrições relativas ao médico dos Perfis Profissionais 2 ou 3, o profissional deverá registrar no sistema eletrônico SGP seus dados de identificação, telefone de contato, endereço domiciliar e eletrônico (e-mail), além de outras informações pessoais e profissionais, além das seguintes informações: a) se possui Especialização em Saúde da Família ofertado pelo Sistema UNA-SUS; b) se possui carga horária entre 20 a 40 horas, devidamente documentada, quanto a realização de cursos de capacitação profissional do Sistema UNA-SUS; ou c) se possui carga horária acima de 40 horas, devidamente documentada, quanto a realização de cursos de capacitação profissional do Sistema UNA-SUS. 3.2.1 Somente serão considerados, para fins deste Edital, títulos de especialidade e/ou certificados de conclusão de cursos de qualquer duração, cuja data de conclusão seja anterior à data de publicação deste Edital”.
Grifou-se.
Inclusive, o item 5.2 do previu os critérios de pontuação de títulos e estabeleceu a seguinte observação (Id 1851588674 - Pág. 6– fl. 557): “Observação: as informações, acerca de residência médica na área ou titulação junto à SBMFC, serão consideradas a partir das declarações prestadas pelo candidato no ato da sua inscrição e posteriormente confirmadas pela SAPS/MS junto ao MEC e à SBMFC, bem como as informações quanto ao cumprimento de carga horária em cursos de capacitação profissional do Sistema UNA-SUS, as quais serão confirmadas junto à essa instituição.”.
Grifou-se.
Depreende-se das normas editalícias que a data da inscrição é determinante para a conferência do preenchimento dos requisitos necessários pelo médico participante.
Como informado pelo próprio impetrante, ele apenas concluiu o curso UNA-SUS no dia da publicação do edital de chamamento do programa, quando a norma editalícia exige que o seja em data anterior.
Salienta-se que os critérios de pontuação e desempate podem ser estabelecidos livremente pela Administração, desde que respeitada a isonomia entre os candidatos.
Portanto, não cabe ao Judiciário flexibilizar tais regras, pois configuraria intervenção no mérito administrativo, que segue critérios de conveniência e oportunidade, e criaria situação de desigualdade de tratamento entre os candidatos.
O edital é a lei do certame e deve ser obrigatoriamente observada por todos os candidatos.
Portanto, presume-se que os métodos de pontuação e de desempate dos candidatos obedecem a critérios objetivos e isonômicos, de modo que não se identifica nenhuma ilegalidade ou inconstitucionalidade flagrante a ser corrigida nesta demanda.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Entendo que o presente caso não comporta solução diversa, não tendo os elementos trazidos aos autos posteriormente alterado a conclusão deste juízo.
Assim, a denegação da segurança se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA PLEITEADA, com fulcro no art. 487, I, CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Custas pelo autor.
Sem honorários advocatícios, por expressa previsão legal.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Data da assinatura eletrônica.
Assinado Eletronicamente -
06/10/2023 17:26
Recebido pelo Distribuidor
-
06/10/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
28/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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