TRF1 - 1045187-19.2023.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1045187-19.2023.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: G.
A.
D.
S.
F.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: GECILANE RODRIGUES DOS SANTOS - MG192503 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Pretende a parte autora a concessão de amparo assistencial ao deficiente.
Para fruição do benefício de assistência social previsto no art. 203, V, da Constituição da República, no valor de um salário mínimo por mês, a legislação de regência exige a satisfação de dois requisitos (Lei 8.742/93, art. 20).
O primeiro em forma alternativa: deficiência que acarrete impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruam a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas ou, então, idade mínima de 65 anos.
O segundo se traduz na impossibilidade de a pessoa pleiteante prover sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Nesse aspecto, a Lei 8.742/93, para fins de definição de hipossuficiência econômica da pessoa idosa ou portadora de grave deficiência, adotou critério de natureza objetiva.
Consiste ele na renda familiar per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo (art. 20, § 3º).
Destarte, a partir de uma interpretação sistemática e em consonância com o recente pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, que por maioria reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º, do art. 20, da Lei nº 8.742/93 (Rcl 4374, j. 18/04/2013), o referencial econômico que se mostra mais adequado e razoável para concessão do benefício em questão deve ser aferido com base nos elementos trazidos pelo caso concreto.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo de controvérsia (tema 640), firmou entendimento de que, para fins do benefício de prestação continuada, deve ser excluído do cálculo da renda da família o benefício de um salário mínimo, previdenciário ou assistencial, que tenha sido concedido a outro ente familiar, idoso ou deficiente, ante a interpretação do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso).
Verifico que, tratando-se de menor, o requisito da incapacidade deve observar o § 2º do artigo 4º do Regulamento do Benefício de Prestação Continuada (Anexo do Decreto nº 6.214/2007), o qual dispõe que “§ 2o Para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade, sendo dispensável proceder à avaliação da incapacidade para o trabalho. (Redação dada pelo Decreto nº 6.564, de 2008)”.
No caso, depreende-se do laudo médico que o autor, 16 anos de idade, apresenta deficiência que causa impedimentos intelectuais de longo prazo, com com limitações ao desempenho de atividades próprias da idade e restrição de sua participação social.
Presente o primeiro requisito, cabe em passo seguinte averiguar se configurada está a hipótese de impossibilidade de sustento próprio ou mediante apoio da família.
A análise do laudo social revela que o autor reside com seus pais e irmã casa composta por três quartos, sala, cozinha e banheiro.
O piso é na cerâmica.
As paredes encontram-se pintadas.
Os móveis e objetos que guarnecem o ambiente atendem as necessidades de grupo familiar, encontrando-se em bom razoável estado de conservação (01 jogo de sofá, 01 televisão LCD 46 polegadas, 03 ventiladores, 01 cama de solteiro, 01 cama de casal, 01 berço, 01 geladeira, 01 micro-ondas, 01 formo elétrico, 01 fogão 04 bocas, 01 bebedouro elétrico, 01 máquina de lavar roupa 10 kg.).
O imóvel está localizado em bairro que possui energia elétrica, água tratada, saneamento básico, pavimentação e equipamentos urbanos.
A mãe do autor é do lar e o pai é contador, com renda de R$3.000,00.
A mãe do autor possui um SIENA 2012/2013, estando o veículo financiado.
As despesas informadas foram : água - R$132,00; energia - R$400,00; alimentação - R$1.500,00; financiamento - R$380,00; internet - R$ 120,00; parcela do carro - R$ 890,00; medicamentos – R$202,00.
As condições de vida e de moradia estampadas nos registros fotográficos não demonstram situação de vulnerabilidade social, nem tampouco miserabilidade.
A casa em que reside o menor está em bom estado e possui todos os itens necessários a sua adequada manutenção.
A mãe do autor possui veículo automotor, que exige gastos incompatíveis com a condição de miséria.
O sustento do autor pode ser provido pelo pai.
A análise do laudo social e das fotos a ele coligidas, bem como as informações produzidas nos autos, revelam que a situação econômica vivenciada pela autor, embora não seja a ideal, não é de miséria.
O requisito da miserabilidade, exigido para a concessão do benefício em tela, só é devidamente atendido quando o deficiente não possui meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, quem, originalmente, cabe o dever de assistência mútua, em razão dos laços sanguíneos e afetivos.
Por óbvio, o Estado não pode e não deve assumir diretamente a responsabilidade de sustento imposta aos familiares, visto que, a lei autoriza apenas sua atuação subsidiária, através da assistência social.
Repise-se, por fim, que o benefício de prestação continuada é destinado àqueles que estão em situação de miserabilidade, não constituindo objetivo deste beneficio a mera complementação de renda, mas sim o provimento de recursos para a manutenção da dignidade e da vida do beneficiário.
Portanto, não comprovada miserabilidade nem impossibilidade de sustento do autor mediante o apoio da família, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
Esse o quadro, julgo improcedente o pedido deduzido na exordial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, oferecidas ou não as contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/08/2023 16:16
Recebido pelo Distribuidor
-
22/08/2023 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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