TRF1 - 1009383-12.2023.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO:1009383-12.2023.4.01.4301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IMPETRANTE: GUSTAVO DOS SANTOS PEREIRA POLO PASSIVO:IMPETRADO: CONSELHEIRA RELATORA DA 29ª JUNTA DE CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL (CRPS)- PORTO VELHO RO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por GUSTAVO DOS SANTOS PEREIRA contra pretenso ato ilegal do CONSELHEIRA RELATORA DA 29ª JUNTA DE CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL (CRPS)- PORTO VELHO RO , por meio do qual pleiteia a conclusão e o julgamento de recurso administrativo em matéria previdenciária/assistencial.
Sustenta que, em 08/07/2019, interpôs recurso questionando decisão administrativa que indeferiu seu pedido de concessão de benefício sendo que, até a data de impetração deste mandado de segurança, ainda não havia sido julgado (id nº 1907748180; id nº 1907748185).
Alega, ainda, que há mora da autoridade coatora, pois foram inobservados os prazos legais previstos para andamento e conclusão dos processos administrativos, o que representa violação ao direito constitucional à razoável duração do processo.
Juntou procuração e documentos.
A análise do pedido liminar foi postergada (id nº 1926641156).
A União requereu ingresso na lide (id nº 1954308692).
Notificada, a autoridade apontada como coatora, CONSELHEIRA RELATORA DA 29ª JUNTA DE CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (CRPS)- PORTO VELHO RO sustentou o seguinte (id nº 1977693678): a) preliminarmente, sua ilegitimidade, afirmando ser de incumbência do PRESIDENTE DA 29ª JUNTA DE RECURSOS/RO coatar a alegada mora administrativa sustentada na inicial; b) quanto ao mérito esclareceu que, apesar de o recurso ter sido enviado àquela Junta em meados do ano 2019, houve necessidade de apresentação de documentos complementares, obrigando a remessa dos autos à instância administrativa ordinária, tendo os autos definitivamente sido remetidos para julgamento à 29ª Junta apenas em 05/06/2023.
Posteriormente, a PRESIDENTE SUBSTITUTA DA 29ª JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - JRPS/RO compareceu nos autos noticiando que o recurso administrativo foi distribuído à Conselheira Relatora para análise e relatoria, com previsão de julgamento para 22/01/2024 (id nº 1977693678).
Em 30/01/2024, foi juntada aos autos cópia do acórdão prolatado no recurso administrativo da impetrante datado de 22/01/2024 (id nº 2013474147).
Intimado, o MPF deixou de apresentar parecer sobre o mérito da demanda (id nº 2030446192).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Passo ao enfrentamento da preliminar antes de adentrar o mérito.
Patente a ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, CONSELHEIRA RELATORA DA 29ª JUNTA DE CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (CRPS)- PORTO VELHO RO, vez que, conforme bem sustentado pela aludida autoridade administrativa, dentro do organograma do CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, a atribuição para presidir as sessões, com direito a voto, relatar processos, manter a ordem e a harmonia nas sessões, resolver as questões de ordem, apurar as votações, proclamar os resultados e, em caso de empate, proferir voto de qualidade é do Presidente da Unidade Julgadora.
Assim, reconheço a ilegitimidade passiva da CONSELHEIRA RELATORA DA 29ª JUNTA DE CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (CRPS)- PORTO VELHO RO para figurar no polo passivo da demanda, com sua consequente exclusão da lide.
O polo passivo deverá ser retificado para constar como autoridade coatora: PRESIDENTE DA 29ª JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
Enfatizo que a incorreção na indicação da autoridade coatora não trouxe qualquer prejuízo processual efetivo vez que a autoridade detentora de atribuições funcionais próprias para fazer cessar a suposta ilegalidade prestou suas informações nos autos (id nº 2013448182).
Enfrentada a preliminar, passo ao mérito.
A teor do art. 5º, inciso LXXVIII, da CR/88, “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. À luz desse comando constitucional, a Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, inclusive o da eficiência, previsto no caput, do artigo 37, da Constituição da República.
No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.784/99 estabelece, em seu art. 49, que concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Especificamente quanto aos processos atinentes a pedidos de benefícios previdenciários/ assistenciais, a própria Lei 8.213/91 busca imprimir celeridade ao procedimento ao dispor, em seu art. 41-A, § 5º, que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
Logo, confirmada mora desarrazoada no andamento do processo administrativo, é perfeitamente cabível a sindicância e atuação do Poder Judiciário para garantir direito subjetivo de natureza constitucional do administrado (duração razoável do processo).
Nessa toada, posição pacífica do E.
Tribunal Regional Federal da Primeira Região: PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DIREITO RECONHECIDO PELO INSS EM RECURSO ADMINISTRATIVO.
INÉRCIA INJUSTIFICADA.
GARANTIA DA CELERIDADE PROCESSUAL.
MORA ADMINISTRATIVA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1.
A Lei nº 9.784/99, que regulamenta o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, estipulou no art. 49 que a Administração possui o prazo de até 30 dias para proferir decisão, após a conclusão da instrução de processo administrativo. 2.
Esta Corte firmou o entendimento jurisprudencial no sentido de que “a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999" (REO 0003971-33.2016.4.01.3600 DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 30/01.2019.). 3.
Não se pode transferir ao segurado do INSS o ônus de uma longa espera decorrente do déficit de servidores ou de qualquer outro óbice administrativo, haja vista o que dispõe o inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição da República, de maneira que a celeridade processual, garantia fundamental do indivíduo, não pode apenas ser utópica, mas deve se manifestar de forma concreta, especialmente quando já reconhecido pela própria autarquia previdenciária o direito ao benefício reclamado. 4.
Remessa necessária e à apelação do INSS desprovidas. (AMS 1001337-10.2022.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/06/2023).
Na situação em análise, contudo, entendo que não há comprovação de mora da autoridade coatora (INSS) a ponto de justificar a intervenção judicial.
De fato, não pode o julgador olvidar de todas as circunstâncias que circundam a prestação de serviços pela autarquia previdenciária, exigindo-se que os prazos sejam fiel e impreterivelmente cumpridos.
Existem intercorrências e dificuldades fáticas que interferem no cumprimento dos referidos prazos.
Sendo assim, a mora passível de sindicância judicial é aquela irrazoável, evidentemente causadora de dano e, por isso, merecedora de reparo.
Permitir que a parte impetrante acorra ao Judiciário e obtenha prestação favorável em situações nas quais o prazo foi descumprido em diminuto período de tempo é fecundar - ainda mais – o assoberbamento das filas de milhões de processos pendentes de julgamento nas esferas administrativas, pois estar-se-ia legitimando a quebra da ordem cronológica de análise dos pedidos e, indiretamente, aviltando até mesmo o princípio da isonomia.
No caso concreto, vejo que a parte impetrante interpôs recuso administrativo na data de 08/07/2019 (id nº 1907748180).
Entretanto, em razão da necessidade de esclarecimentos e juntada de documentos adicionais pelo próprio segurado, fez-se necessário o retorno dos autos à instância originária.
Os autos do recurso administrativo somente aportaram em definitivo e ostentando aptidão para julgamento pela 29ª JUNTA DE RECURSOS em 05/06/2023.
Este fato foi afirmado pela autoridade coatora e pode ser facilmente corroborado pela simples visualização de datas no extrato de andamento processual juntado pelo impetrante com a inicial (id nº 1907748185).
O Mandado de Segurança foi impetrado em 10/11/2023.
Não houve, portanto, decurso de prazo desarrazoado entre a chegada definitiva do recurso administrativo para julgamento e o ajuizamento da ação mandamental.
Logo, deve ser denegada a segurança.
Anoto que, apesar deste provimento judicial estar denegando a segurança pleiteada, houve o julgamento do recurso administrativo objeto deste mandamus em 29/01/2024 (id nº 2013474147).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: a) ACOLHO a preliminar aventada pela CONSELHEIRA RELATORA DA 29ª JUNTA DE CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (CRPS)- PORTO VELHO RO e firmo sua ilegitimidade passiva, devendo ser excluída do polo passivo desta demanda; b) DETERMINO a retificação do polo passivo para inclusão do PRESIDENTE DA 29ª JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL na condição de autoridade coatora; c) DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).
Custas pela parte impetrante.
Contudo, a exigibilidade da verba ficará suspensa, considerando que foi deferida a gratuidade da justiça.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para o E.
TRF da 1ª Região, ao qual caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC.
Registro efetuado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Araguaína-TO, data na assinatura eletrônica. sentença assinada digitalmente JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
10/11/2023 16:29
Recebido pelo Distribuidor
-
10/11/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações prestadas • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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