TRF1 - 1007751-94.2022.4.01.4200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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-
01/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 1007751-94.2022.4.01.4200 APELANTES: IVO JOSE WANDERLEY GALLINDO FILHO; SAMARA DE SOUZA SALES GALLINDO Advogados dos APELANTES: SHISKA PALAMITSHCHECE PEREIRA PIRES – OAB/RR 1.029-A; BARBARA VINHOTE BENTES NOGUEIRA – OAB/RR 2.494-A; JOAO GUILHERME DE FREITAS PIRES – OAB/RR 2.595-A APELADAS: FAZENDA NACIONAL; U.
R.
RODRIGUES EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA.
ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL APÓS A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005.
FRAUDE À EXECUÇÃO CARACTERIZADA. 1. “A jurisprudência da Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.141.990/PR, de relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos feitos repetitivos, firmou-se no sentido de que ‘a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa’, consolidou ainda o entendimento segundo o qual não se aplica à execução fiscal a Súmula nº 375/STJ: ‘O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente’” (STJ, AgRg no REsp 1.500.018/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgamento de 28/04/2015, e-Dje de 13/05/2015). 2.
Na hipótese, a alienação do imóvel ocorreu em 23/11/2012.
Assim, a fraude à execução neste caso é presumida, vez que o negócio jurídico ocorreu após a inscrição em dívida ativa e na vigência da Lei Complementar nº 118/2005. 3.
Destaca-se, ainda, o entendimento firmado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos: “a presunção de fraude à execução fiscal ocorre com a inscrição do débito em dívida ativa e é absoluta”, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente (AgInt nos EDcl no AREsp 1.249.225/SC, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 07/02/2019, DJe de 13/02/2019). 4.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 22 de abril de 2024 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
22/03/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 21 de março de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: IVO JOSE WANDERLEY GALLINDO FILHO, SAMARA DE SOUZA SALES GALLINDO Advogados do(a) APELANTE: SHISKA PALAMITSHCHECE PEREIRA PIRES - RR1029-A, BARBARA VINHOTE BENTES NOGUEIRA - RR2494-A, JOAO GUILHERME DE FREITAS PIRES - RR2595-A Advogados do(a) APELANTE: SHISKA PALAMITSHCHECE PEREIRA PIRES - RR1029-A, BARBARA VINHOTE BENTES NOGUEIRA - RR2494-A, JOAO GUILHERME DE FREITAS PIRES - RR2595-A APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), U.
R.
RODRIGUES O processo nº 1007751-94.2022.4.01.4200 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 22/04/2024 a 26-04-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB20 - 1 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
17/02/2024 18:08
Recebidos os autos
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17/02/2024 18:08
Recebido pelo Distribuidor
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17/02/2024 18:08
Juntada de Certidão
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17/02/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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