TRF1 - 1007080-84.2024.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 14:44
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 11:38
Juntada de réplica
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20/06/2024 11:37
Juntada de réplica
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20/06/2024 11:36
Juntada de réplica
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02/05/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 11:39
Juntada de contestação
-
25/03/2024 12:37
Juntada de substabelecimento
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22/03/2024 15:27
Juntada de contestação
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21/03/2024 10:07
Juntada de contestação
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19/03/2024 12:50
Juntada de manifestação
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12/03/2024 00:12
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1007080-84.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BEATRIZ SILVA CELES Advogado do(a) AUTOR: LAILA MOTA MENDES - BA77406 REU: ORGANIZACAO TECNOLOGICA DE ENSINO LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação, por meio da qual a parte autora requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinado que a ré Organização Tecnológica de Ensino Ltda - UNIFTC realize sua matrícula no nono semestre de odontologia, se abstendo de impor qualquer óbice para realização das atividades estudantis; que seja realizado o aditamento de seu contrato FIES; bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Nos termos do art. 300 do CPC/2015, a concessão da tutela de urgência demanda elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Não observo, in casu, a presença cumulativa de tais requisitos, a impor o deferimento do pleito antecipatório.
Da análise dos autos, verifico que a autora alega que o aditamento de contrato do FIES sempre foi realizado pela Instituição de Ensino Acionada, não tendo a Acionante qualquer responsabilidade sobre a renovação do contrato.
Sustenta que a faculdade informou acerca de suposto encerramento de contrato junto à CEF e que havia quatro semestres sem aditar.
Afirma que a universidade condicionou a realização da rematrícula ao adimplemento da mensalidade, em virtude do encerramento do contrato FIES.
Assevera que, ao procurar a CEF foi orientada a falar diretamente com o FIES, mas em contato com o FIES também não conseguiu solucionar o problema.
No ponto, cabe assinalar que compete ao estudante validar o Aditamento de Renovação do contrato, por meio do SIFESWeb, dar ciência do Termo de Aceite e verificar os dados.
Na inicial, a autora informa que o aditamento sempre foi realizado pela Instituição de Ensino Acionada, não tendo qualquer responsabilidade sobre a renovação do contrato.
Nesse contexto, entendo não haver elementos, no atual estágio da marcha processual, que evidenciam a probabilidade do direito, para a concessão da tutela de urgência, por não restar demonstrada a verossimilhança das alegações, sendo necessária a completa dilação probatória para elucidação dos fatos.
Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, sem prejuízo de nova análise quando reunidos nos autos maiores elementos para o convencimento.
Deverá o autor, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar cópia do contrato FIES e aditamentos.
Determino, de ofício, a inclusão do FNDE no polo passivo da demanda, devendo a Secretaria providenciar a retificação da autuação.
Citem-se os réus, na pessoa de seus representantes legais, para tomarem ciência da presente demanda e para, querendo, apresentarem, no prazo de 30 (trinta) dias, defesa escrita.
Na oportunidade, deverão juntar aos autos documentos necessários ao deslinde do feito, sob pena de arcar com o ônus de sua omissão.
Salvador, data no rodapé.
MARIANNE BEZERRA SATHLER BORRÉ Juíza Federal Substituta -
08/03/2024 17:02
Processo devolvido à Secretaria
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08/03/2024 17:02
Juntada de Certidão
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08/03/2024 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2024 17:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/03/2024 17:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/03/2024 17:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/03/2024 14:23
Juntada de procuração/habilitação
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01/03/2024 15:00
Conclusos para decisão
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08/02/2024 17:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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08/02/2024 17:17
Juntada de Informação de Prevenção
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08/02/2024 16:58
Recebido pelo Distribuidor
-
08/02/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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