TRF1 - 1008561-80.2023.4.01.3312
1ª instância - Irece
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Irecê-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Irecê BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1008561-80.2023.4.01.3312 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: TIAGO RODRIGO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IVA BEATRIZ DE OLIVEIRA SANTIAGO - BA71745 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: TIAGO RODRIGO DE OLIVEIRA IVA BEATRIZ DE OLIVEIRA SANTIAGO - (OAB: BA71745) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
IRECÊ, 7 de maio de 2024. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Irecê-BA -
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Irecê-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Irecê-BA PROCESSO: 1008561-80.2023.4.01.3312 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: TIAGO RODRIGO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IVA BEATRIZ DE OLIVEIRA SANTIAGO - BA71745 POLO PASSIVO:BRF S.A. e outros DECISÃO I Cuida-se de Ação Ordinária proposta por TIAGO RODRIGO DE OLIVEIRA em face da BRF S.A., e UNIÃO FEDERAL com objetivo de “reconhecimento e declaração de nulidade do ato de registro da empresa individual “COMERCIAL OLIVEIRA”, CNPJ/MF n.º 33.***.***/0001-63”, bem como condenação a indenizar pelos danos morais suportados.
Alega que, em dezembro de 2019, “recebeu ligações de cobrança da Global Estratégias Financeira referente a uma dívida no valor de R$ 1.199,83 contraída com a empresa Ré (BRF S.A) e por um CNPJ cuja titularidade era supostamente do Autor”.
Afirma que seu nome foi incluído junto aos órgãos de proteção e crédito, mas que desconhece o débito, bem como “não ter criado nenhum CNPJ, muito menos ter contraído dívida com a empresa BRF S.A”.
Sustenta que sofreu danos morais diante da “existência de uma Microempresa cuja natureza é de empresário individual constituída ilegalmente em seu nome através do Portal do Empreendedor”.
Por fim, requereu a procedência da ação, com a condenação da União Federal e da empresa acionada ao pagamento de danos morais no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e R$ 7.000,00 (sete mil reais), respectivamente, ou condenação das rés no valor de no valor de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais), solidariamente, bem como honorários advocatícios estes arbitrados na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação.
Juntou procuração e documentos (ID nº 1756432089 a 1756432077).
II Da análise dos autos, compreende-se que a parte autora resolveu cumular, em apenas uma demanda, mais de uma ação, mediante a formação de um litisconsórcio passivo.
Com efeito, verifica-se que a requerente atribui responsabilidade indenizatória a cada um dos réus por fundamentos distintos: a) à BRF S.A., “inscrição indevida, que foi feita por total negligência”; e b) à União Federal em razão “das “facilidades” oferecidas em seu Portal/Plataforma (www.gov.br/empresas-enegocios/pt-br/empreendedor) para a abertura de empresas, uma vez que não apurou a autenticidade das informações fornecidas pelo usuário responsável pela abertura da empresa em referido meio eletrônico”.
Dessa forma, entendo que as pretensões em relação a cada um dos réus são autônomas, sendo facultado a parte autora o ajuizamento por meio de processos distintos contra cada um dos réus individualmente.
Portanto, ocorre na demanda em questão a formação de um litisconsórcio passivo simples.
Sucede que este implica cumulação de ações, em razão da multiplicidade dos elementos da demanda, já que as causas de pedir próximas são distintas para os diferentes réus e os pedidos são evidentemente divisíveis.
O que se verifica, ao final, é que a cumulação existente somente poderia ser admitida se o Juízo para o qual foi dirigida a petição inicial possuísse competência para conhecer de todas as postulações, o que não ocorre com este Juízo Federal, cujos limites jurisdicionais não abrangem litígios com entes privados ou estaduais.
Confira-se: “Art. 109 - Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (...)” Efetivamente, se os pleitos dirigidos contra a União Federal encontram-se no âmbito da jurisdição da Justiça Federal (CF, art. 109, I), o mesmo não se pode dizer da lide existente entre a parte autora e a empresa demandada (CF, art. 125).
De fato, as postulações dirigidas contra esta não se subsumem a qualquer das hipóteses previstas nas normas constitucionais que fixam os limites da jurisdição da Justiça Federal, razão pela qual não poderão elas, por ocasião da sentença, ser, sequer, conhecidas por este Juízo.
Somente para não deixar passar em branco, vale a lembrança de que não está este Juízo Federal negando que há conexão entre as diversas postulações lançadas.
Há conexão, sim.
Todavia, a existência de conexão é mero fator de modificação da competência relativa, e não da competência absoluta.
Por fim, ressalto que, com a presente decisão, não está este Juízo afirmando a ausência de responsabilidade da empresa acionada, mas tão somente atestando que lhe falece competência para apreciar a demanda contra esta, tendo em vista que, por força do art. 54 do CPC, somente a competência relativa pode se modificar pela conexão.
Nenhum empecilho há para que as pretensões que a parte autora tem contra a mencionada ré sejam imediatamente deduzidas por meio de ação (ões) a ser (em) proposta(s) junto ao Juízo próprio.
Nesse sentido posiciona-se a jurisprudência pátria, conforme se depreende do seguinte julgado: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
CONSTITUIÇÃO DE PESSOA JURÍDICA.
SUSPEITA DE FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS.
ANULAÇÃO DE REGISTRO PERANTE A JUNTA COMERCIAL.
PLEITO INDENIZATÓRIO CONTRA SUPOSTOS SUJEITOS ENVOLVIDOS NA FRAUDE.
HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO.
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS CONTRA RÉUS DISTINTOS.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO EM RELAÇÃO À JUCEBA E DAS PESSOAS NATURAIS.
SUSPENSÃO DE CPF PELA RECEITA FEDERAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
INOCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA.
RESTABELECIMENTO DA INSCRIÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DPU.
CABIMENTO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Em casos em que particulares litigam acerca de registros de alterações societárias perante a Junta Comercial, esta Corte vem reconhecendo a competência da justiça comum estadual, posto que uma eventual decisão judicial de anulação dos registros societários, almejada pelos sócios litigantes, produziria apenas efeitos secundários para a Junta Comercial do Estado, fato que obviamente não revela questão afeta à validade do ato administrativo e que, portanto, afastaria o interesse da Administração e, consequentemente, a competência da Justiça Federal para julgamento da causa (REsp 678.405/RJ, Rel.
Ministro Castro Filho, Terceira Turma, julgado em 16/03/2006, DJ 10/04/2006, p. 179). 2. (...) como no litisconsórcio facultativo comum o cúmulo subjetivo ocasiona cumulação de pedidos, não sendo o juízo competente para conhecer de todos eles, ao fim e ao cabo fica inviabilizado o próprio litisconsórcio, notadamente nos casos em que a competência se define ratione personae, como é a jurisdição cível da Justiça Federal, bem como que (...) a conexão (no caso inexistente) não determina a reunião de causas quando implicar alteração de competência absoluta e "não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado" (Súmula n. 235/STJ) (REsp 1120169/RJ, Rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/08/2013, DJe 15/10/2013). 3.
Hipótese em que a União suspendeu os efeitos do CPF do autor, ao argumento de que, na condição de sócio de determinada pessoa jurídica, ele não teria apresentado, em diversos exercícios, declarações à Secretaria da Receita Federal relativamente ao imposto de renda das pessoas jurídicas, porém o autor, em sua defesa, alega que nunca teria sido sócio de nenhuma sociedade comercial e que a inclusão do seu nome nos quadros societários decorreria de fraudes perpetradas por terceiros, deduzindo, em relação a JUCEBA pedido de exclusão de seu nome dos quadros societários da empresa, e, por sua vez, em face da União foi pleiteado o restabelecimento de seu CPF e a condenação dos supostos fraudadores ao pagamento de indenização por danos morais. 4.
A Justiça Federal, nos termos do artigo 109 da Constituição, é incompetente para processar e julgar a demanda de alteração societária deduzida em relação à Junta Comercial do Estado da Bahia JUCEBA e de condenação das pessoas físicas indicadas como sendo os supostos fraudadores ao pagamento de indenização por danos morais, pois, ainda que os pleitos deduzidos tenham como fundamento o mesmo fato, não se trata de hipótese de litisconsórcio passivo necessário e o juízo federal não é competente para conhecer de todos os pedidos formulados, pois a competência absoluta não pode ser modificada pela conexão (CPC/73, art. 46, II e art. 292, § 1º, II). 5.
Qualquer ato da Administração Pública que tiver o condão de repercutir sobre a esfera de interesses do cidadão deverá ser precedido de prévio procedimento em que se assegure ao interessado o efetivo exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa (RE 250482 AgR, Relator: Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 26/06/2012, Acórdão Eletrônico DJe-159 Divulg 13-08-2012 Public 14-08-2012). 6. É ilegal o ato da Administração que, sem o alicerce do devido processo legal no plano administrativo, no qual fosse assegurado ao interessado o efetivo direito ao contraditório e à ampla defesa, suspendeu os efeitos da inscrição do autor no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). 7.
Possibilidade de condenação da União em honorários advocatícios a favor da Defensoria Pública da União após a EC 80/2014, tendo em vista a autonomia funcional, administrativa e orçamentária da DPU.
Precedentes do STF e deste Tribunal pelo menos até eventual entendimento em contrário, considerando a reabertura da discussão pelo STF no RE 1140005/RJ, submetido à repercussão geral. 8.
Condenada a União a pagar à DPU honorários advocatícios equivalentes a 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (R$ 20.000,00) (CPC/73, art. 20, parágrafos 4º e 3º, alíneas a, b e c). 9.
Apelação do autor a que se dá parcial provimento, nos termos do item 8. 10.
Apelação da União e remessa necessária a que se nega provimento. 11.
Inaplicável ao caso o disposto no parágrafo 11 do art. 85 do CPC, uma vez que a sentença foi proferida na vigência do CPC revogado (30/09/2009). (AC 0017441-47.2005.4.01.3300, JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 17/06/2021 PAG.) [grifo nosso] III Diante do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito em relação a BRF S.A., com arrimo no art. 109, inciso I, da Constituirão Federal, c/c art. 64, §1º e §3 º, do CPC.
Retifiquem-se a autuação destes autos, com exclusão da empresa acionada, sem necessidade de certificação.
Sem prejuízo, diante da imprescindibilidade do contraditório para o exame do presente caso, fica desde já postergada a análise do pedido liminar para após a citação da União Federal, e intimação da parte autora.
Cite-se a União Federal para, querendo, contestar o feito, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 335 c/c o art. 183, ambos do CPC), sob pena de aplicação dos efeitos da revelia naquilo que lhe for aplicável, devendo ainda especificar as provas que pretende produzir.
Após, intime-se a parte autora, através de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a contestação e documentos, informando se tem interesse em produzir outras provas, delimitando, de logo, o seu objeto e finalidade.
Em seguida, voltem-se os autos conclusos para saneamento, ou para julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inc.
I, do CPC, conforme o caso.
Intimem-se.
Irecê/BA, data da assinatura eletrônica.
RENATA ALMEIDA DE MOURA ISAAC Juíza Federal -
11/08/2023 00:28
Recebido pelo Distribuidor
-
11/08/2023 00:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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