TRF1 - 1058621-55.2021.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1058621-55.2021.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LOGIKS CONSULTORIA E SERVICOS EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA - DF29370 e LEONARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA - DF37069 POLO PASSIVO:GERENTE SETORIAL DE INFRAESTRUTURA PARA SEGURANCA SIBERNETICA E INFORM DA PETROLEO BRASILEIRO SA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SILVIA ALEGRETTI - DF19920 DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por LOGIKS CONSULTORIA E SERVICOS EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA, em face de atos perpetrados pelo GERENTE SETORIAL DE INFRAESTRUTURA PARA SEGURANCA SIBERNETICA E INFORM DA PETROLEO BRASILEIRO SA, no qual o impetrante almeja, no mérito: d) A concessão da segurança para reconhecer o direito líquido e certo da Impetrante a entregar produto equivalente ou superior ao licitado, mantendo-se as condições de preço, ou, sucessivamente, que, caso opte por recusar o produto equivalente/superior, para que a Impetrada justifique detalhadamente as razões pelas quais não aceita o produto ofertado; e e) A concessão da segurança para declarar nulos os atos até então praticados pela Impetrada tendentes a lhe aplicar penalidade sem o devido processo legal, determinando-se que se atente e proceda com todos os trâmites legais do processo administrativo para ampla defesa e contraditório da Impetrante; Afirma a impetrante, em síntese, que: 1) “em 14.4.2020, a sociedade de economia mista Petróleo Brasileiro S.A – Petrobras publicou o Edital para o Pregão n. 7003070068 (Doc. 1), tendo como objeto “Serviços de atualização de software (NBS 1.1103.22.00) e de suporte técnico remoto (NBS 1.1501.30.00) para o produto SailPoint IdentityIQ”; 2) “a solução tecnológica licitada pela Petrobras nada mais é do que um mecanismo de controle de acesso a arquivos e aplicativos em ambiente de TI”; 3) “no dia da abertura do Pregão n. 7003070068, em 4.5.2020, a Impetrante, tendo a proposta mais vantajosa, sagrou-se vencedora e posteriormente teve sua documentação de habilitação aceita, culminando, pois, na celebração do contrato n. 5900.0115161.20.2”; 4) “respondendo à solicitação da Petrobras (Doc. 4) acerca da questão, a Impetrante comprovou que estava suportada pelo parceiro oficial da SailPoint, a B2T, a qual declarou em documento próprio ser autorizada a comercializar os produtos/serviços SAILPOINT em todo território nacional brasileiro, sendo de forma direta ou através de empresas parceiras e que a Impetrante estava registrada com empresa parceira B2T, estando autorizada a adquirir e/ou comercializar todos os produtos e serviços constantes em nosso portifólio, garantindo expressamente a entrega do objeto licitado no Pregão n. 7003070068”; 5) “menos de 1 (mês) após a assinatura do Contrato entre a Impetrante e a Petrobras que, repise-se, ocorreu em 29.5.2020, a B2T informou à Impetrante, em 23.6.2020, que após 7 (sete) anos como credenciada SailPoint foi deliberada e surpreendentemente descredenciada como revendedora/distribuidora (Doc. 6), conforme constava em carta de descredenciamento datada de 16.6.2020”; 6) “a Impetrante informou à Petrobrás sobre o ocorrido e, a fim de não gerar transtornos para a consecução do objeto contratado, a Requerente passou, então, a diligenciar para tentar que ela própria fosse diretamente credenciada pela SailPoint, ou mesmo, em última análise, para que lhe fosse oportunizada o que é comumente conhecido como “One Time Agreement - OTA”, onde, ao menos naquela oportunidade específica, garante-se a entrega do pactuado a despeito de credenciamento”; 7) “em 4.8.2020 a Petrobras, não obstante ter anuído com as condições da consecução do objeto do contrato, enviou notificação de multa à Requerente, por suposto descumprimento contratual”; 8) “apresentada defesa escrita pela Impetrante, a Petrobras se manifestou pelo não acolhimento de suas considerações, informando que aplicará a multa compensatória, sem prejuízo de apuração de eventual indenização suplementar (Doc. 11), multa essa que, pasmem, já estaria no “processo de emissão” pela área de fiscalização, como relatado pelo Gestor do Contrato”; 9) “diante da intenção punitiva manifestada pela PETROBRAS e do silêncio da empresa fabricante da solução SailPoint, a Impetrante sugeriu expressamente à Petrobras a troca do objeto licitado por produto concorrente equivalente ou superior, mas essa se negou a aceitar”.
Inicialmente impetrado perante a 25ª Vara Cível/DF, no qual foi proferida a decisão de fls. 15/17 do Num. 908772590, que deferiu em parte o pedido liminar.
Informações às fls. 30 e ss do Num. 908772590. alegou incompetência absoluta do Juízo da 25ª Vara Cível/DF, bem como defende a competência da Comarca do Rio de Janeiro, em razão de cláusula de eleição do foro.
O processo foi remetido à Justiça Federal em razão do reconhecimento de incompetência absoluta pelo TJDFT (fl. 342 do Num. 688218474).
Decisão Num. 753996995 remeteu os autos a este Juízo, em razão de conexão com o processo nº 1058439-69.2021.4.01.3400.
Decisão Num. 960400187 ratificou a decisão que concedeu a tutela liminar, “mantendo a suspensão da multa aplicada por inexecução do Contrato nº. 5900.0115161.20.2,” deixando pendente a alegação de incompetência deste SJ/DF, em razão de cláusula contratual de eleição de foro, que aponta o foro do Rio de Janeiro como a competente.
Intimado, o MPF apresentou a manifestação Num. 1614275392. É o breve relatório.
DECIDO.
Quanto à competência, entendo assistir razão à autoridade impetrada.
Quanto ao tema, note-se o que determinava a Lei nº 8.666/1993: Art. 55.
São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam: […] § 2o Nos contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aquelas domiciliadas no estrangeiro, deverá constar necessariamente cláusula que declare competente o foro da sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual, salvo o disposto no § 6o do art. 32 desta Lei.
Ou seja, não só a cláusula de apontamento do foro é válida para contratos administrativos, como também há uma determinação legal de que os litígios em razão da execução do contrato devam ser dirimidos na sede da Administração contratante.
A necessidade de apontamento do foro para o deslinde de conflitos também consta no item 7.1.3, m, do Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS.
Dessa forma, apesar de a impetrante ter sede neste Distrito Federal, fato é que, tendo ciência da cláusula de eleição do foro desde a publicação do edital, não pode buscar se desvencilhar da aplicação da regra contratual, quando, inclusive, não há qualquer elemento que aponte para a necessidade de seu afastamento.
Isso porque, além da facilidade de ajuizamento de processos na Justiça Federal, fruto da ampla virtualização dos acervos, no caso dos autos, diante da classe processual elegida, sequer teríamos a oportunização de produção de provas, de modo que é perfeitamente possível e facilitada a impetração e o acompanhamento do feito em seu foro de eleição.
Por fim, necessário apontar que é certo que a jurisprudência passou a compreender pela aplicação da faculdade constante no §2º do art. 109 da CF/88 de forma ampla, também aos mandados de segurança, ao contrário do entendimento anterior, que restringia a competência ao faro da sede da autoridade impetrada.
Contudo, entendo que se trata de direito disponível, não havendo qualquer inconstitucionalidade no fato de a contratada, ora impetrante, em relação a qualquer classe processual, acordar com a contratante não se valer de tal faculdade, como se vê no presente caso.
Dessa forma, acolho a alegação de incompetência relativa territorial, para determinar a remessa dos autos ao Juízo da Justiça Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Tais as considerações, ACOLHO A PRELIMINAR e DECLARO a incompetência relativa deste Juízo para processar e julgar o feito, com fulcro no art. 64, §§ 2º e 3º, do NCPC, e determino a remessa dos autos para a Seção Judiciária do estado do Rio de Janeiro.
Mantenho hígida a decisão que concedeu a tutela precária, nos termos do art. 64, §4º, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) LEONARDO TAVARES SARAIVA Juiz Federal Substituto 9ª Vara Federal SJDF -
10/10/2022 11:51
Conclusos para despacho
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30/03/2022 15:41
Juntada de petição intercorrente
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26/03/2022 01:00
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 25/03/2022 23:59.
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22/03/2022 02:43
Decorrido prazo de LOGIKS CONSULTORIA E SERVICOS EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA em 21/03/2022 23:59.
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10/03/2022 12:34
Juntada de petição intercorrente
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07/03/2022 18:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/03/2022 18:24
Juntada de diligência
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07/03/2022 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/03/2022 18:33
Expedição de Mandado.
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04/03/2022 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/03/2022 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/03/2022 18:14
Processo devolvido à Secretaria
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04/03/2022 18:14
Concedida a Medida Liminar
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01/02/2022 14:49
Conclusos para decisão
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01/02/2022 14:25
Juntada de Certidão
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06/12/2021 17:05
Juntada de Certidão
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04/11/2021 18:10
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 15:49
Processo devolvido à Secretaria
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26/10/2021 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2021 16:32
Conclusos para decisão
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25/10/2021 16:31
Juntada de Certidão
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22/10/2021 15:23
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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22/10/2021 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/10/2021 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/10/2021 11:38
Juntada de petição intercorrente
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29/09/2021 20:51
Processo devolvido à Secretaria
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29/09/2021 20:51
Declarada incompetência
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16/09/2021 15:37
Conclusos para decisão
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15/09/2021 03:37
Decorrido prazo de LOGIKS CONSULTORIA E SERVICOS EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA em 14/09/2021 23:59.
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02/09/2021 12:16
Juntada de petição intercorrente
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27/08/2021 19:54
Juntada de manifestação
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19/08/2021 18:58
Processo devolvido à Secretaria
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19/08/2021 18:58
Juntada de Certidão
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19/08/2021 18:58
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/08/2021 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2021 15:23
Conclusos para despacho
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17/08/2021 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal Cível da SJDF
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17/08/2021 17:46
Juntada de Informação de Prevenção
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17/08/2021 15:48
Recebido pelo Distribuidor
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17/08/2021 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2021
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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