TRF1 - 1000030-33.2024.4.01.9370
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Tr - Relator 1 - Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2024 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMA PROCESSO: 1000030-33.2024.4.01.9370 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005913-93.2024.4.01.3700 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUANA MARTINS LIMA Advogado do(a) IMPETRANTE: ALEXANDRE QUARIGUASI DE ARAUJO - MA6886 IMPETRADO: JUÍZO DA 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por LUANA MARTINS LIMA narrando: É cediço que a requerente solicitou pedido de LIMINAR no processo acima referenciado, na data de 24/01/2023 (ID 2005456684), a até o presente momento não houve manifestação do douto juízo.
O pedido de LIMINAR, é corroborado pela situação de urgência que a matéria requer, haja vista que se trata de SEGURO DESEMPREGO, QUE TEM CARÁTER ALIMENTAR, em que o tempo prejudica sobremaneira a requerente.
Necessitando um provimento, uma análise o mais rápido possível pelo órgão jurisdicional.
Foi protocolado na data de 31/01/2024, um pedido de andamento processual, para que a análise da LIMINAR fosse mais célere; mas sem sucesso.
Como houve demora na prestação jurisdicional, a requerente foi duramente prejudicada, pois em 31 de janeiro do corrente ano, foi descontado de forma unilateral pelos réus, o seu SEGURO DESEMPREGO, em sua totalidade, ou seja, os réus se apropriaram de forma indevida, sem o devido processo legal, de verba de caráter alimentar que a autora tem direito no valor de R$ 2.230,97 (dois mil, duzentos e trinta reais e noventa e sete centavos), deixando-a em situação de extrema vulnerabilidade, prejudicando sobremaneira a sua subsistência e de sua família.
Veja Excelência, que em no momento em que mais precisa, quando é demitida sem justa causa, perdendo, portanto, sua renda familiar, a autora é duramente penalizada pelos réus.
Mas não para por aí; a requerente teve um segundo desconto, no seu segurodesemprego em 01/03/2004 de forma parcial, equivalente a segunda parcela, no valor de R$ 1.037,97, (hum mil e trinta e sete reais e noventa e sete centavos), Almeja o impetrante: A concessão LIMINAR DA MEDIDA, in limine e inaldita altera pars, determinando de imediato que a autoridade coatora pratique o ato jurisdicional necessário: proceda a análise do pedido liminar do processo originário, conforme fundamentado nos autos e segundo documentação em anexo, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), ou em prazo que este douto juízo determinar; É o relatório.
Decido.
O mandado de segurança constitui garantia fundamental insculpida no art. 5º, inc.
LXIX da Carta Política de 1988.
Preordena-se a salvaguardar direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
A via estreita do mandado de segurança não comporta seu manejo como sucedâneo recursal, consentâneo com a súmula 267/STF: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
Demais disso, a impetração de mandado de segurança contra decisão judicial circunscreve-se à excepcional hipótese em que se revelar teratológica, conforme a jurisprudência pacífica do Col.
STF: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1.
Não cabe mandado de segurança contra ato jurisdicional, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais a decisão se mostre teratológica e inexista recurso para a sua impugnação.
Precedentes. 2.
Não cabe mandado de segurança contra decisão que nega trânsito a agravo de instrumento em que se questiona a inadmissão de recurso extraordinário por ausência de repercussão geral. 3.
Agravo a que se nega provimento. (grifo nosso). (STF - RMS: 38057 GO, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 06/06/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 15/06/2022).
EMENTA Agravo regimental em recurso ordinário em mandado de segurança.
Acórdão do Superior Tribunal de Justiça.
Ato de índole jurisdicional.
Inadmissibilidade de mandado de segurança.
Inexistência de decisão teratológica que cause ofensa a direito líquido e certo.
Agravo regimental a que se nega provimento. 1.
Mostra-se incabível, na espécie, a impetração de mandado de segurança contra ato revestido de conteúdo jurisdicional.
Precedentes. 2.
Não há particularidades no caso que apontariam para uma decisão teratológica.
As manifestações proferidas nos autos pelo Superior Tribunal de Justiça encontram-se amplamente fundamentadas, não se podendo falar em teratologia capaz de vulnerar eventual direito líquido e certo da agravante. 3.
Não é admitida a utilização do mandado de segurança contra ato judicial não eivado de patente teratologia, ilegalidade ou abuso de poder, sendo certa a impossibilidade de manejo dessa ação constitucional com intuito de sucedâneo recursal. 4.
Agravo regimental a que se nega seguimento. (RMS 37333 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-027 DIVULG 11-02-2021 PUBLIC 12-02-2021) No caso vertente, evidencia-se o manejo do mandado de segurança como mero sucedâneo recursal.
Importante ressaltar que nos autos principais houve aditamento da exordial em 04/03/2024, fato que revela o exíguo prazo decorrido até a data de impetração deste mandamus em 12/03/2024.
Infere-se, por conseguinte, que não merece prosperar o mandamus.
Isso posto, voto por DENEGAR o Mandado de Segurança, indeferindo a exordial com fundamento no § 5º do art. 6º c/c art. 10, ambos da Lei nº 12.016/2009.
Sem honorários (súmula 512/STF e súmula 105/STJ).
Sem custas por litigar sob o pálio da Justiça Gratuita ora concedida.
SãO LUíS, 19 de março de 2024.
Juiz Federal Neian Milhomem Cruz Relator -
12/03/2024 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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