TRF1 - 1084788-84.2022.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 14:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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23/09/2024 14:05
Juntada de Informação
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23/09/2024 14:05
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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21/09/2024 00:03
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA em 20/09/2024 23:59.
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24/08/2024 00:08
Decorrido prazo de ROBERTA OLIVEIRA CARVALHO DOS SANTOS em 23/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:00
Publicado Acórdão em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1084788-84.2022.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1084788-84.2022.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA POLO PASSIVO:ROBERTA OLIVEIRA CARVALHO DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANANDA CARLA PEREIRA MERCES - BA72972-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1084788-84.2022.4.01.3300 - [Cota para Ingresso - Ações Afirmativas] Nº na Origem 1084788-84.2022.4.01.3300 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela Universidade Federal da Bahia em face de sentença que concedeu a segurança vindicada na ação mandamental em que se objetivava assegurar a regularidade de sua matrícula no curso de Saúde Coletiva da UFBA, regido pelo Edital 02/2021, permitindo sua permanência na graduação.
Na origem, o Juízo sentenciante concedeu a segurança ao argumento de que “Nada obstante, essa previsão ocorreu após a matrícula do autora, depois que a autora já havia concluído dois semestres do curso de Saúde Coletiva e sem previsão no Edital de origem do certame.
Com isso, esse aproveitamento violou os princípios da segurança jurídica e da vinculação ao instrumento convocatório, o que justifica o deferimento da liminar (ID 1440434852)”.
Em suas razoes recursais, a recorrente pleiteia a reforma da sentença, argumentando, em síntese: i) a legalidade da verificação da condição de cotista pela comissão de heteroidentificação; ii) que a Administração pública agiu diante do poder/dever de apuração de fraude; iii) inaplicabilidade da teoria do fato consumado ao caso dos autos; iv) inocorrência de decadência e autotutela da Administração Pública; v) impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário na análise da condição de cotista.
Com contrarrazões.
O Ministério Público Federal, nesta instância, se manifestou pelo parcial provimento da apelação. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1084788-84.2022.4.01.3300 - [Cota para Ingresso - Ações Afirmativas] Nº do processo na origem: 1084788-84.2022.4.01.3300 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Como visto do relatório, a recorrida foi aprovada no vestibular da UFBA (2020.1), para o curso de bacharelado interdisciplinar em Saúde, em vaga reservada à cotista, tendo sua matrícula sido indeferida em 05/02/2020 por não ser considerada como pessoa negra.
Após tal fato, a Apelada prestou novo vestibular (2021.1), sendo aprovada para o curso de Saúde Coletiva da UFBA, em vaga reservada a candidatos pardos de escola pública e efetivou sua matrícula em abril de 2021, tendo então iniciado o curso de Saúde Coletiva na UFBA.
No dia 12/09/2022, a recorrente publicou edital convocando os candidatos aprovados para a heteroidentificação complementar.
O nome da apelada não constava na lista e, após questionar a UFBA, foi informada em 03/10/2022 que estava isenta da etapa de verificação em razão do resultado negativo de sua aferição anterior em 2020 para o curso de BI em Saúde.
Como resultado, a Apelada teve sua matrícula no curso de Saúde Coletiva indeferida.
No tocante ao tema, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, decidiu ser legítima a reserva de vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta.
Nesse sentido: É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa (STF.
Plenário.
ADC 41/DF, Rel.
Min.
Roberto Barroso, julgado em 8/6/2017).
O edital de abertura do certame dispôs no item 7.7, alínea III, que: “No ato da inscrição declarar que satisfaz as condições para ser considerado cotista, de acordo com a Lei n 12.711, de 29 de agosto de 2012, e não as comprovar atraves da documentação especificada no ANEXO II e no Edital de Convocação para a realização dos Procedimentos de Heteroidentificação complementar a Auto Declaração complementar como pessoa negra (preta ou parda), a ser divulgado em: https://ingresso.ufba.br/” O instrumento convocatório é a lei que vincula candidatos e órgão responsável, em vista do princípio da vinculação ao edital.
Em outras palavras, o edital deve ser fielmente cumprido.
Isso porque, tanto protege a Instituição, por meio das regras que lhe cabe fixar, como gera o dever, ao publicá-lo, de fazê-lo de forma correta, vez que é o ato criador de direitos e deveres sob a presunção de legitimidade.
Nesse sentido é a jurisprudencia desta Turma: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
REMESSA OFICIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROFESSOR DO MAGISTÉRIO SUPERIOR.
REDUÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS PARA O CARGO DE AUXILIAR NÍVEL 1, NO EDITAL Nº 48/2015 DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS (UFAM).
ALTERAÇÃO FEITA NO EDITAL APÓS A REALIZAÇÃO DAS PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SEGURANÇA CONCEDIDA PARA MANTER O NÚMERO DE VAGAS COMO PREVISTO INICIALMENTE NO EDITAL.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Trata-se de mandado de segurança ajuizado contra ato coator imputado ao Presidente do Conselho Diretor da Fundação Universidade do Amazonas, objetivando que sejam concedidas duas vagas para o cargo de Professor Auxiliar Nível 1, com dedicação exclusiva para a área de Anatomia Humana Topográfica. 2.
Deve prevalecer a sentença que garantiu à impetrante que seja mantido o número de duas vagas para o cargo de Professor Auxiliar Nível 1, como previsto inicialmente no Edital nº 48/2015.
Isso porque, a retificação levada a efeito pela Autoridade impetrada se mostra eivada da ilegalidade, haja vista que tal modificação foi publicada após a realização das provas, contrariando determinação do edital do certame. 3.
Remessa oficial desprovida. (REOMS 0013079-59.2015.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 11/02/2021 PAG.) Verifica-se que a alteração do edital no curso do certame, consistente em reaproveitar o resultado anterior da heteroidentificação infringiu os princípios da segurança jurídica e da vinculação ao instrumento convocatório.
Com efeito, é incoerente com tais princípios a conduta da Administração Pública consistente em modificar as normas que regem o processo de avaliação fenotípica com o curso em andamento e após a matrícula do estudante cotista.
Assim decidiu esta Corte Regional em caso similar: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO SELETIVO INTERNO.
AFASTAMENTO PARA CURSAR PÓS-GRADUAÇÃO STRICTU SENSU.
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO AMAZONAS – IFAM.
ALTERAÇÃO DAS REGRAS DO EDITAL NO DECORRER DO CERTAME.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO E DA ISONOMIA.
FATO CONSUMADO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I - Trata-se de ação mandamental em que se discute a ilegalidade do ato que desclassificou o impetrante do processo seletivo do IFAM, para autorização de afastamento para cursar Pós-Graduação strictu sensu, em razão reabertura de prazo para o envio de documento exigido no ato da inscrição.
II - O edital de concurso público é a norma regente que vincula tanto a administração pública como o candidato, de modo que, por força do princípio da vinculação ao edital, os procedimentos e regras nele traçados deverão ser rigorosamente observados, sob pena de violação dos princípios da legalidade e da segurança jurídica.
III - As mudanças das regras inicialmente previstas no edital do certame que digam respeito à admissão e avaliação de candidatos só devem ser admitidas no decorrer do certame por necessidade de adequação ao princípio da legalidade, em decorrência de modificação legislativa superveniente, o que, todavia, não é o caso dos autos.
IV - Na espécie, havendo obscuridade quanto à documentação solicitada no ato da inscrição, esta deveria ter sido sanada em sede de recurso interposto em face do próprio edital, possibilidade expressamente prevista no instrumento convocatório, e não alterando as regras após a divulgação do resultado preliminar, inovando no meio do processo seletivo, o que representa ofensa direta ao princípio da vinculação ao edital e aos postulados da isonomia e da impessoalidade.
V - Ademais, concedido o pedido liminar em 21/02/2019, assegurando o afastamento do impetrante nos moldes do Edital n. 01/2018/CDAP/DDP/DGP/PROPLAD/IFAM, conforme a classificação preliminar, consolidou-se situação de fato cuja desconstituição não se mostra viável.
VI - Remessa necessária desprovida.
Sentença confirmada. (REOMS 1005853-78.2018.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 10/11/2022 PAG.)
Por outro lado, a impetrante não pode prosseguir no curso sem ser submetida à comissão de heteroidentificação previamente previsto no edital de abertura, sob pena de violação ao princípio da isonomia, uma vez que os demais estudantes que concorreram na condição de cotistas foram submetidos ao escrutínio da Comissão.
Ademais, conforme apontado pelo MPF em parecer, a decisão da Comissão de Heteroidentificação deve ser prestigiada, não só como forma de garantir a autonomia universitária, mas também em razão de deter ela uma visão mais ampla dos candidatos autodeclarados negros e pardos e, dessa forma, melhor avaliar e decidir em prol da ação afirmativa.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação e à remessa necessária para reformar a sentença e determinar a submissão da apelada a comissão de heteroidentificação em igualdade de condições com os demais cotistas.
Honorários advocatícios incabíveis, por força do art. 25 da Lei 12.016/2009. É o voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1084788-84.2022.4.01.3300 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA APELADO: ROBERTA OLIVEIRA CARVALHO DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: ANANDA CARLA PEREIRA MERCES - BA72972-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SISTEMA DE COTAS.
VESTIBULAR.
ALTERAÇÃO DAS REGRAS EDITALÍCIAS APÓS A MATRÍCULA DA IMPETRANTE.
ILEGALIDADE.
PERMANÊNCIA NO CURSO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação em que se discute a alteração do edital de abertura no curso do certame em relação ao vestibular 2021.1 para o curso de Saúde Coletiva da UFBA, regido pelo Edital 02/2021. 2.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, decidiu ser constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta (STF.
Plenário.
ADC 41/DF, Rel.
Min.
Roberto Barroso, julgado em 8/6/2017). 3.
O instrumento convocatório é a lei que vincula candidatos e órgão responsável, em vista do princípio da vinculação ao edital.
Em outras palavras, o edital deve ser fielmente cumprido.
Isso porque, tanto protege a Instituição, por meio das regras que lhe cabe fixar, como gera dever, ao publicá-lo, de fazê-lo de forma correta, vez que é o ato criador de direitos e deveres sob a presunção de legitimidade. 4.
No caso, a alteração do edital no curso do certame, consistente em não realizar a etapa de heteroidentificação prevista no edital e reaproveitar os resultados obtidos no vestibular anterior que a candidata também participou, infringiu os princípios da segurança jurídica e da vinculação ao instrumento convocatório.
Com efeito, é incoerente com tais princípios a conduta da Administração Pública de modificar as normas que regem o processo de avaliação fenotípica com o curso em andamento e após a matrícula do estudante cotista. 5.
A impetrante deve ser submetida à comissão de heteroidentificação previamente prevista no edital de abertura, sob pena de violação ao princípio da isonomia, uma vez que os demais estudantes que concorreram na condição de cotistas foram submetidos ao escrutínio válido da Comissão. 6.
Apelação e remessa necessária parcialmente providas para determinar que a recorrida seja submetida à comissão de heteroverificação. 7.
Honorários advocatícios incabíveis, por força do art. 25 da Lei n.° 12.016/2009.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
31/07/2024 18:39
Juntada de petição intercorrente
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31/07/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 13:55
Juntada de Certidão
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31/07/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 08:45
Conhecido o recurso de UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA - CNPJ: 15.***.***/0001-04 (APELANTE) e provido em parte
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24/07/2024 14:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2024 14:05
Cancelada a movimentação processual
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07/05/2024 15:01
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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27/03/2024 00:02
Decorrido prazo de ROBERTA OLIVEIRA CARVALHO DOS SANTOS em 26/03/2024 23:59.
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19/03/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 15 de março de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA, .
APELADO: ROBERTA OLIVEIRA CARVALHO DOS SANTOS, Advogado do(a) APELADO: ANANDA CARLA PEREIRA MERCES - BA72972-A .
O processo nº 1084788-84.2022.4.01.3300 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 29-04-2024 a 03-05-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 29/04/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 03/05/2024.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
15/03/2024 18:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/03/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 17:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/03/2024 16:36
Juntada de parecer
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04/03/2024 16:36
Conclusos para decisão
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26/02/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Turma
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26/02/2024 15:45
Juntada de Informação de Prevenção
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24/02/2024 11:34
Recebidos os autos
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24/02/2024 11:34
Recebido pelo Distribuidor
-
24/02/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2024
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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