TRF1 - 1000636-33.2023.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 13:43
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 13:43
Juntada de Certidão
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10/12/2024 00:47
Decorrido prazo de ROSA MARIA BARBOSA MESQUITA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:47
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/12/2024 23:59.
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14/11/2024 16:51
Processo devolvido à Secretaria
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14/11/2024 16:51
Juntada de Certidão
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14/11/2024 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2024 16:51
Julgado improcedente o pedido
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14/10/2024 17:30
Juntada de manifestação
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26/09/2024 18:32
Conclusos para julgamento
-
26/09/2024 18:29
Juntada de Certidão
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26/09/2024 18:24
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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06/05/2024 16:42
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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06/05/2024 16:34
Juntada de Certidão
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21/04/2024 00:40
Decorrido prazo de DIGITAL BROKERS TECNOLOGIA IMOBILIARIA LTDA em 19/04/2024 23:59.
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16/04/2024 01:01
Decorrido prazo de SILENE APARECIDA MONTEIRO PRADO em 15/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:33
Decorrido prazo de CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DE TITULOS E DOCUMENTOS CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS em 12/04/2024 23:59.
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04/04/2024 10:41
Juntada de manifestação
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02/04/2024 00:02
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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02/04/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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27/03/2024 08:56
Juntada de manifestação
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 1000636-33.2023.4.01.3506 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSA MARIA BARBOSA MESQUITA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUBENS DOS SANTOS PIRES - DF54647, JUREMA FARIAS DOS SANTOS - DF14589/E, SIMONE OLIVEIRA DE CASTRO - DF16679/E, JULIANA BARROZO DE PAULA BRANQUINHO - DF18394/E e THIAGO LIMA LEITAO - DF48948 POLO PASSIVO:CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DE TITULOS E DOCUMENTOS CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929, FILLIPE FALCAO DE CARVALHO - DF48157 e GABRIEL MARTINS MARINO - SP433119 DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de demanda em que a parte autora postula anulação de execução extrajudicial de garantia hipotecária ocorrida no ano de 2002 sob a alegação de que o imóvel errado teria sido objeto da medida.
Em contestações apresentadas nos Id 1558306347, 1627598372 e 1736213569 todos os requeridos alegaram ilegitimidade para figurar no polo passivo da causa, tendo sido alegada também a conexão com outro processo anteriormente ajuizado.
De logo, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva dos requeridos CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DE TITULOS E DOCUMENTOS CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS, E DIGITAL BROKERS TECNOLOGIA IMOBILIARIA LTDA para determinar sua exclusão da demanda.
Quanto ao primeiro excluído, observo que sequer ostenta personalidade jurídica para figurar como parte de qualquer demanda, sendo mero destinatário de decisões judiciais sem qualquer interesse na causa.
Quanto à segunda excluída, verifico que não preenche a necessária pertinência subjetiva para a lide, não existindo contra si qualquer pretensão esboçada pela autora.
Lado outro, verifico de ofício a ilegitimidade de SILENE APARECIDA MONTEIRO PRADO, a qual figurava como tabeliã à época da execução da garantia.
Com efeito, o oficial na condição de delegado do poder público não tem qualquer interesse no deslinde da causa e não pode se opor ao que for decidido, de modo que não se pode falar em interesse e legitimidade para figurar em qualquer polo.
Por fim, a CEF é a única parte efetivamente legítima, já que a pretensão da autora se volta contra procedimento de execução extrajudicial que foi realizado em seu favor.
Quanto à alegada conexão processual, foi reconhecida por decisão proferida no bojo do processo nº 1000223-20.2023.4.01.3506, cuja cópia encontra-se no Id 1876749668.
Considerando que o processo mais antigo ainda se encontra em fase de instrução, determino a suspensão da tramitação da presente causa pelo prazo de até 06 (seis) meses, devendo os autos permanecerem acautelados em Secretaria para posterior conclusão conjunta.
Portanto, ficam excluídos da lide os requeridos CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DE TITULOS E DOCUMENTOS CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS, DIGITAL BROKERS TECNOLOGIA IMOBILIARIA LTDA e SILENE APARECIDA MONTEIRO PRADO.
Retifiquem-se os assentos processuais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ FEDERAL -
26/03/2024 11:21
Processo devolvido à Secretaria
-
26/03/2024 11:21
Juntada de Certidão
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26/03/2024 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/03/2024 11:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/03/2024 11:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/03/2024 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/01/2024 13:53
Conclusos para julgamento
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24/10/2023 10:02
Juntada de Certidão
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06/10/2023 00:18
Decorrido prazo de ROSA MARIA BARBOSA MESQUITA em 05/10/2023 23:59.
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11/09/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/09/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 15:34
Juntada de Certidão
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01/08/2023 02:52
Decorrido prazo de DIGITAL BROKERS TECNOLOGIA IMOBILIARIA LTDA em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 02:51
Decorrido prazo de SILENE APARECIDA MONTEIRO PRADO em 31/07/2023 23:59.
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31/07/2023 10:41
Juntada de contestação
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10/07/2023 17:31
Juntada de aviso de recebimento
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10/07/2023 17:30
Juntada de aviso de recebimento
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10/06/2023 02:18
Decorrido prazo de CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DE TITULOS E DOCUMENTOS CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS em 09/06/2023 23:59.
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07/06/2023 09:25
Juntada de documentos diversos
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05/05/2023 13:49
Juntada de Certidão
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12/04/2023 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2023 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2023 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2023 02:25
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 03/04/2023 23:59.
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03/04/2023 12:28
Juntada de outras peças
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03/04/2023 11:02
Juntada de contestação
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09/03/2023 18:38
Processo devolvido à Secretaria
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09/03/2023 18:38
Juntada de Certidão
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09/03/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 18:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/03/2023 18:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/03/2023 16:23
Juntada de Certidão
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02/03/2023 16:02
Conclusos para decisão
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01/03/2023 18:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO
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01/03/2023 18:27
Juntada de Informação de Prevenção
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01/03/2023 18:20
Juntada de Certidão
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01/03/2023 17:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/03/2023 17:56
Juntada de Certidão de Redistribuição
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01/03/2023 17:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
01/03/2023 17:26
Recebido pelo Distribuidor
-
01/03/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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