TRF1 - 1004975-06.2021.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1004975-06.2021.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO RONALDO DE LAZARI Advogado do(a) AUTOR: DONISETE PABLO SOUZA - MT15083/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
O réu ofereceu proposta de acordo, aceita pela parte autora, contendo, em síntese, a concessão do pedido realizado (aposentadoria por incapacidade permanente), com DIB em 30/03/2021, DIP em 01/08/2024, bem como pagamento de 100% das parcelas atrasadas entre a DIB e DIP, liquidados sob a forma de RPV, no valor de R$ 64.466,19.
Sobre os atrasados, até a competência 11/2021, incidirá correção monetária pelo INPC e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/17.
A partir da competência 12/2021 incidirá SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b do CPC.
Parâmetros para registro do benefício: Nome Completo PEDRO RONALDO DE LAZARI CPF *07.***.*99-53 Benefício Concedido APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE Renda Mensal Inicial – RMI A CALCULAR Apenas para fins de cálculo da RMI, considerar DII permanente em 07/2020 Data de início do benefício – DIB 30/03/2021 Data de início do pagamento – DIP 01/08/2024 Valor dos atrasados R$ 64.466,19 Após a comunicação para cumprimento/registro, expeça-se RPV.
Sem honorários, nem custas, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Defiro o pedido de justiça gratuita (Lei nº 1.060/50).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRE PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1004975-06.2021.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PEDRO RONALDO DE LAZARI REPRESENTANTES POLO ATIVO: DONISETE PABLO SOUZA - MT15083/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Intime-se o perito médico para prestar o esclarecimento solicitado pelo INSS, qual seja: "Caso o periciando seja considerado incapaz, é possível precisar a data de início da incapacidade? Em sendo possível, solicita seja especificado o dia, mês e ano (dd/mm/aaaa), para viabilizar a análise da qualidade de segurado na DII.
Solicita ainda seja fundamentada a DII em exame ou documento apresentado nos autos.
Requer ainda seja esclarecido se a DII constatada judicialmente antecede a DII fixada na perícia administrativa ( 23/03/2021)." Antes, porém, considerando que o prazo de afastamento sugerido pelo perito esgotou-se, junte o autor documentos médicos atualizados que comprovem a permanência da incapacidade ou seu restabelecimento para que sejam também analisados no laudo complementar.
Após juntada do referido laudo, dê-se nova vista às partes.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
10/09/2022 13:37
Juntada de petição intercorrente
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25/07/2022 11:52
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2022 00:22
Decorrido prazo de PEDRO RONALDO DE LAZARI em 22/06/2022 23:59.
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22/06/2022 01:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/06/2022 23:59.
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06/06/2022 16:05
Processo devolvido à Secretaria
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06/06/2022 16:05
Juntada de Certidão
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06/06/2022 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 13:54
Conclusos para despacho
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20/05/2022 16:13
Juntada de laudo pericial
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03/04/2022 18:18
Juntada de contestação
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25/03/2022 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 12:18
Processo devolvido à Secretaria
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25/03/2022 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 14:17
Conclusos para despacho
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30/11/2021 12:07
Juntada de petição intercorrente
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11/11/2021 01:25
Decorrido prazo de PEDRO RONALDO DE LAZARI em 10/11/2021 23:59.
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22/10/2021 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/10/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 13:03
Processo devolvido à Secretaria
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22/10/2021 13:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/10/2021 14:19
Conclusos para despacho
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15/10/2021 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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15/10/2021 17:29
Juntada de Informação de Prevenção
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15/10/2021 17:21
Recebido pelo Distribuidor
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15/10/2021 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2021
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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