TRF1 - 1007235-28.2023.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1007235-28.2023.4.01.4301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: KAROLAYNI SILVA DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAYRINE BRITO SILVA OLIVEIRA - TO7918 e JUDSON OLIVEIRA SANTOS - TO12.247 POLO PASSIVO:CHEFE DA AGENCIA PREVIDENCIÁRIA DE ESTREITO-MA e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por KAROLAYNI SILVA DO NASCIMENTO contra pretenso ato ilegal do CHEFE DA AGENCIA PREVIDENCIÁRIA DE ESTREITO-MA, COORDENADOR GERAL DA PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA, por meio do qual pleiteia a antecipação da perícia médica no âmbito de pedido administrativo de concessão de benefício assistencial, bem como, para que fosse o ato realizado presencialmente no leito hospitalar onde a impetrante está internada e, ainda, para que se avalie a probabilidade da realização da perícia indireta.
Sustenta que, em 23/08/2023, protocolou pedido de benefício assistencial, cuja conclusão exige realização de perícia médica, mas esse ato foi marcado para data muito distante (pedido administrativo de nº 1570118301 - id nº 1784530093 - perícia agendada para 21/05/2024).
Alega, ainda, que há mora da autoridade coatora, pois foram inobservados os prazos legais previstos para andamento e conclusão dos processos administrativos, o que representa violação ao direito constitucional à razoável duração do processo, notadamente diante de seu crítico e urgentíssimo estado de saúde.
Juntou procuração e documentos.
A análise do pedido liminar foi postergada (id nº 1785716568).
Notificada, a autoridade coatora alegou déficit de pessoal no cargo de perito médico federal, o que impediria realização do ato em prazo adequado (id nº 1795983186).
O INSS suscitou preliminar de ilegitimidade passiva (id nº 1806949209).
Intimado, o MPF deixou de apresentar parecer sobre o mérito da demanda (id nº 1965493661).
Em razão do decurso de lapso temporal razoável desde o ajuizamento da demanda, a impetrante foi intimada para esclarecer se ainda estava internada em leito hospitalar (id nº 1996064694).
Foi comunicado o óbito da impetrante acompanhado de pedido de extinção do feito (id nº 2046903664; certidão de óbito - id nº 2046962646).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, observo que patente a ilegitimidade passiva do INSS, pois voltando-se o mandado de segurança apenas contra a demora em uma das etapas do processo administrativo, no caso, a perícia médica, não subsiste a legitimidade da autarquia previdenciária tendo em vista que a autoridade coatora a esta vinculada não possui competência para determinar a realização de perícia médica em razão da carreira de Perito Médico Federal ser subordinada a órgão integrante da União.
Assim, reconheço a ilegitimidade passiva do INSS para figurar no polo passivo da demanda, assim como da autoridade a este vinculada (CHEFE DA AGÊNCIA PREVIDENCIÁRIA DE ESTREITO-MA), com a consequente exclusão da lide.
Noticiou-se o falecimento da impetrante (id nº 2046962646).
Com a morte da impetrante e diante do inegável caráter personalíssimo da presente demanda, resta configurada a superveniente falta de interesse processual tendo em vista a perda do objeto da causa.
Sobrevindo a falta de interesse processual, a providência necessária é a resolução da lide, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: a) ACOLHER a preliminar aventada pelo INSS e firmo sua ilegitimidade passiva, assim como da autoridade apontada inicialmente como coatora a ele vinculada (CHEFE DA AGÊNCIA PREVIDENCIÁRIA DE ESTREITO-MA), devendo ambos ser excluídos do polo passivo desta demanda; b) DECRETAR a extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, VI, do CPC/2015).
Custas pela parte impetrante.
Contudo, a exigibilidade da verba ficará suspensa, considerando que foi deferida a gratuidade da justiça.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para o E.
TRF da 1ª Região, ao qual caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC.
Registro efetuado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Araguaína-TO, data na assinatura eletrônica. sentença assinada digitalmente JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal ARAGUAÍNA, 6 de março de 2024. -
29/08/2023 15:56
Recebido pelo Distribuidor
-
29/08/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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