TRF1 - 1003292-02.2019.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1003292-02.2019.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WELLINGTON OLIVEIRA FREITAS Advogado do(a) AUTOR: ELYDEVANE OLIVEIRA DA SILVA - MT17759/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), decido.
Os principais nortes para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente encontram-se encartados no art. 42 da Lei 8.213/91, cujo teor reproduzo: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Quanto ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, suas condições para deferimento estão elencadas no art. 59 da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
O laudo médico pericial (ID 446835555), cuja avaliação foi feita em 11/09/2020, complementado pelo ID 1642838382, atestou que a parte autora, 37 anos de idade, ensino fundamental incompleto, classificador de cereais, sofreu acidente em 2005, com luxação, entorse e distensão das articulações e dos ligamentos da cintura escapular, fratura de clavícula e sequelas de traumatismo não especificado.
Passou por vários tratamentos cirúrgicos, porém restaram sequelas graves e definitivas.
O perito concluiu pela incapacidade total, permanente e absoluta.
Precisou o início da incapacidade em 2005 e não indicou reabilitação.
Quanto à qualidade de segurado e carência, reputo preenchidas, considerando que a parte autora possuiu vínculo empregatício desde 23/02/2004, tendo recebido benefício por incapacidade de 22/05/2005 a 28/07/2005 e a partir de 05/07/2006.
Conforme informações nos autos e CNIS (anexo), o autor vinha recebendo devidamente o benefício de auxílio por incapacidade, não tendo requerimento posterior de aposentadoria, razão pela qual entendo devido o benefício desde a data da avalição médica pericial judicial, em 11/09/2020, quando configurada a pretensão resistida do INSS.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA INICIAL, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, e condeno o réu à obrigação de IMPLANTAR em favor da parte autora o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE desde o dia da avaliação médica pericial, em 11/09/2020 (DIB), com data de início de pagamento (DIP) em 01/03/2024, pagando-se as diferenças devidas entre DIB e DIP, com incidência de correção monetária e juros moratórios, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, descontadas as parcelas já recebidas, bem como condeno a autarquia a arcar com os honorários periciais antecipados, corrigidos monetariamente.
Ademais, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, em consonância com o art. 4º da Lei n. 10.259/2001, em face da verossimilhança apresentada na fundamentação da presente sentença e pelo perigo de dano de difícil reparação em decorrência do caráter alimentar das prestações, e determino a implantação do benefício no prazo de trinta dias.
Parâmetros para a implantação do benefício: Nome Completo WELLINGTON OLIVEIRA FREITAS Filiação ELISIANE MARIA DE OLIVEIRA CPF *01.***.*03-36 Benefício Concedido APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE Renda Mensal Inicial – RMI A calcular Data de início do benefício – DIB 11/09/2020 Data de início do pagamento – DIP 01/03/2024 Sem custas, nem honorários, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Defiro os pedidos de gratuidade de justiça (Lei n. 1050/60).
Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
08/03/2023 01:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/03/2023 23:59.
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27/02/2023 19:37
Processo devolvido à Secretaria
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27/02/2023 19:37
Juntada de Certidão
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27/02/2023 19:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2023 19:37
Outras Decisões
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20/01/2023 15:39
Conclusos para julgamento
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17/11/2022 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/11/2022 23:59.
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14/11/2022 18:48
Juntada de manifestação
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06/11/2022 18:05
Processo devolvido à Secretaria
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06/11/2022 18:05
Juntada de Certidão
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06/11/2022 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/11/2022 18:05
Outras Decisões
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07/10/2022 09:16
Conclusos para julgamento
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29/09/2022 15:29
Juntada de manifestação
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12/09/2022 11:41
Juntada de petição intercorrente
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29/08/2022 16:37
Juntada de manifestação
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27/08/2022 01:28
Decorrido prazo de WELLINGTON OLIVEIRA FREITAS em 26/08/2022 23:59.
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18/08/2022 13:51
Processo devolvido à Secretaria
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18/08/2022 13:51
Juntada de Certidão
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18/08/2022 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2022 13:51
Outras Decisões
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21/07/2022 13:53
Juntada de manifestação
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27/05/2022 14:51
Conclusos para julgamento
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01/04/2022 01:23
Decorrido prazo de WELLINGTON OLIVEIRA FREITAS em 31/03/2022 23:59.
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19/03/2022 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/03/2022 23:59.
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10/03/2022 15:50
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2022 15:50
Juntada de Certidão
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10/03/2022 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2022 15:50
Outras Decisões
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03/11/2021 12:18
Conclusos para julgamento
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25/08/2021 00:09
Juntada de impugnação
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25/08/2021 00:01
Juntada de impugnação
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29/07/2021 14:59
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 14:58
Ato ordinatório praticado
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30/04/2021 12:31
Juntada de petição intercorrente
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05/03/2021 15:32
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2021 09:55
Juntada de laudo pericial
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11/09/2020 10:52
Juntada de manifestação
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01/09/2020 22:40
Decorrido prazo de WELLINGTON OLIVEIRA FREITAS em 31/08/2020 23:59:59.
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17/08/2020 09:49
Juntada de manifestação
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14/08/2020 11:03
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2020 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2020 17:06
Conclusos para despacho
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21/07/2020 14:03
Outras Decisões
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15/07/2020 15:44
Conclusos para decisão
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22/01/2020 20:12
Decorrido prazo de WELLINGTON OLIVEIRA FREITAS em 20/01/2020 23:59:59.
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25/11/2019 18:39
Juntada de manifestação
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22/11/2019 13:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/11/2019 15:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/11/2019 15:35
Outras Decisões
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16/10/2019 10:13
Juntada de manifestação
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02/10/2019 15:13
Conclusos para decisão
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06/09/2019 17:02
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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06/09/2019 17:02
Juntada de Informação de Prevenção.
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05/09/2019 10:35
Recebido pelo Distribuidor
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05/09/2019 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2019
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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