TRF1 - 1010686-30.2023.4.01.3600
1ª instância - 8ª Cuiaba
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 8ª Vara Federal Cível da SJMT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1010686-30.2023.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIANNE SILVA DE CUELLAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: DINEY LEITE DA COSTA - MT21352/O POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por MARIANNE SILVA DE CUELLAR em desfavor da CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros objetivando, em síntese, a reparação dos danos materiais, morais e declaração de inexistência de débitos em consequência de suposto crime de estelionato.
Narra a inicial que, em novembro de 2021, a parte autora foi abordada pelos representantes da empresa Grupo S.A.X que a persuadiram com promessas de investimentos seguros, envolvendo os bancos Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil e Banco Stone.
Após efetuar o empréstimo junto a CEF, o valor foi transferido para o Banco Stone, caracterizando estelionato.
Após a descoberta do crime, a autora enfrentou descontos indevidos na folha de pagamento.
Apesar de buscar interromper os descontos no setor de Recursos Humanos, foi informada de que apenas uma ordem judicial poderia fazê-lo, levando-a a recorrer ao Poder Judiciário. 2.
FUNDAMENTAÇÃO No caso em tela, foi determinada a intimação da autora para cumprir o disposto na decisão em id. 1748305559 e id. 1822940670, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, esta ação encontra-se no aguardo de providência a cargo da parte, que não obstante devidamente intimada (id n.º 1915425160), deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação.
Por essa razão, em face da desídia da parte autora, necessária a extinção prematura do processo sem resolução do mérito. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DECLARO EXTINTO o processo sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, indevidos em razão do benefício da justiça gratuita deferido.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Substituto -
20/04/2023 13:36
Recebido pelo Distribuidor
-
20/04/2023 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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