TRF1 - 1004203-14.2019.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1004203-14.2019.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REJIANE MEIRA MARTINS Advogado do(a) AUTOR: KEOMAR GONCALVES - MT15113/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
O art. 59 da Lei 8.213/91 dispõe que “o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos”.
Os requisitos para a sua concessão são os seguintes: 1) vínculo do segurado com a Previdência Social; 2) incapacidade temporária para o trabalho; 3) carência de 12 contribuições mensais, à exceção dos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificados em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada 3 anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado, conforme art. 26, II da Lei 8213/1991.
O art. 42 da lei 8213/91, por sua vez, dispõe que “a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” Os requisitos encontram-se insculpidos nos arts. 42 e 43 da referida lei, são eles: 1) vínculo do segurado com a Previdência Social; 2) incapacidade permanente para o trabalho; 3) impossibilidade de reabilitação para o desempenho de outra atividade que possa garantir a subsistência do trabalhador; 4) carência de 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I, da LB).
No caso vertente, embora o laudo pericial judicial, cuja avaliação foi realizada em 25/08/2020, ateste que a parte autora esteve incapacitada de forma parcial e temporária, não se encontra preenchido o requisito da qualidade de segurado exigido pela lei de regência.
O perito judicial precisou o início da incapacidade em 29/05/2019.
Conforme consulta ao CNIS, a autora possui vínculo empregatício de 10/03/2017 a 30/11/2017, voltando a contribuir apenas em 01/06/2020 a 31/01/2021, não havendo recolhimentos entre tais períodos, razão pela qual se concluiu que quando do início da doença e incapacidade não detinha a qualidade de segurado.
Em audiência o desemprego demonstrado foi para o momento posterior a sua doença e em razão dela, porém nesse caso já estaria mantida a qualidade de segurado pela existência da incapacidade.
A autora afirmou que tentou trabalhar de motorista de aplicativo em 2020, quando inclusive verteu recolhimentos como contribuinte individual, porém nessa ocasião já estava incapacitada, conforme laudo pericial.
As testemunhas afirmaram que a autora não conseguia trabalhar em razão da doença.
Assim, não entendo comprovado o alegado desemprego involuntário no período necessário a garantir a extensão da qualidade de segurado.
Não estando presente um dos requisitos essenciais para a concessão do benefício pleiteado, é imperativo o reconhecimento da improcedência da demanda.
Firme no exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Sem custas nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça (Lei n. 1.060/50).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
07/03/2023 14:58
Juntada de Certidão
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13/01/2023 10:02
Juntada de manifestação
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30/08/2022 14:32
Juntada de Certidão
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25/08/2022 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/08/2022 23:59.
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24/08/2022 01:21
Decorrido prazo de REJIANE MEIRA MARTINS em 23/08/2022 23:59.
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16/08/2022 13:52
Processo devolvido à Secretaria
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16/08/2022 13:52
Juntada de Certidão
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16/08/2022 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2022 13:52
Outras Decisões
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27/05/2022 10:15
Conclusos para julgamento
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26/05/2022 16:09
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 25/05/2022 13:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT.
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26/05/2022 16:09
Outras Decisões
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25/05/2022 16:19
Juntada de Ata de audiência
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24/05/2022 22:23
Juntada de apresentação de rol de testemunhas
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02/04/2022 03:21
Decorrido prazo de REJIANE MEIRA MARTINS em 01/04/2022 23:59.
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31/03/2022 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/03/2022 23:59.
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21/03/2022 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2022 01:04
Decorrido prazo de REJIANE MEIRA MARTINS em 18/03/2022 23:59.
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18/03/2022 08:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/03/2022 23:59.
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15/03/2022 17:02
Processo devolvido à Secretaria
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15/03/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 15:30
Conclusos para despacho
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15/03/2022 15:30
Audiência Instrução e julgamento designada para 25/05/2022 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT.
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09/03/2022 17:54
Processo devolvido à Secretaria
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09/03/2022 17:54
Juntada de Certidão
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09/03/2022 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/03/2022 17:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/11/2021 12:07
Juntada de manifestação
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10/11/2021 13:40
Conclusos para julgamento
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07/08/2021 04:32
Decorrido prazo de REJIANE MEIRA MARTINS em 05/08/2021 23:59.
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12/07/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 17:44
Processo devolvido à Secretaria
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05/07/2021 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2021 14:30
Conclusos para despacho
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07/04/2021 19:22
Decorrido prazo de REJIANE MEIRA MARTINS em 06/04/2021 23:59.
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07/04/2021 18:30
Decorrido prazo de REJIANE MEIRA MARTINS em 06/04/2021 23:59.
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07/04/2021 15:17
Decorrido prazo de REJIANE MEIRA MARTINS em 06/04/2021 23:59.
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07/04/2021 07:01
Decorrido prazo de REJIANE MEIRA MARTINS em 06/04/2021 23:59.
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21/03/2021 12:13
Juntada de impugnação
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09/03/2021 19:11
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2021 19:04
Ato ordinatório praticado
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02/03/2021 22:48
Juntada de contestação
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09/02/2021 15:47
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 17:25
Juntada de laudo pericial
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24/11/2020 11:02
Juntada de petição intercorrente
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14/08/2020 16:46
Decorrido prazo de REJIANE MEIRA MARTINS em 13/08/2020 23:59:59.
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05/08/2020 10:09
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2020 18:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/08/2020 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2020 15:51
Conclusos para despacho
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04/03/2020 10:06
Juntada de manifestação
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03/02/2020 15:12
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2020 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2020 17:29
Conclusos para despacho
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12/11/2019 17:29
Conclusos para despacho
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07/11/2019 15:57
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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07/11/2019 15:57
Juntada de Informação de Prevenção.
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07/11/2019 10:34
Recebido pelo Distribuidor
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07/11/2019 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2019
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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