TRF1 - 1003904-88.2020.4.01.3704
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Tr - Relator 3 - Sao Luis
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS - COORDENAÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- PROCESSO: 1003904-88.2020.4.01.3704 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: AMANTINO DA SILVA CONCEICAO ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal interposto pelo INSS contra acórdão que manteve o deferimento de aposentadoria rural por idade.
Alega, em síntese os seguintes argumentos: i) descaracterização do regime de economia familiar em razão do patamar da remuneração percebida pelo trabalho urbano exercido pelo cônjuge da parte autora, com renda equivalente a três salários mínimos; ii) negativa de prestação jurisdicional, pela Turma Recursal, por ausência de manifestação sobre a renda do trabalho urbano a afastar o regime de economia familiar; iii) necessidade de nulidade do acórdão impugnado para enfrentamento das questões fáticas e jurídicas apontadas no recurso. É o relatório.
O INSS, inicialmente, sustenta haver cerceamento de defesa no julgado impugnado; para demonstração dessa alegação aponta um julgado da Turma Nacional de Uniformização (Processo 0504133-44.2010.4.05.8102) do qual se extrai o seguinte: 9.
No caso em apreço, verifico que o acórdão recorrido não faz a devida análise do recurso inominado interposto pela parte autora.
No referido recurso a demandante suscita a questão da aplicação do prazo decadencial do art. 103 da Lei nº 8.213/91, bem como a prescrição qüinqüenal prevista na Súmula 85/STJ, ambos em detrimento do entendimento do juízo monocrático de aplicação da prescrição do fundo de direito.
No entanto, o acórdão da Turma Recursal do Ceará se limitou a manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Desta forma, a ausência de análise específica dos autos, não permite sequer que se faça o cotejo entre o acórdão ora combatido e os paradigmas apresentados, eis que, como adiantado no exórdio dessa fundamentação, atinge o direito de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, inc.
IX, da CF/88). 10.
Diante disso, a uniformização pretendida fica prejudicada dados os sérios vícios que acometem o acórdão em questão, a impossibilitar tanto a análise do conhecimento como a de mérito do incidente por esta Turma Nacional. 11.
Em sendo assim, é de se anular de ofício o presente acórdão, tudo em face de aplicação analógica da Questão de Ordem nº 17 (“Quando o acórdão decidir tema alheio à controvérsia, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais deve anular o julgado”).
Observa-se que o fundamento do recurso inominado do INSS pretende discutir justamente a questão jurídica sobre o quantum salarial do trabalho urbano, realizado por um dos membros da família, seria suficiente para descaracterizar o regime de economia familiar; assim também o fez nos embargos de declaração julgado.
Por outro lado, tem-se, aparentemente, que os julgados da Turma Recursal não examinaram a alegação do recorrente, o que representa óbice à interposição de recurso, com papel uniformizador de jurisprudência, quanto à demonstração da divergência jurisprudencial.
Ressalte-se, a propósito, que o paradigma indicado no recurso (Processo 0007036-29.2018.4.01.4000/PI) corrobora a alegação do INSS: (...). 7.
De outra parte, se o cônjuge/companheiro da recorrida exerce atividade inequivocamente urbana e aufere rendimentos mensais significativamente superiores ao valor de um salário mínimo, há obstáculo normativo, à luz da orientação jurisprudencial alhures reportada, para a configuração do vínculo com o RGPS na qualidade de segurada especial, ainda que se admita a veracidade da afirmativa de atividade campestre, cuja produção, no contexto, teria feição secundária ou seria meramente aditiva daqueles ganhos, e não imprescindível para a manutenção própria e familiar. (...).
Com tais considerações, admito o recurso.
Intimem-se.
São Luís (MA), data da assinatura digital.
Ricardo Felipe Rodrigues Macieira Juiz Federal Coordenador -
05/12/2022 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 08:27
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (RECORRENTE) e não-provido
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25/11/2022 15:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/11/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 15:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/06/2022 20:25
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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08/06/2021 07:55
Conclusos para julgamento
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07/06/2021 13:46
Recebidos os autos
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07/06/2021 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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