TRF1 - 1024657-23.2020.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 12 - Des. Fed. Leao Alves
Polo Ativo
Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024657-23.2020.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0040879-64.2003.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: JOFRAN FREJAT e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RAFAEL MOREIRA MOTA - DF17162-A, DANIEL AYRES KALUME REIS - DF17107-A, DAVID GRUNBAUM AMBROGI - DF25055-A e SAULO MALCHER AVILA - DF52190-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros RELATOR(A):LEAO APARECIDO ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1024657-23.2020.4.01.0000 RELATÓRIO Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator): O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação de improbidade administrativa (Processo 0040879-64.2003.4.01.3400) contra Jofran Frejat e outros, objetivando a condenação dos réus nas penas aplicáveis, sob a acusação de destinação indevida de R$ 40.000.000,00 de verba do Sistema Único de Saúde (SUS) para a construção da Ponte Juscelino Kubistchek (terceira ponte do Lago Sul) na Capital Federal.
Lei 8.429, de 1992, Art. 12, I e II.
A ação de improbidade administrativa está em curso desde o ano de 2003, na Justiça Federal.
Após 15 anos, o juízo declinou da competência em favor da Justiça Estadual, nos seguintes termos: Não obstante a tramitação do feito até esta altura processual, com produção de provas e prolação de diversos atos processuais, verifico que há questão de ordem pública que não foi devidamente analisada, uma vez que diferentes partes, entre elas Valdivino de Oliveira, às fls. 1288-1331, e Jofran Frejat e Paulo Reis, às fls. 1341-1471, aventaram preliminar de incompetência do Juízo, com pedido de remessa dos autos à Justiça Comum.
Ora, a inicial trata, como narrado, do potencial impacto da Mensagem Legislativa nº 135/2002-GAG do então Governador do DF, Roriz, mais tarde transformada na Lei Distrital nº 2930, que retirou R$40 milhões do Fundo de Saúde do Distrito Federal, dedicando a soma à construção de uma ponte sobre o Lago Paranoá.
Examinando a Lei Complementar Distrital de nº 11/1996, que criou o Fundo de Saúde afetado, contudo, verifico o seguinte: Art. 1º Fica criado o Fundo de Saúde do Distrito Federal nos termos do $ 4º do art. 151 da Lei Orgânica do Distrito Federal e do art. 4º da Lei 8.142, de 28 de dezembro de 1990, como instrumento de administração e suporte financeiro para as ações do Sistema Único de Saúde - SUS, coordenadas ou executadas pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal.
Parágrafo único - O fundo de que trata este artigo vincula-se à Secretaria de Saúde do Distrito Federal.
Art. 2º Constituem receitas do Fundo de Saúde do Distrito Federal: I - recursos financeiros repassados pelo Governo Federal, por força do Sistema Único de Saúde, bem como aqueles destinados ao pagamento de pessoal; II - auxílios, subvenções, doações, contribuições, donativos, transferências e participação em convênios, ajustes e acordos; III - rendimentos resultantes da aplicação de seus recursos no mercado financeiro; IV - outras receitas que, por sua natureza, possam a ele ser destinadas; V - o produto de operações de crédito; VI - as taxas relativas à concessão ou renovação de alvará de saúde, multas e outros emolumentos arrecadados em função do desempenho de serviços de vigilância sanitária pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal; VII - outras dotações consignadas na lei orçamentária anual.
Como se sabe, a União Federal deve, segundo o art. 21, XIV da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, “organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio”.
Dentre as sete diferentes fontes de recursos eleitas para o Fundo, estampadas no art. 2º da citada Lei Complementar Distrital, apenas uma trata necessariamente de montantes aportados pela União Federal.
Veja-se que o diploma predata a Lei Federal nº 10.633/2002, mais geral, que institui o Fundo Constitucional do Distrito Federal — FCDF.
Veja-se, também, que a Lei Federal nº 10.633/2002 é posterior aos fatos disputados nos autos, portanto o Fundo afetado é o de Saúde, nos termos da Lei Complementar Distrital de nº 11/1996.
Mas mesmo ali, no diploma federal, quando a fonte de recursos é mais estritamente da União, firma-se que os recursos passam a pertencer ao Distrito Federal: Art. 3º Para os efeitos do aporte de recursos ao FCDF, serão computadas as dotações referentes à manutenção da segurança pública e à assistência financeira para execução de serviços públicos, consignadas à unidade orçamentária "73.105 — Governo do Distrito Federal — Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda”.
Art. 4º Os recursos correspondentes ao FCDF serão entregues ao GDF até o dia 5 de cada mês, a partir de janeiro de 2003, à razão de duodécimo.
Dentre as primeiras razões tecidas acerca da legalidade da redestinação das verbas públicas incorporadas ao patrimônio do DF estavam acórdãos do Tribunal de Contas do Distrito Federal - embora, naturalmente, a fiscalização também coubesse ao TCU.
Raciocínios semelhantes motivaram o subscritor da Nota Técnia nº 68/2010, juntada às fls. 1624-1634, a afirmar, inter alia, que “uma parte dos recursos do Fundo de Saúde do Distrito Federal é, sim, Federal, no enanto existem outras fontes de receita.” O Parecer Administrativo do Ministério da Saúde, juntado às fls. 1754-1756, palmilha a mesma via argumentativa, afirmando que “não há como afirmar se os recursos são federais”.
No âmbito criminal, a questão já teve tratamento na jurisprudência nacional, vide as Súmulas 133 do extinto TFR, que firma competir “à Justiça Comum estadual processar e julgar Prefeito Municipal acusado de desvio de verba recebida em razão de convênio firmado com a União Federal”, e também a de nº 30, do próprio Tribunal Regional Federal da 1º Região, 30, que reza não ser “da competência do Tribunal Regional Federal o processo e julgamento de prefeito municipal acusado de apropriação, ou desvio, de verbas recebidas de entidades federais e incorporadas ao patrimônio do município.” Dada a aproximação entre a lógica penal e aquela que estrutura a sanção postulada pela Lei nº 8.429/92, é adequado aplicar o mesmo entendimento.
Vejam-se, no mesmo sentido, os seguintes arestos: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE.
SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA.
SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL.
CONTRATAÇÃO.
RECURSOS PRÓPRIOS.
COMPETÊNCIA.
I - Sendo demonstrado que o pagamento dos serviços de vigilância contratados pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal foi efetuado com recursos próprios do Tesouro dessa entidade federativa, a competência para o processo e julgamento da presente ação de improbidade é da Justiça local.
II - Agravo de instrumento provido para, acolhendo a preliminar, declarar a incompetência da Justiça Federal e ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal, devendo os autos ser remetidos à Justiça do Distrito Federal e Territórios. (AG 2006.01.00.007134-0/DF, Relator Desembargador Federal Cândido Ribeiro, Terceira Turma, DJ de 09/11/2007, p. 72) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE.
RECURSOS NÃO ORIUNDOS DE ÓRGÃO FEDERAL.
SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA DO DISTRITO FEDERAL.
COMPETÊNCIA.
Estando, de plano, demonstrado que o pagamento dos serviços de vigilância, armada e desarmada, da Secretaria da Saúde do Distrito Federal, foi efetuado com recursos próprios do Tesouro dessa entidade federativa, e não de recursos provenientes da União Federal, a competência para conhecer e julgar a ação de improbidade proposta pelo Ministério Público Federal, em que se alega a inexistência de processo licitatório para realização dos contratos, é da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. (AG 2007.01.00.004418-6/DF, Rel.
Desembargador Federal Tourinho Neto, Terceira Turma, DJ de 24/08/2007, p.65) Constato que os recursos utilizados pertenciam ao Distrito Federal, quer por receita própria, quer por incorporação, competindo à Justiça Estadual o processamento do feito que trata de destinação possivelmente ilegal de parte deles.
Portanto, declino a competência em favor da Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Id. 69342040.
Os requerentes interpuseram embargos de declaração, que foram rejeitados.
Id. 69342041 e 69342042.
Irresignados, agravaram da decisão, requerendo: a) seja o presente recurso recebido e processado; b) seja atribuído efeito suspensivo, de modo a suspender os efeitos da r. decisão agravada até o julgamento deste recurso, com fundamento no inciso I do artigo 1.019 do CPC, considerando que caso assim não ocorra, resultará lesão grave e de difícil reparação aos Agravantes, pelas razões expostas no presente recurso; c) No mérito, seja dado integral provimento ao presente recurso, para que, reformando a r. decisão agravada, seja mantida a competência do MM.
Juízo da 6ª Vara Federal para julgar a Ação n. 0040879-64.2003.4.01.3400. c) No mérito, seja dado integral provimento ao presente recurso, para que, reformando a r. decisão agravada, seja reconhecida a ocorrência de prescrição intercorrente da pretensão punitiva em relação aos Agravados; d) No mérito, seja dado integral provimento ao presente recurso, para que, reformando a r. decisão agravada, seja reconhecida a ocorrência de prescrição (ordinária) da pretensão punitiva em relação aos Agravados; Id. 69342036.
O agravo foi recebido no efeito suspensivo, para interditar os efeitos da decisão recorrida, a fim de que o feito continue tramitando na Justiça Federal.
Id. 69539090.
Nos autos da ação originária (0040879-64.2003.4.01.3400) o juízo acolheu os pedidos do MPF, o qual se manifestou pela extinção do feito em relação aos requeridos Paulo Afonso Kalume Reis e Jofran Frejat.
Ids.1421572761 e 1654526448.
A Procuradoria Regional da República da 1ª Região (PRR1) oficiou pelo provimento do recurso.
Id. 114930031.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1024657-23.2020.4.01.0000 VOTO Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator): I A.
Nos termos do Art. 109, I, da Constituição da República, “[a]os juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”.
Como decidido pelo STJ, o Art. 109, I, da CR “prevê, de maneira geral, a competência cível da Justiça Federal, delimitada objetivamente em razão da efetiva presença da União, entidade autárquica ou empresa pública federal, na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes na relação processual.
Estabelece, portanto, competência absoluta em razão da pessoa (ratione personae), configurada pela presença dos entes elencados no dispositivo constitucional na relação processual, independentemente da natureza da relação jurídica litigiosa.” (STJ, CC 174.764-MA, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 09/02/2022.) Dessa forma, a competência da Justiça Federal, em matéria cível, é “fixada tão só em razão dos figurantes da relação processual, prescindindo da análise da matéria discutida na lide.” (STJ, REsp 1.325.491/BA, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 25/06/2014.) Na origem, o Ministério Público Federal e o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ajuizaram, conjuntamente, ação civil pública de improbidade administrativa perante a Justiça Federal, bem como integram o feito a União e o Distrito Federal.
Assim, a Justiça Federal detém, inegavelmente, a jurisdição para processar e julgar a ação ajuizada na origem.
B.
Como definido pelo STJ, “[v]ia de regra, o simples fato de a ação ter sido ajuizada pelo Ministério Público Federal implica, por si só, a competência da Justiça Federal, por aplicação do art. 109, I, da Constituição, já que o MPF é parte da União.
Contudo, a questão de uma ação ter sido ajuizada pelo MPF não garante que ela terá sentença de mérito na Justiça Federal, pois é possível que se conclua pela ilegitimidade ativa do Parquet Federal, diante de eventual falta de atribuição para atuar no feito.” (STJ, RMS 58.552/SP, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 5/9/2019, DJe de 25/10/2019.) No entanto, “[h]averá a atribuição do Ministério Público Federal, em síntese, quando existir interesse federal envolvido, considerando-se como tal um daqueles previstos pelo art. 109 da Constituição, que estabelece a competência da Justiça Federal.
Assim, tendo sido fixado nas instâncias ordinárias que a origem da Ação Civil Pública é a malversação de recursos públicos repassados por ente federal, justifica-se plenamente a atribuição do Ministério Público Federal.
Nesse sentido, confira-se precedente do Pleno do Supremo Tribunal Federal: ACO 1463 AgR.
Relator Min.
Dias Toffolli, Tribunal Pleno, julgado em 1/12/2011.
Acórdão eletrônico DJe-22 Divulg. 31-01-2012 Public. 1-2-2012 RT v. 101, a 919.2011 p. 635-650. 7.
Nessa linha de entendimento, precedente desta Segunda Turma sob a relatoria da eminente Min.
Eliana Calmon: "... tratando-se de malversação de verbas federais, repassadas pela União ao Município de Canoas/RS, para aporte financeiro ao Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE FNDE, cujo objetivo é atender as necessidades nutricionais de alunos matriculados em escolas públicas, razão pela qual é inquestionável a competência da Justiça Federal e a legitimidade ativa do MPF". (AgRg no AREsp 30.160,RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 2011/2013).” (STJ, RMS 58.552/SP, supra.) C.
Por outro lado, nos termos de jurisprudência pacífica, o MPF detém legitimidade para a ação de improbidade que versa sobre a malversação de verbas transferidas pela União aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, e a quaisquer outras entidades, como é o caso das verbas do Sistema Único de Saúde (SUS). “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que ‘a Justiça Federal é competente para processar e julgar ações penais relativas a desvio de verbas do Sistema Único de Saúde’ (ARE 999.247, Rel.
Min.
Edson Fachin).
Nesse sentido, veja-se ainda o AI 707.133-AgR, Rel.
Min.
Teori Zavascki.” (STF, ARE 1136510 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24-08-2018, DJe-187 06-09-2018.) “A Justiça Federal é competente para processar e julgar as causas em que há interesse jurídico da União (art. 109, I, da CF). [...] A Justiça Federal é competente para processar e julgar as ações de improbidade administrativa que possuam o objetivo de recompor o patrimônio federal lesado mediante desvio de verbas do Sistema Único de Saúde SUS.” (STF, ARE 1015386 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 21-09-2018, DJe-206 28-09-2018.) Na mesma direção: STF, HC 215213 AgR-segundo, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 22-08-2022, DJe-168 24-08-2022 (caso envolvendo o desvio de verbas do SUS); ARE 1367965 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 06-03-2023, DJe-s/n 10-03-2023 (caso envolvendo o desvio de verbas do SUS).
No mesmo sentido, o STJ tem decidido que “o posicionamento do Supremo Tribunal Federal e desta Corte de Justiça, compete à Justiça Federal processar e julgar as causas relativas ao desvio de verbas do Sistema Único de Saúde - SUS, independentemente de se tratar de repasse fundo a fundo ou de convênio, visto que tais recursos estão sujeitos à fiscalização federal, atraindo a incidência do disposto no art. 109, IV, da Carta Magna, e na Súmula 208 do STJ.” (STJ, AgRg no CC 122.555/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 20/08/2013.) “Por estarem sujeitas à fiscalização dos órgãos de controle interno do Poder Executivo federal, bem como do Tribunal de Contas da União, as verbas repassadas pelo Sistema Único de Saúde - inclusive na modalidade de transferência ‘fundo a fundo’ - ostentam interesse da União em sua aplicação e destinação.
Eventual desvio atrai a competência da Justiça Federal para conhecer da matéria, nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal.” (STJ, AgRg no CC 129.386/RJ, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe de 19/12/2013.) Esse entendimento também é aplicável às ações civis de improbidade administrativa, porquanto presente o “interesse da União em sua aplicação e destinação.” (STJ, AgRg no CC 129.386/RJ, supra.) Por isso, esta Corte tem decidido que as ações civis públicas que têm por objeto a acusação da prática de condutas ímprobas relacionadas à apropriação e ao desvio de verbas do SUS estão sob a competência (rectius: jurisdição) da Justiça Federal.
Assim, e, “[e]m se tratando de prática de ato de improbidade administrativa apurada em ação ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de desvio ou malversação de recursos públicos federais utilizados pelo Município de Planalto - BA e vinculados ao Ministério da Saúde, no âmbito do SUS, a competência para o processamento e julgamento da causa é da Justiça Federal, ainda que a União não tenha manifestado interesse em integrar a lide.” (TRF1, AG 0041447-41.2016.4.01.0000, Desembargador Federal NÉVITON GUEDES, QUARTA TURMA, e-DJF1 02/07/2019.) “A jurisprudência desta Corte tem reconhecido a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento das causas que envolvam recursos públicos repassados aos Estados, Distrito Federal e municípios no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. [...] O entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal está assentado na diretriz de que o repasse de verbas federais a município, uma vez submetido à fiscalização por órgão federal, é motivo suficiente para justificar o interesse do ente federal e firmar a competência da Justiça Federal (Precedentes: RE 464.621/RN, Relatora Min.
Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 21/11/2008; RE 605.609-AgR, Relatora Min.
Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 1º/02/2011; HC 81.994, Relator Min.
Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ de 27/09/2012).” (TRF1, AG 0041447-41.2016.4.01.0000, supra.) No mesmo sentido: TRF1, AG 1008956-27.2017.4.01.0000, Desembargadora Federal MARIA DO CARMO CARDOSO, TERCEIRA TURMA, PJe 30/11/2022; AG 1032286-19.2018.4.01.0000, Juiz Federal SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, QUARTA TURMA, PJe 20/08/2021; AG 1037588-92.2019.4.01.0000, Juiz Federal PABLO ZUNIGA DOURADO, QUARTA TURMA, PJe 30/09/2020.
Dessa forma, reconheço a competência da Justiça Federal e a legitimidade ativa do MPF.
III Em conformidade com a fundamentação acima, voto pelo provimento do agravo de instrumento para manter os autos na Justiça Federal, confirmando a decisão liminar.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1024657-23.2020.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0040879-64.2003.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: JOFRAN FREJAT e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL MOREIRA MOTA - DF17162-A, DANIEL AYRES KALUME REIS - DF17107-A, DAVID GRUNBAUM AMBROGI - DF25055-A e SAULO MALCHER AVILA - DF52190-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS e outros EMENTA Agravo de instrumento.
Ação de improbidade administrativa que versa sobre a malversação de recursos (verbas) do Sistema Único de Saúde (SUS) transferidos pela União, sob o regime fundo a fundo, para o Distrito Federal.
Interesse da União na correta aplicação dos recursos.
Legitimidade ativa do Ministério Público Federal (MPF).
Competência (rectius: jurisdição) da Justiça Federal.
Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO Decide a 4ª Turma do TRF 1ª Região, à unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal LEÃO ALVES Relator -
18/03/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de março de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JOFRAN FREJAT, PAULO AFONSO KALUME REIS, JOAQUIM DOMINGOS RORIZ, Ministério Público Federal (Procuradoria) e UNIÃO FEDERAL AGRAVANTE: JOFRAN FREJAT, PAULO AFONSO KALUME REIS Advogados do(a) AGRAVANTE: SAULO MALCHER AVILA - DF52190-A, DAVID GRUNBAUM AMBROGI - DF25055-A, DANIEL AYRES KALUME REIS - DF17107-A, RAFAEL MOREIRA MOTA - DF17162-A Advogados do(a) AGRAVANTE: SAULO MALCHER AVILA - DF52190-A, DAVID GRUNBAUM AMBROGI - DF25055-A, DANIEL AYRES KALUME REIS - DF17107-A, RAFAEL MOREIRA MOTA - DF17162-A AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), UNIÃO FEDERAL O processo nº 1024657-23.2020.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09-04-2024 Horário: 14:00 Local: Sala 01 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
20/07/2021 19:36
Conclusos para decisão
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04/05/2021 12:45
Juntada de parecer
-
29/04/2021 14:31
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2020 07:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS em 21/10/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 07:10
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 21/10/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 07:25
Decorrido prazo de JOSE MILTON FERREIRA em 06/10/2020 23:59:59.
-
26/09/2020 07:43
Decorrido prazo de SAULO MALCHER AVILA em 25/09/2020 23:59:59.
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18/09/2020 16:34
Mandado devolvido cumprido
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18/09/2020 16:34
Juntada de Certidão
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15/09/2020 15:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
09/09/2020 19:41
Expedição de Mandado.
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09/09/2020 19:34
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
09/09/2020 19:34
Expedição de Publicação e-DJF1.
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09/09/2020 19:34
Expedição de Publicação e-DJF1.
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09/09/2020 19:30
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/09/2020 19:28
Juntada de Certidão
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08/09/2020 13:58
Juntada de Certidão
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08/09/2020 13:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/09/2020 13:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/09/2020 22:48
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/08/2020 14:45
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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06/08/2020 14:45
Conclusos para decisão
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06/08/2020 14:45
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
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06/08/2020 14:44
Juntada de Certidão de Redistribuição.
-
05/08/2020 19:00
Recebido pelo Distribuidor
-
05/08/2020 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2020
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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