TRF1 - 1002188-32.2020.4.01.3508
1ª instância - 10ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itumbiara-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara-GO PROCESSO: 1002188-32.2020.4.01.3508 CLASSE : EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS EXECUTADO: PAULO SERGIO DA SILVA SENTENÇA TIPO "A" - RESOLUÇÃO Nº 535/2006 - CJF SENTENÇA Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pela parte exequente CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS - CNPJ: 01.***.***/0001-05 em face da parte executada PAULO SERGIO DA SILVA - CPF: *66.***.*30-49, a fim de receber o(s) crédito(s) consubstanciado(s) na(s) Certidão(ões) da Dívida Ativa discriminada(s) na petição inicial.
Em cumprimento à decisão (ID 336489373), procedeu-se à tentativa de penhora eletrônica de ativo financeiro em conta bancária da parte executada, via Sistema SISBAJUD (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário), que restou infrutífera, conforme extrato (ID 713800974).
Em seguida, a parte executada foi citada pelos Correios, conforme carta de citação (ID 1061840760) e aviso de recebimento postal (ID 1238111765) para, em síntese, no prazo de 5 (cinco) dias, realizar o pagamento da dívida exequenda ou garantir a execução.
A parte exequente manifestou informando acordo de parcelamento firmado extrajudicialmente entre as partes e requereu a suspensão da execução fiscal (ID 1106062758).
Antes mesmo de ser cumprida a decisão (ID 1495063848) que determinou a suspensão em virtude do parcelamento, na petição (ID 1600657346), a parte exequente informou, em suma, que a parte executada realizou o pagamento do débito exequendo e apresentou os seguintes requerimentos: a) a extinção da execução; b) a baixa de eventual restrição judicial de bens de propriedade da parte executada; c) a dispensa do prazo recursal.
Sobre eventual contrição judicial de bens da parte executada realizada nos autos a certidão (ID 1723455495) informa que há nos autos de indisponibilidade bem(ns) imóvel(is) de propriedade da parte executada, no sistema CNIB (Sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), conforme extrato (ID 1350048768), porém, sem resposta frutífera. É o breve relatório.
Decido.
Considerando a informação de pagamento da dívida exequenda trazida pela parte exequente na petição (ID 1600657346), julgo extinta a presente ação de execução fiscal, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sobre a intimação das partes para ciência desta sentença e eventual apresentação de recurso apelatório, oportuno registrar que a doutrina majoritária reconhece fatos impeditivos e extintivos do direito de recorrer, dentre eles, o ato em que a parte age diretamente em busca de um resultado que, depois, pretende impugnar.
Segundo o escólio de Didier Jr. e Cunha, “A ninguém é dado usar as vias recursais para perseguir determinado fim, se o obstáculo ao atingimento deste fim, representado pela decisão impugnada, se originou de ato praticado por aquele mesmo que pretende impugná-la” (DIDIER JR.
Fredie e CUNHA, Leonardo José Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, Vol. 3, Editora Juspodvim, 9ª Edição, 2011, p. 54, apud, MOREIRA, José Carlos Barbosa, p. 340).
Noutros termos, a hipótese de reconhecimento da procedência do pedido, em regra, é um fato impeditivo do direito de recorrer, porquanto, ao ter o seu pedido reconhecido, a parte exequente obtém por meio de pronunciamento judicial tudo o que o processo poderia lhe entregar, bem como, tudo o que poderia obter no plano prático, carecendo, portanto, de interesse recursal.
Caso fosse diferente, configuraria venire contra factum proprium, ato atentatório ao princípio da confiança, o qual rege a lealdade processual.
Assim, no caso sub examine, considerando que a parte exequente obteve tanto no plano formal processual, quanto no plano prático a plena satisfação de sua pretensão inicial, isto é, recebeu integralmente o crédito que lhe era devido e não será condenado ao ônus da sucumbência, ainda de que de forma parcial, está caracterizado, portanto, fato impeditivo do direito de recorrer desta sentença, uma vez que carece de interesse recursal, sendo despicienda a abertura de prazo recursal para a parte exequente.
O mesmo raciocínio também é perfeitamente aplicável à parte executada, que procurou diretamente a parte exequente e realizou o pagamento da obrigação exequenda, conforme informado pela parte credora na petição ID 1600657346, e que também não será condenada ao ônus da sucumbência, ainda que de forma parcial, estando caracterizado, portanto, fato impeditivo do direito de recorrer desta sentença, uma vez que carece de interesse recursal, sendo despicienda a abertura de prazo recursal para a parte executada.
Ante o exposto, demonstrada a carência de interesse recursal das partes exequente e executada: 1) Homologo o pedido de desistência do prazo recursal requerido pela parte exequente na petição ID 1600657346 e, consequentemente, declaro que o trânsito em julgado desta sentença, para as partes credora e devedora, deverá ser registrado na data de sua prolação. 2) Determino à Secretaria de Vara a adoção das seguintes providências: 2.1) A certificação do trânsito em julgado desta sentença para as partes exequente e executada, conforme orientação contida no item anterior. 2.2) A intimação da parte exequente para ciência desta sentença e da respectiva certidão de trânsito em julgado, bem como para a adoção das providências que lhe competir referente à baixa da dívida exequenda em seus sistemas e registros administrativos.
A referida intimação deverá ser realizada eletronicamente, via Sistema PJe, e sem a necessidade de indicação de prazo recursal no respectivo expediente. 2.3) A intimação da parte executada para ciência desta sentença e da respectiva certidão de trânsito em julgado.
A referida intimação deverá ser realizada pelos Correios ou por Oficial de Justiça, conforme o caso, e sem a necessidade de indicação de prazo recursal quando da elaboração do expediente (carta postal ou mandado) no Sistema PJe.
Contudo, a Secretaria de Vara não cumprirá a intimação da parte executada, acima determinada, caso haja a configuração de uma das seguintes hipóteses: a) se a parte executada não tiver sido citada para ciência dos termos e atos da presente ação de execução fiscal. b) se a parte executada tiver sido citada num determinado endereço, mas que, durante o curso processual da execução, empreende mudança, temporária ou definitiva de endereço, sem comunicação prévia a este Juízo Federal. c) se a parte executada tiver sido citada num determinado endereço, mas que, quando da intimação para ciência desta sentença, não é mais encontrada no endereço da citação, ou seja, que tenha empreendido mudança, temporária ou definitiva de endereço, sem comunicação prévia a este Juízo Federal. 3) Tendo em vista o teor da certidão (ID 1723455495), determino, ainda, à Secretaria de Vara que proceda ao imediato cancelamento do registro de restrição judicial de indisponibilidade do bem(ns) imóvel(is) de propriedade da parte executada no Sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), descrito(s) e identificado(s) no(s) extrato(s) (ID 1350048768).
Sem honorários e considerando o valor irrisório das custas judiciais, bem como o disposto na Portaria MF 075, de 22.03.2012, que autoriza a não-inscrição em Divida Ativa da União de débito consolidado em montante igual ou inferior a R$ 1.000,00, desnecessária a cobrança de custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Itumbiara/GO, 21 de julho de 2023. assinado eletronicamente FRANCISCO VIEIRA NETO Juiz Federal Subseção Judiciária de Itumbiara -
15/02/2023 16:38
Processo devolvido à Secretaria
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15/02/2023 16:38
Outras Decisões
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15/02/2023 14:50
Conclusos para decisão
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07/10/2022 13:09
Juntada de termo
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27/07/2022 11:57
Juntada de termo
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30/05/2022 13:14
Juntada de Certidão
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27/05/2022 14:36
Juntada de petição intercorrente
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05/05/2022 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2021 13:59
Juntada de termo
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26/02/2021 16:59
Outras Decisões
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22/09/2020 13:34
Conclusos para despacho
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22/09/2020 13:34
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara-GO
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22/09/2020 13:34
Juntada de Informação de Prevenção.
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21/09/2020 09:59
Recebido pelo Distribuidor
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21/09/2020 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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