TRF1 - 1000793-82.2018.4.01.3602
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 12 - Des. Fed. Leao Alves
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1000793-82.2018.4.01.3602 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - PJe APELANTE: SAGUIO MOREIRA SANTOS Advogados do(a) APELANTE: DANIEL BRETAS FERNANDES - MT24180-A, JOSE RENATO DE OLIVEIRA SILVA - MT6557-A, SUELLEYN DE OLIVEIRA PAINS - MT15753-A, TALIA MARIA DA SILVA - MT29761/O APELADO: JOAO BOSCO DE MORAES e outros (7) Advogado do(a) APELADO: NAIARA BOSCOLI VENANCIO MORAES - MT22681-A Advogado do(a) APELADO: DIMITRI LEVINE PEREIRA CARVALHO FRAGA - MT18822-A Advogado do(a) APELADO: VINNICIUS GABRIEL BRUN DOS SANTOS - MT24341-A Advogados do(a) APELADO: DANIEL BRETAS FERNANDES - MT24180-A, JOSE RENATO DE OLIVEIRA SILVA - MT6557-A, SUELLEYN DE OLIVEIRA PAINS - MT15753-A Advogado do(a) APELADO: RAFAEL SANTOS DE OLIVEIRA - MT14885-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LEAO ALVES EMENTA: Ação fundada na lei de improbidade administrativa e que visa apenas ao ressarcimento ao erário e à condenação dos réus ao pagamento de indenização por dano moral coletivo.
Lei 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei 8.429, Lei de Improbidade Administrativa [LIA]), Art. 10, caput, I, XI, XIX e XXI, na redação original.
Sentença em que o juízo pronunciou a prescrição quanto ao dano moral coletivo e rejeitou o pedido concernente ao ressarcimento ao erário.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Não cabimento. 1. (A) Sentença na qual o juízo “(i) pronuncio[u] a prescrição da pretensão de indenização por danos morais coletivos, resolvendo o processo com enfretamento do mérito, nos termos do art. 487, I e II do CPC; (ii) rejeito[u] o pedido de ressarcimento de danos ao erário, resolvendo o mérito da lide, forte no teor do art. 487, I, do CPC”; (iii) submeteu a sentença ao “reexame necessário, por aplicação analógica do art. 19 da Lei n.º 4.717/65.” (B) Apelação interposta pelo réu visando ao não conhecimento do reexame necessário. 2. (A) Nos termos “do princípio enunciado na Súmula 26 desta Corte”, “‘[a] lei regente do recurso é a que está em vigor na data da publicação da sentença ou decisão.’” (TRF 1ª Região, AC 0007701-32.2000.4.01.3400/DF.) (B) “A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.” CPC, Art. 14.
As normas processuais civis e penais aplicam-se de imediato, “sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior, inclusive se a lei posterior é mais favorável ao réu”, e, “pela aplicação do princípio do tempus regit actum,” não retroagem para modificar atos já formalizados sob o império de lei revogada. (STF, RHC 60475 (primeira citação); HC 104555 (segunda citação); RE 482868 AgR; ARE 1239351 AgR-segundo.) 3. (A) Hipótese em que a sentença foi publicada em 13 de janeiro de 2022. (B) Embora o pedido formulado pelo MPF vise apenas ao ressarcimento ao erário e à condenação dos réus ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, a causa de pedir está embasada no Art. 10, caput, I, XI, XIX e XXI, na redação original, da Lei de Improbidade Administrativa.
A análise do pedido de ressarcimento ao erário somente foi possível porque “[s]ão [...] imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.” (STF, RE 852475.) Ação que está, indiscutivelmente, fundada na LIA. (C) Consequente aplicabilidade da LIA ao presente caso. (D) Nos termos do Art. 17, § 19, da LIA, na redação da Lei 14.230, de 25 de outubro de 2021, que entrou em vigor na data de sua publicação, em 26 de outubro de 2021, “[n]ão se aplicam na ação de improbidade administrativa”, dentre outros, “o reexame obrigatório da sentença de improcedência ou de extinção sem resolução de mérito.” No mesmo sentido, o Art. 17-C, § 3º, da LIA, na redação dada pela Lei 14.230, determina que “[n]ão haverá remessa necessária nas sentenças de que trata esta Lei.” (E) Nos termos do Código de Processo Civil, a sentença prolatada em ação proposta pelo Ministério Público, cujo desfecho seja desfavorável ao autor, não está sujeita à remessa necessária.
CPC, Art. 496. (F) Invocação, pelo juízo, da “aplicação analógica do art. 19 da Lei n.º 4.717/65.” (G) “A analogia pressupõe, para o seu uso, uma lacuna involuntária (art. 4º da LICC)”. (STF, HC 93071.) Hipótese em que inexiste lacuna, porquanto foi clara a opção do legislador quanto ao não cabimento da remessa necessária nas ações fundadas na LIA, donde ser incabível o recurso à analogia. (H) Consequente não conhecimento da remessa necessária. 4.
Apelação provida.
Remessa necessária não conhecida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores Federais da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e não conhecer da remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal LEÃO ALVES Relator -
18/03/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de março de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: SAGUIO MOREIRA SANTOS, JOAO BOSCO DE MORAES, GRUPAL-MT ASSESSORIA CONSULTORIA PLANEJAMENTO E ASSISTENCIA TECNICA EM AGROPECUARIA E TRANSPORTES S/C LTDA, CLAUDIO DE JESUS CARDOSO, DEVAIR ANTONIO CORREIA, JORGE LUIZ MARTINS e Ministério Público Federal (Procuradoria) APELANTE: SAGUIO MOREIRA SANTOS Advogados do(a) APELANTE: TALIA MARIA DA SILVA - MT29761/O, DANIEL BRETAS FERNANDES - MT24180-A, SUELLEYN DE OLIVEIRA PAINS - MT15753-A, JOSE RENATO DE OLIVEIRA SILVA - MT6557-A APELADO: JOAO BOSCO DE MORAES, GRUPAL-MT ASSESSORIA CONSULTORIA PLANEJAMENTO E ASSISTENCIA TECNICA EM AGROPECUARIA E TRANSPORTES S/C LTDA, CLAUDIO DE JESUS CARDOSO, DEVAIR ANTONIO CORREIA, LEONEL WOHLFAHRT, SAGUIO MOREIRA SANTOS, JORGE LUIZ MARTINS, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) Advogado do(a) APELADO: NAIARA BOSCOLI VENANCIO MORAES - MT22681-A Advogado do(a) APELADO: DIMITRI LEVINE PEREIRA CARVALHO FRAGA - MT18822-A Advogado do(a) APELADO: DIMITRI LEVINE PEREIRA CARVALHO FRAGA - MT18822-A Advogado do(a) APELADO: RAFAEL SANTOS DE OLIVEIRA - MT14885-A Advogados do(a) APELADO: DANIEL BRETAS FERNANDES - MT24180-A, SUELLEYN DE OLIVEIRA PAINS - MT15753-A, JOSE RENATO DE OLIVEIRA SILVA - MT6557-A Advogado do(a) APELADO: VINNICIUS GABRIEL BRUN DOS SANTOS - MT24341-A O processo nº 1000793-82.2018.4.01.3602 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09-04-2024 Horário: 14:00 Local: Sala 01 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
30/11/2022 19:24
Conclusos para decisão
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30/11/2022 18:41
Juntada de parecer
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29/11/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 13:28
Conclusos para decisão
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29/11/2022 12:55
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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29/11/2022 12:55
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Turma
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29/11/2022 12:55
Juntada de Certidão de Redistribuição
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28/11/2022 11:49
Recebidos os autos
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28/11/2022 11:49
Recebido pelo Distribuidor
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28/11/2022 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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