TRF1 - 1038680-66.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 34 - Des. Fed. Pablo Zuniga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 09:08
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 09:07
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 01:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:44
Decorrido prazo de RUTH CORREA FERREIRA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 00:00
Publicado Acórdão em 21/01/2025.
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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20/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1038680-66.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1015796-89.2022.4.01.3100 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALEXANDRE BRAZAO CREAO - PA28386-A POLO PASSIVO:RUTH CORREA FERREIRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GUILHERME QUEIROZ E SILVA FILHO - PB18934-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1038680-66.2023.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal - CEF contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de primeiro grau, no contexto de ação de indenização por danos materiais e morais em virtude de vícios construtivos em imóvel adquirido através do Programa Minha Casa, Minha Vida, que indeferiu o pedido de denunciação da construtora Direcional Engenharia S/A.
Alega a agravante, em síntese, que: No presente caso, este Eminente Juízo indeferiu a denunciação da lide requerida pela CAIXA, nos termos do art. 88 do CDC, ocorre que, apesar de o CDC ser aplicado também nas relações com as instituições financeiras, no presente caso a CAIXA não faz o papel de instituição financeira, eis que o PMCMV – FAIXA I tem caráter de política pública.
Nesse sentido, como visto acima, cumpre esclarecer que a natureza jurídica do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – FAIXA I é de política pública de habitação do Governo Federal, não podendo ser confundido com típica relação de consumo, visto que não se trata de contrato de imóvel comum.
Por conta disso, existe o entendimento de que neste tipo de ação é impossível a aplicação dos dispositivos do CDC.
Intimada a parte agravada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1038680-66.2023.4.01.0000 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Em síntese, a matéria controvertida versa sobre formação de litisconsórcio passivo/denunciação da lide à construtora e aplicabilidade do CDC/inversão do ônus da prova, nos autos de ação ordinária que visa a indenização por vícios de construção em imóvel adquirido via Programa Minha Casa, Minha Vida.
A Lei n. 10.188/2001 criou o programa de arredamento residencial, cujo principal objetivo é propiciar às camadas da população de baixa renda a oportunidade de adquirir a casa própria mediante financiamento habitacional, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra, onde a Caixa assume papel de gestora do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, sendo responsável pela aquisição e construção dos imóveis que pertencerão ao fundo até a venda posterior aos interessados selecionados pela Caixa.
No presente caso se faz importante mencionar que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.534.952/SC, foi de que a legitimidade da CAIXA depende do papel que ela irá exercer na execução do contrato, de forma que deverão ser analisados os seguintes critérios: i) a legislação disciplinadora do programa de política habitacional; ii) o tipo de atividade por ela desenvolvida; iii) o contrato celebrado entre as partes e iv) a causa de pedir (REsp: 1534952 SC 2015/0125072-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 14/02/2017).
No mesmo sentido: AG 1016511-85.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 03/10/2023 e AG 1016499-71.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 04/09/2023.
Litisconsórcio passivo.
Denunciação da lide à construtora Nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil: “O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes”.
Em ações judiciais que objetivam a reparação de danos morais e materiais decorrentes de vícios construtivos apresentados em imóveis adquiridos pelo Programa Minha Casa, Minha Vida, o entendimento deste Tribunal é no sentido de que há responsabilidade solidária entre a CEF e a construtora do imóvel, de modo que a demanda pode ser ajuizada contra uma ou ambas, sem necessidade de denunciação da lide à construtora, sendo hipótese de litisconsórcio passivo facultativo.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DA CAIXA REJEITADA.
PEDIDO DE INCLUSÃO DA CONSTRUTORA COMO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO.
DESNECESSIDADE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DIREITO DE REGRESSO ASSEGURADO À CAIXA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal em face da decisão que, na ação em que se busca a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de vícios de construção em imóvel, afastou a preliminar de ilegitimidade passiva e indeferiu a pretensão de inclusão da construtora do imóvel no polo passivo da relação processual. 2.
Nos programas residenciais mantidos com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial FAR, instituído pela Lei Federal n. 10.188/2001, a Caixa não atua apenas como agente financeiro, mas sim na qualidade de gestora do respectivo Fundo, caso em que responde por eventuais vícios de construção verificados nos imóveis e atraso na realização das obras, por isso tem legitimidade para figurar no polo passivo de ações que tenham como objeto indenização ou reparação desses vícios. 3.
No caso dos autos, em se tratando de contrato de financiamento imobiliário relacionado ao Programa Minha Casa Minha Vida, atuando a Caixa na qualidade de agente operacional e gestora do Fundo de Arrendamento Residencial, deve ser afirmada sua legitimidade passiva e a demanda ser processada e julgada perante a Justiça Federal. 4.
Este Tribunal já firmou entendimento no sentido de que a CEF tem legitimidade passiva para responder pelos vícios de construção em imóvel, sem necessidade de denunciação da lide à construtora, sobretudo quando atua como administradora de programa social instituído pelo Governo Federal. 5.
Prevalece a tese de que, caso vencida ao final da ação em que se discute a existência de vícios de construção em imóveis financiados pelo Programa Minha Casa Minha Vida, poderá a Caixa se valer do direito de regresso contra a construtora ou quem deva responder por eventuais danos no imóvel, em consonância com o § 6º do art. 37 da Constituição de 1988.
Precedentes. 6.
Cuida-se, pois, de responsabilidade solidária, podendo a parte ingressar em juízo contra a Caixa Econômica Federal e contra a construtora, em litisconsórcio, ou apenas contra uma delas, não se tratando, portanto, de litisconsórcio passivo necessário. 7.
Agravo de instrumento desprovido; agravo interno prejudicado. (AGTAG 1040407-65.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 08/03/2023) RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONSUMIDOR.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS.
PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (PAR).
RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. 1.
Controvérsia em torno da responsabilidade da Caixa Econômica Federal (CEF) por vícios de construção em imóveis vinculados ao Programa de Arrendamento Residencial, cujo objetivo, nos termos do art. 10 da Lei nº 10.188/2001, é o atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra. 2.
Como agente-gestor do Fundo de Arrendamento Residencial, a CEF é responsável tanto pela aquisição como pela construção dos imóveis, que permanecem de propriedade do referido fundo até que os particulares que firmaram contratos de arrendamento com opção de compra possam exercer este ato de aquisição no final do contrato. 3.
Compete à CEF a responsabilidade pela entrega aos arrendatários de bens imóveis aptos à moradia, respondendo por eventuais vícios de construção. 4.
Farta demonstração probatória, mediante laudos, pareceres, inspeção judicial e demais documentos, dos defeitos de construção no "Conjunto Residencial Estuário do Potengi" (Natal-RN), verificados com menos de um ano da entrega. 5.
Correta a condenação da CEF, como gestora e operadora do programa, à reparação dos vícios de construção ou à devolução dos valores adimplidos pelos arrendatários que não mais desejem residir em imóveis com precárias condições de habitabilidade. (...) (REsp: 1352227 RN 2012/0233217-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 02/03/2015).
Destaco, também, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “a denunciação da lide nas ações que versem sobre relação de consumo vai de encontro aos princípios da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, principalmente quando inexistir prejuízo para a parte, que poderá exercer seu direito de regresso em ação autônoma" (EDcl no Ag n. 1.249.523/RJ – Relator Ministro Raul Araújo – DJe de 20.06.2014).
No caso, verifica-se a atuação do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, representado pela Caixa Econômica Federal.
Desse modo, a Caixa não atua meramente como agente financeiro, mas sim como agente gestor, de forma que sua responsabilidade se estende à aquisição e à construção dos imóveis, comprometendo-se com a entrega dos empreendimentos aptos à moradia.
No presente caso deve ser mantido o afastamento da preliminar de denunciação da lide à construtora.
Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Inversão do ônus da prova A presente demanda se sujeita ao regime de responsabilidade civil previsto na Constituição Federal, no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor.
Conforme entendimento jurisprudencial majoritário, as normas do CDC são aplicáveis aos contratos do Sistema Financeiro de Habitação, desde que não vinculados ao FCVS e que firmados em momento posterior à entrada em vigor da Lei n. 8.078/90.
No presente caso, os vícios de construção ocorrem em imóvel vinculado ao Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV) da denominada Faixa I - Recursos do FAR, sendo, portanto, posterior à entrada em vigor do CDC.
Nesse sentido, destaco o precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
FINANCIAMENTO HABITACIONAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
APLICAÇÃO DO CDC.
NECESSÁRIA A IDENTIFICAÇÃO, NO CASO CONCRETO, DE ÍNDOLE ABUSIVA NO CONTRATO.
DECRETO-LEI 70/66.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES.
MOMENTO DA CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR.
TAXA REFERENCIAL.
LEILOEIRO PÚBLICO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.
AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 2.
No que toca à adoção das normas do Código de Defesa do Consumidor, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de serem aplicáveis aos contratos do SFH, desde que não vinculados ao FCVS e posteriores à entrada em vigor da Lei 8.078/90.
Todavia, na hipótese dos autos, tem-se que a análise da relação contratual sob a ótica do CDC não implica alteração das conclusões do acórdão impugnado, haja vista que se faz necessária a identificação, no caso concreto, de índole abusiva no contrato, o que, na espécie dos autos, não ocorre. (...) (AgRg no REsp n. 1.216.391/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 20/11/2015.) Do mesmo modo, entende esta Corte: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
CDC.
APLICABILIDADE.
VÍCIOS APARENTES.
DIREITO DE RECLAMAR A REPARAÇÃO DO IMÓVEL.
DECADÊNCIA EM NOVENTA DIAS.
DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
Cuida-se de ação de indenização proposta em face da Caixa Econômica Federal, em razão de supostos vícios de construção no imóvel da parte autora, adquirido por meio do Programa Minha Casa, Minha Vida Faixa 1.
Cinge-se a controvérsia quanto à aplicação das prejudiciais de decadência e de prescrição em relação aos pedidos de indenização por danos materiais e morais. 2.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as instituições financeiras se submetem aos princípios e às regras do referido código e por haver relação de consumo entre o agente financeiro do Sistema Financeiro Habitacional e o mutuário.
Precedentes desta Turma e do STJ. (...) (AC 1003735-31.2020.4.01.3307, Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - Quinta Turma, PJe 27/04/2022).
Logo, ante o exposto, é aplicável o CDC nas discussões que envolvem contratos de aquisição de imóveis e a existência de vícios de construção e, se for o caso, eventual indenização.
Outrossim, conforme disposto no inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, é possível a inversão do ônus da prova quando se constatar a condição de vulnerabilidade do consumidor, conforme segue: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Isto posto, em vista da alegação verossímil, fundamentada em laudo técnico com fotos e descrição dos vícios e da condição de vulnerabilidade, inerente os participantes do programa social Minha Casa Minha Vida, é aplicável ao caso a inversão do ônus da prova, nesse sentido o STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DAS TESES DEDUZIDAS.
AGRAVO DESPROVIDO. (...) 2.
A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito. 3.
Assim, antes de ser imputado à ré o ônus de produção da prova em sentido contrário, caberia ao autor comprovar minimamente o seu direito, por meio da apresentação de documento comprobatório do pedido de cancelamento do terminal telefônico, ônus do qual não desincumbiu. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no Resp 1.717.781/RO, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3T, DJe de 15/06/2018).
Isto posto, em vista da condição de vulnerabilidade, inerente aos participantes do Programa Minha Casa, Minha Vida, é aplicável ao caso a inversão do ônus da prova.
O STJ possui entendimento nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DAS TESES DEDUZIDAS.
AGRAVO DESPROVIDO. (...) 2.
A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito. 3.
Assim, antes de ser imputado à ré o ônus de produção da prova em sentido contrário, caberia ao autor comprovar minimamente o seu direito, por meio da apresentação de documento comprobatório do pedido de cancelamento do terminal telefônico, ônus do qual não desincumbiu. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no Resp 1.717.781/RO, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3T, DJe de 15/06/2018).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo. É o voto.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1038680-66.2023.4.01.0000 AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE BRAZAO CREAO - PA28386-A AGRAVADO: RUTH CORREA FERREIRA Advogado do(a) AGRAVADO: GUILHERME QUEIROZ E SILVA FILHO - PB18934-A EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA.
LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A matéria controvertida versa sobre formação de litisconsórcio passivo/denunciação da lide à construtora e aplicabilidade do CDC/inversão do ônus da prova, nos autos de ação ordinária que visa a indenização por vícios de construção em imóvel adquirido via Programa Minha Casa, Minha Vida. 2.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.534.952/SC, foi de que a legitimidade da CAIXA depende do papel que ela irá exercer na execução do contrato, de forma que deverão ser analisados os seguintes critérios: i) a legislação disciplinadora do programa de política habitacional; ii) o tipo de atividade por ela desenvolvida; iii) o contrato celebrado entre as partes e iv) a causa de pedir. (REsp: 1534952 SC 2015/0125072-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 14/02/2017).
No mesmo sentido: AG 1016511-85.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 03/10/2023 e AG 1016499-71.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 04/09/2023. 3.
Em ações judiciais que objetivam a reparação de danos morais e materiais de imóveis adquiridos no programa Minha Casa, Minha Vida, o entendimento deste Tribunal é no sentido de que há responsabilidade solidária entre a CEF e a construtora do imóvel, de modo que a demanda pode ser ajuizada contra uma ou ambas, sendo hipótese de litisconsórcio passivo facultativo.
Nesse sentido: AGTAG 1040407-65.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 08/03/2023 e REsp: 1352227 RN 2012/0233217-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 02/03/2015. 4.
Destaco, também, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “a denunciação da lide nas ações que versem sobre relação de consumo vai de encontro aos princípios da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, principalmente quando inexistir prejuízo para a parte, que poderá exercer seu direito de regresso em ação autônoma" (EDcl no Ag n. 1.249.523/RJ – Relator Ministro Raul Araújo – DJe de 20.06.2014). 5.
No caso, verifica-se a atuação do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, representado pela Caixa Econômica Federal.
Desse modo, a Caixa não atua meramente como agente financeiro, mas sim como agente gestor, de forma que sua responsabilidade se estende à aquisição e à construção dos imóveis, comprometendo-se com a entrega dos empreendimentos aptos à moradia. 6.
De acordo com o entendimento jurisprudencial majoritário, as normas do CDC são aplicáveis aos contratos do Sistema Financeiro de Habitação, desde que não vinculados ao FCVS e que firmados em data posterior à entrada em vigor da Lei n. 8.078/90. 7.
Conforme disposto no inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, é possível a inversão do ônus da prova quando se constatar a condição de vulnerabilidade do consumidor. 8.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator -
19/12/2024 14:07
Juntada de petição intercorrente
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19/12/2024 10:17
Documento entregue
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19/12/2024 10:17
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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19/12/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 08:42
Juntada de Certidão
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19/12/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 15:17
Conhecido o recurso de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/12/2024 15:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/12/2024 15:07
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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06/11/2024 00:11
Decorrido prazo de RUTH CORREA FERREIRA em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:02
Publicado Intimação de Pauta em 04/11/2024.
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05/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 30 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE BRAZAO CREAO - PA28386-A .
AGRAVADO: RUTH CORREA FERREIRA, Advogado do(a) AGRAVADO: GUILHERME QUEIROZ E SILVA FILHO - PB18934-A O processo nº 1038680-66.2023.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 09-12-2024 a 13-12-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - PZ - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 09/12/2024 e encerramento no dia 13/12/2024.
A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral presencial (Portaria n. 01/2024 da 11ª Turma), deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Primeira Turma: [email protected] -
30/10/2024 16:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/10/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 15:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/04/2024 17:52
Conclusos para decisão
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17/04/2024 17:51
Juntada de Certidão
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17/04/2024 00:06
Decorrido prazo de RUTH CORREA FERREIRA em 16/04/2024 23:59.
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21/03/2024 00:01
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab. 34 - DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1038680-66.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1015796-89.2022.4.01.3100 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE BRAZAO CREAO - PA28386-A POLO PASSIVO:RUTH CORREA FERREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUILHERME QUEIROZ E SILVA FILHO - PB18934 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo passivo: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[RUTH CORREA FERREIRA - CPF: *26.***.*63-04 (AGRAVADO)] OBSERVAÇÃO 1 INTIMAÇÕES VIA SISTEMA: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 19 de março de 2024. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma -
19/03/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 15:45
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 34 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO GEORGE RIBEIRO DA SILVA
-
25/09/2023 15:45
Juntada de Informação de Prevenção
-
25/09/2023 11:40
Recebido pelo Distribuidor
-
25/09/2023 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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