TRF1 - 1000900-16.2024.4.01.3506
1ª instância - Formosa
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 1000900-16.2024.4.01.3506 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MEDIC MOREIRA CLINICA MEDICA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCO ANTONIO CORREA DA CUNHA - RS79880 e JOSE HENRIQUE BORGES DE CAMPOS - MS21037 POLO PASSIVO:DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE ANÁPOLIS - GO e outros DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por MEDIC MOREIRA CLINICA MEDICA LTDA em face de suposto ato coator praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS, objetivando em sede de liminar que seja determinado à autoridade coatora se abstenha de: i) exigir o cálculo do IRPJ e CSLL sobre a base de cálculo no percentual de 32% (aplicável às demais empresas prestadoras de serviços), passando, por conseguinte, a calcular sobre uma base reduzida de 8% para o IRRJ e 12% para a CSLL, conforme prescrito no art. 15, § 1º, III, “a”, e art. 20, III, ambos da Lei n. 9.249/1995, em relação à impetrante e sua filial 4; ii) impedir a liberação da certidão positiva de débitos com efeitos de negativas; e iii) incluir a Impetrante em qualquer banco de devedores, como por exemplo, Serasa, Cadin etc.
Diz que é pessoa jurídica de direito privado que tem como objeto social a prestação de serviços hospitalares.
Aduz que na consecução de suas atividades sujeita-se ao recolhimento do IRPJ e da CSLL, sendo que os tributos federais são apurados, em seu caso, pela sistemática do lucro presumido.
Assevera que a Receita Federal tem entendimento desfavorável ao seu pleito, razão pela qual se faz imprescindível tutela jurisdicional que garanta sua pretensão.
Junta procuração e documentos bem como comprova o recolhimento das custas iniciais no Id 2091867675 a 2091867661. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, a concessão imediata de provimento judicial no âmbito do mandado de segurança está condicionada à satisfação conjunta de dois pressupostos, a saber: a) relevância da fundamentação aduzida na peça inicial, também chamada de fumus boni juris; b) ameaça de perecimento do direito que se afirma lesado ou na iminência de lesão pelo ato de autoridade impugnado, conhecida por periculum in mora.
De início, deixo claro que não conheço a posição do STJ no repetitivo 217.
Porém, esse entendimento é em tese, de tal maneira que cabe ao julgador analisar o caso concreto.
No presente caso, não há qualquer indício de que a impetrante seja vítima de um ato ilegal por parte da autoridade supostamente coatora.
Ademais, ainda que se trate de mandado de segurança preventivo, não há elementos nos autos que evidenciem a ameaça efetiva, concreta e objetiva a direito apta a autorizar a concessão de segurança preventiva.
Perceba-se que a impetrante é pessoa jurídica com início de suas atividades em 22/01/2019 e não demonstrou qualquer atividade administrativa tributária que se mostre violadora do direito que alega possuir.
Outrossim, a suposta posição contrária da autoridade administrativa também não restou demonstrada pelo simples teor da referida INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1700, DE 14 DE MARÇO DE 2017, porquanto não é possível afirmar aprioristicamente que a atuação será desfavorável à pretensão da impetrante. À guisa de exemplo, veja-se o que diz o art.33 do normativo: Art. 33.
A base de cálculo do IRPJ, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta definida pelo art. 26, auferida na atividade, deduzida das devoluções, das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos. § 1º Nas seguintes atividades o percentual de determinação da base de cálculo do IRPJ de que trata o caput será de: I - 1,6% (um inteiro e seis décimos por cento) sobre a receita bruta auferida na revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural; II - 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida: a) na prestação de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, fisioterapia e terapia ocupacional, fonoaudiologia, patologia clínica, imagenologia, radiologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, exames por métodos gráficos, procedimentos endoscópicos, radioterapia, quimioterapia, diálise e oxigenoterapia hiperbárica, desde que a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa); b) na prestação de serviços de transporte de carga; c) nas atividades imobiliárias relativas a desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda e a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda; e d) na atividade de construção por empreitada com emprego de todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra; III - 16% (dezesseis por cento) sobre a receita bruta auferida: (...) Note-se que os requisitos elencados para aplicação da alíquota pretendida pela impetrante são exatamente os mesmos que sustenta preencher, não havendo qualquer notícia de que a interpretação administrativa para seu caso seja diversa.
Ademais, as contribuições são em valores muitos baixos, conforme documentos juntados à inicial, pelo que não vejo urgência.
III - CONCLUSÃO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Intime-se a impetrante.
Notifique-se as autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias.
Cientifique-se do feito o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009.
Em seguida, vista ao Ministério Público Federal, retornando, após, conclusos para sentença.
Formosa/GO, data do registro eletrônico.
Juiz Federal -
19/03/2024 14:30
Recebido pelo Distribuidor
-
19/03/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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